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Guia de Medidas de Apoio à Contratação Incentivos financeiros e parafiscais de apoio à contratação Frederico Mendes & Associados – Sociedade de Consu...
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Guia de Medidas de Apoio à Contratação Incentivos financeiros e parafiscais de apoio à contratação

Frederico Mendes & Associados – Sociedade de Consultores Lda.

Sobre a Empresa:

Informações do Documento:

A Frederico Mendes & Associados é uma empresa de consultoria

Versão: 5

que trabalha com empresas e empreendedores de setores

Data:

Março de 2016

intensivos em conhecimento e tecnologia no sentido de maximizar o retorno sobre o investimento em inovação, internacionalização e investigação e desenvolvimento tecnológico

Para mais informações por favor contacte: Frederico Mendes

Cláudia Dias

Managing Partner

Associate

Tel: (+351) 911 978 260

Tel: (+351) 911 043 086

Email: [email protected]

Email: [email protected]

ÍNDICE DO GUIA 1.

2.

3.

4.

Enquadramento

Enquadramento das

Medida Estágios

Medida Estímulo

Medidas

Emprego

Emprego

Pág. 3

Pág. 4

Pág. 5

Pág. 19

5.

6.

7.

8.

Dispensa de Pagamento de

Medida de Incentivo à

Emprego Jovem Ativo

Programa Investe Jovem

Contribuições

Aceitação de Ofertas de Emprego

Pág. 29

Pág. 31

Pág. 35

Pág. 40

9.

10.

11.

12.

Reabilitação Profissional

Emprego Inserção

Apoios à Criação do

Medida de Promoção de

Próprio Emprego por

Igualdade de Género no

Beneficiários de Prestações

Mercado de Trabalho

de Desemprego Pág. 44

Pág. 55

Pág. 59

Pág. 61

13. REATIVAR

Pág. 62

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1. ENQUADRAMENTO A Frederico Mendes & Associados disponibiliza uma nova versão do seu Guia de Medidas de Apoio à Contratação, uma compilação das diversas ferramentas disponíveis para que as empresas tenham mecanismos de apoio na contratação de Recursos Humanos. Face aos sinais de melhoria da conjuntura económica, foram revistas as medidas de apoio à contratação no sentido de conferir uma maior racionalidade, simplificação e potenciação da eficácia das diversas medidas ativas de emprego, em particular, os apoios à contratação. Pretende-se assim, com este guia, alertar para os vários instrumentos, e respetivas alterações, que as empresas têm ao seu alcance de forma a assegurar o seu aproveitamento. Os apoios à contratação são consubstanciados, por um lado, em medidas de apoio financeiro ao empregador e, por outro lado, na existência de medidas que visam diminuir a carga fiscal associada à contratação e reduzir a diferença entre o custo suportado pelo empregador e o benefício recebido pelo trabalhador. A intenção deste guia é orientar e informar as diferentes entidades das medidas existentes, quais os casos em que podem ser aplicadas e principais diferenças entre si. A informação será disponibilizada de forma estruturada e sistematizada, de modo a possibilitar uma compreensão natural e intuitiva.

A informação constante nesta publicação tem natureza genérica e não tem como objetivo abordar as circunstâncias particulares de nenhuma entidade individual. Encontramo-nos disponíveis para analisar cuidadosamente e fornecer informações e esclarecimentos adicionais sobre casos específicos

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2. ENQUADRAMENTO DAS MEDIDAS O Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) disponibiliza uma grande variedade de medidas de apoio à contratação para que as empresas tenham mecanismos de apoio na contratação de Recursos Humanos. Estes apoios traduzem-se em incentivos financeiros ou parafiscais e destinam-se maioritariamente a candidatos inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, de forma a combater o desemprego crescente que se tem vindo a verificar em Portugal nos últimos anos. É dado ainda um especial enfoque ao desemprego jovem, existindo medidas próprias e específicas para este segmento.

Informação Relevante: IAS – Indexante dos Apoios Sociais Valor IAS em 2016 - 419,22 €

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3. MEDIDA ESTÁGIOS EMPREGO Legislação Aplicável Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pela Portaria n.º 375/2013 de 27 de dezembro Portaria n.º 20º-A/2014, de 30 de janeiro e Portaria n.º 149-B/2014 de 24 de julho

A medida Estágios Emprego consiste no financiamento de estágios com a duração de 9 meses passíveis de serem prorrogados até aos 12 meses, em todos os setores de atividade. Um estágio profissional é a etapa de transição para a vida ativa que visa complementar uma qualificação preexistente através de formação e experiência prática em contexto laboral e promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados. Com vista à simplificação do programa de estágios do IEFP, esta medida revoga as medidas Passaporte Emprego, Estágios Profissionais e Estágio Património.

3.1. Destinatários Jovens, entre os 18 e os 30 anos, inclusive, inscritos como desempregados nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional; No caso do setor agrícola, os destinatários podem ter até 35 anos de idade, inclusive; Candidatos com idade superior a 30 anos, mediante o cumprimento de requisitos específicos; Outros indivíduos em situações particulares.

3.2. Entidades Promotoras Pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos; Podem ainda candidatar-se a esta medida empresas que tenham iniciado o processo especial de revitalização ou empresas que tenham iniciado o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

3.3. Apoios Bolsa de estágio mensal: 691,71 € – para estagiários com qualificação de nível 6, 7 ou 8; 586,91 € – para estagiários com qualificação de nível 5; 544,99 € – para estagiários com qualificação de nível 4; 503,06 € – para estagiários com qualificação de nível 3; 419,22 €– para os restantes casos. Subsídio de alimentação; Seguro de acidentes de trabalho; Despesas de Transporte (para determinados destinatários).

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Apoios para as empresas 80% para: Entidades com 10 ou menos trabalhadores, no caso do primeiro estagiário; Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos; Bolsa de Estágio

65% para todas as outras situações

Estágios no âmbito do regime especial de projetos de interesse estratégico. Majorações No caso de estagiários com deficiência e incapacidade, vítimas de violência doméstica, exreclusos e toxicodependentes em recuperação, a comparticipação na bolsa é majorada em 15%

Subsídio de Alimentação

Até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas

Despesas de Transporte (quando aplicável)

Montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 41,92 €

Prémio do Seguro de acidentes de trabalho

Até 3,296% de 419,22 € reportado ao período de duração do estágio

3.3. Duração do Estágio O estágio tem uma duração de 9 meses, podendo ser prorrogado até 12 meses em determinadas situações, como é o caso de certo tipo de públicos-alvo e em situações devidamente fundamentadas. No caso de estágios desenvolvidos no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico para a economia social ou de determinada região podem ter a duração de 6, 9 ou 12 meses.

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QUESTÕES FREQUENTES SOBRE A MEDIDA ESTÁGIOS EMPREGO Há a possibilidade de o estágio ser realizado no estrangeiro? É admitida a possibilidade de realização de uma componente do estágio no estrangeiro, pelo período máximo de um terço da duração do mesmo, por períodos seguidos ou interpolados.

O estágio pode ser a tempo parcial? Não, os estágios devem decorrer a tempo completo.

Que documentos são necessários apresentar para empresas que iniciaram o processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) ou o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE)? No primeiro caso têm de apresentar cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE. No segundo caso têm de apresentar cópia do despacho da aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI. Em ambos os casos têm de apresentar, também, comprovativo de acordo de regularização da dívida em curso.

Uma empresa que tenha eventuais acordos ou planos de regularização da sua situação contributiva pode candidatar-se a esta medida? Sim, nestas situações é entendido que a empresa tem a sua situação regularizada.

Quando é que são verificadas as condições de acesso das empresas? A verificação dos requisitos de acesso é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.

O orientador de estágio pode ser uma pessoa externa à empresa? O orientador deve ter, preferencialmente, vínculo à entidade promotora. Quando tal não for possível, a entidade pode recorrer a contratação externa. O IEFP emitirá parecer sobre a aceitação do orientador de estágio proposto pela entidade promotora, considerando a respetiva experiência profissional e formação académica.

Quantos estagiários pode um orientador ter sob sua orientação? Cada orientador pode ter até cinco estagiários sob a sua orientação.

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Um candidato que já tenha frequentado um estágio profissional pode frequentar um novo estágio ao abrigo da presente Medida? Os destinatários que tenham frequentado e concluído um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado português, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente Medida no caso de, após o início do anterior estágio, terem: Obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ; Obtido uma qualificação em área diferente e o novo estágio seja nessa área.

Uma empresa pode apresentar como candidato uma pessoa com quem já tenha trabalhado? A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.

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ATRIBUIÇÃO DE APOIOS

EXEMPLO PRÁTICO

Uma empresa com menos de 10 funcionários pretende contratar dois estagiários, beneficiando deste tipo de apoio pela primeira vez. Um estagiário com o nível de qualificações III e outro com o nível de qualificação VI. Para tirar o máximo partido desta medida contrata primeiro o estagiário com o nível VI, que será apoiado a 80%, e depois o estagiário com o nível III, que será apoiado a 65%. Apresentamos no quadro abaixo os valores considerados para esta situação:

Bolsa de estágio

Estagiário com nível VI

Estagiário com nível III

Financiamento IEFP (80%)

Financiamento IEFP (65%)

Comparticipação Empresa

Comparticipação Empresa

4.980,33 €

1.245,08 €

2.942,92 €

1.584,65 €

Subsídio de alimentação

800,64 €

0,00 €

800,64 €

0,00 €

Seguro AT

124,38 €

0,00 €

124,38 €

0,00 €

0,00 €

1.478,54 €

0,00 €

1.075,30 €

5.905,35 €

2.723,62 €

3.867,94 €

2.659,95 €

Segurança Social Total

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Os cidadãos estrangeiros são elegíveis para este apoio? São elegíveis como destinatários os cidadãos oriundos de países da União Europeia, desde que: A. Seja reconhecido o grau académico, através de equivalência dada por um estabelecimento de ensino nacional, ou outra entidade competente; B. Sejam detentores de certificado de registo de residência e documento de identificação válido (bilhete de identidade ou passaporte). Os cidadãos nacionais de países terceiros podem aceder ao programa desde que: C. Obtenham o reconhecimento do grau académico, através de equivalência dada por um estabelecimento de ensino nacional ou outra entidade competente; D. Possuam título que permita a sua residência em Portugal e que o habilite a inscrever-se como candidato a emprego ou como utente.

Quando são aferidas as condições de acesso dos candidatos? As condições de acesso dos destinatários são aferidas à data da seleção dos mesmos pelos serviços de emprego do IEFP ou, à data da apresentação da candidatura quando os candidatos são propostos pela entidade promotora, salvo se, à data da seleção, a não elegibilidade decorrer de incumprimento imputável ao destinatário.

EXEMPLO

Continua a ser elegível o jovem inscrito como desempregado no serviço de emprego, com nível 2 do QNQ, com registo de remunerações na segurança social, que tenha 30 anos à data da apresentação da candidatura e no momento da seleção pelo IEFP já tenha feito 31 anos? Deixa de ser elegível o candidato inscrito no serviço de emprego à data da apresentação da candidatura e que, no momento da seleção, tenha a sua inscrição para emprego anulada, devido a incumprimento dos deveres perante o serviço de emprego.

Uma pessoa que esteja desempregada a receber as prestações de desemprego pode ser candidata a esta medida? Os estagiários desempregados que se encontrem a receber as prestações de desemprego, podem aceder à medida, devendo as prestações ser suspensas durante todo o período de estágio. O estagiário recebe apenas o valor referente ao estágio e retoma a prestação de desemprego no fim do estágio.

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EXEMPLO

ENQUADRAMENTO Um candidato que tenha 35 anos e esteja à procura de um novo emprego é elegível para esta Medida? Sim, é elegível se tiver obtido há menos de 3 anos um nível de qualificação igual ou superior ao nível 2 e não tenha desempenhado nenhuma atividade profissional nos 12 meses anteriores à data em que é selecionado pelo IEFP.

