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-*89 Guia de Medidas de Apoio à Contratação Incentivos financeiros e parafiscais de apoio à contratação Enquadramento A Frederico Mendes & Associado...
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Guia de Medidas de Apoio à Contratação Incentivos financeiros e parafiscais de apoio à contratação

Enquadramento A Frederico Mendes & Associados disponibiliza uma nova versão do seu Guia de Medidas de Apoio à Contratação, uma compilação das diversas ferramentas disponíveis para que as empresas tenham mecanismos de apoio na contratação de Recursos Humanos. Face aos sinais de melhoria da conjuntura económica, foram revistas as medidas de apoio à contratação no sentido de conferir uma maior racionalidade, simplificação e potenciação da eficácia das diversas medidas ativas de emprego, em particular, os apoios à contratação. Pretende-se assim, com este guia, alertar para os vários instrumentos, e respetivas alterações, que as empresas têm ao seu alcance de forma a assegurar o seu aproveitamento. Os apoios à contratação são consubstanciados, por um lado, em medidas de apoio financeiro ao empregador e, por outro lado, na existência de medidas que visam diminuir a carga fiscal associada à contratação e reduzir a diferença entre o custo suportado pelo empregador e o benefício recebido pelo trabalhador. A intenção deste guia é orientar e informar as diferentes entidades das medidas existentes, quais os casos em que podem ser aplicadas e principais diferenças entre si. A informação será disponibilizada de forma estruturada e sistematizada, de modo a possibilitar uma compreensão natural e intuitiva. A informação constante nesta publicação tem natureza genérica e não tem como objetivo abordar as circunstâncias particulares de nenhuma entidade individual. Encontramo-nos disponíveis para analisar cuidadosamente e fornecer informações e esclarecimentos adicionais sobre casos específicos.

Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados

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Conteúdo do Guia Enquadramento ......................................................................................................... 1 Conteúdo do Guia ...................................................................................................... 2 1.

Medida Estágios Emprego .................................................................................... 3 Questões Frequentes sobre a Medida Estágios Emprego ............................................. 5

2.

Medida Estímulo Emprego ................................................................................. 16 Questões Frequentes sobre a Medida Estímulo Emprego .......................................... 18 Quadro Síntese Comparativo ............................................................................... 24

3.

Dispensa de Pagamento de Contribuições ............................................................ 25

4.

Incentivo Emprego ........................................................................................... 26

5.

Emprego Jovem Ativo ....................................................................................... 27

6.

Programa Investe Jovem ................................................................................... 29

7.

Reabilitação Profissional .................................................................................... 31 7.1. Apoio à Colocação ...................................................................................... 31 7.2. Acompanhamento Pós-Colocação .................................................................. 32 7.3. Adaptação de Postos de Trabalho e Eliminação de Barreiras .............................. 33 7.4. Emprego Apoiado ....................................................................................... 35

8.

Programa Vida Emprego ................................................................................... 41

9.

Emprego Inserção ............................................................................................ 42 9.1. Contrato Emprego-Inserção ......................................................................... 42 9.2. Contrato Emprego-Inserção+ ....................................................................... 43

10.

Apoios à Criação do Próprio Emprego ................................................................. 45

11.

Programa Formação Algarve ............................................................................. 46

Informações Relevantes: IAS – Indexante dos apoios sociais; Valor IAS em 2014 – EUR 419,22

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Enquadramento das Medidas O Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) disponibiliza uma grande variedade de medidas de apoio à contratação para que as empresas tenham mecanismos de apoio na contratação de Recursos Humanos. Estes apoios traduzem-se em incentivos financeiros ou parafiscais e destinam-se maioritariamente a candidatos inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, de forma a combater o desemprego crescente que se tem vindo a verificar em Portugal nos últimos anos. É dado ainda um especial enfoque ao desemprego jovem, existindo medidas próprias e específicas para este segmento.

1. Medida Estágios Emprego Legislação Aplicável

A medida Estágios Emprego consiste no financiamento de estágios com a duração de 9 meses passíveis de serem prorrogados até aos 12 meses, em todos os setores de atividade.

Portaria n.º 149-B/2014, de 24 de julho

Um estágio profissional é a etapa de transição para a vida ativa que visa complementar uma qualificação preexistente através de formação e experiência prática em contexto laboral e promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados. Com vista à simplificação do programa de estágios do IEFP, esta medida revoga as medidas Passaporte Emprego, Estágios Profissionais e Estágio Património. Destinatários 

Jovens, entre os 18 e os 30 anos, inclusive, inscritos como desempregados nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional;



No caso do setor agrícola, os destinatários podem ter até 35 anos de idade, inclusive;



Candidatos com idade superior a 30 anos, mediante o cumprimento de requisitos específicos;



Outros indivíduos em situações particulares.

Entidades Promotoras 

Pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos;



Podem ainda candidatar-se a esta medida empresas que tenham iniciado o processo especial de revitalização ou empresas que tenham iniciado o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial.

Apoios 

Bolsa de estágio mensal: 

EUR 691,71 – para estagiários com qualificação de nível 6, 7 ou 8;



EUR 586,91 – para estagiários com qualificação de nível 5;

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EUR 544,99 – para estagiários com qualificação de nível 4;



EUR 503,06 – para estagiários com qualificação de nível 3;



EUR 419,22 – para os restantes casos.



Subsídio de alimentação;



Seguro de acidentes de trabalho;



Despesas de Transporte (para determinados destinatários).

Comparticipação Pública

Apoios para as empresas 80% para: 

Entidades com 10 ou menos trabalhadores, no caso do primeiro estagiário;



Pessoas coletivas de natureza

65% para todas as outras situações

privada sem fins lucrativos; Bolsa de Estágio



Estágios no âmbito do regime especial de projetos de interesse estratégico.

Majorações No caso de estagiários com deficiência e incapacidade, vítimas de violência doméstica, ex-reclusos e toxicodependentes em recuperação, a comparticipação na bolsa é majorada em 15 pontos percentuais. Subsídio de Alimentação

Até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas

Despesas de Transporte (quando aplicável)

Montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou subsídio de transporte mensal no montante equivalente a EUR 41,92

Prémio do Seguro de acidentes de trabalho

Até 3,296% de EUR 419,22 reportado ao período de duração do estágio

Duração do Estágio O estágio tem uma duração de 9 meses, podendo ser prorrogado até 12 meses em determinadas situações, como é o caso de certo tipo de públicos-alvo e em situações devidamente fundamentadas. No caso de estágios desenvolvidos no âmbito de projetos reconhecidos como de interesse estratégico para a economia social ou de determinada região podem ter a duração de 6, 9 ou 12 meses.

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Questões Frequentes sobre a Medida Estágios Emprego Há a possibilidade de o estágio ser realizado no estrangeiro? É admitida a possibilidade de realização de uma componente do estágio no estrangeiro, pelo período máximo de um terço da duração do mesmo, por períodos seguidos ou interpolados.

O estágio pode ser a tempo parcial? Não, os estágios devem decorrer a tempo completo.

Que documentos são necessários apresentar para empresas que iniciaram o processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) ou o processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE)? No primeiro caso têm de apresentar cópia certificada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE. No segundo caso têm de apresentar cópia do despacho da aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI. Em ambos os casos têm de apresentar, também, comprovativo de acordo de regularização da dívida em curso.

Uma empresa que tenha eventuais acordos ou planos de regularização da sua situação contributiva pode candidatar-se a esta medida? Sim, nestas situações é entendido que a empresa tem a sua situação regularizada.

Quando é que são verificadas as condições de acesso das empresas? A verificação dos requisitos de acesso é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.

O orientador de estágio pode ser uma pessoa externa à empresa? O orientador deve ter, preferencialmente, vínculo à entidade promotora. Quando tal não for possível, a entidade pode recorrer a contratação externa. O IEFP emitirá parecer sobre a aceitação do orientador de estágio proposto pela entidade promotora, considerando a respetiva experiência profissional e formação académica.

Quantos estagiários pode um orientador ter sob sua orientação? Cada orientador pode ter até cinco estagiários sob a sua orientação.

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Um candidato que já tenha frequentado um estágio profissional pode frequentar um novo estágio ao abrigo da presente Medida? Os destinatários que tenham frequentado e concluído um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado português, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo da presente Medida no caso de, após o início do anterior estágio, terem: a)

Obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ;

b)

Obtido uma qualificação em área diferente e o novo estágio seja nessa área.

Uma empresa pode apresentar como candidato uma pessoa com quem já tenha trabalhado? A entidade promotora fica impedida de indicar destinatários com quem tenha estabelecido, nos 12 meses que precedem a data de apresentação da candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.

Exemplo da atribuição de apoios

Uma empresa com menos de 10 funcionários pretende contratar dois estagiários, beneficiando deste tipo de apoio pela primeira vez. Um estagiário com o nível de qualificações III e outro com o nível de qualificação VI. Para tirar o máximo partido desta medida contrata primeiro o estagiário com o nível VI, que será apoiado a 80%, e depois o estagiário com o nível III, que será apoiado a 65%. Apresentamos no quadro abaixo os valores considerados para esta situação:

Bolsa de estágio

Estagiário com nível VI

Estagiário com nível III

Financiamento IEFP (80%)

Financiamento IEFP (65%)

Comparticipação Empresa

Comparticipação Empresa

4.980,33

1.245,08

2.942,92

1.584,65

Subsídio de alimentação

800,64

0,00

800,64

0,00

Seguro AT

124,38

0,00

124,38

0,00

0,00

1.478,54

0,00

1.075,30

5.905,35

2.723,62

3.867,94

2.659,95

Segurança Social Total

Os cidadãos estrangeiros são elegíveis para este apoio? São elegíveis como destinatários os cidadãos oriundos de países da União Europeia, desde que: a)

Seja reconhecido o grau académico, através de equivalência dada por um estabelecimento de ensino nacional, ou outra entidade competente;

b)

Sejam detentores de certificado de registo de residência e documento de identificação válido (bilhete de identidade ou passaporte).

