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AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 59.047-75/2015-0000 – PROCESSO ELETRÔNICO (o) AGRAVANTE: DULCE ANDRADE DA SILVA AGRAVADOS: (i) RONALDO SANTOS DE SOUSA e (ii) ANGELA MARIA VILELA DE SOUSA RELATOR: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. A petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, bem como da decisão agravada e da certidão de sua intimação (art. 525, I, do Código de Processo Civil). Cabe ao agravante o ônus da correta formação do instrumento, bem assim de fiscalizar a apresentação das referidas cópias. Compulsando os autos é possível constatar que este instrumento não foi instruído com a cópia da intimação da decisão agravada, o que impede a averiguação da tempestividade do recurso. Não se trata de formalismo puro e injustificável, como se tornou trivial repetir e criticar, como justificativa para todo tipo de descuido, mas, sim, de se dar cumprimento ao aspecto objetivo do devido processo legal, que tem base constitucional Recurso manifestamente inadmissível, ao qual se nega seguimento com fulcro no art. 557, do Código de Processo Civil.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO:000029819
Assinado em 10/03/2016 18:59:17 Local: GAB. DES LINDOLPHO MORAIS MARINHO
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I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento vergastando decisão proferida em ação de imissão na posse c/c liminar, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, e determinou a imissão na posse do imóvel de propriedade dos agravados situado no Loteamento Toyota I, nº 69, Quadra “a”, Resende, RJ, e a expedição do mandado de intimação e citação. Alega a agravante que na inicial foi pleiteada a imissão na posse
do
imóvel
situado
no
Loteamento
denominado
Conjunto
Habitacional Monet, Lote 18, Quadra “f”, Rezende, RJ, confirmada na petição do arquivo 51, fls. 53/54, diferente do imóvel descrito como de propriedade dos agravados no preâmbulo da inicial, e o nº 14.381 informado como sendo da matrícula do referido imóvel, arquivo 04, fl.08, não corresponde a certidão imobiliária apresentada no arquivo 04, fls. 23/25. Esclarece que o mandado foi cumprido no endereço do imóvel sito no Loteamento Toyota I, nº 69, Quadra “a”, Resende, RJ, imóvel onde efetivamente reside, sendo certo que o pedido foi de imissão na pose do imóvel situado no Loteamento denominado Conjunto Habitacional Monet, Lote 18, Quadra “f”, Rezende, RJ.
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Sustenta que, ante as divergências citadas, a petição
inicial é inepta, o que impõe a extinção do feito, esclarecendo que apresentou contestação e reconvenção nas quais demonstra ter adquirido o domínio pela prescrição aquisitiva do imóvel com fulcro na usucapião. Prequestiona a violação aos artigos 6º e 183 da CF e os artigos 1.240, 1.219 e 1255, § 1º do CC e aos artigos 45 e 472 do CPC. Requer, assim, seja cassada a decisão hostilizada no tocante a imissão na posse até cognição exauriente, sendo reconhecida a inépcia da inicial, ou se assim não entender, acatada a tese da usucapião especial urbana, com direito a retenção e indenização pelas benfeitorias, ou, subsidiariamente, a fixação de maior prazo para a desocupação voluntária. No arquivo 22 consta ofício do juiz de 1º grau em que presta as informações solicitadas, elucidando que não exerceu o juízo de retratação. Regularmente intimados os agravados apresentaram contrarrazões no arquivo 26, nas quais informam que a agravante deixou o imóvel, tendo o recurso perdido seu objeto, razão pela qual pleiteia não seja o mesmo conhecido, ou lhe seja negado seguimento. O recurso é adequado. É o breve relatório.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
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Não assiste razão à recorrente. O recurso é manifestamente inadmissível. O presente recurso deve ser de plano solucionado, não se fazendo, destarte, necessário o pronunciamento do órgão fracionário deste E. Tribunal, na forma autorizada pelo ordenamento processual vigente. Inicialmente concedo à gratuidade de justiça à agravante para o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento. Com efeito, verifica-se que a agravante não cumpriu a determinação contida no inciso I, do art. 525, do Código de Processo Civil, deixando de juntar aos autos cópia da certidão de intimação da decisão agravada, não superando o juízo de admissibilidade por falta de peça obrigatória à regularidade formal do agravo de instrumento, sendo impossível aferir a tempestividade do recurso. Ressalte-se que o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias no momento da sua interposição. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma, o não conhecimento dele. Nesse sentido, encontramos a Súmula nº 104, deste Tribunal, in verbis: “O agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, deve ser instruído, no ato de sua interposição, não só com os
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Agravo de Instrumento n.º 59.047-75/2015-0000- Decisão Monocrática fls. 5 documentos obrigatórios, mas também com os necessários à compreensão da controvérsia, salvo justo impedimento. ”
É entendimento pacífico tanto no Superior Tribunal de Justiça, como em nessa Corte, de que constitui ônus da parte agravante instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento. “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROCURAÇÃO SEM PODERES AD JUDICIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. A formação do agravo é da responsabilidade do agravante, que deve fazer constar todas as peças obrigatórias, inclusive a procuração que outorga poderes ao advogado signatário da petição inicial do agravo de instrumento interposto no Tribunal de origem. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, cabe a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 442541 / RJ – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0397474-7 - TERCEIRA TURMA – Rel.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Data do Julgamento: 06/08/2015 - Data da Publicação/Fonte: DJe 12/08/2015. ”
Nesse contexto, é indispensável que a parte instrua o agravo com cópias dos instrumentos procuratórios e cópias da decisão agravada e da certidão de sua intimação.
