Direito do Trabalho p/ TST Prof. Antonio Daud
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TERCEIRIZAÇÃO
Alterações com a reforma trabalhista Serviços “terceirizáveis” e atividade-fim Determinados e específicos Sem obrigatoriedade de salário equivalente p/ terceirizados Contratante estende condições de trabalho aos terceirizados (alimentação, transporte, atendimento médico e treinamento etc) 20%: pode ser em outro local
Quarentena de 18 meses: sócio ou titular da EPS: não pode ter prestado serviços à contratante (empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício) empregado da EPS: não pode ter sido demitido
Direito do Trabalho Intensivo TST Prof. Antonio Daud
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CONTRATO DE TRABALHO
Direito do Trabalho Intensivo TST Prof. Antonio Daud
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CONTRATO DE TRABALHO Trabalho intermitente
CLT, art. 443, § 3º Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. CLT, art. 452-A. O Contrato de Trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. § 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
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CONTRATO DE TRABALHO Teletrabalho
CLT, art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. § 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. § 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.’ Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
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ALTERAÇÕES NO C.T.
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Alteração de função Regra geral: alterações de função favoráveis ao empregado são lícitas (desfavoráveis, ilícitas) Lícitas: Reversão CLT, art. 468, §1º: “Não se considera alteração unilateral”) CLT, art. 468, §2º: não incorpora a gratificação – a qualquer tempo) SUM-372: 10 anos ou mais, sem justo motivo
Readaptação Substituição temporária Direito do Trabalho Intensivo TRT-SC Prof. Antonio Daud
Alteração do local de trabalho Não acarreta mudança do domicílio do empregado
Alteração do local de trabalho
(SUM-29)
Bilateral (regra)
Acarreta mudança (“Transferência”)
Unilateral (exceção)
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Alteração do local de trabalho: transferência Regra: a transferência deve ser bilateral Exceções (CLT, art. 469, §§ 1º, 2º e 3º): 1) ocupantes de cargos de confiança E haja necessidade do serviço 2) contratos têm como condição (ainda que implícita) a transferência E haja necessidade do serviço 3) quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado 4) quando haja necessidade de serviço
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Alteração do local de trabalho: teletrabalho Presencial ↔ à distância bilateral aditivo contratual
à Distância → Presencial unilateral aditivo
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FCC/TRT3 – Analista Judiciário – Área Judiciária - 2015 Relativamente às alterações do contrato de trabalho, (A) é considerada alteração unilateral vedada por lei a determinação do empregador para que o empregado com mais de dez anos no exercício de função de confiança, reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado. (B) o empregador pode, sem a anuência do empregado exercente de cargo de confiança, transferi-lo, com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho, independentemente de real necessidade de serviço. (C) o adicional de 25% do salário do empregado é devido nas hipóteses de transferência provisória e definitiva. (D) a extinção do estabelecimento não é causa de transferência do empregado, sendo obrigatória, nesse caso, a extinção do contrato de trabalho. (E) o empregador pode, sem a anuência do empregado cujo contrato de trabalho tenha condição, implícita ou explícita de transferência, transferi-lo, com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato, desde que haja real necessidade de serviço. Direito do Trabalho Intensivo TST Prof. Antonio Daud
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FCC/TRT1 – Analista Judiciário – Área Execução de Mandados – 2013 (adaptada) Em relação à suspensão e à interrupção do contrato de trabalho, de acordo com a Consolidação das Leis de Trabalho, é correto afirmar que (A) a suspensão do empregado por mais de trinta dias consecutivos importa em rescisão do contrato de trabalho por justa causa. (B) o empregado que for aposentado por invalidez terá interrompido seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis previdenciárias para a efetivação do benefício. (E) o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de três a seis meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
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EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
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JORNADA DE TRABALHO
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Tempo parcial CLT, art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
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FCC/TRT11 – Técnico Judiciário – Área Administrativa – 2017 (adaptada) O bar e restaurante XXX Ltda., para benefício de seus empregados que trabalham no período noturno e estando amparado somente pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, fraciona o intervalo intrajornada. Assim, fornece trinta minutos de intervalo intrajornada para refeição e descanso e depois fornece mais quinze minutos para ceia de seus respectivos empregados. Neste caso, o intervalo intrajornada (A) pode ser inferior a uma hora, já que foi objeto de Convenção Coletiva e respeito o mínimo de 30 minutos. (B) não pode ser inferior a uma hora no total, mas poderá ser fracionado em até dois períodos, sendo válida a cláusula de Convenção Coletiva que permitir este fracionamento. (C) não pode ser inferior a uma hora, bem como não poderá ser fracionado, sendo inválida a cláusula de Convenção Coletiva que reduzir o intervalo. (D) não pode ser inferior a uma hora no total, mas poderá ser fracionado em até três períodos, desde que nenhum deles seja inferior a quinze minutos, sendo válida a cláusula de Convenção Coletiva que permitir este fracionamento. (E) não pode ser inferior a uma hora no total, mas poderá ser fracionado em até três períodos, desde que nenhum deles seja inferior a vinte minutos, sendo válida a cláusula de convenção coletiva que permitir este fracionamento. Direito do Trabalho Intensivo TST Prof. Antonio Daud
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REPRESENTAÇÃO DOS EMPREAGDOS
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