0026746-95.2013.8.19.0210 APELANTE 01 - TJRJ

114 Poder Judiciário Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0026746-95.2013.8.19.0210 APELANTE 01: PEDRO HENRIQUE PAIVA DE CARVAL...
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APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0026746-95.2013.8.19.0210 APELANTE 01: PEDRO HENRIQUE PAIVA DE CARVALHO APELANTE 02: MOF 21 BAR PRODUÇÃO ARTÍSTICA DANCETERIA LTDA APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ARTHUR NARCISO

E

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 71) QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 2.500,00. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR A FIM DE MAJORAR A VERBA COMPENSATÓRIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVENDO INCIDIR JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PRESENTE DECISÃO. Primeiramente, cabe apreciar a preliminar suscitada pela Requerida de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do requerimento de produção de prova oral. Em nosso ordenamento jurídico vigora o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juízo da causa ostenta liberdade para valorar as provas apresentadas, conquanto motive sua decisão, por força da norma expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição da Republica de 1988. Portanto, é possível ao órgão jurisdicional entender pela desnecessidade da produção das provas, sem que isto caracterize cerceamento de defesa. No caso em apreço, o depoimento pessoal do Autor e a prova testemunhal não se mostram necessárias ao deslinde da controvérsia, visto que a questão diz Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº 0026746-95.2013.8.19.0210 (A)

ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO:000015401

Assinado em 15/09/2016 17:43:35 Local: GAB. DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO

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respeito à adulteração ou não da foto do documento de identidade do Demandante. Da análise dos autos, vê-se que tanto Autor quanto Ré relatam os mesmos fatos, não havendo controvérsia quanto ao tema. Restou demonstrado que um jovem ingressou na boate Requerida portando a identidade do Autor; que referido documento havia sido extraviado em 2011; que o Suplicante permaneceu com seu pai na porta do estabelecimento comercial aguardando a saída da pessoa que estava utilizando seu documento; que, após, todos foram para a Delegacia registrar a ocorrência. O ponto de discórdia diz respeito à foto do referido documento, se foi ou não adulterada, a fim de possibilitar que a Reclamada pudesse identificar que aquele documento não pertencia ao jovem que ingressou na boate. Há laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli. Sendo assim, note-se, s.m.j., que o documento parecia ser o original do Autor e estar íntegro. Desta forma, caberia à Ré ter tomado os cuidados devidos para não permitir que pessoa estranha à identificação apresentada entrasse na casa noturna. Ao caso em exame, aplica-se a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, nos moldes dos artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que se dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, também denominado nexo de causalidade, entre este e a falha na prestação do serviço. Assim, o Suplicante foi impedido de entrar no estabelecimento da Ré, passando por 2 Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº 0026746-95.2013.8.19.0210 (A)

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momentos de angústia e frustação, gerando transtornos que ultrapassaram os aborrecimentos da vida cotidiana. No que concerne aos danos morais, as provas carreadas revelam a ocorrência de circunstâncias passíveis de compensação. Observa-se que a Demandada não atuou com o cuidado devido, visto que, como salientado pela r. sentença, é seu dever conferir a identificação dos consumidores que ingressam em seu estabelecimento. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço ensejadora de responsabilização civil na forma do art. 14, CDC. Levando-se em conta as condições acima elencadas, deve-se majorar a verba a título de compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, que devem nortear o julgador no momento da fixação da verba compensatória. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos das Apelações Cíveis entre as partes sobreditas, acordam os Desembargadores da Vigésima Sexta Câmara Cível Especializada do Consumidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade negar provimento ao recurso da Ré e dar provimento ao recurso do Autor, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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RELATÓRIO

Trata-se de ação indenizatória na qual narrou o Autor que esteve na boate Ré, em 22/04/2013, para comemorar o aniversário de um amigo e ao apresentar sua identidade na entrada foi informado que já havia uma pessoa no local utilizando seus dados, nome e número de identidade. Afirmou que o preposto da Reclamada esclareceu que o Demandante não poderia entrar no estabelecimento e perguntou se havia emprestado seu documento de identificação para algum amigo. Assim, foi encaminhado para conversar com o chefe de segurança, que alertou que somente poderia identificar a pessoa que estava usando a identidade do Demandante na hora em que efetuasse o pagamento de seu cartão de controle, na saída. Asseverou o Consumidor que ficou esperando de 1h às 5h da manhã com seu pai, na porta da boate, até que o adolescente Gabriel Araújo Silva deixou a boate portando a identidade do Reclamante. Ressaltou que o chefe de segurança da casa noturna solicitou a identificação do menor e este apresentou o original da identidade do Autor, que inclusive estava com a foto do próprio Suplicante.

