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Lei Orgânica do Distrito Federal | Francion Santos LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL EXERCÍCIOS – CAÇA ERROS - CESPE 01. ( ) (CESPE – BRB – 2011 - Esc...
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Lei Orgânica do Distrito Federal | Francion Santos

LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL EXERCÍCIOS – CAÇA ERROS - CESPE 01. ( ) (CESPE – BRB – 2011 - Escriturário). Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político constituem valores fundamentais do DF. Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: I – a preservação de sua autonomia como unidade federativa; II – a plena cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. Parágrafo único. Ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 65, de 2013.) 02. ( ) (CESPE - 2014 - TC-DF - Técnico de Administração Pública). Considerando o que dispõe a LODF a respeito de competências, julgue os próximos itens. Conforme previsão na LODF, é objetivo prioritário do DF assegurar a plena cidadania. Art. 2º O Distrito Federal integra a união indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como valores fundamentais: (...) II – a plena cidadania; 03. ( ) (CESPE - 2014 - TC-DF - Conhecimentos Básicos para os Cargos 1, 2, 3, 5, 6 e 7) Caso o governo do DF pretenda executar determinado projeto e realize uma audiência pública sobre o tema, essa audiência caracterizará o exercício da soberania popular. Art. 5º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante:

II – referendo; III – iniciativa popular. 04. ( ) (CESPE – DFTRANS/GDF – 2009) A LODF não pode ser emendada por meio de iniciativa popular. Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa; II – do Governador do Distrito Federal; III – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas. 05. ( ) (CESPE – BRB – 2011 - Escriturário). No que se refere aos fundamentos da organização do Distrito Federal (DF), julgue o seguinte item à luz da Lei Orgânica do DF (LODF). Na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, o DF deve buscar a integração com a região do seu entorno, um de seus objetivos prioritários expressos na LODF. Art. 9º O Distrito Federal, na execução de seu programa de desenvolvimento econômico-social, buscará a integração com a região do entorno do Distrito Federal. 06. ( ) (CESPE - 2014 - TC-DF - Técnico de Administração Pública). Com base nos dispositivos da LODF, julgue os itens subsequentes. Caso o DF edite norma geral de regulamentação orçamentária, à falta de lei federal acerca da matéria, e, posteriormente, entre em vigor lei federal a respeito do mesmo tema, contrariando algumas das determinações da lei distrital, essa lei distrital deverá ser inteiramente revogada, haja vista o seu caráter suplementar e a superveniência de lei federal. Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: (…) § 1º O Distrito Federal, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União. § 2º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Distrito Federal exercerá competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades.

I – plebiscito; 1

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§ 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia de lei local no que lhe for contrário. 07. ( ) (CESPE - 2014 - TC-DF - Conhecimentos Básicos para os Cargos 1, 2, 3, 5, 6 e 7) Se o governo do DF normatizar a exibição de cartazes em logradouros públicos e em locais de acesso livre, ele estará exercendo uma competência que compartilha à União. Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal: (…) XXVII – dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis. 08. ( ) (CESPE – PMDF – 2009) O princípio da moralidade não está previsto expressamente na LODF e a sua aplicação é feita com base em construção jurisprudencial. “Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, transparência, eficiência e interesse público” 09. ( ) (CESPE – BRB – 2012) A administração pública é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de quinze dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo. Em complemento ao princípio da publicidade, a LODF define que os atos administrativos são públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo (art. 22 da LODF). Assim, há obrigação da administração pública de fornecer certidão ou cópia autenticada de atos, contratos e convênios administrativos a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 22, II). Caso o interessado necessite para defesa de seus direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo, o prazo é de 10 (dez) dias úteis (art. 23, II). A negativa ou o retardo do cumprimento desses prazos de forma injustificada acarreta responsabilidade da autoridade ou servidor público. (parágrafo único do art. 23).

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Novidade: a ELO nº 80/2014 acresceu o §12 ao art. 19 da LODF, determinando que a lei deve dispor sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. 10. ( ) (CESPE – SGA/DF – 2012) Considere a seguinte situação hipotética. Um cidadão procurou uma repartição pública distrital, solicitando informações acerca das repercussões sociais de um determinado programa do governo, mas o servidor que o atendeu negou-se a prestar essas informações, argumentando que não havia nenhum ato governamental autorizando a divulgação ao público dos dados solicitados. Neste caso, assiste razão ao servidor que negou prestar afirmações solicitadas pelo cidadão. Art. 23. A administração pública é obrigada a: I – atender a requisições judiciais nos prazos fixados pela autoridade judiciária; II – fornecer a qualquer cidadão, no prazo máximo de dez dias úteis, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, para defesa de seus direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou coletivo. Parágrafo único. A autoridade ou servidor que negar ou retardar o disposto neste artigo incorrerá em pena de responsabilidade, excetuados os casos de comprovada impossibilidade. 11. ( ) (CESPE – BRB – 2012) A LODF veda discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado contra órgãos públicos do DF, nas esferas administrativa ou judicial. Referida vedação, porém, só se aplica à discriminação de pessoas físicas, não se estendendo a pessoas jurídicas. Nos termos do art. 21 da LODF é vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os órgãos públicos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial. Art. 21. É vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os órgãos públicos do Distrito Federal, nas esferas administrativa ou judicial. Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas que se considerarem prejudicadas poderão requerer revisão dos atos que derem causa a eventuais prejuízos.

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12. ( ) (CESPE – DETRAN/DF – 2012) Ao DF compete instituir taxas de serviço, como aquela que é cobrada na expedição da primeira e da segunda vias da cédula de identidade pessoal. Foi vontade dos nossos Deputados incluir na LODF a garantia da gratuidade na expedição da primeira via da cédula de identidade pessoal. Portanto, está isenta do pagamento de qualquer taxa na expedição da primeira via (não vale para as próximas vias) do RG no DF (art. 22, inciso III). 13. ( ) (CESPE – BRB – 2012) Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, com prejuízo da ação penal cabível. Art. 27. Os atos de improbidade administrativa importarão suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 14. ( ) (CESPE – PMDF – 2013) José, que exerceu o cargo de presidente de uma fundação do DF entre março de 2004 e abril de 2005, está sendo processado por ato de improbidade administrativa, em razão de ter cometido irregularidades em sua gestão. Se for condenado poderá ter seus bens indisponíveis e seus direitos políticos cassados.

A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos dos membros de qualquer um dos poderes e dos demais agentes políticos do DF não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, do governador do DF. Nesse teto remuneratório, não são computadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. No que diz respeito ao teto remuneratório, a LODF se valeu da possibilidade constitucional de instituir um teto único: subsídio dos Desembargadores do TJDFT (art. 19, inciso X). Tal regra também se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (§ 5º do art. 19). O § 4º do art. 19 determina que “Para efeito do limite remuneratório de que trata o inciso X, não serão computadas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei” (ajuda de custos, diárias, transporte e auxílio moradia). Importante: a regra do teto remuneratório prevista no art. 19, inciso X da LODF, não alcança os Deputados Distritais, que estão limitados a 75% do subsídio dos Deputados Federais, por força do art. 27, §2º, da CF/88.

CF/88 Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. ( ) (CESPE – SE/DF – 2012 - adaptada) Com base no que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), julgue o item seguinte. 3

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