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OPINIÃO PRODUTO ESSENCIAL D ados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) revelam que o primeiro semestre de 2011 se encerrou com cerca de ...
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OPINIÃO

PRODUTO ESSENCIAL

D

ados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) revelam que o primeiro semestre de 2011 se encerrou com cerca de 217 milhões de linhas móveis ativadas. Já a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revelou que, em 2008, enquanto 92% das famílias usufruíam do serviço de telefonia móvel, apenas 54% possuíam telefone fixo. O boom dos celulares é recente, mas desde 1989 o serviço de telecomunicações (que inclui a telefonia móvel) já é considerado essencial – aquele “indispensável para o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade” (artigo 10, VII, da Lei Federal no 7.783/89). Mas não basta contratar o plano de uma operadora de telefonia móvel, é necessário um aparelho que viabilize esse uso. Surge então o celular, que diante da função social que exerce, não pode receber o mesmo tratamento dado a outros produtos. Sendo assim, em julho de 2010, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, os Procons, as Defensorias Públicas, os Ministérios Públicos e as Entidades Civis de Defesa do Consumidor selaram o entendimento de que o aparelho celular é um produto essencial. Mas os fabricantes de celulares ignoraram essa decisão e recorreram ao Poder Judiciário para ganhar tempo. Uma ação que busca impedir que esse entendimento seja aplicado está tramitando na 9a Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Estamos aguardando a audiência de conciliação ainda este ano e esperamos que um acordo condizente com os direitos dos consumidores seja feito. Afinal, enquanto se espera que as grandes empresas dialoguem com seus clientes e invistam em profissionais capacitados para melhor atendê-los, os fabricantes de aparelhos

38 • Outubro 2011 • REVISTA DO IDEC

Divulgação

CELULAR:

GISELA SIMONA V. DE SOUZA

Advogada, especialista em Direito do Consumidor, superintendente do Procon Estadual de Mato Grosso e presidente da Associação Brasileira de Procons

celular andam na contramão, ao não cumprir a lei. Além da aplicação de multas, outras medidas administrativas precisam ser adotadas para que a lei e, consequentemente, o consumidor sejam respeitados não por alguns, mas por todos os fornecedores do país. Vale lembrar que o Código de Defesa do Consumidor apresenta uma regra geral que prevê a responsabilidade do fornecedor diante de produtos com vícios de qualidade (artigo 18, §1o), e outra regra para os chamados produtos essenciais (artigo 18, §3o). De acordo com a regra geral, os fornecedores têm até 30 dias para sanar vícios de qualidade. Se não o fizerem, o consumidor pode optar pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; pela restituição da quantia paga, monetariamente atualizada; ou pelo abatimento proporcional do preço. Já se o produto for essencial – como o celular – o fornecedor deve sanar o problema imediatamente. Como o legislador não indicou quais são os produtos essenciais, os aplicadores da lei devem avaliar cada caso. Na prática, os fornecedores de celulares não estão obedecendo à lei consumerista, como nos mostram os dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) referentes ao ano de 2010, que revelam que 32,29% do total de reclamações fundamentadas nesse órgão referem-se a esses aparelhos, e que 27% delas não são resolvidas pelos fabricantes. A situação é mais alarmante quando temos acesso aos registros feitos pelos consumidores nos Procons: falta de assistência técnica autorizada em algumas cidades; dificuldade para contatar o call center do fabricante; falta de peças de reposição etc. Esses fatos demonstram que, em caso de vício de qualidade do produto, o consumidor fica privado por longo tempo de usufruir de um serviço qualificado pela lei como essencial.

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