Os cidadãos nacionais de países terceiros podem aceder ao programa desde que:

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c)

Obtenham o reconhecimento do grau académico, através de equivalência dada por um estabelecimento de ensino nacional ou outra entidade competente;

d)

Possuam título que permita a sua residência em Portugal e que o habilite a inscrever-se como candidato a emprego ou como utente.

Quando são aferidas as condições de acesso dos candidatos? As condições de acesso dos destinatários são aferidas à data da seleção dos mesmos pelos serviços de emprego do IEFP ou, à data da apresentação da candidatura quando os candidatos são propostos pela entidade promotora, salvo se, à data da seleção, a não elegibilidade decorrer de incumprimento imputável ao destinatário.

Exemplo

Continua a ser elegível o jovem inscrito como desempregado no serviço de emprego, com nível 2 do QNQ, com registo de remunerações na segurança social, que tenha 30 anos à data da apresentação da candidatura e no momento da seleção pelo IEFP já tenha feito 31 anos. Deixa de ser elegível o candidato inscrito no serviço de emprego à data da apresentação da candidatura e que, no momento da seleção, tenha a sua inscrição para emprego anulada, devido a incumprimento dos deveres perante o serviço de emprego.

Uma pessoa que esteja desempregada a receber as prestações de desemprego pode ser candidata a esta medida? Os estagiários desempregados que se encontrem a receber as prestações de desemprego, podem aceder à medida, devendo as prestações ser suspensas durante todo o período de estágio. O estagiário recebe apenas o valor referente ao estágio e retoma a prestação de desemprego no fim do estágio.

Exemplo de enquadramento

Um candidato que tenha 35 anos e esteja à procura de um novo emprego é elegível para esta Medida? Sim, é elegível se tiver obtido há menos de 3 anos um nível de qualificação igual ou superior ao nível 2 e não tenha desempenhado nenhuma atividade profissional nos 12 meses anteriores à data em que é selecionado pelo IEFP.

Os indivíduos com estatuto de bolseiros de investigação com descontos para a Segurança Social podem ser considerados como desempregados? Os bolseiros de investigação que se encontrem ao abrigo do Estatuto publicado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, devem ser considerados desempregados, desde que os descontos para a Segurança Social tenham sido efetuados ao abrigo do Regime de Seguro Voluntário, situação que deve ser obrigatoriamente comprovada pelo serviço de emprego da área de realização do estágio.

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Exemplo de enquadramento

Um candidato com 28 anos, que já frequentou um estágio profissional apoiado por fundos públicos, é elegível para a presente Medida?

Este candidato é elegível se estiver inscrito no centro de emprego e se tiver obtido um novo nível de qualificação após ter iniciado o estágio anterior ou se tiver obtido uma qualificação em área diferente e o novo estágio seja nessa área.

Os candidatos que possuam o Estatuto de Trabalhador-Estudante antes da data da seleção para a Medida podem continuar a beneficiar desse regime durante o estágio? Aqueles que antes da referida data não possuam esse Estatuto não beneficiarão do mesmo durante o desenvolvimento do estágio, apenas podendo justificar as faltas motivadas pela prestação de provas de avaliação, de acordo com o previsto na alínea c) do artigo 249.º por remissão para o artigo 91.º do Código do Trabalho.

O que caracteriza o regime especial de projetos de interesse estratégico? As entidades promotoras podem apresentar ao IEFP pedido de reconhecimento de projeto de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região. O estatuto de interesse estratégico:



Permite às entidades promotoras, independentemente da sua dimensão e natureza jurídica, desenvolver estágios com a duração de 6, 9 ou 12 meses.



É atribuído ao projeto, independentemente do número de candidaturas que a entidade venha a apresentar, e é válido durante o período de implementação do projeto que é indicado pela entidade na memória descritiva que fundamentou o pedido de reconhecimento;



A primeira candidatura relacionada com o projeto de interesse estratégico deve prever um mínimo de 10 estagiários.



As candidaturas seguintes, relacionadas com o mesmo projeto, não necessitam de novo reconhecimento do interesse estratégico.

Não carecem de pedido de reconhecimento os projetos aos quais foi atribuído o estatuto de “Projetos de Potencial Interesse Nacional (PIN)”, nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro.

Como pode a entidade pedir o reconhecimento de interesse estratégico? As entidades promotoras que pretendam o reconhecimento de interesse estratégico podem selecionar no formulário de candidatura – “Regime Especial de Projetos Interesse Estratégico”. O IEFP emite uma notificação à entidade, tendo em vista a formalização do pedido de reconhecimento, que deve ocorrer no prazo de 10 dias úteis, após a receção da notificação.

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Para a formalização do pedido, deve apresentar requerimento dirigido ao respetivo delegado regional, acompanhado de memória descritiva do projeto que fundamente o seu interesse estratégico para a economia nacional/ regional, com: a)

A apresentação, descrição, localização e objetivos do projeto;

b)

A duração do projeto;

c)

O tipo e o montante do investimento associado;

d)

O número de postos de trabalho a criar;

e)

O número de estagiários a envolver no projeto;

f)

As perspetivas de contratação futura destes estagiários.

Nota: Quando se trate de projeto a implementar em mais de um concelho de diferentes regiões, o requerimento deve ser apresentado nas respetivas delegações regionais.

Quais são os critérios de análise dos projetos de interesse estratégico Para efeitos de reconhecimento de projeto de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, são tidos em conta os seguintes critérios: a)

Ligação efetiva a projeto de investimento, relativo à criação de nova empresa ou expansão de empresa existente (não se aplica no caso de projeto comum de estágios de diversas entidades promotoras);

b)

Inserção em setor de atividade ligado essencialmente à exportação. Quando tal não se verifique, o reconhecimento será de interesse regional;

c)

Projeto envolver um mínimo de 10 estagiários, sendo valorizados os projetos com mais de 25 estagiários - no caso de um projeto comum de estágios de diversas entidades promotoras, o n.º de estagiários deve reportar-se ao projeto e não a cada uma das entidades;

d)

Estágios integrados de forma coerente no projeto.

Pode ainda ser considerado de interesse estratégico o projeto comum de estágios apresentado por diversas entidades promotoras, não se aplicando, neste caso, o critério definido na alínea a) acima e devendo o número mínimo de 10 estagiários reportar-se ao projeto e não a cada uma das entidades. A entidade pode prosseguir a candidatura à Medida, mesmo que não tenha sido atribuído o reconhecimento de interesse estratégico, desde que assegure os requisitos aplicáveis ao regime geral da medida.

Esta medida de apoio é cumulável com outras fontes de financiamento? As entidades promotoras não podem, para os mesmos custos, incluindo a sua comparticipação na bolsa de estágio, apresentar candidaturas a mais de uma entidade financiadora.

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A empregabilidade verificada após o fim dos estágios é um critério de apreciação das candidaturas aplicável a todos os casos? Este critério não se aplica no caso de entidade com projeto ao qual tenha sido atribuído o estatuto de reconhecimento estratégico para a economia nacional ou regional. No âmbito de candidatura ao abrigo da Medida Estágios de Inserção, e de candidaturas que abranjam pessoas vítimas de violência doméstica; toxicodependentes em processo de recuperação; ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas não privativas de liberdade, em condições de se inserirem na vida ativa, mesmo que as entidades não atinjam o fator de empregabilidade, considera-se que existe justificação para tal facto. Nos restantes casos, este critério deve ser obrigatoriamente atingido ou então devidamente justificado o seu não atingimento.

A seleção dos candidatos é sempre feita pelo IEFP? Cabe ao serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio, em articulação com as entidades promotoras, recrutar e selecionar os candidatos a abranger pela Medida. A articulação pode revestir as seguintes formas: 1.

A entidade promotora propõe ao IEFP, em sede de candidatura, o estagiário, de acordo com os requisitos legalmente estabelecidos;

2.

Depois da notificação da decisão de aprovação, o serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio deverá confirmar se os estagiários propostos cumprem os requisitos, a fim de proceder à sua seleção final, propondo à entidade a correspondente substituição sempre que se verifique a sua inelegibilidade;

3.

A entidade promotora não propõe qualquer estagiário na candidatura, pelo que, depois de notificada da respetiva decisão de aprovação, o serviço de emprego procede ao recrutamento e seleção do estagiário de entre os candidatos inscritos nos seus ficheiros, apresentando-o à entidade promotora, para efeitos de seleção final do mesmo.

O estágio pode ter início antes da aprovação da candidatura? Não, o estágio não pode ter início antes de ser efetuada a respetiva validação pelo respetivo serviço de emprego.

Quanto tempo demora a aprovação da candidatura? A análise e decisão das candidaturas são efetuadas no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir da data da sua apresentação. No caso de candidaturas ao abrigo do regime especial de projetos de interesse estratégico, a contagem do prazo para a análise e decisão, acima referido, inicia-se a partir da data de receção da notificação da atribuição do referido reconhecimento.