Os indivíduos com estatuto de bolseiros de investigação com descontos para a Segurança Social podem ser considerados como desempregados? Os bolseiros de investigação que se encontrem ao abrigo do Estatuto publicado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, devem ser considerados desempregados, desde que os descontos para a Segurança Social tenham sido efetuados ao abrigo do Regime de Seguro Voluntário, situação que deve ser obrigatoriamente comprovada pelo serviço de emprego da área de

EXEMPLO

realização do estágio.

ENQUADRAMENTO Um candidato com 28 anos, que já frequentou um estágio profissional apoiado por fundos públicos, é elegível para a presente Medida? Este candidato é elegível se estiver inscrito no centro de emprego e se tiver obtido um novo nível de qualificação após ter iniciado o estágio anterior ou se tiver obtido uma qualificação em área diferente e o novo estágio seja nessa área.

Os candidatos que possuam o Estatuto de Trabalhador-Estudante antes da data da seleção para a Medida podem continuar a beneficiar desse regime durante o estágio? Aqueles que antes da referida data não possuam esse Estatuto não beneficiarão do mesmo durante o desenvolvimento do estágio, apenas podendo justificar as faltas motivadas pela prestação de provas de avaliação, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 249.º por remissão para o artigo 91.º do Código do Trabalho.

O que caracteriza o regime especial de projetos de interesse estratégico? As entidades promotoras podem apresentar ao IEFP pedido de reconhecimento de projeto de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região.

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O estatuto de interesse estratégico: Permite às entidades promotoras, independentemente da sua dimensão e natureza jurídica, desenvolver estágios com a duração de 6, 9 ou 12 meses. É atribuído ao projeto, independentemente do número de candidaturas que a entidade venha a apresentar, e é válido durante o período de implementação do projeto que é indicado pela entidade na memória descritiva que fundamentou o pedido de reconhecimento; A primeira candidatura relacionada com o projeto de interesse estratégico deve prever um mínimo de 10 estagiários; As candidaturas seguintes, relacionadas com o mesmo projeto, não necessitam de novo reconhecimento do interesse estratégico. Não carecem de pedido de reconhecimento os projetos aos quais foi atribuído o estatuto de “Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN)”, nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro.

Como pode a entidade pedir o reconhecimento de interesse estratégico? As entidades promotoras que pretendam o reconhecimento de interesse estratégico podem selecionar no formulário de candidatura – “Regime Especial de Projetos Interesse Estratégico”. O IEFP emite uma notificação à entidade, tendo em vista a formalização do pedido de reconhecimento, que deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis, após a receção da notificação. Para a formalização do pedido, deve apresentar requerimento dirigido ao respetivo delegado regional, acompanhado de memória descritiva do projeto que fundamente o seu interesse estratégico para a economia nacional/ regional, com: A. A apresentação, descrição, localização e objetivos do projeto; B. A duração do projeto; C. O tipo e o montante do investimento associado; D. O número de postos de trabalho a criar; E. O número de estagiários a envolver no projeto; F. As perspetivas de contratação futura destes estagiários. Nota: Quando se trate de projeto a implementar em mais de um concelho de diferentes regiões, o requerimento deve ser apresentado nas respetivas delegações regionais.

Quais são os critérios de análise dos projetos de interesse estratégico? Para efeitos de reconhecimento de projeto de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, são tidos em conta os seguintes critérios:

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A. Ligação efetiva a projeto de investimento, relativo à criação de nova empresa ou expansão de empresa existente (não se aplica no caso de projeto comum de estágios de diversas entidades promotoras); B. Inserção em setor de atividade ligado essencialmente à exportação. Quando tal não se verifique, o reconhecimento será de interesse regional; C. Projeto envolver um mínimo de 10 estagiários, sendo valorizados os projetos com mais de 25 estagiários - no caso de um projeto comum de estágios de diversas entidades promotoras, o n.º de estagiários deve reportar-se ao projeto e não a cada uma das entidades; D. Estágios integrados de forma coerente no projeto. Pode ainda ser considerado de interesse estratégico o projeto comum de estágios apresentado por diversas entidades promotoras, não se aplicando, neste caso, o critério definido na alínea a) acima e devendo o número mínimo de 10 estagiários reportar-se ao projeto e não a cada uma das entidades. A entidade pode prosseguir a candidatura à Medida, mesmo que não tenha sido atribuído o reconhecimento de interesse estratégico, desde que assegure os requisitos aplicáveis ao regime geral da medida.

Esta medida de apoio é cumulável com outras fontes de financiamento? As entidades promotoras não podem, para os mesmos custos, incluindo a sua comparticipação na bolsa de estágio, apresentar candidaturas a mais de uma entidade financiadora.

A empregabilidade verificada após o fim dos estágios é um critério de apreciação das candidaturas aplicável a todos os casos? Este critério não se aplica no caso de entidade com projeto ao qual tenha sido atribuído o estatuto de reconhecimento estratégico para a economia nacional ou regional. No âmbito de candidatura ao abrigo da Medida Estágios de Inserção, e de candidaturas que abranjam pessoas vítimas de violência doméstica; toxicodependentes em processo de recuperação; ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa, mesmo que as entidades não atinjam o fator de empregabilidade, considera-se que existe justificação para tal facto. Nos restantes casos, este critério deve ser obrigatoriamente atingido ou então devidamente justificado o seu não atingimento.

A seleção dos candidatos é sempre feita pelo IEFP? Cabe ao serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio, em articulação com as entidades promotoras, recrutar e selecionar os candidatos a abranger pela Medida.

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A articulação pode revestir as seguintes formas: 1. A entidade promotora propõe ao IEFP, em sede de candidatura, o estagiário, de acordo com os requisitos legalmente estabelecidos; 2. Depois da notificação da decisão de aprovação, o serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio deverá confirmar se os estagiários propostos cumprem os requisitos, a fim de proceder à sua seleção final, propondo à entidade a correspondente substituição sempre que se verifique a sua inelegibilidade; 3. A entidade promotora não propõe qualquer estagiário na candidatura, pelo que, depois de notificada da respetiva decisão de aprovação, o serviço de emprego procede ao recrutamento e seleção do estagiário de entre os candidatos inscritos nos seus ficheiros, apresentando-o à entidade promotora, para efeitos de seleção final do mesmo.

O estágio pode ter início antes da aprovação da candidatura? Não, o estágio não pode ter início antes de ser efetuada a respetiva validação pelo respetivo serviço de emprego.

Quanto tempo demora a aprovação da candidatura? A análise e decisão das candidaturas são efetuadas no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação. No caso de candidaturas ao abrigo do regime especial de projetos de interesse estratégico, a contagem do prazo para a análise e decisão, acima referido, inicia-se a partir da data de receção da notificação da atribuição do referido reconhecimento.

Como é que sei que a minha candidatura foi aprovada? A decisão das candidaturas e a emissão das respetivas comunicações às entidades promotoras é efetuada mediante carta registada ou através do Via CTT. A entidade é igualmente informada pelo IEFP da decisão, na sua área pessoal do NETemprego.

Como faço para aceitar a decisão de aprovação da minha candidatura? As entidades promotoras devem devolver o documento único constituído pela Decisão de Aprovação e Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação, devidamente assinado, no prazo de 15 dias consecutivos, contados a partir do dia imediatamente a seguir à data da receção da notificação de aprovação.

Após a decisão de aprovação da minha candidatura quanto tempo tenho para iniciar o estágio? A entidade promotora dispõe de 60 dias após a data da aceitação da decisão que consta do respetivo Termo de Aceitação para dar início ao estágio.

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Em que situações caduca a decisão da minha candidatura? A decisão de aprovação caduca nos seguintes casos: A. Desistência total da realização dos estágios antes de efetuado o 1º adiantamento do apoio por parte do IEFP; B. Não devolução da Decisão de Aprovação e do Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação dentro do prazo estabelecido (15 dias consecutivos), salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo IEFP; C. Não ter ocorrido o início de nenhum estágio no prazo de 60 dias após a data da aceitação da decisão que consta do respetivo Termo de Aceitação, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo IEFP.

O estagiário tem direito a férias? Não, os estagiários não têm direito a férias mas sim a um período de dispensa até 22 dias úteis, seguidos ou interpolados, quando a duração do estágio for igual a 12 meses, diferindose, pelo mesmo período, a data do seu fim. O estagiário pode renunciar a esse direito, salvo se o estágio for suspenso por facto que não lhe possa ser imputável – como no caso do encerramento temporário do estabelecimento. Nesse caso, será considerado, para todos os efeitos, como período de dispensa. O estagiário deverá acordar com a entidade o período para o gozo da referida dispensa.

O estagiário pode desenvolver outro tipo de atividade durante o período de estágio? Durante todo o período de desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem.

Em que situações o estagiário pode desistir? Os estagiários podem desistir do estágio desde que notifiquem por escrito e por carta registada com antecedência mínima de 15 dias consecutivos, quer a entidade quer o serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio, devendo para tal justificar quais os motivos que levam a essa desistência. Quando a desistência do estagiário não seja efetuada no prazo acima referido, salvo motivo atendível, ou quando seja considerada injustificada, o estagiário não pode ser indicado pelo IEFP para preencher nova oferta de estágio antes de decorridos 12 meses. Quando a desistência do estagiário seja justificada, nomeadamente por doença ou por impossibilidade, que lhe não seja imputável, de cumprimento do disposto no Plano Individual de Estágio, o estagiário pode ser indicado pelo IEFP para preencher outra oferta de estágio, entendendo-se assim que se trata da frequência de um primeiro estágio.

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Em que situações pode a entidade promotora substituir o estagiário? O estagiário pode ser substituído nas seguintes circunstâncias, cumulativas e verificadas pelo serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio: 1. Não ter decorrido mais do que um mês de estágio, desde o início do mesmo até ao momento em que ocorre a desistência; 2. O estagiário substituto deve deter o nível de qualificação semelhante ao do estagiário substituído; 3. Estarem reunidas, no entendimento do IEFP, as condições para o cumprimento não desvirtuado, no período restante, do Plano Individual de Estágio aprovado. A substituição do estagiário deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contados a partir da data de efetivação da desistência. Quando ocorra a substituição do estagiário, o período de estágio é interrompido, diferindo-se a data da sua conclusão. À duração do estágio realizado pelo novo estagiário, é descontado os dias de estágio realizados pelo primeiro estagiário. A empresa pode desistir do estágio? A entidade pode desistir do estágio, durante o decurso do mesmo, desde que comunique ao estagiário e ao serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio, por carta registada, com antecedência mínima de 15 dias consecutivos, o respetivo motivo.

Existem situações em que o estágio pode ser suspenso? Sim, a entidade promotora pode suspender o estágio, mediante autorização do IEFP, quando ocorra uma das seguintes situações: 1. Por facto que lhe seja imputável, nomeadamente, o encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, durante um período não superior a um mês; 2. Por facto imputável ao estagiário, nomeadamente, em caso de doença ou licenças por parentalidade, durante um período não superior a 6 meses. A autorização de suspensão do estágio só pode ser concedida desde que não comprometa o cumprimento integral do plano individual de estágio. A suspensão do estágio não altera a sua duração, apenas pode adiar a data do seu termo.

O estagiário tem direito ao pagamento da bolsa durante o período de suspensão? Durante a suspensão do estágio, não é devida a bolsa de estágio, nem o pagamento do subsídio de alimentação e despesas/subsídio de transporte.

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As contribuições para a Segurança Social são comparticipadas pelo IEFP? O IEFP não comparticipa as contribuições devidas pela entidade promotora à Segurança Social.

