Direito do Trabalho p/ TST Prof. Antonio Daud

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COMO ESTUDAR DIREITO DO TRABALHO P/ TST?

Ementa FCC Reforma Trabalhista

“Noções” de Direito do Trabalho: Hipóteses de rescisão do contrato de Dos princípios e fontes do Direito do trabalho. Trabalho. Do aviso prévio: prazo e efeitos no contrato Hierarquia das fontes. de trabalho. Dos direitos constitucionais dos Da duração do trabalho; da jornada de trabalhadores (art. 7º da CF/88). trabalho; dos períodos de descanso; do Da renúncia e transação. intervalo para repouso e alimentação; do Da relação de trabalho e da relação de descanso semanal remunerado; do trabalho emprego: características e diferenciação. noturno e do trabalho extraordinário. Dos sujeitos do contrato de trabalho stricto Do salário-mínimo; irredutibilidade e sensu: do empregado e do empregador: garantia. conceito e caracterização. Do salário e da remuneração: conceito e Do grupo econômico e suas implicações no distinções; composição do salário; contrato de trabalho; da sucessão de modalidades de salário; formas e meios de empregadores; da responsabilidade pagamento do salário; adicionais salariais; solidária. 13º salário. Terceirização e flexibilização. Das férias: do direito a férias e da sua Do contrato individual de trabalho: conceito, duração; período concessivo e período classificação e características. aquisitivo de férias; da remuneração e do Da alteração do contrato de trabalho: abono de férias. princípio informador; alteração unilateral e Da prescrição e decadência: conceito, bilateral; o jus variandi. características, distinção e prazos. Da suspensão e interrupção do contrato de FGTS. trabalho: caracterização e distinção; Da segurança e medicina no trabalho: das hipóteses de suspensão e de interrupção do atividades perigosas ou insalubres. contrato de trabalho. Da proteção ao trabalho do menor.

Estatuto da Criança e do Adolescente. Da proteção ao trabalho da mulher; da estabilidade da gestante; da licençamaternidade. Do direito coletivo do trabalho: organização sindical. Liberdade sindical (Convenção 87 da OIT); conceito de categoria e categoria diferenciada; das convenções e acordos coletivos de trabalho. Das comissões de Conciliação Prévia. Da representação dos empregados. + Estabilidades Equiparação salarial Dano moral Profissões regulamentadas (trab. Doméstico) PIS/PASEP Greve e Sindicatos

bit.ly/TrabalhoparaTRTs

Direito do Trabalho Intensivo TST Prof. Antonio Daud

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Atenção!  Súmulas positivadas 

SUM-294 (prescrição), 268 (interrupção da prescrição) ...

 Súmulas “contrariadas” ou que perderam objeto 

SUM-437 (i. intra), 372 (reversão x 10 anos), 444 (escala 12x36), 366 (tempo à disposição), 85 (compensação), SUM-114 (presc. Intercorrente), 277 (ultratividade), 429 (tempo portaria-local de trabalho) ...



SUM-90 e 320 (itinere) ...

 Assuntos em que o negociado prevalece sobre o legislado  Base de cálculo = teto do RGPS 

Multa para discriminação, altos empregados ... Direito do Trabalho Intensivo TST Prof. Antonio Daud

*rol exemplificativo (“entre outros”)

Fontes

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Jurisprudência CLT, art. 8º, § 2º Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.

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Direito comum

Antes

Depois

CLT, art. 8º, parágrafo único - O direito CLT, art. 8º, § 1º O direito comum comum será fonte subsidiária do direito será fonte subsidiária do direito do do trabalho, naquilo em que não for trabalho. incompatível com os princípios fundamentais deste.

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Relação de Trabalho, Relação de Emprego, Empregado e Empregador

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FCC/TRT14 – Analista Judiciário – Área Judiciária - 2016 Quanto aos institutos jurídicos denominados “relação de trabalho” e “relação de emprego” é correto afirmar: (A) A relação de emprego é uma espécie do gênero relação de trabalho. (B) Possuem características expressões sinônimas.

idênticas,

podendo

se

afirmar

que

são

(C) A relação de trabalho é modalidade derivada da relação de emprego. (D) Não há relação de trabalho se não houver relação de emprego. (E) São institutos independentes e não guardam nenhuma relação entre si.

FCC/TRT14 – Analista Judiciário – Área Judiciária - 2016 Quanto aos institutos jurídicos denominados “relação de trabalho” e “relação de emprego” é correto afirmar: (A) A relação de emprego é uma espécie do gênero relação de trabalho. (B) Possuem características expressões sinônimas.

idênticas,

podendo

se

afirmar

que

são

(C) A relação de trabalho é modalidade derivada da relação de emprego. (D) Não há relação de trabalho se não houver relação de emprego. (E) São institutos independentes e não guardam nenhuma relação entre si.

Autônomo com exclusividade

CLT, art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação [requisitos da relação de emprego].