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Como é que sei que a minha candidatura foi aprovada? A decisão das candidaturas e a emissão das respetivas comunicações às entidades promotoras é efetuada mediante carta registada ou através do Via CTT. A entidade é igualmente informada pelo IEFP da decisão, na sua área pessoal do NETemprego.

Como faço para aceitar a decisão de aprovação da minha candidatura? As entidades promotoras devem devolver o documento único constituído pela Decisão de Aprovação e Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação, devidamente assinado, no prazo de 15 dias consecutivos, contados a partir do dia imediatamente a seguir à data da receção da notificação de aprovação.

Após a decisão de aprovação da minha candidatura quanto tempo tenho para iniciar o estágio? A entidade promotora dispõe de 60 dias após a data da aceitação da decisão que consta do respetivo Termo de Aceitação para dar início ao estágio.

Em que situações caduca a decisão da minha candidatura? A decisão de aprovação caduca nos seguintes casos: a)

Desistência total da realização dos estágios antes de efetuado o 1º adiantamento do apoio por parte do IEFP;

b)

Não devolução da Decisão de Aprovação e do Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação dentro do prazo estabelecido (15 dias consecutivos), salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo IEFP;

c)

Não ter ocorrido o início de nenhum estágio no prazo de 60 dias após a data da aceitação da decisão que consta do respetivo Termo de Aceitação, salvo apresentação de motivo justificativo que seja aceite pelo IEFP.

O estagiário tem direito a férias? Não, os estagiários não têm direito a férias mas sim a um período de dispensa até 22 dias úteis, seguidos ou interpolados, quando a duração do estágio for igual a 12 meses, diferindo-se, pelo mesmo período, a data do seu fim. O estagiário pode renunciar a esse direito, salvo se o estágio for suspenso por facto que não lhe possa ser imputável – como no caso do encerramento temporário do estabelecimento. Nesse caso, será considerado, para todos os efeitos, como período de dispensa. O estagiário deverá acordar com a entidade o período para o gozo da referida dispensa.

O estagiário pode desenvolver outro tipo de atividade durante o período de estágio? Durante todo o período de desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem.

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Em que situações o estagiário pode desistir? Os estagiários podem desistir do estágio desde que notifiquem por escrito e por carta registada com antecedência mínima de 15 dias consecutivos, quer a entidade quer o serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio, devendo para tal justificar quais os motivos que levam a essa desistência. Quando a desistência do estagiário não seja efetuada no prazo acima referido, salvo motivo atendível, ou quando seja considerada injustificada, o estagiário não pode ser indicado pelo IEFP para preencher nova oferta de estágio antes de decorridos 12 meses. Quando a desistência do estagiário seja justificada, nomeadamente por doença ou por impossibilidade, que lhe não seja imputável, de cumprimento do disposto no Plano Individual de Estágio, o estagiário pode ser indicado pelo IEFP para preencher outra oferta de estágio, entendendo-se assim que se trata da frequência de um primeiro estágio.

Em que situações pode a entidade promotora substituir o estagiário? O estagiário pode ser substituído nas seguintes circunstâncias, cumulativas e verificadas pelo serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio: 1)

Não ter decorrido mais do que um mês de estágio, desde o início do mesmo até ao momento em que ocorre a desistência;

2)

O estagiário substituto deve deter o nível de qualificação semelhante ao do estagiário substituído;

3)

Estarem reunidas, no entendimento do IEFP, as condições para o cumprimento não desvirtuado, no período restante, do Plano Individual de Estágio aprovado.

A substituição do estagiário deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contados a partir da data de efetivação da desistência. Quando ocorra a substituição do estagiário, o período de estágio é interrompido, diferindo-se a data da sua conclusão. À duração do estágio realizado pelo novo estagiário, é descontado os dias de estágio realizados pelo primeiro estagiário.

A empresa pode desistir do estágio? A entidade pode desistir do estágio, durante o decurso do mesmo, desde que comunique ao estagiário e ao serviço de emprego do IEFP da área de realização do estágio, por carta registada, com antecedência mínima de 15 dias consecutivos, o respetivo motivo.

Existem situações em que o estágio pode ser suspenso? Sim, a entidade promotora pode suspender o estágio, mediante autorização do IEFP, quando ocorra uma das seguintes situações:

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i.

Por facto que lhe seja imputável, nomeadamente, o encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, durante um período não superior a um mês;

ii.

Por facto imputável ao estagiário, nomeadamente, em caso de doença ou licenças por parentalidade, durante um período não superior a 6 meses.

A autorização de suspensão do estágio só pode ser concedida desde que não comprometa o cumprimento integral do plano individual de estágio. A suspensão do estágio não altera a sua duração, apenas pode adiar a data do seu termo.

O estagiário tem direito ao pagamento da bolsa durante o período de suspensão? Durante a suspensão do estágio, não é devida a bolsa de estágio, nem o pagamento do subsídio de alimentação e despesas/subsídio de transporte.

As contribuições para a Segurança Social são comparticipadas pelo IEFP? O IEFP não comparticipa as contribuições devidas pela entidade promotora à Segurança Social

Quando é celebrado o contrato de estágio? O contrato de estágio só pode ser celebrado após estar concluído o processo de seleção do estagiário, seja através da validação pelo serviço de emprego da área de realização do estágio dos candidatos propostos pela entidade ou do ajustamento de candidatos por si selecionados. A data do contrato de estágio tem de coincidir ou ser anterior à data de início do estágio.

Qual é o horário que o estagiário deve cumprir? Durante o estágio é aplicável ao estagiário o regime da duração e horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

Pode ser selecionado um candidato com habilitações superiores às definidas na candidatura? Sim, pode se o estagiário aceitar frequentar um estágio de nível inferior ao do seu nível de qualificação. Neste caso, a bolsa de estágio a atribuir corresponde à do nível de qualificação requerido pelo estágio a desenvolver.

O subsídio de refeição pode ser pago por outros meios que não transferência bancária? O subsídio de refeição também pode ser pago sob a forma de tickets ou através do carregamento de cartões eletrónicos de refeição, desde que fique garantida a evidência do pagamento ao estagiário e a respetiva contabilização.

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Se a empresa não pagar subsídio de refeição aos seus trabalhadores tem que pagar ao estagiário? Na ausência de atribuição de refeição ou de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, a entidade deve pagar ao estagiário subsídio de valor idêntico ao fixado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas (4,27€).

A empresa tem que pagar o transporte ao estagiário? A entidade tem de assegurar o respetivo transporte entre a residência habitual e o local do estágio, aos seguintes estagiários: i.

Pessoas com deficiência e incapacidade;

ii.

Vítimas de violência doméstica;

iii.

Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserirem na vida ativa;

iv.

Toxicodependentes em processo de recuperação.

Quando a entidade não possa assegurar esse transporte, o estagiário tem direito ao pagamento de despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, ao subsídio de transporte mensal no montante equivalente a 10% do IAS.

Que tipo de seguro deve ser feito para o estagiário? O estagiário tem direito a beneficiar de um seguro de acidentes de trabalho que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do estágio. Devem também ser acautelados seguros que cubram adequadamente riscos decorrentes da realização de períodos do estágio no estrangeiro.

Os pagamentos aos estagiários podem ser efetuados em dinheiro? O pagamento das bolsas de estágio, subsídio de alimentação e despesas/subsídio de transporte são da responsabilidade da entidade promotora e devem ser, obrigatoriamente, efetuados por transferência bancária, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas a estagiários.

A empresa tem que pagar os subsídios de férias e de natal ao estagiário? Não, o estagiário não tem direito à atribuição dos subsídios de férias e de natal.

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Quando é que a empresa recebe o apoio? As entidades promotoras recebem o apoio nos seguintes prazos: i.

Um adiantamento, correspondente a 30% do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP, quando o estágio inicia.

ii.

Reembolsos trimestrais correspondentes ao volume de atividade comprovada até 55% do total do apoio aprovado e a comparticipar pelo IEFP.

iii.

No encerramento de contas, efetuado após a análise do respetivo pedido pela entidade (até 15% do apoio aprovado).

Como autorizar a consulta da minha situação tributária e da minha situação contributiva perante a Segurança Social? A - Administração Tributária / Fiscal 1.

Após ter entrado no site das finanças www.portaldasfinancas.gov.pt deve registar-se (caso ainda não o tenha feito). Se já possui a Senha de Acesso deve introduzir os seus dados (N.º Contribuinte e Senha);

2.

Na página inicial escolher Outros Serviços;

3.

Em Outros Serviços/Autorizar, selecionar Consulta Situação Tributária;

4.

Registar o NIPC do IEFP, I. P. (501442600)

B - Segurança Social Para verificação da situação contributiva regularizada perante a segurança social, a entidade declara no formulário de candidatura que autoriza a comunicação de informação entre o IEFP e os serviços competentes da segurança social.

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2. Medida Estímulo Emprego Legislação Aplicável

A Medida Estímulo Emprego consiste na concessão de apoio financeiro às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho a tempo completo ou a tempo parcial, por

Portaria n.º 149-A/2014,

prazo igual ou superior a 6 meses, com desempregados inscritos nos centros de emprego e

de 24 de julho

formação profissional, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados durante o período de duração do apoio. Entidades Promotoras Pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos. Apoios A entidade empregadora que celebre contrato de trabalho tem direito aos seguintes apoios: 

80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) multiplicado por metade do número inteiro de meses de duração do contrato, no caso de contratos a termo certo. Em determinados casos específicos, o apoio pode ser majorado em 20%;



No caso de contratos sem termo, o apoio é de 1,1 IAS vezes 12.