Quando é celebrado o contrato de estágio? O contrato de estágio só pode ser celebrado após estar concluído o processo de seleção do estagiário, seja através da validação pelo serviço de emprego da área de realização do estágio dos candidatos propostos pela entidade ou do ajustamento de candidatos por si selecionados. A data do contrato de estágio tem de coincidir ou ser anterior à data de início do estágio.

Qual é o horário que o estagiário deve cumprir? Durante o estágio é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

Pode ser selecionado um candidato com habilitações superiores às definidas na candidatura? Sim, pode se o estagiário aceitar frequentar um estágio de nível inferior ao do seu nível de qualificação. Neste caso, a bolsa de estágio a atribuir corresponde à do nível de qualificação requerido pelo estágio a desenvolver.

O subsídio de refeição pode ser pago por outros meios que não transferência bancária? O subsídio de refeição também pode ser pago sob a forma de tickets ou através do carregamento de cartões eletrónicos de refeição, desde que fique garantida a evidência do pagamento ao estagiário e a respetiva contabilização.

Se a empresa não pagar subsídio de refeição aos seus trabalhadores tem que pagar ao estagiário? Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas (4,27€).

A empresa tem que pagar o transporte ao estagiário? A entidade tem de assegurar o respetivo transporte entre a residência habitual e o local do estágio, aos seguintes estagiários: 1. Pessoas com deficiência e incapacidade; 2. Vítimas de violência doméstica;

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3. Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserirem na vida ativa; 4. Toxicodependentes em processo de recuperação. Quando a entidade não possa assegurar esse transporte, o estagiário tem direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10% do IAS.

Que tipo de seguro deve ser feito para o estagiário? O estagiário tem direito a beneficiar de um seguro de acidentes de trabalho que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio. Devem também ser acautelados seguros que cubram adequadamente riscos decorrentes da realização de períodos do estágio no estrangeiro.

Os pagamentos aos estagiários podem ser efetuados em dinheiro? O pagamento das bolsas de estágio, subsídio de alimentação e despesas/subsídio de transporte são da responsabilidade da entidade promotora e devem ser, obrigatoriamente, efetuados por transferência bancária, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários.

A empresa tem que pagar os subsídios de férias e de natal ao estagiário? Não, o estagiário não tem direito à atribuição dos subsídios de férias e de natal.

Quando é que a empresa recebe o apoio? As entidades promotoras recebem o apoio nos seguintes prazos: 1. Um adiantamento, correspondente a 30% do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, quando o estágio inicia; 2. Reembolsos trimestrais correspondentes ao volume de atividade comprovada até 55% do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP; 3. No encerramento de contas, efetuado após a análise do respetivo pedido pela entidade (até 15% do apoio aprovado).

Como autorizar a consulta da minha situação tributária e da minha situação contributiva perante a Segurança Social? A - Administração Tributária / Fiscal 1. Após ter entrado no site das finanças www.portaldasfinancas.gov.pt deve registarse (caso ainda não o tenha feito). Se já possui a Senha de Acesso deve introduzir os seus dados (N.º Contribuinte e Senha); 2. Na página inicial escolher Outros Serviços; 3. Em Outros Serviços/Autorizar, selecionar Consulta Situação Tributária;

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4. Registar o NIPC do IEFP, I. P. (501442600). B - Segurança Social Para verificação da situação contributiva regularizada perante a segurança social, a entidade declara no formulário de candidatura que autoriza a comunicação de informação entre o IEFP e os serviços competentes da segurança social.

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4. MEDIDA ESTÍMULO EMPREGO A Medida Estímulo Emprego consiste na concessão de apoio financeiro às entidades

Legislação Aplicável

empregadoras que celebrem contratos de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial, por prazo igual ou superior a 6 meses, com desempregados inscritos nos centros de emprego e

Portaria n.º 149-A/2014, de 24 de julho

formação profissional, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados durante o período de duração do apoio.

4.1. Entidades Promotoras Pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

4.2. Apoios A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho tem direito aos seguintes apoios: 80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) multiplicado por metade do número inteiro de meses de duração do contrato, no caso de contratos a termo certo. Em determinados casos específicos, o apoio pode ser majorado em 20%; No caso de contratos sem termo, o apoio é de 1,1 IAS vezes 12. O apoio financeiro previsto não pode ultrapassar os montantes de 2.012,26 € no caso de contratos de trabalho a termo certo. Nos contratos sem termo, o apoio sobe para 5.533,70 €. Cada empregador pode contratar até 25 trabalhadores através de contrato a termo certo em cada ano civil, não existindo limite ao número de contratações em caso de celebração de

EXEMPLO

contratos de trabalho sem termo.

Natureza dos Apoios

Apoio simples

Apoio majorado Contrato com duração de 8 meses e 20 dias

Contratos a termo

80% do IAS x 4 meses = 1.341,50 €

Contrato com duração de 12 meses ou superior 80% do IAS x 6 meses = 2.012,26 €

Contratos s/ termo

100% do IAS x 4 meses = 1.676,88 €

100% do IAS x 6 meses = 2.515,32 €

1,1 do IAS x 12 meses = 5.533,70 €

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4.3. Formação Profissional A entidade empregadora tem a obrigatoriedade de proporcionar formação profissional ajustada às competências do posto de trabalho, em contexto de trabalho ou através de uma entidade formadora certificada.

4.4. Destinatários Os desempregados inscritos nos centros de emprego que cumpram as seguintes condições: Inscritos há pelo menos 6 meses consecutivos; Inscritos há pelo menos 60 dias consecutivos, no caso de desempregados com idade inferior a 30 anos ou com idade mínima de 45 anos ou ainda outros desempregados que não tenham registos na Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem nem como trabalhadores independentes nos últimos 12 meses que precedem a data da candidatura; Beneficiários das prestações de desemprego, do rendimento social de inserção, que integrem família monoparental, com deficiência e incapacidade, entre outros. As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção ou, quando são indicados pela entidade, da verificação da sua elegibilidade pelos serviços de emprego do IEFP.

4.5. Prorrogação do Apoio À entidade promotora que converta um contrato de trabalho a termo certo (anteriormente abrangido pela medida) em contrato de trabalho sem termo, é concedida uma prorrogação do apoio, no valor de idêntica percentagem do IAS anteriormente aprovada vezes 6.

4.6. Outros Apoios Esta medida pode ser cumulada com outras que prevejam a isenção total ou parcial de contribuições para o regime da segurança social.

4.7. Reconhecimento de Projetos de Interesse Estratégico Às entidades a que for reconhecido este estatuto, não se aplica o número máximo de 25 postos de trabalho, através da celebração de contrato a termo certo, o qual tem de ter uma duração igual ou superior a 12 meses, sendo o apoio financeiro concedido por um período de 9 meses.

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QUESTÕES FREQUENTES SOBRE A MEDIDA ESTÍMULO EMPREGO Os cidadãos da União Europeia podem candidatar-se a esta Medida? Sim, são elegíveis como destinatários os cidadãos nacionais de países da União Europeia, desde que sejam detentores de certificado de registo de residência e documento de identificação válido (bilhete de identidade ou passaporte) e, no caso de exigência de títulos profissionais ou grau académico para o exercício da profissão, o mesmo seja reconhecido por autoridade competente, em igualdade de circunstâncias com os cidadãos nacionais.

EXEMLO PRÁTICO 1

ENQUADRAMENTO Um candidato com 32 anos, que esteja desempregado e inscrito no centro de emprego há 14 meses mas que tenha frequentado um estágio profissional apoiado por fundos públicos nos últimos 12 meses é elegível para a presente Medida? Sim, este candidato é elegível. O tempo de inscrição no centro de emprego não é prejudicado pela frequência do estágio profissional pelo que este se encontra inscrito como desempregado há pelo menos 6 meses consecutivos cumprindo o requisito da subalínea x), da alínea a), do n.º 1 do artigo 3.º da portaria que regulamenta a presente medida. Por outro lado, o apoio a que o empregador terá direito ao contratar este candidato, no caso de celebrar um contrato de trabalho a termo certo, será majorado em 20%, nos termos da alínea a), do n.º 2 do artigo 4.º, uma vez que o candidato está inscrito há pelo menos 12 meses consecutivos.

Os cidadãos de países terceiros podem aceder à presente Medida? Sim, desde que possuam título que permita a sua residência em Portugal e que os habilitem a inscrever-se como candidatos a emprego ou recibo comprovativo do pedido de renovação ou prorrogação válido emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e, no caso de exigência de títulos profissionais ou grau académico para o exercício da profissão, o mesmo seja reconhecido por autoridade competente, em igualdade de circunstâncias com os cidadãos nacionais.

As empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), podem candidatar-se a esta Medida? Sim, as empresas que iniciaram processo especial de revitalização previsto no CIRE podem candidatar-se aos apoios da presente Medida devendo entregar ao IEFP cópia certificada da respetiva decisão.

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As empresas que iniciaram processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE),podem candidatar-se a esta Medida? Sim, as empresas que iniciaram processo no âmbito do SIREVE podem também candidatar-se aos apoios da presente Medida devendo entregar ao IEFP cópia certificada do respetivo despacho.

Pode ser celebrado um contrato de trabalho a tempo parcial? Sim, o contrato de trabalho pode ser celebrado a tempo completo ou a tempo parcial. No caso de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial, o apoio é reduzido proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.

EXEMPLO

APOIO PARA CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL DE 25 HORAS SEMANAIS Contrato a termo certo de 12 meses

Descritivo Apoio para contrato a tempo completo

Contrato sem termo

2.012,26 €

5.533,70 €

Tempo completo de trabalho

40 horas semanais

Percentagem de tempo parcial

(25/40) = 62,50%

Apoio para contrato a tempo parcial

1.257,66 €

3.458,56 €

Existe algum limite mínimo ao vencimento base oferecido ao trabalhador? A remuneração oferecida tem de respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Posso recorrer a esta Medida ao celebrar um contrato de trabalho com um exfuncionário? Sim pode, desde que a rescisão do contrato de trabalho anterior tenha ocorrido há mais de 24 meses.

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Como é verificada a criação líquida de emprego? Em sede de análise da candidatura, considera-se que há criação líquida de emprego quando o empregador atingir por via do apoio (que inclui os trabalhadores contratados ou a contratar no âmbito da candidatura à Medida) um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos 6 ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura.

EXEMPLO

COMO É VERIFICADA A CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO AQUANDO DA ANÁLISE DA CANDIDATURA? A Empresa apresenta uma candidatura em outubro do ano n para um trabalhador. Média de trabalhadores registados na Segurança Social em abril do ano n: 5 Média de trabalhadores registados na Segurança Social em outubro do ano n-1: 7 Se, com a nova contratação, a Empresa atinge um número total de trabalhadores de 6, há criação líquida de emprego. Se, com a nova contratação, a Empresa atinge um número total de trabalhadores de 4, não há criação líquida de emprego.

Quantos trabalhadores podem ser contratados ao abrigo da presente Medida? O empregador apenas pode contratar 25 trabalhadores através de contrato de trabalho a termo certo, em cada ano civil, não existindo limite ao número de contratações em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo.

Como é verificado o nível de emprego atingido por via do apoio? Durante a atribuição do apoio financeiro, o empregador deve registar um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio, o qual será verificado nos seguintes termos: No caso de contratos com duração inicial inferior a 12 meses, verificado no mês em que se completa a vigência do contrato; No caso de contratos com duração inicial igual ou superior a 12 meses e de contratos sem termo, verificado no mês em que se completa o 12.º mês de vigência do contrato.