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Neste sentido, decisões em nossa Corte:
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“AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DO AGRAVANTE. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Na análise da admissibilidade, se verifica, dentre outros requisitos, se o recurso interposto está perfeitamente instruído, de acordo com a regra do artigo 525 do CPC. 2. A falta de peças obrigatórias implica o não conhecimento do recurso. 3. É manifestamente inadmissível o agravo de instrumento não instruído com reprodução dos atos constitutivos de pessoa jurídica, o que impossibilita se verifique a regularidade da respectiva representação processual. Súmula 104/TJRJ. 4. Negativa de seguimento ao recurso com base no artigo 557, caput, do CPC. (0021904-52.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. ANTONIO ILOIZIO B. BASTOS Julgamento: 09/06/2015 - QUARTA CAMARA CIVEL).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 12, VI, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 525, I, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, caput, DO CPC. (002821037.2015.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 09/06/2015 - SEXTA CAMARA CIVEL). ”
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Frise-se que cópia da certidão de intimação da decisão
agravada se traduz em peça, não apenas essencial, mas obrigatória, a teor do art. 525, I, do Código de Processo Civil. Menciona-se ainda que a Defensoria Pública é quem assiste a agravante e, portanto, deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo e se a determinação não for observada, o ato processual se torna nulo. O que se vê nos arquivos 02/03 é cópia da Guia de Remessa, expedida pelo cartório, para vista à Defensoria Pública, o que não substituiu a certidão de intimação da decisão agravada. Confirmada, pois, a ausência da cópia da intimação da decisão agravada. É nesse sentido a jurisprudência desta egrégia Corte Estadual, como se pode extrair do ilustrativo aresto, transcrito exemplificadamente: “8744-41.2011.8.19.0000.
DES.
BENEDICTO
ABICAIR.
Julgamento: 21/03/2015. SEXTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE JUNTADA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE CONSTITUI PEÇA OBRIGATÓRIA, A TEOR DA DISPOSIÇÃO DO INCISO I DO ART. 525 DO CPC, CUJA AUSÊNCIA ACARRETA
A
INADMISSIBILIDADE
DO
RECURSO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO RELATOR (ARTIGO 557, caput, DO CPC). ”
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Também nesse mesmo sentido, orientam-se os julgados
do colendo Superior Tribunal de Justiça, igualmente aplicáveis, em sua essência, ao agravo de instrumento de competência dos Tribunais de Justiça. Confira-se apenas um deles: “AgRg nos EDcl no Ag 1169968/RJ. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2009/0073251-4. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA. Órgão Julgador. TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento17/02/2013. Data da Publicação: 23/02/2013. Ementa.
AGRAVO
REGIMENTAL
NOS
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) INSTRUÇÃO
DEFICIENTE.
AUSÊNCIA
DE
PEÇA
OBRIGATÓRIA. (...) 4. O agravante tem o dever legal de formar corretamente o instrumento de agravo, devendo fiscalizar a efetiva apresentação das peças obrigatórias relacionadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. (...)”
Certo, pois, necessário um tanto de formalismo na elaboração de recurso a Tribunal, assim como em todas peças processuais. Não se trata de formalismo puro e injustificável, como se tornou trivial repetir e criticar, como justificativa para todo tipo de descuido, mas, sim, de se dar cumprimento ao aspecto objetivo do devido processo legal, que tem base constitucional. Tal formalismo expressa seriedade e adequação à ordem jurídica, como impositivos constitucionais.
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Logo, repise-se, ausente a cópia da certidão de
intimação da decisão agravada, não há, sequer, como se analisar a tempestividade do recurso, que não preenche requisito extrínseco de admissibilidade, regularidade formal. Dessa forma, impõe-se seja negado conhecimento ao presente recurso, ante a ausência de requisito formal de admissibilidade, qual seja, a correta formação do instrumento.
III – DISPOSITIVO
Diante destas considerações, porque o recurso é manifestamente inadmissível, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2016.
DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO Relator