O apoio financeiro previsto não pode ultrapassar os montantes de EUR 2.012,26 no caso de contratos de trabalho a termo certo. Nos contratos sem termo, o apoio sobe para EUR 5.533,70. Cada empregador pode contratar até 25 trabalhadores através de contrato a termo certo em cada ano civil, não existindo limite ao número de contratações em caso de celebração de contratos de trabalho sem termo.

Exemplo dos apoios

Natureza dos Apoios Apoio simples

Apoio majorado

Contrato com duração de 8 meses e 20 dias Contratos a termo

80% do IAS x 4 meses = 1.341,50€

100% do IAS x 4 meses = 1.676,88€

Contrato com duração de 12 meses ou superior 80% do IAS x 6 meses = 2.012,26€ Contratos sem termo

100% do IAS x 6 meses = 2.515,32€

1,1 do IAS x 12 meses = 5.533,70€

Formação Profissional A entidade empregadora tem a obrigatoriedade de proporcionar formação profissional ajustada às competências do posto de trabalho, em contexto de trabalho ou através de uma entidade formadora certificada.

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Destinatários Os desempregados inscritos nos centros de emprego que cumpram as seguintes condições: 

Inscritos há pelo menos 6 meses consecutivos;



Inscritos há pelo menos 60 dias consecutivos, no caso de desempregados com idade inferior a 30 anos ou com idade mínima de 45 anos ou ainda outros desempregados que não tenham registos na Segurança Social como trabalhadores por conta de outrem nem como trabalhadores independentes nos últimos 12 meses que precedem a data da candidatura;



Beneficiários das prestações de desemprego, do rendimento social de inserção, que integrem família monoparental, com deficiência e incapacidade, entre outros.

As condições de elegibilidade dos destinatários são aferidas à data da seleção ou, quando são indicados pela entidade, da verificação da sua elegibilidade pelos serviços de emprego do IEFP. Prorrogação do Apoio À entidade promotora que converta um contrato de trabalho a termo certo (anteriormente abrangido pela medida) em contrato de trabalho sem termo, é concedida uma prorrogação do apoio, no valor de idêntica percentagem do IAS anteriormente aprovada vezes 6. Outros Apoios Esta medida pode ser cumulada com outras que prevejam a isenção total ou parcial de contribuições para o regime da segurança social. Reconhecimento de Projetos de Interesse Estratégico Às entidades a que for reconhecido este estatuto, não se aplica o número máximo de 25 postos de trabalho, através da celebração de contrato a termo certo, o qual tem de ter uma duração igual ou superior a 12 meses, sendo o apoio financeiro concedido por um período de 9 meses.

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Questões Frequentes sobre a Medida Estímulo Emprego Os cidadãos da União Europeia podem candidatar-se a esta Medida? Sim, são elegíveis como destinatários os cidadãos nacionais de países da União Europeia, desde que sejam detentores de certificado de registo de residência e documento de identificação válido (bilhete de identidade ou passaporte) e, no caso de exigência de títulos profissionais ou grau académico para o exercício da profissão, o mesmo seja reconhecido por autoridade competente, em igualdade de circunstâncias com os cidadãos nacionais.

Exemplos de

Um candidato com 32 anos, que esteja desempregado e inscrito no centro de emprego há 14

enquadramento

meses mas que tenha frequentado um estágio profissional apoiado por fundos públicos nos últimos 12 meses é elegível para a presente Medida? Sim, este candidato é elegível. O tempo de inscrição no centro de emprego não é prejudicado pela frequência do estágio profissional pelo que este se encontra inscrito como desempregado há pelo menos 6 meses consecutivos cumprindo o requisito da subalínea x), da alínea a), do n.º 1 do artigo 3.º da portaria que regulamenta a presente medida. Por outro lado, o apoio a que o empregador terá direito ao contratar este candidato, no caso de celebrar um contrato de trabalho a termo certo, será majorado em 20%, nos termos da alínea a), do n.º 2 do artigo 4.º, uma vez que o candidato está inscrito há pelo menos 12 meses consecutivos.

Os cidadãos de países terceiros podem aceder à presente Medida? Sim, desde que possuam título que permita a sua residência em Portugal e que os habilitem a inscrever-se como candidatos a emprego ou recibo comprovativo do pedido de renovação ou prorrogação válido emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e, no caso de exigência de títulos profissionais ou grau académico para o exercício da profissão, o mesmo seja reconhecido por autoridade competente, em igualdade de circunstâncias com os cidadãos nacionais.

As empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), podem candidatar-se a esta Medida? Sim, as empresas que iniciaram processo especial de revitalização previsto no CIRE podem candidatar-se aos apoios da presente Medida devendo entregar ao IEFP cópia certificada da respetiva decisão.

As empresas que iniciaram processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE),podem candidatar-se a esta Medida? Sim, as empresas que iniciaram processo no âmbito do SIREVE podem também candidatar-se aos apoios da presente Medida devendo entregar ao IEFP cópia certificada do respetivo despacho.

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Pode ser celebrado um contrato de trabalho a tempo parcial? Sim, o contrato de trabalho pode ser celebrado a tempo completo ou a tempo parcial. No caso de celebração de contrato de trabalho a tempo parcial, o apoio é reduzido proporcionalmente, tendo por base um período normal de trabalho de 40 horas semanais.

Exemplo de apoio para contrato de trabalho a

Apoio para contrato a tempo completo

Contrato a termo certo de 12 meses

Contrato sem termo

2.012,26 €

5.533,70 €

Tempo completo de trabalho

40 horas semanais

de 25 horas

Percentagem de tempo parcial

(25/40) = 62,50%

semanais

Apoio para contrato a tempo parcial

tempo parcial

1.257,66 €

3.458,56 €

Existe algum limite mínimo ao vencimento base oferecido ao trabalhador? A remuneração oferecida tem de respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) e, quando aplicável, do respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Posso recorrer a esta Medida ao celebrar um contrato de trabalho com um ex-funcionário? Sim pode, desde que a rescisão do contrato de trabalho anterior tenha ocorrido há mais de 24 meses.

Como é verificada a criação líquida de emprego? Em sede de análise da candidatura, considera-se que há criação líquida de emprego quando o empregador atingir por via do apoio (que inclui os trabalhadores contratados ou a contratar no âmbito da candidatura à Medida) um número total de trabalhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos 6 ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura.

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Exemplo

Como é verificada a criação líquida de emprego aquando da análise da candidatura? A Empresa apresenta uma candidatura em outubro do ano n para um trabalhador. Média de trabalhadores registados na Segurança Social em abril do ano n: 5 Média de trabalhadores registados na Segurança Social em outubro do ano n-1: 7 Se, com a nova contratação, a Empresa atinge um número total de trabalhadores de 6, há criação líquida de emprego. Se, com a nova contratação, a Empresa atinge um número total de trabalhadores de 4, não há criação líquida de emprego.

Quantos trabalhadores podem ser contratados ao abrigo da presente Medida? O empregador apenas pode contratar 25 trabalhadores através de contrato de trabalho a termo certo, em cada ano civil, não existindo limite ao número de contratações em caso de celebração de contrato de trabalho sem termo.

Como é verificado o nível de emprego atingido por via do apoio? Durante a atribuição do apoio financeiro, o empregador deve registar um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de trabalhadores atingido por via do apoio, o qual será verificado nos seguintes termos: 

No caso de contratos com duração inicial inferior a 12 meses, verificado no mês em que se completa a vigência do contrato;



No caso de contratos com duração inicial igual ou superior a 12 meses e de contratos sem termo, verificado no mês em que se completa o 12.º mês de vigência do contrato.

Exemplo

Até quando existe a obrigação de manutenção do nível de emprego?

Manutenção do nível de emprego

Contrato a termo certo (duração do contrato fevereiro a outubro)

Contrato sem termo (início em setembro do ano n)

Até outubro

Até setembro do ano n+1

Podem ser considerados todos os trabalhadores para o cálculo do nível de emprego? Para o cálculo do nível de emprego atingido por via do apoio não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de invalidez, de falecimento, de reforma por velhice, de despedimento com justa causa promovido pelo empregador ou de caducidade de contratos a termo para satisfação de necessidades temporárias do empregador, desde que a empresa comprove esses factos.

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A formação profissional que a empresa tem que proporcionar ao trabalhador tem que ser através de entidade formadora certificada? Não necessariamente. O empregador obriga-se a proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado ao abrigo desta Medida, numa das seguintes modalidades: 

Formação em contexto de trabalho ajustada às competências do posto de trabalho, pelo período de duração do apoio, mediante acompanhamento de um tutor designado pelo empregador; ou,



Formação ajustada às competências do posto de trabalho, em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada, preferencialmente, durante o período normal de trabalho.

No final da formação profissional o empregador deve entregar ao IEFP o relatório de formação elaborado pelo tutor ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada, consoante o caso.

É atribuído algum apoio no caso da conversão do contrato de trabalho num contrato sem termo? Em caso de conversão de contrato de trabalho a termo certo, anteriormente abrangido pela presente Medida, em contrato de trabalho sem termo, por acordo celebrado entre empregador e trabalhador, o empregador tem direito à prorrogação do apoio, no valor de idêntica percentagem do IAS anteriormente aprovada vezes 6. A vigência do contrato de trabalho sem termo deve ter início no dia seguinte ao da cessação do contrato a termo anteriormente abrangido pela presente Medida.