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EXEMPLO

ATÉ QUANDO EXISTE A OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO NÍVEL DE EMPREGO? Contrato a termo certo (duração do contrato fevereiro a outubro): Manutenção do nível de emprego Até outubro

Contrato sem termo (início em setembro do ano n): Manutenção do nível de emprego Até setembro do ano n+1

Podem ser considerados todos os trabalhadores para o cálculo do nível de emprego? Para o cálculo do nível de emprego atingido por via do apoio não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pelo empregador ou de caducidade de contratos a termo para satisfação de necessidades temporárias do empregador, desde que a empresa comprove esses factos.

A formação profissional que a empresa tem que proporcionar ao trabalhador tem que ser através de entidade formadora certificada? Não necessariamente. O empregador obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado ao abrigo desta Medida, numa das seguintes modalidades: Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período de duração do apoio, mediante acompanhamento de um tutor designado pelo empregador; ou, Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho. No final da formação profissional o empregador deve entregar ao IEFP o relatório de formação elaborado pelo tutor ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada, consoante o caso.

É atribuído algum apoio no caso da conversão do contrato de trabalho num contrato sem termo? Em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, anteriormente abrangido pela presente Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre empregador e trabalhador, o empregador tem direito à prorrogação do apoio, no valor de idêntica percentagem do IAS anteriormente aprovada vezes 6.

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A vigência do contrato de trabalho sem termo deve ter início no dia seguinte ao da cessação do contrato a termo anteriormente abrangido pela presente Medida.

E existe alguma obrigação daí decorrente? O empregador que beneficie da prorrogação do apoio tem as obrigações correspondentes, no âmbito da Medida, à celebração de contratos com duração igual ou superior a 12 meses ou sem termo, nomeadamente a obrigação de manutenção do nível de emprego a partir da data da conversão. Por outro lado, o empregador está dispensado da obrigação de proporcionar formação profissional prevista inicialmente, sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho.

Posso identificar o trabalhador que pretendo na candidatura e assinar logo contrato com ele? O empregador deve celebrar os contratos de trabalho depois da notificação da decisão de aprovação da candidatura, podendo celebrar os contratos de trabalho a partir do momento da apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso, o risco decorrente da eventualidade de não aprovação da candidatura.

Quais são os prazos para decisão por parte do IEFP? O IEFP profere decisão sobre a candidatura apresentada pelo empregador e emite a respetiva notificação no prazo de 30 dias úteis contados após o empregador informar quais os candidatos selecionados ou o IEFP confirmar a elegibilidade dos candidatos indicados pelo empregador. No caso do pedido de prorrogação do apoio, o prazo para decisão e notificação do empregador é de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

Em que momentos é efetuado o pagamento do apoio? O pagamento do apoio é efetuado pelos serviços do IEFP, em duas prestações de montante igual, da seguinte forma: A primeira prestação é paga após o início de vigência do contrato de trabalho, no prazo de 30 dias consecutivos após a receção do termo de aceitação e de cópia dos contratos; A segunda prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa a duração inicialmente fixada no contrato ou, no caso de contratos com duração inicial de 12 meses ou superior ou de contratos sem termo, no décimo terceiro mês de vigência do contrato. Relativamente ao pagamento da prorrogação do apoio, este é efetuado em duas prestações de igual montante, da seguinte forma: A primeira prestação é paga no prazo de 30 dias consecutivos após a receção do termo de aceitação;

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A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês de vigência do contrato após a conversão.

A presente medida pode ser cumulável com outros apoios? Esta medida pode ser cumulável com medidas que prevejam a isenção total ou parcial de contribuições para o regime da Segurança Social, mas não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, salvo se outra for a solução prevista na legislação reguladora destes.

Posso, em alguma situação, ter que devolver o apoio recebido? No âmbito da presente Medida, existem algumas situações consideradas de incumprimento que, quando ocorram antes do fim da duração inicialmente fixada no contrato ou, no caso de contratos com duração inicial de 12 meses ou superior ou de contratos sem termo, antes de 12 meses de vigência do contrato, dão origem à devolução do apoio.

Em que situações tenho que devolver a totalidade do apoio? O apoio financeiro cessa, devendo o empregador restituir a totalidade do apoio financeiro recebido respeitante ao trabalhador em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações: Despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação; Despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito; Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa do empregador; Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador; Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado; A remuneração oferecida não respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima Mensal Garantida e, quando aplicável, o respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. No caso da prorrogação do apoio são consideradas situações de incumprimento as inconformidades que ocorram antes de decorridos 12 meses após a conversão.

Em que situações a devolução do apoio é parcial? O empregador deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido respeitante ao trabalhador em relação ao qual se verifique alguma das seguintes situações: O trabalhador abrangido pela Medida promova a denúncia do contrato de trabalho; O empregador e o trabalhador abrangido pela Medida façam cessar o contrato de trabalho por acordo; Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

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Incumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego. No caso da prorrogação do apoio são consideradas situações de incumprimento as inconformidades que ocorram antes de decorridos 12 meses após a conversão.

Por quanto tempo deve a empresa manter o contrato com o trabalhador apoiado? No caso dos contratos de trabalho a termo certo, o contrato deve ser mantido até ao fim da duração inicialmente fixada. No caso de contratos com duração inicial de 12 meses ou superior, ou de contratos sem termo, o contrato deve ser mantido até 12 meses. No caso de conversão em contrato sem termo, a duração deve ser de 12 meses após a conversão.

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QUADRO SÍNTESE COMPARATIVO

Descritivo

Estágios Emprego

Estímulo Emprego

Resumo das Medidas

Estágios com a duração de 9 meses, tendo em vista promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados

Apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho a termo certo por prazo igual ou superior a 6 meses ou contratos de trabalho sem termo, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregados inscritos nos serviços de emprego, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados.

Entidades Promotoras

Pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.

Jovens, entre os 18 e os 30 anos, inclusive, inscritos como desempregados nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional; Destinatários

No caso do setor agrícola, os destinatários podem ter até 35 anos de idade, inclusive; Candidatos com idade superior a 30 anos, mediante o cumprimento de requisitos específicos; Outros indivíduos em situações particulares.

Apoios

65% ou 80% do valor mensal da bolsa de estágio; seguro; subsídio de alimentação; despesas de transporte (casos especiais). Em determinadas situações, existe uma majoração de 15 pontos percentuais, em relação ao apoio base.

Desempregados inscritos nos centros de emprego que cumpram as seguintes condições: Inscritos há pelo menos 6 meses consecutivos; Inscritos há pelo menos 60 dias consecutivos, no caso de desempregados com idade inferior a 30 anos ou com idade mínima de 45 anos ou ainda candidatos que cumpram condições específicas; Beneficiários das prestações de desemprego, do rendimento social de inserção, que integrem família monoparental, com deficiência e incapacidade, entre outros. 80% do IAS multiplicado por metade do número inteiro de meses de duração do contrato de trabalho a termo certo, não podendo ultrapassar o valor de 80% do IAS x 6; 110% do IAS x 12, no caso de contratos de trabalho sem termo; O valor do IAS multiplicado por metade do número inteiro de meses de duração do contrato, até ao limite de 6 x IAS, em casos especiais.

Formação

Não

Sim

Cumulação

n.a.

Dispensa das contribuições Seg. Social + Incentivo Emprego

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5. DISPENSA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES Legislação Aplicável Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro de 2009 Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

As entidades empregadoras que contratem jovens à procura de 1.º emprego ou desempregados de longa duração ficam dispensadas de pagar contribuições à Segurança Social a seu cargo (23,75%), por esses trabalhadores durante 36 meses (no máximo). No entanto, mantêm-se a obrigação contributiva relativa às quotizações dos trabalhadores, ou seja, os 11% a cargo do trabalhador.

5.1. Destinatários Jovens à procura de 1.º emprego: jovens com idade superior a 16 e inferior a 30

Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

anos que, à data do contrato, nunca tenham tido um contrato de trabalho por tempo

Despacho n.º 11 130/97 (2ª serie) de 24 de outubro

Desempregados de longa duração: desempregados que, à data do contrato, estejam

Decreto de Lei n.º 89/95, de 6 de maio Despacho n.º 130/SEES/91 de 17 de dezembro

indeterminado;

disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há mais de 12 meses, mesmo que neste período tenham tido contratos de trabalho a termo, por períodos inferiores a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.

5.2. Entidades Promotoras Podem beneficiar desta medida as entidades empregadoras que contratem jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração.

5.3. Quando se pode requerer No mês seguinte àquele em que foi feito o contrato de trabalho, para poder ter direito aos 36 meses de dispensa de contribuições (período máximo). Como os 36 meses começam a contar do mês em que foi feito o contrato de trabalho, se apresentar o pedido mais tarde, só tem direito à dispensa de contribuições a partir do início do mês em que faz o pedido e durante o tempo que falta para completar os 36 meses.

5.4. Obrigações da empresa É exigido o reembolso das contribuições dispensadas, se, durante os 24 meses seguintes ao termo da concessão da dispensa de contribuições, houver cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, com base em despedimento sem justa causa, despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho ou despedimento por inadaptação. Nas situações anteriores, verifica-se também a impossibilidade de concessão de novas dispensas do pagamento de contribuições nos 24 meses seguintes ao da cessação do contrato de trabalho.

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QUESTÕES FREQUENTES SOBRE A DISPENSA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES Um trabalhador que celebrou com uma entidade empregadora um contrato de trabalho a tempo parcial por dois ou três meses, já não é considerado um jovem à procura do 1.º emprego? Para que a entidade empregadora possa beneficiar da isenção de contribuições para a Segurança Social, o jovem só não pode ter tido um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Um jovem que celebre pela primeira vez um contrato de trabalho por tempo indeterminado com uma entidade empregadora, tem de descontar para a Segurança Social? Sim. O trabalhador desconta sempre 11% sobre as remunerações auferidas. A entidade empregadora por ter contratado o trabalhador é que beneficia temporariamente da isenção do pagamento de contribuições da parte que lhe compete.

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6. MEDIDA DE INCENTIVO À ACEITAÇÃO DE OFERTAS DE EMPREGO A medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego consiste no apoio financeiro aos

Legislação Aplicável

desempregados, a receber subsídio de desemprego, que celebrem contratos de trabalho com entidades empregadoras a tempo completo, com uma remuneração bruta inferior ao valor da

Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro

prestação de desemprego que se encontram a receber.

6.1. Destinatários Beneficiários de prestações de desemprego que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: Inscritos no IEFP há mais de 3 meses, exceto os desempregados com idade mínima de 45 anos, que ficam dispensados desse período de espera. Celebrem contratos de trabalho com entidades empregadoras a tempo completo, com uma remuneração bruta inferior ao valor da prestação de desemprego que se encontram a receber. Desempregados que à data do contrato, tenham ainda direito a receber subsídio de desemprego por um período igual ou superior a 3 meses.

6.2. Apoios Atribuição de um montante pecuniário mensal igual a: 50 % do valor da prestação de desemprego durante os 6 primeiros meses, com um limite máximo de 500 €.

Se receber um subsídio de desemprego no valor de 600 euros, e o valor da remuneração do

EXEMLO PRÁTICO 1

contrato é 500 euros, receberá estes 500 euros mais 150 euros de apoio financeiro. 25 % do valor da prestação de desemprego durante os 6 meses seguintes, com um limite máximo de 250,00 €. Nota: A duração do apoio será proporcional ao tempo de duração do contrato de trabalho, não podendo nunca este ser superior ao tempo remanescente do período de prestação de desemprego. Se o contrato de trabalho tiver a duração de 6 meses e receber um subsídio de desemprego no valor de 600 euros, e o valor da remuneração do contrato é 500 euros, receberá estes 500 euros mais 300 euros nos primeiros 3 meses e 150 euros de apoio financeiro nos 3 meses restantes.

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6.3. Requisitos contratuais Ser celebrado a partir de 1 de janeiro de 2015; Não ser celebrado com a entidade empregadora que deu origem à situação de desemprego; Assegurar a remuneração mínima mensal garantida e demais direitos previstos na legislação laboral; Ter duração igual ou superior a 3 meses, com regime de horário de trabalho a tempo completo.