4 Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº 0026746-95.2013.8.19.0210 (A)

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Então o preposto da Ré entregou a identidade ao Reclamante e foram todos para a Delegacia. Esclareceu que a identidade que estava na posse do jovem Gabriel fora extraviada em 25/06/2011, conforme registro de extravio de documentos n ° 019/01211/2011 - 19° Delegacia de Polícia. Alegou que o estabelecimento Demandado foi negligente ao não verificar que a identidade não pertencia ao menor de idade, fazendo com que o Autor permanecesse por longo tempo à espera de solução, sem poder comemorar o aniversário de seu amigo. Requereu a condenação da Ré ao pagamento de verba compensatória pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 30.000,00. Sentença proferida, às fls. 65/67 (index 71), pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Regional da Leopoldina, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a pagar a parte autora a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quanto aos danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do fato (Súmula 54-STJ). Por fim, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários de advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I.”

Apelação do Requerente, às fls. 68/72 (index 74), pugnando pela majoração do quantum compensatório.

5 Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº 0026746-95.2013.8.19.0210 (A)

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Apelação da Ré, às fls. 75/87 (index 81), alegando cerceamento de defesa, visto ter sido indeferida a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do Autor, pugnando pela anulação da sentença e, no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos. O Suplicante apresentou contrarrazões às fls. 92/95 (index 98), não tendo sido apresentadas contrarrazões pela Reclamada, conforme certidão de fl. 96 (index 102). É o relatório.

VOTO

Ab initio, impõe-se o conhecimento dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Destaque-se a aplicação, no caso em comento, do Código de Defesa do Consumidor, e de seus consectários legais, haja vista que a Ré se insere no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º, caput, da Lei nº 8.078/90 e o Autor, como consumidor. Primeiramente, cabe apreciar a preliminar suscitada pela Requerida de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do requerimento de produção de produção de prova oral. Em nosso ordenamento jurídico vigora o sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o juízo da causa ostenta liberdade para valorar as provas a ele apresentadas, conquanto motive 6 Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº 0026746-95.2013.8.19.0210 (A)

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sua decisão, por força da norma expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição da Republica de 1988. Assim, o juiz é tido como o destinatário imediato das provas, a quem assiste a faculdade de deferir somente aquelas que entender necessárias para a constituição do seu livre convencimento, bem como a iniciativa instrutória para desvelar a verdade possível da narrativa formulada na inicial. Portanto, é possível ao órgão jurisdicional entender pela desnecessidade

da

produção

das provas

pleiteadas, sem

que

isto caracterize cerceamento de defesa. No caso em apreço, o depoimento pessoal do Autor e a prova testemunhal não se mostram necessários ao deslinde da controvérsia, visto que a questão diz respeito à adulteração ou não da foto do documento de identidade do Demandante. Dessa forma, passa-se à apreciação do mérito. Da análise dos autos, vê-se que tanto Autor quanto Ré relatam os mesmos fatos, não havendo controvérsia quanto ao tema. Restou demonstrado que um jovem ingressou na boate Requerida portando a identidade do Requerente; que referido documento havia sido extraviado em 2011; que o Suplicante permaneceu com seu pai na porta do estabelecimento aguardando a saída da pessoa que estava utilizando seu documento; que, após, todos foram para a Delegacia registrar a ocorrência. 7 Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº 0026746-95.2013.8.19.0210 (A)