E existe alguma obrigação daí decorrente? O empregador que beneficie da prorrogação do apoio tem as obrigações correspondentes, no âmbito da Medida, à celebração de contratos com duração igual ou superior a 12 meses ou sem termo, nomeadamente a obrigação de manutenção do nível de emprego a partir da data da conversão. Por outro lado, o empregador está dispensado da obrigação de proporcionar formação profissional prevista inicialmente, sem prejuízo do estabelecido no Código do Trabalho.

Posso identificar o trabalhador que pretendo na candidatura e assinar logo contrato com ele? O empregador deve celebrar os contratos de trabalho depois da notificação da decisão de aprovação da candidatura, podendo celebrar os contratos de trabalho a partir do momento da apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso, o risco decorrente da eventualidade de não aprovação da candidatura.

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Quais são os prazos para decisão por parte do IEFP? O IEFP profere decisão sobre a candidatura apresentada pelo empregador e emite a respetiva notificação no prazo de 30 dias úteis contados após o empregador informar quais os candidatos selecionados ou o IEFP confirmar a elegibilidade dos candidatos indicados pelo empregador. No caso do pedido de prorrogação do apoio, o prazo para decisão e notificação do empregador é de 15 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

Em que momentos é efetuado o pagamento do apoio? O pagamento do apoio é efetuado pelos serviços do IEFP, em duas prestações de montante igual, da seguinte forma: 

A primeira prestação é paga após o início de vigência do contrato de trabalho, no prazo de 30 dias consecutivos após a receção do termo de aceitação e de cópia dos contratos;



A segunda prestação é paga no mês subsequente ao mês civil em que se completa a duração inicialmente fixada no contrato ou, no caso de contratos com duração inicial de 12 meses ou superior ou de contratos sem termo, no décimo terceiro mês de vigência do contrato.

Relativamente ao pagamento da prorrogação do apoio, este é efetuado em duas prestações de igual montante, da seguinte forma: 

A primeira prestação é paga no prazo de 30 dias consecutivos após a receção do termo de aceitação;



A segunda prestação é paga no décimo terceiro mês de vigência do contrato após a conversão.

A presente medida pode ser cumulável com outros apoios? Esta medida pode ser cumulável com medidas que prevejam a isenção total ou parcial de contribuições para o regime da Segurança Social, mas não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, salvo se outra for a solução prevista na legislação reguladora destes.

Posso, em alguma situação, ter que devolver o apoio recebido? No âmbito da presente Medida, existem algumas situações consideradas de incumprimento que, quando ocorram antes do fim da duração inicialmente fixada no contrato ou, no caso de contratos com duração inicial de 12 meses ou superior ou de contratos sem termo, antes de 12 meses de vigência do contrato, dão origem à devolução do apoio.

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Em que situações tenho que devolver a totalidade do apoio? O apoio financeiro cessa, devendo o empregador restituir a totalidade do apoio financeiro recebido respeitante ao trabalhador em relação ao qual se verifique uma das seguintes situações: 

Despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho ou por inadaptação;



Despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito;



Cessação do contrato de trabalho durante o período experimental por iniciativa do empregador;



Resolução lícita de contrato de trabalho pelo trabalhador;



Incumprimento da obrigação de proporcionar formação profissional ao trabalhador contratado;



A remuneração oferecida não respeitar o previsto em termos de Retribuição Mínima Mensal Garantida e, quando aplicável, o respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

No caso da prorrogação do apoio são consideradas situações de incumprimento as inconformidades que ocorram antes de decorridos 12 meses após a conversão.

Em que situações a devolução do apoio é parcial? O empregador deve restituir proporcionalmente o apoio financeiro recebido respeitante ao trabalhador em relação ao qual se verifique alguma das seguintes situações: 

O trabalhador abrangido pela Medida promova a denúncia do contrato de trabalho;



O empregador e o trabalhador abrangido pela Medida façam cessar o contrato de trabalho por acordo;



Despedimento por facto imputável ao trabalhador;



Incumprimento da obrigação de manutenção do nível de emprego.

No caso da prorrogação do apoio são consideradas situações de incumprimento as inconformidades que ocorram antes de decorridos 12 meses após a conversão. Por quanto tempo deve a empresa manter o contrato com o trabalhador apoiado? No caso dos contratos de trabalho a termo certo, o contrato deve ser mantido até ao fim da duração inicialmente fixada. No caso de contratos com duração inicial de 12 meses ou superior, ou de contratos sem termo, o contrato deve ser mantido até 12 meses. No caso de conversão em contrato sem termo, a duração deve ser de 12 meses após a conversão.

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Quadro Síntese Comparativo Estágios Emprego

Estímulo Emprego Apoio financeiro aos empregadores que celebrem contratos de trabalho a termo certo por prazo igual ou superior a 6 meses ou contratos de trabalho sem termo, a tempo completo ou a tempo parcial, com desempregados inscritos nos serviços de emprego, com a obrigação de proporcionarem formação profissional aos trabalhadores contratados.

Resumo Medida

Estágios com a duração de 9 meses, tendo em vista promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados

Entidades Promotoras

Pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos. 

Jovens, entre os 18 e os 30

Desempregados inscritos nos centros

anos, inclusive, inscritos

de emprego que cumpram as

como desempregados nos

seguintes condições:

centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional; 

No caso do setor agrícola, os



consecutivos; 

desempregados com idade inferior

35 anos de idade, inclusive; 

a 30 anos ou com idade mínima de

Candidatos com idade

45 anos ou ainda candidatos que

superior a 30 anos, mediante o cumprimento de requisitos específicos; 

Inscritos há pelo menos 60 dias consecutivos, no caso de

destinatários podem ter até Destinatários

Inscritos há pelo menos 6 meses

cumpram condições específicas; 

Beneficiários das prestações de desemprego, do rendimento social

Outros indivíduos em

de inserção, que integrem família

situações particulares.

monoparental, com deficiência e incapacidade, entre outros. 

80% do IAS multiplicado por metade do número inteiro de

Apoios

65% ou 80% do valor mensal da bolsa de estágio; seguro; subsídio de alimentação; despesas de transporte (casos especiais). Em determinadas situações, existe uma majoração de 15 pontos percentuais, em relação ao apoio base.

meses de duração do contrato de trabalho a termo certo, não podendo ultrapassar o valor de 80% do IAS x 6; 

110% do IAS x 12, no caso de contratos de trabalho sem termo;



O valor do IAS multiplicado por metade do número inteiro de meses de duração do contrato, até ao limite de 6 x IAS, em casos especiais.

Formação

Não

Sim

Cumulação

n.a.

Dispensa das contribuições Seg. Social + Incentivo Emprego

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3. Dispensa de Pagamento de Contribuições Legislação Aplicável

As entidades empregadoras que contratem jovens à procura de 1.º emprego ou desempregados

Decreto Regulamentar n.º

(23,75%), por esses trabalhadores durante 36 meses (no máximo). No entanto, mantêm-se a

50/2012, de 25 de

obrigação contributiva relativa às quotizações dos trabalhadores, ou seja, os 11% a cargo do

setembro

trabalhador.

Lei n.º110/2009, de 16 de

Destinatários

setembro

de longa duração ficam dispensadas de pagar contribuições à Segurança Social a seu cargo



Jovens à procura de 1.º emprego: jovens com idade superior a 16 e inferior a 30 anos

Despacho n.º 11 130/97,

que, à data do contrato, nunca tenham tido um contrato de trabalho por tempo

(2ª série) de 24 de

indeterminado;

outubro



Desempregados de longa duração: desempregados que, à data do contrato, estejam disponíveis para o trabalho e inscritos nos Centros de Emprego há mais de 12 meses,

Decreto-Lei n.º 89/95, de

mesmo que neste período tenham tido contratos de trabalho a termo, por períodos

6 de maio, alterado pela

inferiores a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse 12 meses.

Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro

Entidades Promotoras

Despacho n.º

Podem beneficiar desta medida as entidades empregadoras que contratem jovens à procura do

130/SESS/91, de 17 de

primeiro emprego ou desempregados de longa duração.

dezembro Quando se pode requerer No mês seguinte àquele em que foi feito o contrato de trabalho, para poder ter direito aos 36 meses de dispensa de contribuições (período máximo). Como os 36 meses começam a contar do mês em que foi feito o contrato de trabalho, se apresentar o pedido mais tarde, só tem direito à dispensa de contribuições a partir do início do mês em que faz o pedido e durante o tempo que falta para completar os 36 meses. Questões Frequentes Um trabalhador que celebrou com uma entidade empregadora um contrato de trabalho a tempo parcial por dois ou três meses, já não é considerado um jovem à procura do 1.º emprego? Para que a entidade empregadora possa beneficiar da isenção de contribuições para a Segurança Social, o jovem só não pode ter tido um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Um jovem que celebre pela primeira vez um contrato de trabalho por tempo indeterminado com uma entidade empregadora, tem de descontar para a Segurança Social? Sim. O trabalhador desconta sempre 11% sobre as remunerações auferidas. A entidade empregadora por ter contratado o trabalhador é que beneficia temporariamente da isenção do pagamento de contribuições da parte que lhe compete.

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4. Incentivo Emprego Legislação Aplicável

A Medida Incentivo Emprego consiste na concessão, ao empregador, de um apoio financeiro à celebração de contrato de trabalho.