6.4. Candidatura A candidatura é requerida pelo beneficiário, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data de início do contrato de trabalho.

6.5. Cumulação da Medida Esta medida pode ser acumulada com a Medida Estímulo Emprego e Dispensa de Contribuições para a Segurança Social.

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QUESTÕES FREQUENTES SOBRE A MEDIDA DE INCENTIVO À ACEITAÇÃO DE OFERTAS DE EMPREGO Qual o período máximo do apoio? O período máximo é de 12 meses.

Posso celebrar o contrato de trabalho com qualquer entidade empregadora ou só com entidade que o centro de emprego indicar? Pode celebrar contrato com qualquer entidade empregadora legalmente constituída, desde que não seja a entidade da qual ficou desempregado. Pode escolher livremente a entidade ou ser a mesma indicada pelo centro de emprego.

Se aderir a esta medida deixo de receber subsídio de desemprego? E se ficar desempregado novamente, tenho direito ao subsídio de desemprego? Se aderir a esta medida de emprego o pagamento do subsídio de emprego é suspenso pelos serviços da segurança social. Se ficar novamente desempregado involuntariamente pode continuar a receber o subsídio de desemprego.

E se ficar novamente desempregado e o período de tempo de subsídio de desemprego tiver sido totalmente reduzido porque estive 12 meses abrangido pela medida? Como esteve a trabalhar 12 meses consecutivos, face às novas regras da Lei da Proteção no Desemprego, pode requer novo subsídio de desemprego.

O contrato de trabalho pode ter uma duração qualquer? O contrato de trabalho não pode ter uma duração inferior a 3 meses, sendo , no entanto necessário qua seja a tempo inteiro ou completo.

Há algum limite mínimo para a remuneração mensal? E máximo? Sim. A remuneração tem de ser igual ou superior à remuneração mínima mensal garantida. E não pode ultrapassar o valor do subsídio de desemprego que está a receber.

E se o contrato tiver uma duração inferior a 12 meses, posso beneficiar de apoio se o contrato for prolongado ou celebrar um contrato com outra entidade? Sim, pode acontecer que o apoio financeiro seja concedido com base na celebração de 2 ou mais contratos.

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O que acontece se ficar doente ou ficar abrangido pelo regime da parentalidade? O apoio financeiro deixa de ser pago durante o período que está a receber subsídio de doença ou outros subsídios relacionados com a proteção da parentalidade.

Quem e como se faz o pagamento do apoio financeiro? O valor do apoio financeiro é pago mensalmente pelos serviços da segurança social.

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7. EMPREGO JOVEM ATIVO Legislação Aplicável Portaria n.º 150/2014, de 30 de julho, regulamentada pelo Despacho n.º 11 348/2014

A Medida Emprego Jovem Ativo é um programa desenhado para promover a integração socioprofissional de jovens no mercado de trabalho, especialmente os que têm baixas qualificações e vivem em situações desfavorecidas.

7.1. Destinatários Os destinatários da Medida são os jovens, com idade compreendida entre os 18 e os 29 anos inscritos como desempregados no IEFP que: Não possuam a escolaridade obrigatória e que se encontrem em particular situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, nomeadamente, porque abandonaram precocemente a escola ou não concluíram o 3.º ciclo do ensino básico; Sejam detentores de uma qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações.

7.2. Promotores Podem candidatar-se todas as empresas com ou sem fins lucrativos desde que tenham uma situação regularizada perante as Finanças e a Segurança Social. Além disso, não podem ter sido condenadas em qualquer processo-crime nos últimos dois anos.

7.3. Projeto de Atividade No que respeita a empresas de natureza privada com fins lucrativos, as atividades a desenvolver pelos estagiários devem inserir-se no âmbito de preocupações sociais ou ambientais que não se integrem na atividade principal da entidade. O projeto a desenvolver pela entidade promotora deve ter uma duração de 6 meses e abranger um destinatário com qualificação superior e dois sem escolaridade obrigatória, ou um destinatário com qualificação superior e três sem escolaridade obrigatória. Os estagiários devem possuir um perfil pessoal e profissional adequados à atividade a desenvolver. A entidade promotora deve ainda apresentar um projeto integrado que contemple a descrição das atividades a desenvolver por cada por cada um dos estagiários.

7.4. Apoios para os Destinatários Os destinatários abrangidos pela presente medida têm direito a: Bolsa mensal, correspondente a 70% do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) (correspondente a 293,45 €) para jovens sem a escolaridade mínima obrigatória e 1,3 IAS (correspondente a 544,99 €) para candidatos com o ensino superior;

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Refeição ou subsídio de Alimentação; Seguro de acidentes pessoais.

Custos

Bolsa Alimentação

Jovens com qualificação de nível 2 ou inferior

Jovens com qualificação de nível 6 ou superior

293,45 €

544,99 €

(250 dias/12meses) x Subsídio de alimentação (4.27 €) = 88,96 €

Seguro

1,8678% x IAS = 7,83 €

7.5. Apoios para as Entidades Promotoras O Instituto de Emprego e Formação Profissional comparticipa as despesas da entidade promotora nos seguintes termos: 100% da bolsa de estágio; Alimentação; Prémio do seguro de acidentes pessoais.

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QUESTÕES FREQUENTES SOBRE O EMPREGO JOVEM ATIVO Os jovens estrangeiros podem participar nos projetos? Cidadãos Comunitários podem aceder, desde que: A. Seja reconhecido o grau académico, através de equivalência dada por um estabelecimento de ensino nacional ou outra entidade competente; B. Sejam detentores de certificado de registo de residência e documento de identificação válido (bilhete de identidade ou passaporte). Países Terceiros podem aceder, desde que: C. Obtenham o reconhecimento do grau académico, através de equivalência dada por um estabelecimento de ensino nacional ou outra entidade competente; D. Possuam título que permita a sua residência em Portugal e que o habilite a inscrever-se como candidato a emprego ou como utente.

Qual a data de aferição dos requisitos de acesso dos candidatos? As condições de acesso dos candidatos são verificadas à data da seleção dos mesmos pelos serviços de emprego do IEFP ou no caso de estes serem propostos pela entidade promotora, à data da apresentação da candidatura, exceto nos casos em que se verifique que, por incumprimento imputável ao próprio, o candidato deixa de ser elegível à data da seleção. Continua a ser elegível o jovem inscrito no serviço de emprego, que tenha 29 anos à data da apresentação da candidatura e no momento da seleção pelo IEFP já tenha feito 30 anos

Quando me dão uma resposta da decisão? A análise e decisão das candidaturas são efetuadas no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da apresentação das mesmas. O prazo de análise e decisão suspende-se sempre que sejam solicitados, pelo IEFP, elementos adicionais necessários à tomada da decisão.

Como deverá ser definido o Subsídio de alimentação? O jovem destinatário tem direito a refeição ou a subsídio de alimentação, tal como praticado pela entidade promotora para a generalidade dos seus trabalhadores. Este pode ser pago sob a forma de tickets ou através do carregamento de cartões eletrónicos de refeição, não devendo o seu valor exceder o valor que a entidade paga à generalidade dos seus trabalhadores;

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Caso não seja pago o subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao jovem destinatário o subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas (4,27 €).

Como é realizado o pagamento ao destinatário? O pagamento é feito ao destinatário pela empresa onde se realiza o projeto, devendo ser efetuado mensalmente, obrigatoriamente por transferência bancária, não sendo admitida em caso algum a existência de dívidas ou salários em atraso.

Qual a cadência de recebimento do apoio, pela entidade promotora? As entidades têm direito para cada candidatura aprovada: A. A um adiantamento, correspondente a 35% do total do apoio aprovado, quando o projeto se inicia; B. A um reembolso no final do primeiro trimestre correspondente ao volume da atividade comprovada até 50% do total do apoio aprovado; C. Ao encerramento de contas, podendo haver lugar a pagamento até 15% do aprovado ou a devolução.

Como são selecionados os jovens destinatários? Cabe ao serviço de emprego do IEFP da área de realização do projeto, em articulação com as entidades promotoras, recrutar e selecionar os candidatos a abranger. No entanto a empresa poderá aquando a submissão da candidatura ou em momento posterior, identificar o(s) destinatário(s), de acordo com os requisitos legalmente estabelecidos. O perfil dos destinatários deve ajustar-se ao plano de inserção apresentado pela entidade, em termos de habilitações académicas, competências técnico-profissionais e sócio-relacionais, de acordo com o solicitado pela entidade promotora, não podendo o projeto ter início antes de ser efetuada a respetiva validação pelo respetivo serviço de emprego.

Quando pode ser iniciado o projeto? O projeto tem início após a comunicação da decisão de aprovação da candidatura e após o serviço de emprego do IEFP da área de realização do projeto ter validado os candidatos propostos. O destinatário tem de ser sempre validado pelo serviço de emprego antes de ser celebrado o contrato de integração.

Quem acompanha os jovens destinatários? A entidade deve designar um orientador para o projeto, ao qual compete nomeadamente realizar o acompanhamento dos destinatários, supervisionando o seu progresso face às

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atividades indicadas no plano de inserção, e avaliar os resultados obtidos pelos destinatários no final do projeto.

Qual a duração e o horário da atividade do projeto? O projeto tem a duração de 6 meses, sendo que a atividade deve decorrer a tempo completo. Durante o projeto é aplicável o regime da duração e horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. Os destinatários não têm direito a férias, nem à atribuição dos subsídios de férias e de natal.

O que fazer em caso de desistência do destinatário? Quais as implicações? Os destinatários podem desistir dos projetos, desde que notifiquem por escrito e por carta registada com antecedência de 15 dias consecutivos, quer a entidade, quer o serviço de emprego competente, devendo para tal justificar os motivos que levam a essa desistência.

O destinatário tem direito a receber a bolsa, os subsídios e as despesas de transporte a que tem direito até ao momento da desistência. O que fazer em caso de desistência do projeto pela entidade? No decurso do projeto, a entidade promotora pode desistir do mesmo desde que comunique ao destinatário e ao IEFP, por carta registada, com a antecedência mínima de 15 dias consecutivos, o respetivo motivo. O processo deve ser finalizado com o devido encerramento de contas.

Em que casos pode haver suspensão do projeto? A entidade promotora pode suspender o contrato, mediante autorização do IEFP, adiando a data do termo do mesmo, nomeadamente, devido a encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, durante um período não superior a um mês. A suspensão do projeto não altera a sua duração, apenas pode adiar a data do seu termo, desde que não ultrapasse os 7 meses após o seu início.

O destinatário pode beneficiar do Estatuto de Trabalhador-Estudante? Os candidatos que possuam o Estatuto de Trabalhador-Estudante antes da data da seleção podem continuar a beneficiar desse regime. Aqueles que antes da referida data não possuam esse Estatuto não beneficiarão do mesmo durante o desenvolvimento do projeto, apenas podendo justificar as faltas motivadas pela prestação de provas de avaliação, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 249.º por remissão para o artigo 91.º do Código do Trabalho.

Existe obrigatoriedade de efetuar descontos para a Segurança Social? Durante a execução do projeto os destinatários não estão abrangidos por qualquer regime obrigatório de segurança social.

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8. PROGRAMA INVESTE JOVEM Legislação Aplicável Portaria n.º 151/2015, de 30 de julho

No âmbito do programa nacional de combate ao desemprego jovem, foi lançado pelo Governo o Programa Investe Jovem, que tem como finalidade promover e fomentar o empreendedorismo, a criação de emprego e o crescimento económico.

8.1. Apoios O programa tem por objetivo promover o empreendedorismo através dos seguintes apoios: Apoio financeiro ao investimento; Apoio à criação do próprio emprego; Apoio técnico para alargamento de competências nas áreas de empreendedorismo e na estruturação e consolidação do projeto.

