SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEED
RESOLUÇÃO N.º 7282-GS/SEED
Súmula: Normatiza o afastamento de servidores QPM e QFEB da Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED/PR para realização de cursos StrictoSensu: Mestrado ou Doutorado. O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais e, considerando a Lei Complementar n.º 103/2004, a Lei Complementar n.º 123/2008, e o compromisso da Secretaria de Estado da Educação com a formação e valorização dos Profissionais da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, oferecendo efetivas condições para o aprofundamento do conhecimento, visando a melhoria de sua atuação profissional e da qualidade da Educação no Estado do Paraná, RESOLVE: Art. 1.º O titular de cargo do Quadro Próprio do Magistério – QPM ou titular de cargo do Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB, que possuir interesse em se afastar para cursar Mestrado/Doutorado, deverá participar de Processo Seletivo Interno, conforme normas estabelecidas em Edital próprio. Art. 2.º São requisitos Mestrado/Doutorado:
para
pleitear
o
afastamento
para
I – ser integrante efetivo do QPM ou QFEB; II – ser portador de Licenciatura Plena; III – estar em exercício na Rede Pública Estadual de Ensino ou entidades conveniadas com a SEED; IV – ter sido admitido em Programa de Pós-Graduação, em nível de Mestrado ou Doutorado, reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES, desde que relevante para a Rede Pública de Educação Básica do Paraná, conforme definições em Edital; V – ter cumprido estágio probatório no cargo QPM ou QFEB, na(s) linha(s) funcional(ais) para a qual está solicitando o afastamento; VI – não ter sido penalizado em procedimento administrativo disciplinar nos últimos 02 (dois) anos, a contar da data de finalização do cumprimento da penalidade; 1
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEED
VII – ter no máximo 63 (sessenta e três) anos completos de idade, na data de inscrição ao processo de concessão do afastamento previsto em Edital; VIII – não ter participado do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, nos últimos 02 (dois) anos. Parágrafo Único disciplinas isoladas.
Não haverá liberação de afastamento para cursar
Art. 3.º Ao final de cada ano será definido o número de afastamentos para cursar Mestrado ou Doutorado para o ano seguinte, divulgado em Edital, limitado anualmente a 0,5% (meio por cento) do número efetivo de cargos QPM e QFEB da Rede Estadual de Ensino, dependendo de disponibilidade orçamentária. Art. 4.º A cada ano, a SEED designará uma Comissão Interna para executar o Processo Seletivo Interno, composta por 03 (três) membros, conforme segue: 01 (um) representante da Superintendência da Educação - SUED, 01 (um) representante do Grupo de Recursos Humanos Setorial - GRHS e 01 (um) representante do Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE. Art. 5.º O servidor interessado em participar do Processo Seletivo Interno deverá inscrever-se atendendo as exigências do Edital e assinar Declaração de Dedicação Exclusiva ao Estudo e Termo de Compromisso para Afastamento para Cursos de Pós-graduação Stricto Sensu. Art. 6.º O servidor que já estiver cursando Pós-Graduação, em nível de Mestrado ou Doutorado, poderá se inscrever no Processo Seletivo Interno estabelecido em Edital, a qualquer momento do curso, para pleitear o afastamento das atividades laborais e se dedicar ao curso, porém não haverá efeito retroativo, cabendo o afastamento a partir de fevereiro do ano subsequente ao de sua inscrição, no Processo Seletivo Interno. Art. 7.º O integrante do QPM ou QFEB será afastado exclusivamente do(s) seu(s) cargo(s), com ônus limitado à percepção dos vencimentos respectivos, não havendo continuidade no pagamento de: Gratificação Período Noturno, Aulas Extraordinárias, Acréscimo de Jornada, Gratificação Função de Diretor e de Diretor Auxiliar de Estabelecimento de Ensino, Gratificação Secretário Estabelecimento de Ensino, Auxílio Transporte, Insalubridade e Periculosidade. Parágrafo Único - Permanecerão os pagamentos referentes à Gratificação de Educação Especial e Gratificação Adicional por Tempo de Serviço. Art. 8.º O integrante do QPM ou QFEB poderá afastar-se, se desejar, apenas para a conclusão da dissertação ou tese para obtenção da titulação, por um período de até 4 (quatro) meses, anteriores à defesa da dissertação ou da tese, sem prejuízo remuneratório. 2
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEED
Art. 9.º O servidor classificado terá o afastamento integral na(s) linha(s) funcional(ais) que solicitou, desde que os requisitos do artigo 2.º sejam plenamente atendidos, em ambas as linhas funcionais § 1.º O afastamento do servidor classificado dar-se-á a partir de sua escola/local de lotação e, caso não esteja lotado em estabelecimento de ensino, o afastamento se dará a partir de seu município de lotação, devendo, após o término do afastamento, retornar à sua escola/local de lotação. § 2.º A carga-horária disponibilizada pela SEED deverá ser utilizada pelo servidor beneficiado, exclusivamente, para dedicação aos estudos Stricto Sensu, não podendo exercer, neste período, outra atividade, seja ela remunerada ou não. § 3.º O professor beneficiado deverá participar da distribuição de aulas, porém não poderá assumir aulas extraordinárias. § 4.º Não será concedida Ordem de Serviço, Prestação de Serviço, Licença Especial e Licença Sem Vencimentos, durante o período de afastamento. § 5.º O servidor beneficiado com o afastamento que estiver exercendo funções em órgãos públicos municipais, estaduais ou federais deverá reassumir suas funções em seu local de lotação. § 6.º Nos casos em que o servidor exercer Cargo Comissionado deverá pedir exoneração deste. Art. 10 O servidor selecionado para o afastamento de que trata esta Resolução, que estiver exercendo a função de Direção ou Direção Auxiliar, deverá abdicar do mandato no início da fruição do benefício e retornar ao seu local de lotação, caso sua lotação seja em outra escola. Art. 11 A concessão do incentivo far-se-á pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, perfazendo um total de 24 (vinte e quatro) meses, sem possibilidade de nova prorrogação. § 1.º A solicitação de prorrogação da concessão do incentivo de que trata o caput deste artigo far-se-á por meio de protocolado, encaminhado ao GARH/NRE, no período de 02 a 15 de janeiro de cada ano. § 2.º O servidor beneficiado tem até 10 (dias) para comunicar ao GARH/NRE, via protocolado, a conclusão do curso mediante apresentação de cópia da Ata de Defesa da dissertação ou tese para que seja providenciado o seu retorno imediato às atividades laborais. Art. 12
Quando não cumprir com o previsto nesta Resolução, sem 3
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEED
justificativa legal comprovada, o servidor beneficiado terá seu afastamento cancelado, devendo ressarcir ao erário público os gastos advindos do seu afastamento profissional, e somente poderá solicitar novo afastamento após 02 (dois) anos do cancelamento. Art. 13 Somente após 02 (dois) anos da obtenção do título de Mestre é que o servidor beneficiado poderá requerer o incentivo do afastamento para cursar outra Pós-Graduação Stricto Sensu em nível de Doutorado. Parágrafo Único - O servidor beneficiado poderá solicitar novos afastamentos desde que não seja para a obtenção do mesmo nível de titulação e compreendendo o Doutorado como a maior titulação possível de afastamento. Art. 14 Após a obtenção do título, o servidor beneficiado deverá permanecer, imediatamente, no mínimo de 05 (cinco) anos na Rede Estadual de Ensino e, sendo servidor QPM, os 02 (dois) primeiros destes na escola, sob pena de devolução ao erário público dos vencimentos percebidos durante o afastamento; Art. 15 Caso o servidor solicite exoneração ou aposentadoria do cargo QPM ou QFEB, durante o curso de Pós-Graduação Stricto Sensu ou no prazo de 05 (cinco) anos após a conclusão do mesmo, deverá ressarcir ao erário público os valores correspondentes aos seus vencimentos durante o período de afastamento. Art. 16 O servidor beneficiado deverá encaminhar ao Grupo Avançado de Recursos Humanos – GARH, do Núcleo Regional de Educação – NRE a que pertence, bimestralmente, documento comprobatório da sua frequência ao curso de Pós-Graduação Scricto Sensu e, semestralmente, relatório de atividades e documento comprobatório de desempenho expedido pela Instituição de Ensino Superior - IES a que estiver vinculado, a ser analisado e aprovado pelo GRHS/SEED. Art. 17 O afastamento de que trata esta Resolução não trará prejuízos nos processos de promoção e progressão do servidor beneficiado. Art. 18 Imediatamente após a defesa da dissertação ou da tese, o servidor beneficiado deverá encaminhar ao GRHS/SEED ou ao GARH/NRE a que pertence sua unidade escolar, arquivo digital em formato .pdf, com a íntegra do trabalho apresentado. Art. 19 Ao servidor já contemplado com afastamento para cursar PósGraduação Stricto Sensu em 2012, e que optar pela sua continuidade, aplica-se, a partir da distribuição de aulas para 2013, todo o contido nesta Resolução, exceto os arts. 1.º e 2.º. 4
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEED
§ 1.º No caso deste servidor optar pela interrupção do afastamento, deverá protocolar no GARH/NRE solicitação até a data indicada no caput deste artigo, não havendo obrigatoriedade de ressarcimento. § 2.º O servidor de que trata o caput deste artigo deverá assinar e protocolar a Declaração de Dedicação Exclusiva ao Estudo e Termo de Compromisso para Afastamento para cursos de Pós-graduação Stricto Sensu, disponíveis no GARH/NRE, no período de 02 a 15 de janeiro de 2013. § 3.º O servidor de que trata o caput deste artigo poderá requerer, no período de 02 a 15 de janeiro de 2013, a prorrogação do afastamento por mais 12 (doze) meses a contar desta data, mesmo que ainda não tenha vencido o prazo do afastamento concedido. Art. 20
Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela SEED.
Art. 21
Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 30 de novembro de 2012.
Flávio Arns Secretário de Estado da Educação
lhc
5