Portaria n.º 17/2014, de 27 de janeiro que altera a

Trata-se de uma medida de natureza transitória, que tem como objetivo atenuar os efeitos da

Portaria n.º 286-A/2013,

crise económica e impulsionar a contratação, reportando-se ao período compreendido entre o

de 16 de setembro

início da execução de cada contrato de trabalho e 30 de setembro de 2015 ou a data de cessação do contrato, conforme a que se verifique em primeiro lugar. Entidades Promotoras 

Entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho;



Empresas de trabalho temporário, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com o trabalhador temporário.

Apoios O apoio financeiro corresponde a 1% da retribuição mensal do trabalhador. Por retribuição mensal entende-se o valor pago pelo empregador ao trabalhador e relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à segurança social. Cumulação O Incentivo pode ser cumulável com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados. O Incentivo é cumulável, nomeadamente, com a Medida Estímulo Emprego. Quando pode requerer A candidatura ao incentivo é apresentada no decurso do trimestre civil em que se efetua a comunicação de admissão do trabalhador à segurança social, à exceção dos casos em que esta ocorra nos últimos dez dias do trimestre, caso em que pode ser apresentada até ao dia 15 do mês subsequente.

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5. Emprego Jovem Ativo Legislação Aplicável

A Medida Emprego Jovem Ativo é um programa desenhado para promover a integração socioprofissional de jovens no mercado de trabalho, especialmente os que têm baixas

Portaria n.º 150/2014, de

qualificações e vivem em situações desfavorecidas.

30 de julho

Destinatários Os destinatários da Medida são os jovens, com idade compreendida entre os 18 e os 29 anos inscritos como desempregados no IEFP que: 

Não possuam a escolaridade obrigatória e que se encontrem em particular situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho, nomeadamente, porque abandonaram precocemente a escola ou não concluíram o 3.º ciclo do ensino básico;



Sejam detentores de uma qualificação de nível 6 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações.

Promotores Podem candidatar-se todas as empresas com ou sem fins lucrativos desde que tenham uma situação regularizada perante as Finanças e a Segurança Social. Além disso, não podem ter sido condenadas em qualquer processo-crime nos últimos dois anos.

Projeto de Atividade No que respeita a empresas de natureza privada com fins lucrativos, as atividades a desenvolver pelos estagiários devem inserir-se no âmbito de preocupações sociais ou ambientais que não se integrem na atividade principal da entidade. O projeto a desenvolver pela entidade promotora deve ter uma duração de 6 meses e abranger um destinatário com qualificação superior e dois sem escolaridade obrigatória, ou um destinatário com qualificação superior e três sem escolaridade obrigatória. Os estagiários devem possuir um perfil pessoal e profissional adequados à atividade a desenvolver. A entidade promotora deve ainda apresentar um projeto integrado que contemple a descrição das atividades a desenvolver por cada por cada um dos estagiários.

Apoios para os Destinatários Os destinatários abrangidos pela presente medida têm direito a: 

Bolsa mensal, correspondente a 70% do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) (correspondente a 293,45 €) para jovens sem a escolaridade mínima obrigatória e 1,3 IAS (correspondente a 544,99 €) para candidatos com o ensino superior;



Refeição ou subsídio de Alimentação;



Seguro de acidentes pessoais.

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Apoios para as Entidades Promotoras O Instituto de Emprego e Formação Profissional comparticipa as despesas da entidade promotora nos seguintes termos: 

100% da bolsa de estágio;



Alimentação; e



Prémio do seguro de acidentes pessoais.

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6. Programa Investe Jovem Legislação Aplicável

No âmbito do programa nacional de combate ao desemprego jovem, foi lançado pelo Governo o Programa Investe Jovem, que tem como finalidade promover e fomentar o empreendedorismo, a

Portaria n.º 151/2014, de

criação de emprego e o crescimento económico.

30 de julho

Apoios O programa tem por objetivo promover o empreendedorismo através dos seguintes apoios: 

Apoio financeiro ao investimento;



Apoio à criação do próprio emprego; e



Apoio técnico para alargamento de competências nas áreas de empreendedorismo e na estruturação e consolidação do projeto.

Destinatários São destinatários do programa os jovens que se encontrem inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I.P.), com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 30 anos. Devem ainda possuir uma ideia de negócio viável e formação adequada para o desenvolvimento do negócio.

Condições de Acesso Para serem elegíveis para o Programa Investe Jovem, os promotores devem respeitar os limites de idade exigidos e não terem uma empresa constituída à data de entrega do pedido de financiamento. As equipas constituídas devem ter até 10 pessoas e os promotores devem possuir pelo menos 51% do capital da empresa.

Apoios ao Investimento Aos projetos aprovados é atribuído um apoio financeiro sob a forma de empréstimo sem juros que financia até 75% do investimento total elegível, até um máximo de EUR 41.922,00. O valor do apoio é pago em duas fases: 

80% do montante total no momento da contratualização;



20% após a verificação física, documental e contabilística do projeto.

Condições do Empréstimo Montante do Projeto

Duração do Empréstimo

Período de Carência

< ou = EUR 4.192,20

24 meses

6 meses

< ou = EUR 20.961,00

48 meses

12 meses

> EUR 20.961,00

60 meses

12 meses

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As condições do empréstimo começam a contar a partir da data de contratualização.

Apoios à Criação do Próprio Emprego Aos destinatários promotores dos projetos é ainda atribuído um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, até ao montante de EUR 2.512,32 por promotor que crie o seu posto de trabalho a tempo inteiro, até ao limite de 4 postos de trabalho apoiados. Este apoio é concedido nos mesmos prazos que o apoio ao investimento: 80% no momento da contratualização e 20% após a verificação final do projeto.

Apoio Técnico Os projetos aprovados no âmbito deste programa podem beneficiar de apoio técnico para alargamento de competências na área do empreendedorismo e da capacitação na estruturação do projeto. Este apoio é assegurado por iniciativa e responsabilidade do IEFP, I.P.

Acumulação de Apoios O Programa Investe Jovem é cumulável com: 

O recurso ao montante global das prestações de desemprego;



Apoios de natureza fiscal; e



Apoios à contratação (com a exceção do posto de trabalho dos promotores).

Abertura da Medida A medida tem abertura prevista para o final do mês de setembro de 2014.

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7. Reabilitação Profissional Programa de apoio ao emprego e qualificação no âmbito da reabilitação profissional que integra diversas modalidades de apoio destinadas às pessoas com deficiência e incapacidade que apresentam dificuldades no acesso, manutenção e progressão no emprego.

7.1. Legislação Aplicável Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013,

Apoio à Colocação

Processo de mediação entre as pessoas e empregadores, desenvolvido pelos centros de recursos da rede de suporte do IEFP, IP equacionando simultaneamente os aspetos relativos à acessibilidade, à adaptação do posto de trabalho, ao desenvolvimento de competências gerais de empregabilidade, bem como sensibilizando os empregadores para as vantagens da contratação deste público, apoiando o candidato na procura ativa de emprego e na criação do próprio emprego.

de 11 de setembro que

Tem em vista a promoção da inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência e

republica o diploma.

incapacidade através de um processo de mediação entre as pessoas e os empregadores.

Despacho Normativo n.º

Destinatários

18/2010, de 29 de junho 

Pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou empregadas que pretendam mudar de emprego, inscritas e encaminhadas pelos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional;



Empregadores que pretendam contratar trabalhadores com deficiência e incapacidade.

Entidades Promotoras Pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado e pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, credenciadas pelo IEFP, IP como centros de recursos enquanto estruturas de suporte e apoio aos serviços de emprego e de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional. Apoios Para empregadores 

Apoio técnico aos empregadores que pretendam contratar trabalhadores com deficiência e incapacidade;

Para as entidades promotoras (centros de recursos) 

Comparticipação financeira até EUR 628,83 por cada destinatário abrangido, nas despesas com custos com o pessoal afeto, rendas, alugueres e amortizações, preparação e desenvolvimento das ações e encargos gerais dos projetos;



Comparticipação na íntegra nas despesas relativas ao pagamento de despesas de deslocação, alimentação, alojamento, acolhimento de dependentes e seguro.

Para pessoas com deficiência e incapacidade: 

Apoio técnico à integração no mercado de trabalho, incluindo na criação do próprio emprego;

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Apoio financeiro aos destinatários desempregados para frequência das ações: 

Subsídio de refeição;



Despesas de deslocação;



Subsídio de acolhimento de dependentes;



Subsídio de alojamento;



Seguro.

Sempre que o centro de recursos proceda à colocação no prazo máximo de 1 ano a contar da data de início da ação de apoio à colocação, pode ainda beneficiar de um apoio sob a forma de subsídio não reembolsável, concedido de uma só vez, nos seguintes montantes: 

EUR 419,22 por cada destinatário colocado com contrato de trabalho a termo com duração mínima de 12 meses;



EUR 628,83, por cada destinatário que crie o próprio emprego ou que seja colocado com contrato de trabalho sem termo.

7.2. Legislação Aplicável

Acompanhamento Pós-Colocação

Apoios técnicos aos trabalhadores com deficiência e incapacidade e respetivos empregadores, visando a manutenção no emprego e a progressão na carreira das pessoas com deficiência e

Decreto-Lei n.º 290/2009,

incapacidade, através de intervenções especializadas no domínio da reabilitação profissional,

de 12 de outubro, alterado

desenvolvidas pelos centros de recursos da rede de suporte do IEFP, IP, designadamente:

pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro que republica o diploma.