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FCC/TRT1 – Técnico Judiciário – Área Administrativa - 2013 A respeito da relação de emprego e dos seus sujeitos, é INCORRETO afirmar: (A) A relação de emprego se desenvolve com pessoalidade, ou seja, o empregado tem que prestar o serviço pessoalmente, não podendo mandar qualquer pessoa trabalhar em seu lugar. (B) Empregado é sempre pessoa física. (C) Entidade beneficente, sem finalidade lucrativa, pode ser empregadora. (D) Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (E) Empregador é sempre pessoa jurídica.

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CLT, art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

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FCC/TRT1 – Técnico Judiciário – Área Administrativa - 2013 A respeito da relação de emprego e dos seus sujeitos, é INCORRETO afirmar: (A) A relação de emprego se desenvolve com pessoalidade, ou seja, o empregado tem que prestar o serviço pessoalmente, não podendo mandar qualquer pessoa trabalhar em seu lugar. (B) Empregado é sempre pessoa física. (C) Entidade beneficente, sem finalidade lucrativa, pode ser empregadora. (D) Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (E) Empregador é sempre pessoa jurídica.

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FCC/TRT24 – Analista Judiciário – Área Judiciária - 2017 Atenas foi empregada da empresa Delta Operadora Cambial que é dirigida, administrada e controlada pela empresa Delta Empreendimentos S/A, situação esta que caracteriza a existência de grupo econômico para fins trabalhistas. Após dois anos de contrato de trabalho Atenas foi dispensada sem justa causa, mas não recebeu as verbas rescisórias devidas. Nessa situação, conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento será (A) das empresas Delta Operadora Cambial e Delta Empreendimentos S/A de forma solidária. (B) da empresa empregadora Delta Operadora Cambial e subsidiariamente da empresa controladora Delta Empreendimentos S/A. (C) da empresa controladora Delta Empreendimentos S/A e subsidiariamente da empresa empregadora Delta Operadora Cambial. (D) apenas da empresa Delta Operadora Cambial porque era a efetiva empregadora. (E) apenas a empresa Delta Empreendimentos S/A porque é a principal, que dirige, administra e controla.

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FCC/TRT24 – Analista Judiciário – Área Judiciária - 2017 Atenas foi empregada da empresa Delta Operadora Cambial que é dirigida, administrada e controlada pela empresa Delta Empreendimentos S/A, situação esta que caracteriza a existência de grupo econômico para fins trabalhistas. Após dois anos de contrato de trabalho Atenas foi dispensada sem justa causa, mas não recebeu as verbas rescisórias devidas. Nessa situação, conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento será (A) das empresas Delta Operadora Cambial e Delta Empreendimentos S/A de forma solidária. (B) da empresa empregadora Delta Operadora Cambial e subsidiariamente da empresa controladora Delta Empreendimentos S/A. (C) da empresa controladora Delta Empreendimentos S/A e subsidiariamente da empresa empregadora Delta Operadora Cambial. (D) apenas da empresa Delta Operadora Cambial porque era a efetiva empregadora. (E) apenas a empresa Delta Empreendimentos S/A porque é a principal, que dirige, administra e controla.

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FCC/TRT24 – Oficial de Justiça Avaliador Federal - 2017 Em razão de problemas de saúde os sócios proprietários da empresa Celestial Peças e Componentes Eletrônicos transferiram todas as suas cotas sociais para seus sobrinhos. Houve alteração da razão social da empresa, mas permaneceram explorando o mesmo ramo de atividades, sem alteração de endereço e com a utilização dos mesmos maquinários e empregados. A situação caracterizou a sucessão de empregadores. Nesse sentido, em relação aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida, (A) as obrigações anteriores à alteração recairão sobre a empresa sucedida, e as posteriores sobre a sucessora. (B) as cláusulas e condições estabelecidas no contrato de trabalho deverão ser repactuadas entre os empregados e o novo empregador, com participação do ente sindical. (C) a mudança na propriedade da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. (D) a transferência de obrigações dependerá das condições em que a sucessão foi pactuada entre as partes. (E) os contratos de trabalho serão extintos, devendo haver novos registros em carteira profissional em razão das novas relações contratuais.

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CLT, art. 2º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

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FCC/TRT24 – Oficial de Justiça Avaliador Federal - 2017 Em razão de problemas de saúde os sócios proprietários da empresa Celestial Peças e Componentes Eletrônicos transferiram todas as suas cotas sociais para seus sobrinhos. Houve alteração da razão social da empresa, mas permaneceram explorando o mesmo ramo de atividades, sem alteração de endereço e com a utilização dos mesmos maquinários e empregados. A situação caracterizou a sucessão de empregadores. Nesse sentido, em relação aos contratos de trabalho dos empregados da empresa sucedida, (A) as obrigações anteriores à alteração recairão sobre a empresa sucedida, e as posteriores sobre a sucessora. (B) as cláusulas e condições estabelecidas no contrato de trabalho deverão ser repactuadas entre os empregados e o novo empregador, com participação do ente sindical. (C) a mudança na propriedade da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. (D) a transferência de obrigações dependerá das condições em que a sucessão foi pactuada entre as partes. (E) os contratos de trabalho serão extintos, devendo haver novos registros em carteira profissional em razão das novas relações contratuais.

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CLT, art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

CLT, art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

CLT, art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

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A continuar...

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