8.2. Destinatários São destinatários do programa os jovens que se encontrem inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.), com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos. Devem ainda possuir uma ideia de negócio viável e formação adequada para o desenvolvimento do negócio.

8.3. Condições de Acesso Para serem elegíveis para o Programa Investe Jovem, os promotores devem respeitar os limites de idade exigidos e não terem uma empresa constituída à data de entrega do pedido de financiamento. As equipas constituídas devem ter até 10 pessoas e os promotores devem possuir pelo menos 51% do capital da empresa.

8.4. Apoios ao Investimento Aos projetos aprovados é atribuído um apoio financeiro sob a forma de empréstimo sem juros que financia até 75% do investimento total elegível, até um máximo de 41.922,00 €. O valor do apoio é pago em duas fases: 80% do montante total no momento da contratualização; 20% após a verificação física, documental e contabilística do projeto.

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8.5. Condições do Empréstimo

Montante do Projeto

Duração do Empréstimo

Período de Carência

< ou = 4.192,20 €

24 meses

6 meses

< ou = 20.961,00 €

48 meses

12 meses

> 20.961,00 €

60 meses

12 meses

As condições do empréstimo começam a contar a partir da data de contratualização.

8.6. Apoios à Criação do Próprio Emprego Aos destinatários promotores dos projetos é ainda atribuído um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de 2.512,32 € por promotor que crie o seu posto de trabalho a tempo inteiro, até ao limite de 4 postos de trabalho apoiados. Este apoio é concedido nos mesmos prazos que o apoio ao investimento: 80% no momento da contratualização e 20% após a verificação final do projeto.

8.7. Apoio Técnico Os projetos aprovados no âmbito deste programa podem beneficiar de apoio técnico para alargamento de competências na área do empreendedorismo e da capacitação na estruturação do projeto. Este apoio é assegurado por iniciativa e responsabilidade do IEFP, I.P.

8.8. Acumulação de Apoios O Programa Investe Jovem é cumulável com: O recurso ao montante global das prestações de desemprego; Apoios de natureza fiscal; Apoios à contratação (com a exceção do posto de trabalho dos promotores).

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QUESTÕES FREQUENTES SOBRE O INVESTE JOVEM Os cidadãos estrangeiros podem participar nos projetos? Sim, estes podem ser incluídos neste tipo de apoio. Cidadãos Comunitários podem aceder, desde que: A. Seja reconhecido o grau académico, através de equivalência dada por um estabelecimento de ensino nacional ou outra entidade competente; B. Sejam detentores de certificado de registo de residência e documento de identificação válido (bilhete de identidade ou passaporte). Países Terceiros podem aceder, desde que: C. Obtenham o reconhecimento do grau académico, através de equivalência dada por um estabelecimento de ensino nacional ou outra entidade competente; D. Possuam título que permita a sua residência em Portugal e que o habilite a inscrever-se como candidato/a emprego ou como utente.

Quais os requisitos das novas empresas? As novas empresas não podem ter iniciado a atividade à data da entrega do pedido de financiamento. Desde a data da contratualização dos apoios e até à extinção das obrigações associadas à execução do projeto, as novas empresas devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos: A. Encontrarem-se regularmente constituídas e registadas; B. Disporem de licenciamento e demais requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de terem iniciado o processo aplicável; C. Terem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social; D. Não se encontrarem em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP; E. Terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos Fundos Estruturais; F. Disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável; G. Não ter situações respeitantes a salários em atraso.

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Quais são as despesas elegíveis? No âmbito da presente medida, consideram-se elegíveis como investimentos as despesas em capital fixo corpóreo e incorpóreo e fundo de maneio. No projeto que inclua, no investimento a realizar, a cessão de estabelecimento, a empresa cedente do estabelecimento não pode ser detida em 25% ou mais pelos promotores, isolada ou conjuntamente, ou por cônjuge, unido de facto ou familiar do promotor até ao 2.º grau em linha reta ou colateral.

Como são recebidos os apoios? O pagamento dos apoios financeiros é efetuado pela respetiva delegação regional do IEFP. O apoio financeiro ao investimento é pago em duas prestações: A. Adiantamento, correspondente a 80% do montante total do apoio aprovado para o apoio ao investimento, aquando da respetiva contratualização; B. Restantes 20%, após a verificação física, documental e contabilística da totalidade das despesas de investimento, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data da entrega dos elementos necessários para este efeito. O pagamento do montante total ou parcial das prestações de desemprego é efetuado pela segurança social. O apoio financeiro à criação do próprio emprego é pago de uma só vez aquando da respetiva contratualização.

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9. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Programa de apoio ao emprego e qualificação no âmbito da reabilitação profissional que Legislação Aplicável

integra diversas modalidades de apoio destinadas às pessoas com deficiência e incapacidade

Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho

9.1. Apoio à Colocação

Despacho Normativo n.º 18/2010, de 29 de junho

à acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho, ao desenvolvimento de competências

que apresentam dificuldades no acesso, manutenção e progressão no emprego.

Processo de mediação entre as pessoas e empregadores, desenvolvido pelos centros de recursos da rede de suporte do IEFP, IP equacionando simultaneamente os aspetos relativos gerais de empregabilidade, bem como sensibilizando os empregadores para as vantagens da contratação deste público, apoiando o candidato na procura ativa de emprego e na criação do próprio emprego. Tem em vista a promoção da inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e incapacidade através de um processo de mediação entre as pessoas e os empregadores.

9.1.1. Destinatários Pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou empregadas que pretendam mudar de emprego, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional; Empregadores que pretendam contratar trabalhadores com deficiência e incapacidade.

9.1.2. Entidades Promotoras Pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado e pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, credenciadas pelo IEFP, IP como centros de recursos enquanto estruturas de suporte e apoio aos serviços de emprego e de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional.

9.1.3. Apoios Para empregadores: Apoio técnico aos empregadores que pretendam contratar trabalhadores com deficiência e incapacidade. Para as entidades promotoras (centros de recursos): Comparticipação financeira até 628,83 € por cada destinatário abrangido, nas despesas com custos com o pessoal afeto, rendas, alugueres e amortizações, preparação e desenvolvimento das ações e encargos gerais dos projetos;

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Comparticipação na íntegra nas despesas relativas ao pagamento de despesas de deslocação, alimentação, alojamento, acolhimento de dependentes e seguro. Para pessoas com deficiência e incapacidade: Apoio técnico à integração no mercado de trabalho, incluindo na criação do próprio emprego; Apoio financeiro aos destinatários desempregados para frequência das ações: Subsídio de refeição; Despesas de deslocação; Subsídio de acolhimento de dependentes; Subsídio de alojamento; Seguro. Sempre que o centro de recursos proceda à colocação no prazo máximo de 1 ano a contar da data de início da ação de apoio à colocação, pode ainda beneficiar de um apoio sob a forma de subsídio não reembolsável, concedido de uma só vez, nos seguintes montantes: 419,22 € por cada destinatário colocado com contrato de trabalho a termo com duração mínima de 12 meses; 628,83 € por cada destinatário que crie o próprio emprego ou que seja colocado com contrato de trabalho sem termo.

9.2. Acompanhamento Pós-Colocação

Legislação Aplicável Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho Despacho Normativo n.º 18/2010, de 29 de junho

Apoios técnicos aos trabalhadores com deficiência e incapacidade e respetivos empregadores, visando a manutenção no emprego e a progressão na carreira das pessoas com deficiência e incapacidade, através de intervenções especializadas no domínio da reabilitação profissional, desenvolvidas pelos centros de recursos da rede de suporte do IEFP, IP, designadamente: Adaptação às funções a desenvolver e ao posto de trabalho; Integração no ambiente sócio laboral da empresa; Desenvolvimento de comportamentos pessoais e sociais adequados ao estatuto de trabalhador; Acessibilidade para deslocações às instalações da empresa por parte dos trabalhadores com deficiência e incapacidade. Esta medida pretende promover a manutenção no emprego e a progressão na carreira das pessoas com deficiência e incapacidade.

9.2.1. Destinatários Trabalhadores com deficiência e incapacidade, por conta própria ou de outrem, que necessitem de apoio para a manutenção ou progressão no emprego, inscritos e

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encaminhados pelos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional; Empregadores que tenham ao seu serviço trabalhadores com deficiência e incapacidade, contratados em regime normal ou em regime de emprego apoiado, a frequentar estágios financiados pelo IEFP, IP ou contrato emprego-inserção.

9.2.3. Entidades Promotoras Pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado e pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, credenciadas pelo IEFP, IP como centros de recursos enquanto estruturas de suporte e apoio aos serviços de emprego e de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional.

9.2.3. Apoios Para os destinatários e empregadores: Apoio técnico visando a manutenção no emprego e a progressão na carreira das pessoas com deficiência e incapacidade; Apoio técnico aos empregadores que celebrem contratos de trabalho em regime normal ou regime de emprego apoiado, que promovam estágios financiados pelo IEFP, IP ou contratos de emprego-inserção. Para as entidades promotoras (centros de recursos): Comparticipação financeira até 524,03 € por cada destinatário abrangido, nas despesas com custos com o pessoal afeto, rendas, alugueres e amortizações, preparação e desenvolvimento das ações e encargos gerais dos projetos.

9.3. Adaptação de Postos de Trabalho e Eliminação de Barreira

Legislação Aplicável Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho Despacho Normativo n.º 18/2010, de 29 de junho

Este programa consiste em fornecer apoios financeiros aos empregadores que necessitem de adaptar o equipamento ou o posto de trabalho às dificuldades funcionais do trabalhador com deficiência e incapacidade admitido através de contrato de trabalho sem termo ou a termo com a duração mínima inicial de 1 ano, bem como eliminar obstáculos físicos que impeçam ou dificultem o acesso do trabalhador ao local de trabalho ou a sua mobilidade no interior das instalações.

9.3.1. Destinatários Pessoas com deficiência e incapacidade numa das seguintes condições: Desempregadas ou à procura do 1.º emprego, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional; Destinatárias do contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras; Destinatárias de medidas ou programas de estágios financiados pelo IEFP, IP e de qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção.

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9.3.2. Entidades Promotoras Empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que: Celebrem contratos de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de 1 ano, com pessoas com deficiência e incapacidade; Celebrem contratos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras; Sejam promotoras de estágios financiados pelo IEFP, IP ou de qualquer das modalidades de contratos emprego-inserção (apenas na candidatura aos apoios para adaptação de postos de trabalho).

9.3.3. Apoios Apoios para a adaptação de postos de trabalho: Nos contratos de trabalho e contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras: Subsídio não reembolsável, até 6.707,52 € por cada pessoa com deficiência e incapacidade. Nos estágios financiados e nas modalidades de contratos emprego-inserção: Subsídio não reembolsável, até 3.353,76 € por cada pessoa com deficiência e incapacidade admitida. No fim da execução do estágio ou do contrato emprego-inserção, ocorrendo a contratação da pessoa com deficiência e incapacidade pela entidade promotora mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de 1 ano, podem ser comparticipados os 50% remanescentes da solução técnica apoiada para adaptação do posto de trabalho, até ao montante de 6.707,52 €. Apoios para eliminação de barreiras arquitetónicas: Subsídio não reembolsável, até ao limite de 6.707,52 € não podendo exceder 50% do valor da obra ou do meio técnico adquirido (apenas para edifícios ou estabelecimentos licenciados ou construídos antes de 8 de fevereiro de 2007).

9.3.4. Cumulação Os apoios para adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas são cumuláveis entre si e não podem ser concedidos por mais de uma vez à mesma entidade empregadora em relação às mesmas adaptações.