Adaptação às funções a desenvolver e ao posto de trabalho;



Integração no ambiente sócio laboral da empresa;



Desenvolvimento de comportamentos pessoais e sociais adequados ao estatuto de trabalhador;

Despacho Normativo n.º 18/2010, de 29 de junho



Acessibilidade para deslocações às instalações da empresa por parte dos trabalhadores com deficiência e incapacidade.

Esta medida pretende promover a manutenção no emprego e a progressão na carreira das pessoas com deficiência e incapacidade. Destinatários 

Trabalhadores com deficiência e incapacidade, por conta própria ou de outrem, que necessitem de apoio para a manutenção ou progressão no emprego, inscritos e encaminhados pelos centros de emprego e centros de emprego e formação profissional;



Empregadores que tenham ao seu serviço trabalhadores com deficiência e incapacidade, contratados em regime normal ou em regime de emprego apoiado, a frequentar estágios financiados pelo IEFP, IP ou contrato emprego-inserção.

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Entidades Promotoras Pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado e pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, credenciadas pelo IEFP, IP como centros de recursos enquanto estruturas de suporte e apoio aos serviços de emprego e de intervenção especializada no domínio da reabilitação profissional. Apoios Para os destinatários e empregadores: 

Apoio técnico visando a manutenção no emprego e a progressão na carreira das pessoas com deficiência e incapacidade;



Apoio técnico aos empregadores que celebrem contratos de trabalho em regime normal ou regime de emprego apoiado, que promovam estágios financiados pelo IEFP, IP ou contratos de emprego-inserção.

Para as entidades promotoras (centros de recursos): 

Comparticipação financeira até EUR 524,03 por cada destinatário abrangido, nas despesas com custos com o pessoal afeto, rendas, alugueres e amortizações, preparação e desenvolvimento das ações e encargos gerais dos projetos.

7.3. Legislação Aplicável

Adaptação de Postos de Trabalho e Eliminação de Barreiras

Este programa consiste em fornecer apoios financeiros aos empregadores que necessitem de adaptar o equipamento ou o posto de trabalho às dificuldades funcionais do trabalhador com

Decreto-Lei n.º 290/2009,

deficiência e incapacidade admitido através de contrato de trabalho sem termo ou a termo com a

de 12 de outubro, alterado

duração mínima inicial de 1 ano, bem como eliminar obstáculos físicos que impeçam ou

pela Lei n.º 24/2011, de

dificultem o acesso do trabalhador ao local de trabalho ou a sua mobilidade no interior das

16 de junho e pelo

instalações.

Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro que republica o diploma. Despacho Normativo n.º 18/2010, de 29 de junho

Destinatários Pessoas com deficiência e incapacidade numa das seguintes condições: 

Desempregadas ou à procura do 1.º emprego, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional;



Destinatárias do contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras;



Destinatárias de medidas ou programas de estágios financiados pelo IEFP, IP e de qualquer das modalidades de contrato emprego-inserção.

Entidades Promotoras Empregadores de direito privado ou de direito público que não façam parte da administração direta do Estado que:

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Celebrem contratos de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de 1 ano, com pessoas com deficiência e incapacidade;



Celebrem contratos de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidades empregadoras;



Sejam promotoras de estágios financiados pelo IEFP, IP ou de qualquer das modalidades de contratos emprego-inserção (apenas na candidatura aos apoios para adaptação de postos de trabalho).

Apoios Apoios para a adaptação de postos de trabalho Nos contratos de trabalho e contratos de emprego apoiado em entidades empregadoras: 

Subsídio não reembolsável, até EUR 6.707,52 por cada pessoa com deficiência e incapacidade.

Nos estágios financiados e nas modalidades de contratos emprego-inserção: 

Subsídio não reembolsável, até EUR 3.353,76 por cada pessoa com deficiência e incapacidade admitida.

No fim da execução do estágio ou do contrato emprego-inserção, ocorrendo a contratação da pessoa com deficiência e incapacidade pela entidade promotora mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de 1 ano, podem ser comparticipados os 50% remanescentes da solução técnica apoiada para adaptação do posto de trabalho, até ao montante de EUR 6.707,52. Apoios para eliminação de barreiras arquitetónicas 

Subsídio não reembolsável, até ao limite de EUR 6.707,52 não podendo exceder 50% do valor da obra ou do meio técnico adquirido (apenas para edifícios ou estabelecimentos licenciados ou construídos antes de 8 de fevereiro de 2007).

Cumulação Os apoios para adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitetónicas são cumuláveis entre si e não podem ser concedidos por mais de uma vez à mesma entidade empregadora em relação às mesmas adaptações.

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Legislação Aplicável Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de

7.4.

Emprego Apoiado

7.4.1.

Estágios de Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade

Os Estágios de Inserção são estágios com a duração de 12 meses, não prorrogáveis, tendo em vista melhorar o perfil de empregabilidade das pessoas com deficiência e incapacidade e promover a sua integração profissional. Destinatários

16 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 131/2013,

Pessoas com deficiência e incapacidade inscritas como desempregadas nos centros de emprego

de 11 de setembro que

ou centros de emprego e formação profissional.

republica o diploma. Entidades Promotoras Despacho normativo n.º 18/2010, de 29 de junho Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, alterada pela portaria n.º



Pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com ou sem fins lucrativos;

Apoios 

375/2013, de 27 de dezembro, Portaria n.º 20A/2014, de 30 de janeiro e Portaria n.º 149-B/2014, de 24 de julho.

Bolsa de estágio mensal: 

EUR 691,71 – para estagiários com qualificação de nível 6, 7 ou 8;



EUR 586,91 – para estagiários com qualificação de nível 5;



EUR 544,99 – para estagiários com qualificação de nível 4;



EUR 503,06 – para estagiários com qualificação de nível 3;



EUR 419,22 – para os restantes casos.



Refeição ou Subsídio de alimentação;



Seguro de acidentes de trabalho;



Apoio técnico no âmbito do acompanhamento pós-colocação;



Despesas de Transporte (caso a entidade empregadora não assegure o transporte entre a residência habitual e o local de estágio).

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Comparticipação Pública

Apoios para as empresas 95% para: 

Pessoas coletivas de natureza privada sem fins lucrativos;



Estágios realizados no âmbito do Regime Especial

Bolsa de Estágio

de Projetos de Interesse

80% para todas as outras situações

Estratégico; 

Entidades com 10 ou menos trabalhadores, no caso do primeiro estagiário;

Subsídio de Alimentação

Até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas (4,27€/dia)

Despesas de Transporte dos estagiários com deficiência e incapacidade

Subsídio de transporte mensal no montante equivalente a EUR 41,92

Prémio do Seguro de acidentes de trabalho

Até 3,296% de EUR 419,22 reportado ao período de duração do estágio (13,82€)

A entidade promotora tem direito ainda a: 

Apoio técnico no âmbito do acompanhamento pós-colocação;



Apoio para a adaptação de postos de trabalho (em casos justificados) – subsídio não reembolsável no valor máximo de EUR 3.353,76 por cada pessoa com deficiência e incapacidade;

No fim da execução do estágio se ocorrer a contratação do destinatário pela entidade promotora mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de 1 ano, podem ser comparticipados os 50% remanescentes da solução técnica apoiada para adaptação do posto de trabalho, até ao montante total de EUR 6.707,52.

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7.4.2. Legislação Aplicável

Contratos Emprego-Inserção (CEI)

O Contrato Emprego Inserção para pessoas com deficiência e incapacidade consiste na realização de atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas

Portaria n.º 20-B/2014, de

temporárias, no âmbito de projetos promovidos por entidades coletivas públicas ou privadas sem

30 de janeiro, que altera e

fins lucrativos, durante um período máximo de 12 meses.

republica a Portaria n.º 128/2009, de 30 de

Destinatários

janeiro, alterada pela Portaria n.º 294/2014, de

São destinatários desta medida das pessoas com deficiência e incapacidade, desempregadas ou

31 de maio, Portaria n.º

à procura do 1.º emprego, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação

164/2011, de 18 de abril e

profissional.

Portaria n.º 378-H/2013, de 31 de dezembro.

Entidades Promotoras

Despacho n.º 1573-

Entidades coletivas, públicas ou privadas sem fins lucrativos, designadamente:

A/2014, de 30 de janeiro



Serviços públicos que desenvolvam atividades relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas e se integrem nos domínios do apoio social e do património natural, cultural e urbanístico;



Autarquias locais;



Entidades de solidariedade social.

Apoios 

Bolsa de ocupação mensal, no valor do IAS (419,22€), para pessoa com deficiência e incapacidade desempregada, à procura do 1.º emprego ou beneficiária do RSI;



Bolsa mensal complementar, no valor de EUR 83,84, para pessoa com deficiência e incapacidade beneficiária do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego.



Despesas ou subsídio de transporte (caso o transporte não seja assegurado pela entidade);



Subsídio de alimentação por cada dia de atividade (ou refeição);



Seguro de acidentes pessoais;



Apoio técnico no âmbito de acompanhamento pós-colocação.

