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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Oitava Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0043377-60.2016.8.19.0000 Agravante: POSTO DE GASOLINA TIJUCANO LTDA. Agravados: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. e BANCO RENDIMENTO S/A Origem: Juízo de Direito da 52ª Vara Cível da Comarca de Capital AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. Emissão indevida de duplicatas. Alegação de protesto indevido. A Lei nº 5.474/68 é enfática ao impor como requisito inafastável e autorizador da emissão da duplicata a ocorrência da compra e venda. Agravados que pleiteiam a exibição de livros contábeis da agravante como forma de comprovar a realização do negócio jurídico que deu origem à emissão das cártulas. Agravante que se insurge contra o deferimento da produção de tal prova. Descabimento. Hipótese que se adequa à expressa previsão dos artigos 396 e 397, ambos do Novo Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário direto da prova e tem a faculdade de deferir aquelas que julgar necessárias para a solução da controvérsia. Inteligência do art. 370, do NCPC. O novel diploma processual consagrou o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova. Decisão que não se mostra teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Aplicação do verbete n° 59, da Súmula do TJERJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e examinados estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator. VOTO DO RELATOR Não assiste razão à agravante. Isso porque dúvida não há quanto à higidez do requerimento de produção da prova pretendida, que encontra amparo na forma expressamente prevista nos artigos 396 e 397, ambos do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; 0043377-60.2016.8.19.0000 - JJR

CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO:14566

1 Assinado em 20/10/2016 14:51:42 Local: GAB. DES CLAUDIO LUIS BRAGA DELL'ORTO

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Oitava Câmara Cível II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”.

Sublinhe-se, por oportuno, que a teor do que dispõe o artigo 370 do NCPC, o juiz é o destinatário direto da prova e tem a faculdade de deferir aquelas que julgar não protelatórias ou necessárias para a solução da controvérsia. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz” - AgRg no Ag 1010305/SP, relator o eminente Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma em 10/06/2008, DJe de 23/06/2008.

Destaque-se, ainda, que o novel diploma processual não subtraiu ao julgador a possibilidade de valorar o conjunto probatório constante dos autos, apenas adstringiu seu convencimento a tal conjunto (ou seja, às provas constantes dos autos e submetidas ao crivo do contraditório), consagrando o princípio da aquisição processual da prova, que se desgarra de quem a produziu, não sendo a origem da mesma relevante para sua valoração. A análise da prova é una. Além disso, não custa ressaltar que o novo código de processo também substituiu a distribuição estática do ônus probandi pela distribuição dinâmica feita pelo juiz, a partir do princípio da igualdade. Ademais, é inquestionável que para a expedição de uma duplicata não basta a emissão de uma nota fiscal, mas que esta efetivamente seja extraída com base numa relação jurídica de compra e venda mercantil (artigo 1°, da Lei 5.474/68), razão pela qual é perfeitamente possível que a exibição dos documentos indicados seja fundamental para o deslinde da controvérsia estampada na ação principal. Tampouco seduz a tese de violação do sigilo fiscal da agravante, na medida em que a mesma pode se valer das garantias processuais existentes (segredo de justiça) para limitar o acesso de terceiros aos autos. Vale, ainda, ressaltar a orientação contida no verbete nº 227 da Súmula deste Tribunal de Justiça nos termos seguintes: “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente

será reformada se teratológica”.

Dessa forma, não se verifica qualquer error in iudicando na 0043377-60.2016.8.19.0000 - JJR

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Oitava Câmara Cível decisão de primeiro grau, impondo-se sua manutenção em todos os seus termos. Por estas razões, voto pelo conhecimento e não provimento ao recurso interposto, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos. Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2016. CLÁUDIO DELL´ORTO DESEMBARGADOR RELATOR

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