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9.4. Emprego Apoiado

Legislação Aplicável Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pela portaria n.º 375/2013, de 27 de dezembro, Portaria n.º 20-A/2014, de 30 de janeiro e Portaria n.º 149B/2014, de 24 de julho. Despacho n.º 9841A/2014, de 30 de julho

9.4.1. Estágios de Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade Os Estágios de Inserção são estágios com a duração de 12 meses, não prorrogáveis, tendo em vista melhorar o perfil de empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade e promover a sua integração profissional.

9.4.1.1. Destinatários Pessoas com deficiência e incapacidade inscritas como desempregadas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional.

9.4.1.2. Entidades Promotoras Pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

9.4.1.3. Apoios Bolsa de estágio mensal: 691,71 € – para estagiários com qualificação de nível 6, 7 ou 8; 586,91 € – para estagiários com qualificação de nível 5; 544,99 €– para estagiários com qualificação de nível 4; 503,06 €– para estagiários com qualificação de nível 3; 419,22 €– para os restantes casos. Refeição ou Subsídio de alimentação; Seguro de acidentes de trabalho; Apoio técnico no âmbito do acompanhamento pós-colocação; Despesas de Transporte (caso a entidade empregadora não assegure o transporte entre a residência habitual e o local de estágio).

9.4.1.4. Comparticipação Pública Tabela 1 de 2 Apoios para as empresas 95% para: Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos; Bolsa de Estágio

Estágios realizados no âmbito do Regime Especial de Projetos de Interesse Estratégico;

80% para todas as outras situações

Entidades com 10 ou menos trabalhadores, no caso do primeiro estagiário; Subsídio de Alimentação

Até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas (4,27 €/dia)

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Tabela 2 de 2 Apoios para as empresas Despesas de Transporte dos estagiários com deficiência e incapacidade

Subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 41,92 €

Prémio do Seguro de acidentes de trabalho

Até 3,296% de 419,22 € reportado ao período de duração do estágio (13,82 €)

A entidade promotora tem direito ainda a: Apoio técnico no âmbito do acompanhamento pós-colocação; Apoio para a adaptação de postos de trabalho (em casos justificados) – subsídio não reembolsável no valor máximo de 3.353,76 € por cada pessoa com deficiência e incapacidade; No fim da execução do estágio se ocorrer a contratação do destinatário pela entidade promotora mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de 1 ano, podem ser comparticipados os 50% remanescentes da solução técnica apoiada para adaptação do posto de trabalho, até ao montante total de 6.707,52 €.

9.4.2. Contratos Emprego-Inserção (CEI)

Legislação Aplicável

O Contrato Emprego Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade consiste na realização de atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias, no âmbito de projetos promovidos por entidades coletivas públicas ou privadas

Portaria n.º 20-B/2014, de 30 de janeiro, que altera e republica a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 294/2014, de 31 de maio, Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril e Portaria n.º 378-H/2013, de 31 de dezembro.

sem fins lucrativos, durante um período máximo de 12 meses.

Despacho n.º 1573A/2014, de 30 de janeiro

9.4.2.2. Entidades Promotoras

9.4.2.1. Destinatários São destinatários desta medida das pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou à procura do 1.º emprego, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional.

Entidades coletivas, públicas ou privadas sem fins lucrativos, designadamente: Serviços públicos que desenvolvam atividades relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas e se integrem nos domínios do apoio social e do património natural, cultural e urbanístico; Autarquias locais; Entidades de solidariedade social.

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9.4.2.3. Apoios Bolsa de ocupação mensal, no valor do IAS (419,22 €), para pessoa com deficiência e incapacidade desempregada, à procura do 1.º emprego ou beneficiária do RSI; Bolsa mensal complementar, no valor de 83,84 €, para pessoa com deficiência e incapacidade beneficiária do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego; Despesas ou subsídio de transporte (caso o transporte não seja assegurado pela entidade); Subsídio de alimentação por cada dia de atividade (ou refeição); Seguro de acidentes pessoais; Apoio técnico no âmbito de acompanhamento pós-colocação.

9.4.2.4. Comparticipação Entidades públicas ou privadas do setor empresarial local Beneficiários da medida CEI

Entidades privadas sem fins lucrativos

225,20 €

Beneficiários da medida CEI+

518,66 €

(1)

(2)

560,58 €

(3)

O montante corresponde à comparticipação o IEFP na bolsa mensal complementar (100%), integrando, ainda, os encargos com o subsídio de alimentação e as despesas de transporte (1)

O montante corresponde à comparticipação do IEFP na bolsa mensal (90%), no subsídio de alimentação e nas despesas de transporte (2)

O montante corresponde à comparticipação do IEFP na bolsa mensal (100%), no subsídio de alimentação e nas despesas de transporte (3)

Nota: As entidades suportam os encargos com o seguro.

Apoio técnico no âmbito do acompanhamento pós-colocação; Apoio para a adaptação de postos de trabalho - subsídio não reembolsável, no valor máximo de 3.353,76 €, por cada pessoa com deficiência e incapacidade admitida. Quando, no final do contrato emprego-inserção, ocorra a contratação pela entidade promotora, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de 1 ano, pode ser comparticipado o valor remanescente da solução técnica apoiada até ao montante total de 6.707,52 €.

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9.4.3. Centros de Emprego Protegido (CEP)

Legislação Aplicável Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro que republica o diploma. Despacho Normativo n.º 18/2010, de 29 de junho

Esta medida consiste no exercício de atividade profissional por pessoas com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida nas áreas de produção ou prestação de serviços da estrutura produtiva do centro de emprego protegido (CEP), com possibilidade de realização de estágio inicial com uma duração não superior a 9 meses.

9.4.3.1. Destinatários Pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30% nem superior a 75% da capacidade normal de trabalho de um outro trabalhador nas mesmas funções profissionais.

9.4.3.2. Entidades Promotoras Pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.

9.4.3.3. Apoios Para os trabalhadores em regime de emprego apoiado: Retribuição aferida proporcionalmente à de um trabalhador com capacidade normal para o mesmo posto de trabalho, de acordo com a graduação da sua capacidade, que não pode ser inferior ao valor da retribuição mínima garantida (RMMG); O trabalhador tem direito, durante o período de estágio, a uma retribuição de 293,45 €. Para as entidades promotoras de CEP: Apoio técnico à instalação e funcionamento dos CEP e quando solicitado à gestão dos CEP. Para as entidades de direito privado sem fins lucrativos Comparticipação nas despesas com a construção, instalação e equipamento dos CEP, até ao limite de 100 % das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros no limite máximo de 12.576,60 € por posto de trabalho em regime de emprego apoiado; São ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, quando solicitado desde que devidamente fundamentadas e justificadas. Para as entidades de direito privado sem fins lucrativos e entidades públicas: Comparticipação na retribuição e nas contribuições para a segurança social da responsabilidade da entidade relativa ao trabalhador em regime de emprego apoiado

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(correspondente à diferença entre o coeficiente de capacidade para o trabalho e o IAS).

9.4.4. Contratos de Emprego Apoiado em Entidades Empregadoras

Legislação Aplicável Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro e 108/2015, de 17 de junho.

Esta medida consiste no desenvolvimento de uma atividade profissional por pessoas com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida, em postos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado, integrados na organização produtiva ou de prestação de serviços dos empregadores, sob condições especiais.

9.4.4.1. Destinatários Pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30% nem superior a 75% da capacidade normal de trabalho de um outro trabalhador nas mesmas funções profissionais.

9.4.4.2. Entidades Promotoras Empregadores de direito público e privado.

9.4.4.3. Apoios Para os trabalhadores em regime de emprego apoiado Retribuição aferida proporcionalmente à de um trabalhador com capacidade normal para o mesmo posto de trabalho, de acordo com a graduação da sua capacidade, que não pode ser inferior ao valor da RMMG; Apoio técnico no âmbito do acompanhamento pós-colocação. Para as entidades promotoras públicas e privadas Apoio técnico à instalação e funcionamento; Apoio técnico no âmbito do acompanhamento pós-colocação Para as entidades promotoras de direito privado Comparticipação na retribuição e nas contribuições para a segurança social da responsabilidade da entidade relativa ao trabalhador em regime de emprego apoiado (correspondente à diferença entre o coeficiente de capacidade para o trabalho e o IAS); Apoios à adaptação de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas.

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QUESTÕES FREQUENTES SOBRE A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Apoio à Colocação Quem pode beneficiar destas ações? Podem beneficiar destas ações, as pessoas com deficiências e incapacidade, desempregadas ou empregadas, inscritas no Centro de Emprego e ainda entidades empregadoras que pretendam contratar trabalhadores com deficiência(s) e incapacidade.

Que apoios posso receber? O IEFP comparticipa a empresa nos seguintes montantes: 1,25 vezes o valor do IAS por destinatário em função da duração da intervenção (524,03 €); Comparticipação nas despesas no que respeita aos custos com os destinatários: alimentação, transporte, alojamento, acolhimento e aos custos de estrutura: pessoal não docente, rendas, alugueres, amortizações, preparação, desenvolvimento e encargos gerais do projeto.

Quais são as obrigações que terão de ser respeitadas? As entidades devem reunir todos os seguintes requisitos desde a data da assinatura do acordo: Estarem regularmente constituídas e registadas; Disporem de contabilidade organizada segundo as regras de Sistema de Normalização Contabilística aplicável; Terem a situação regularizada em matéria de impostos e contribuições para a segurança Social; Terem a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito dos financiamentos do IEFP e do FSE; Terem, tendencialmente, uma situação económica e financeira equilibrada, demonstrada em relatório de atividades e contas do ano anterior; Disporem de meios e de condições técnicas adequadas para o desenvolvimento das ações no domínio da reabilitação profissional.

Acompanhamento Pós-Colocação Quem pode frequentar as ações? Podem frequentar as ações os trabalhadores com deficiência e incapacidades, por conta própria ou de outrem, colocados pelos centros de emprego, diretamente ou através dos

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Centros de Recursos reconhecidos pelo IEFP, e que necessitem de apoio para a manutenção ou progressão no emprego. Para além disso, são considerados como aptos os trabalhadores com deficiência e incapacidades que encontraram o seu próprio emprego, ou cuja colocação tenha ocorrido na sequência de processo de formação.

Como funciona? O período máximo de duração do acompanhamento pós-colocação é de 12 meses após a admissão do trabalhador com deficiência(s) e incapacidade, podendo excecionalmente ser prorrogado por igual período no caso de pessoas com alterações ao nível das funções mentais, desde que devidamente justificado.

Que apoios recebo? O IEFP comparticipa a empresa nos seguintes montantes: 1,25 vezes o valor do IAS por destinatário em função da duração da intervenção (524,03 €); Comparticipação nas despesas no que respeita aos custos com os destinatários: alimentação, transporte, alojamento, acolhimento e aos custos de estrutura: pessoal não docente, rendas, alugueres, amortizações, preparação, desenvolvimento e encargos gerais do projeto.

Adaptação de Postos de Trabalho e Eliminação de Barreira Qual o prazo máximo para candidatura? As candidaturas são apresentadas, em qualquer altura do ano, no centro de emprego da área da sede social da entidade empregadora ou da área de implementação do projeto, mediante formulário próprio. A candidatura deve ser apresentada no prazo máximo de 45 dias úteis após: A. A admissão da pessoa com deficiência, B. O regresso ao trabalho do trabalhador que adquiriu deficiência e incapacidade.

Quando é realizado o pagamento do apoio? O apoio é pago de uma só vez, após devolução do termo de aceitação da decisão de aprovação devidamente assinado e mediante a apresentação dos comprovativos dos pagamentos efetuados com as obras realizadas e/ou equipamentos adquiridos.

Quem é responsável pela realização das transformações? A adaptação de postos de trabalho e a eliminação de barreiras arquitetónicas são da responsabilidade dos empregadores.