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O ponto de discórdia diz respeito à foto do referido documento, se foi ou não adulterada, a fim de possibilitar que a Reclamada pudesse identificar que aquele documento não pertencia ao jovem que ingressou na boate. O laudo pericial, realizado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, às fls. 19/20 (index 21/22), assim dispôs: “[..] AO PRIMEIRO QUESITO O documento examinado encontra-se acondicionado em porta-documento plástico incolor e identifica-se, de acordo com natureza e características, como 01 (uma) Carteira de Identidade (Cl), numerada de "24.674.916-2", 2ª via, constando como emitida pelo "DETRAN do Governo do Estado do Rio de Janeiro" na data de "20/02/2011", em nome de "PEDRO HENRIQUE PAIVA DE CARVALHO", filiação "Ricardo Fialho de Carvalho e Kátia Cristina Macedo de Paiva", data de nascimento "02/02/1993" e naturalidade "Rio de Janeiro"; mostrando imagens digitalizadas de pessoa jovem do sexo masculino retratada (de cor branca, com cabelos curtos e escuros e trajando camisa de cor preta), de datilograma e de marca de chancela do expedidor (Fernando Avelino B. Vieira); bem como exibe os termos impressos "Pedro Henrique Paiva de Carvalho" em campo destinado a aposição da assinatura atribuída ao portador.// AOS DEMAIS QUESITOS Após a realização dos exames periciais, com auxílio de instrumental ótico disponível neste SPD/ICCE, os Peritos concluem que a Carteira de Identidade questionada foi confeccionada em espelho autêntico, eis que ostenta as marcas e impressã9 de segurança gráfica inerentes ao modelo padrão, regularmente emitido pelo órgão oficial, exibindo impressão calcográfica, fundo ofsete e impressão luminescente. // No entanto, quanto à autenticidade, ou não, dos dados de personalização, 8 Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº 0026746-95.2013.8.19.0210 (A)

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imagem do titular e marca de chancela, bem como originalidade da emissão do documento em tela, os signatários sugerem que" o órgão emissor seja consultado para esclarecer com base em seus arquivos. // SEGUE o material para o Setor de Guarda de Valores/ICCE-RJ para posterior retirada pela DP solicitante. // Nada mais tendo a relatar, é encerrado o presente laudo pericial que, lido e achado conforme, segue assinado pelos peritos criminais. ”

Sendo assim, note-se, s.m.j., que o documento parecia ser o original do Autor e estar íntegro. Desta forma, caberia à Ré ter tomado os cuidados devidos para não permitir que pessoa estranha à identificação apresentada entrasse na casa noturna. Ao caso em exame aplica-se a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, nos moldes dos artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que se dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, também denominado nexo de causalidade, entre este e a falha na prestação do serviço. Assim,

o

Suplicante

foi

impedido

de

entrar

no

estabelecimento da Ré, passando por momentos de angústia e frustação, gerando transtornos que ultrapassaram os aborrecimentos da vida cotidiana. No que concerne aos danos morais, as provas carreadas revelam a ocorrência de circunstâncias passíveis de caracterizá-lo. 9 Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº 0026746-95.2013.8.19.0210 (A)

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Observa-se que a Demandada não atuou com o cuidado devido, visto que, como salientado pela r. sentença, era seu dever conferir a identificação dos consumidores que ingressam em seu estabelecimento. Dessa forma, caracterizada a falha na prestação do serviço ensejadora de responsabilização civil na forma do art. 14, CDC. Deve-se atentar, ainda, para a finalidade preventivopedagógica da indenização, de modo a coibir a reiteração de determinadas condutas. Para a fixação da verba, deve-se aferir a extensão do dano, segundo o art. 944, do Código Civil, sendo necessária, também, a observância do poderio econômico do ofensor, da situação financeira do ofendido, do grau da lesão, bem como da sua repercussão na vida da vítima. Levando-se em conta as condições acima elencadas, devese majorar a verba a título de compensação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear o julgador no momento da fixação da verba. Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da Ré e dar provimento ao recurso do Autor a fim de majorar a verba compensatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros legais desde a citação e correção 10 Secretaria da Vigésima Sexta Câmara Cível/Consumidor Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 322 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5396 Apelação Cível nº 0026746-95.2013.8.19.0210 (A)

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monetária a contar da presente decisão, no mais, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.

Arthur Narciso de Oliveira Neto Desembargador Relator

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