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10. EMPREGO INSERÇÃO 10.1. Contrato Emprego-Inserção

Legislação Aplicável

Esta medida consiste na realização, por desempregados subsidiados, de trabalho socialmente necessário que satisfaça necessidades sociais ou coletivas temporárias, no âmbito de projetos promovidos por entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, durante um

Portaria n.º 20-B/2014, de 30 de janeiro, que altera e republica a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio e Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril e Portaria n.º 378-H/2013, de 31 de dezembro.

período máximo de 12 meses.

Despacho n.º 1573A/2014, de 30 de janeiro

iguais ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida (RMMG).

10.1.1. Destinatários Pessoas desempregadas que sejam beneficiárias do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego. Têm prioridade no acesso a esta medida os desempregados subsidiados com prestações

São, ainda, considerados prioritários os desempregados subsidiados que se encontrem numa das seguintes condições: Pessoa com deficiências e incapacidades; Desempregado de longa duração; Desempregado com idade igual ou superior a 45 anos; Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade.

10.1.2. Entidades Promotoras Podem ser beneficiários da medida entidades coletivas, públicas ou privadas sem fins lucrativos, designadamente: Serviços públicos que desenvolvam atividades relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas; Autarquias locais; Entidades de solidariedade social: Entidades coletivas privadas do setor empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.

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10.1.3. Apoios Entidades privadas sem fins lucrativos: Comparticipação do IEFP em 50% na bolsa mensal complementar, para as entidades privadas sem fins lucrativos. Beneficiários: Bolsa mensal complementar no valor de 83,84 € para desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego; Despesas de transporte; Subsídio de alimentação; Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades a desenvolver.

10.2. Contrato Emprego-Inserção+

Legislação Aplicável Portaria n.º 20-B/2014, de 30 de janeiro, que altera e republica a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio e Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril e Portaria n.º 378-H/2013, de 31 de dezembro. Despacho n.º 1573A/2014, de 30 de janeiro

Esta medida tem em vista a realização de atividades socialmente úteis, durante um período máximo de 12 meses, por desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI) no sentido de promover a empregabilidade dos desempregados melhorando as suas competências socioprofissionais através da manutenção do contacto com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização.

10.2.1. Destinatários Desempregados que sejam beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI); Pessoas que não beneficiem do RSI, inscritas como desempregadas no IEFP, IP: Há pelo menos 12 meses; Que integrem família monoparental; Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados.

10.2.2. Entidades Promotoras Entidades coletivas, públicas ou privadas sem fins lucrativos, designadamente: Serviços públicos que desenvolvam atividades relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas; Autarquias locais; Entidades de solidariedade social;

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Entidades coletivas privadas do setor empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.

10.2.3. Apoios Entidades Comparticipação do IEFP na bolsa de ocupação mensal, nas seguintes percentagens: 90% para as entidades privadas sem fins lucrativos; 80% para as entidades públicas ou privadas do setor empresarial local. As comparticipações são majoradas em 10 pontos percentuais, no caso de os beneficiários serem pessoas com deficiência e incapacidade. Beneficiários Bolsa de ocupação mensal no valor de 419,22 €; Despesas de transporte; Subsídio de alimentação; Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício da atividade.

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QUESTÕES FREQUENTES SOBRE O EMPREGO INSERÇÃO Como funcionam estes projetos? Os projetos de trabalho socialmente necessário, não podem ter uma duração superior a 12 meses. A duração e o horário de trabalho, os descansos diário e semanal, os feriados e faltas e as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, são as aplicáveis para a generalidade dos trabalhadores da entidade promotora. Os beneficiários integrados nestas medidas não têm direito a férias.

Quando me dão uma resposta? A apreciação e decisão da candidatura são efetuadas no prazo de 15 dias consecutivos contados a partir da data da sua apresentação, sendo as tarefas inerentes a este processo realizadas pelos serviços de coordenação das delegações regionais do IEFP.

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11. APOIOS À CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO POR BENEFICIÁRIOS DE PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO Legislação Aplicável Portaria n.º 58/2011, de 28 de janeiro, que altera e republica a Portaria n.º 985/2009, de 4 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril Portaria n.º 157/2015, de 28 de maio Despacho n.º 7131/2011, de 11 de maio

Medida que consiste na atribuição de apoios a projetos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego, através da antecipação das prestações de desemprego, desde que os mesmos assegurem o emprego, a tempo inteiro, dos promotores subsidiados.

11.1. Destinatários Beneficiários das prestações de desemprego que apresentem um projeto que origine, pelo menos, a criação do seu emprego.

11.2. Apoios Pagamento, total ou parcial, do montante global das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas; Possibilidade de cumulação com a modalidade de crédito com garantia e bonificação da taxa de juro (linhas MICROINVEST E INVEST+). O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago parcialmente de uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego sob a forma jurídica de trabalhador independente e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único.

11.3. Apoio técnico à criação e consolidação dos projetos Os projetos que obtenham financiamento ao abrigo desta Medida podem beneficiar de apoio técnico à sua criação e consolidação, durante os dois primeiros anos de atividade, sendo este assegurado por uma rede de entidades privadas sem fins lucrativos ou autarquias locais credenciadas pelo IEFP, IP. Atividades de apoio técnico: Acompanhamento do projeto aprovado; Consultoria na gestão ou na operacionalidade da iniciativa. Em caso de recurso ao financiamento de crédito MICROINVEST ao abrigo da medida Programa Nacional de Microcrédito, podem também beneficiar do apoio técnico específico durante a fase anterior à submissão do pedido de crédito.

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QUESTÕES FREQUENTES SOBRE APOIOS À CRIAÇÃO DO PRÓPRIO EMPREGO POR BENEFICIÁRIOS DE PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO Quem tem direito a beneficiar dos apoios? Poderão aceder a estes apoios, os beneficiários das prestações de desemprego que apresentem um projeto que origine, pelo menos, a criação do seu próprio emprego, a tempo inteiro.

Quando é apresentada a resposta? Para os Projetos de beneficiários de prestações de desemprego sem recurso à modalidade de crédito, os Centros de Emprego devem analisar a viabilidade económico-financeira, no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data de apresentação da candidatura. No que diz respeito aos projetos em que haja recurso à modalidade de crédito com garantia e bonificação da taxa de juro, os Bancos protocolados são responsáveis pela análise da viabilidade económico-financeira das candidaturas apresentadas e pela comunicação dos resultados obtidos junto dos promotores dessas candidaturas.

Qual o valor máximo dos apoios? O valor dos apoios financeiros não pode exceder, por entidade, o montante máximo total do auxílio de minimis. Assim: O limite de aplicação geral é de 200.000,00 €, sendo que no caso do sector do transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o limite máximo é de 100.000,00 €, no caso da produção de produtos agrícolas, o limite máximo é de 7.500 € e no sector da pesca e aquicultura (produção, transformação ou comercialização), o limite máximo é de 30.000,00 €.

Como posso receber os apoios? O pagamento do montante total ou parcial das prestações de desemprego é efetuado pela Instituição de Proteção Social após deferimento do requerimento. No caso de ter sido solicitado crédito bonificado, só depois da sua aprovação pelo Banco é que a Instituição de Segurança Social procederá ao deferimento do requerimento.

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12. MEDIDA DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE DE GÉNERO NO MERCADO DE TRABALHO Legislação Aplicável Portaria nº 84/2015,de 20 de março, e Portaria nº 149-A/2014, de 24 de julho

Apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho com desempregados inscritos nos serviços de emprego, do sexo sub-representado em determinada profissão.

12.1. Objetivos Promover a igualdade de género no mercado de trabalho; Combater a discriminação no mercado de trabalho em função do sexo; Incentivar a contratação de desempregados do género sub-representado em determinada profissão. Incentivar os jovens desempregados a escolher uma determinada profissão ou função, atendendo à sua vocação sem constrangimentos motivados por estereótipos de género.

12.2. Destinatários Desempregados inscritos nos serviços de emprego, contratados no âmbito da medida Estímulo Emprego, que integrem o género menos representado numa profissão, ou seja, aquele em que não se verifique uma representatividade de 33,3%.

12.3. Entidades Candidatas Pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos. Majoração do apoio atribuído no âmbito do Estímulo Emprego nas seguintes condições: 20% do apoio atribuído no caso de celebração de contratos de trabalho a termo; 30% do apoio atribuído no caso de celebração de contratos de trabalho sem termo ou de conversão de contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo.

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13. REATIVAR Legislação Aplicável Portaria n.º 86/2015, de 20 de março, regulamentada pelo Despacho n.º 3651/2015, de 13 de abril

Estágios com a duração de 6 meses, para desempregados de longa ou muito longa duração, com idade mínima de 31 anos.

13.1. Objetivos Promover a reintegração no mercado de trabalho de desempregados de longa e muito longa duração Proporcionar oportunidades de reconversão profissional a públicos com dificuldades de inserção no mercado de trabalho Contribuir para melhorar o ajustamento entre a oferta e a procura de emprego.

13.2. Entidades Promotoras Pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos.

13.3. Destinatários Desempregados com a idade mínima de 31 anos, inscritos nos serviços de emprego há pelo menos 12 meses, que nos últimos 3 anos não tenham sido abrangidos por uma medida de estágios financiada pelo IEFP e que se encontrem numa das seguintes situações: Detenham, no mínimo, uma qualificação de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ); Detenham uma qualificação inferior ao nível 2 do QNQ mas estejam inscritos num Centro para a Qualificação e o Ensino Profissional para efeitos de integração num processo de reconhecimento, validação e certificação de competências. São prioritários os destinatários que nos três anos anteriores à data da seleção pelo IEFP não tenham beneficiado de qualquer medida ativa de emprego financiada pelo IEFP, excetuando as de formação profissional.

13.4. Apoios Para os estagiários Bolsa de estágio mensal, variável de acordo com o nível de qualificação dos estagiários:

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Nível de Qualificação

Valor da Bolsa

Nível 2 ou Inferior

419,22 € (1 x IAS)

Nível 3

503,06 € (1,2 x IAS)

Nível 4

544,09 € (1,3 x IAS)

Nível 5

586,91 € (1,4 x IAS)

Nível 6, 7, 8

691,71 € (1,65 x IAS)

Refeição ou subsídio de alimentação (4,27 €/dia); Seguro de acidentes de trabalho. Para as entidades promotoras O apoio financeiro do IEFP é baseado na modalidade de custos unitários, por mês e por estágio, integrando a comparticipação relativa aos seguintes encargos: Bolsa de estágio: Comparticipação de 80%, nos casos em que a entidade promotora seja pessoa coletiva de natureza privada sem fins lucrativos e no primeiro estágio desenvolvido por entidade promotora com 10 ou menos trabalhadores desde que não tenha obtido condições mais favoráveis noutro estágio financiado pelo IEFP; Comparticipação de 65% , nas restantes situações. Alimentação, no valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas: 4,27 €/dia; Prémio do seguro de acidentes de trabalho: 3,296% IAS* = 13,82 €; Transporte de estagiário na situação de pessoa com deficiência e incapacidade, vítima de violência doméstica, ex-recluso e aquele que cumpra / tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade ou toxicodependente em processo de recuperação: 10% IAS* = 41,92 €.

13.5. Majoração dos apoios As comparticipações de 80% ou 65% das bolsas de estágio são majoradas em 15% no caso dos estagiários se encontrarem numa das seguintes situações: Desempregados inscritos nos serviços de emprego há mais de 24 meses; Pessoas com idade superior a 45 anos; Pessoas com deficiência e incapacidade; Integrem família monoparental; Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos no IEFP como desempregados;

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Vítimas de violência doméstica; Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserirem na vida ativa; Toxicodependentes em processo de recuperação.

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