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Comparticipação Entidades públicas ou privadas do setor empresarial local Beneficiários da medida CEI

225,20 € (i)

Beneficiários da medida CEI+

518,66 € (ii)

Entidades privadas sem fins lucrativos

560,58 € (iii)

(i) O montante corresponde à comparticipação o IEFP na bolsa mensal complementar (100%), integrando, ainda, os encargos com o subsídio de alimentação e as despesas de transporte (ii) O montante corresponde à comparticipação do IEFP na bolsa mensal (90%), no subsídio de alimentação e nas despesas de transporte (iii) O montante corresponde à comparticipação do IEFP na bolsa mensal (100%), no subsídio de alimentação e nas despesas de transporte Nota: As entidades suportam os encargos com o seguro.



Apoio técnico no âmbito do acompanhamento pós-colocação;



Apoio para a adaptação de postos de trabalho - subsídio não reembolsável, no valor máximo de EUR 3.353,76, por cada pessoa com deficiência e incapacidade admitida.

Quando, no final do contrato emprego-inserção, ocorra a contratação pela entidade promotora, mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo ou a termo com duração mínima inicial de 1 ano, pode ser comparticipado o valor remanescente da solução técnica apoiada até ao montante total de EUR 6.707,52.

7.4.3. Legislação Aplicável

Centros de Emprego Protegido (CEP)

Esta medida consiste no exercício de atividade profissional por pessoas com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida nas áreas de produção ou prestação de serviços

Decreto-Lei n.º 290/2009,

da estrutura produtiva do centro de emprego protegido (CEP), com possibilidade de realização

de 12 de outubro, alterado

de estágio inicial com uma duração não superior a 9 meses.

pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho e pelo

Destinatários

Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro que

Pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de

republica o diploma.

emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30% nem superior a 75% da capacidade normal de trabalho de um outro trabalhador nas mesmas funções

Despacho Normativo n.º

profissionais.

18/2010, de 29 de junho Entidades Promotoras Pessoas coletivas de direito público que não façam parte da administração direta do Estado ou pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.

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Apoios Para os trabalhadores em regime de emprego apoiado: 

Retribuição aferida proporcionalmente à de um trabalhador com capacidade normal para o mesmo posto de trabalho, de acordo com a graduação da sua capacidade, que não pode ser inferior ao valor da retribuição mínima garantida (RMMG).



O trabalhador tem direito, durante o período de estágio, a uma retribuição de EUR 293,45.

Para as entidades promotoras de CEP: 

Apoio técnico à instalação e funcionamento dos CEP e quando solicitado à gestão dos CEP.

Para as entidades de direito privado sem fins lucrativos 

Comparticipação nas despesas com a construção, instalação e equipamento dos CEP, até ao limite de 100 % das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros no limite máximo de EUR 12.576,60 por posto de trabalho em regime de emprego apoiado;



São ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, quando solicitado desde que devidamente fundamentadas e justificadas.

Para as entidades de direito privado sem fins lucrativos e entidades públicas: 

Comparticipação na retribuição e nas contribuições para a segurança social da responsabilidade da entidade relativa ao trabalhador em regime de emprego apoiado (correspondente à diferença entre o coeficiente de capacidade para o trabalho e o IAS).

Legislação Aplicável

7.4.4.

Contratos de Emprego Apoiado em Entidades Empregadoras

Decreto-Lei n.º 290/2009,

Esta medida consiste no desenvolvimento de uma atividade profissional por pessoas com

de 12 de outubro, alterado

deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida, em postos de trabalho em regime

pela Lei n.º 24/2011, de

de contrato de emprego apoiado, integrados na organização produtiva ou de prestação de

16 de junho e pelo

serviços dos empregadores, sob condições especiais.

Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro que

Destinatários

republica o diploma. Pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de Despacho Normativo n.º

emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30% nem superior a

18/2010, de 29 de junho

75% da capacidade normal de trabalho de um outro trabalhador nas mesmas funções profissionais. Entidades Promotoras Empregadores de direito público e privado.

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Apoios Para os trabalhadores em regime de emprego apoiado 

Retribuição aferida proporcionalmente à de um trabalhador com capacidade normal para o mesmo posto de trabalho, de acordo com a graduação da sua capacidade, que não pode ser inferior ao valor da RMMG;



Apoio técnico no âmbito do acompanhamento pós-colocação.

Para as entidades promotoras públicas e privadas 

Apoio técnico à instalação e funcionamento;



Apoio técnico no âmbito do acompanhamento pós-colocação

Para as entidades promotoras de direito privado 

Comparticipação na retribuição e nas contribuições para a segurança social da responsabilidade da entidade relativa ao trabalhador em regime de emprego apoiado (correspondente à diferença entre o coeficiente de capacidade para o trabalho e o IAS);



Apoios à adaptação de postos de trabalho e à eliminação de barreiras arquitetónicas.

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8. Programa Vida Emprego Legislação Aplicável

Esta medida visa promover a reinserção social e profissional de toxicodependentes em recuperação através da formação e emprego. Compreende as seguintes medidas:

Resolução do Conselho de Ministros nº 136/98, de 4



de dezembro

Estágio de Integração Socioprofissional – formação prática em contexto de trabalho, em entidades públicas e privadas, com uma duração igual ou inferior a 9 meses podendo, excecionalmente, ser seguido de um estágio complementar, com duração máxima de 3 meses;



Prémio de Integração Socioprofissional – prestação pecuniária, não reembolsável, no valor de 12 x IAS (ou seja, 5.030,64€), atribuída às entidades que admitam toxicodependentes em recuperação mediante a celebração de contrato de trabalho sem termo e cujo respetivo posto de trabalho seja mantido por um período mínimo de 4 anos;



Apoio ao Emprego – apoios à contratação de toxicodependentes em recuperação mediante a celebração de contratos de trabalho a termo certo, por período mínimo de 2 anos;



Apoios ao Autoemprego – apoios técnicos e financeiros à criação do próprio emprego por toxicodependentes em recuperação.

Promotores Podem beneficiar deste apoio toda as entidades públicas ou privadas. Destinatários São destinatários da medida, os toxicodependentes em idade ativa, que se encontrem em ou tenham terminado processos de tratamento, quer em comunidades terapêuticas, quer em regime ambulatório, incluindo os que estão em processo de tratamento no quadro do sistema prisional.

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9. Emprego Inserção 9.1. Legislação Aplicável

Contrato Emprego-Inserção

Esta medida consiste na realização, por desempregados subsidiados, de trabalho socialmente necessário que satisfaça necessidades sociais ou coletivas temporárias, no âmbito de projetos

Portaria n.º 20-B/2014, de

promovidos por entidades coletivas públicas ou privadas sem fins lucrativos, durante um período

30 de janeiro, que altera e

máximo de 12 meses.

republica a Portaria n.º 128/2009, de 30 de

Destinatários

janeiro, alterada pelas Portaria n.º 294/2010, de

Pessoas desempregadas que sejam beneficiárias do subsídio de desemprego ou do subsídio

31 de maio e Portaria n.º

social de desemprego.

164/2011, de 18 de abril e Portaria n.º 378-H/2013,

Têm prioridade no acesso a esta medida os desempregados subsidiados com prestações iguais

de 31 de dezembro.

ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida (RMMG).

Despacho n.º 1573-

São, ainda, considerados prioritários os desempregados subsidiados que se encontrem numa das

A/2014, de 30 de janeiro

seguintes condições: 

Pessoa com deficiências e incapacidades;



Desempregado de longa duração;



Desempregado com idade igual ou superior a 45 anos;



Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade.

Entidades Promotoras Podem ser beneficiários da medida entidades coletivas, públicas ou privadas sem fins lucrativos, designadamente: 

Serviços públicos que desenvolvam atividades relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas;



Autarquias locais;



Entidades de solidariedade social:



Entidades coletivas privadas do setor empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.

Apoios Entidades privadas sem fins lucrativos 

Comparticipação do IEFP em 50% na bolsa mensal complementar, para as entidades privadas sem fins lucrativos;

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Beneficiários 

Bolsa mensal complementar no valor de EUR 83,84 para desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego;



Despesas de transporte;



Subsídio de alimentação;



Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades a desenvolver.

9.2. Legislação Aplicável

Contrato Emprego-Inserção+

Esta medida tem em vista a realização de atividades socialmente úteis, durante um período máximo de 12 meses, por desempregados beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI)

Portaria n.º 20-B/2014, de

no sentido de promover a empregabilidade dos desempregados melhorando as suas

30 de janeiro, que altera e

competências socioprofissionais através da manutenção do contacto com outros trabalhadores e

republica a Portaria n.º

atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização.

128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portaria n.º 294/2010, de 31 de maio e Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril e

Destinatários 

Desempregados que sejam beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI);



Pessoas que não beneficiem do RSI, inscritas como desempregadas no IEFP, IP:

Portaria n.º 378-H/2013, de 31 de dezembro. Despacho n.º 1573A/2014, de 30 de janeiro



Há pelo menos 12 meses;



Que integrem família monoparental;



Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados.

Entidades Promotoras Entidades coletivas, públicas ou privadas sem fins lucrativos, designadamente: 

Serviços públicos que desenvolvam atividades relevantes para a satisfação de necessidades sociais ou coletivas;



Autarquias locais;



Entidades de solidariedade social.



Entidades coletivas privadas do setor empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, independentemente da respetiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas.

Apoios Entidades Comparticipação do IEFP na bolsa de ocupação mensal, nas seguintes percentagens: 

90% para as entidades privadas sem fins lucrativos;



80% para as entidades públicas ou privadas do setor empresarial local.

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As comparticipações são majoradas em 10 pontos percentuais, no caso de os beneficiários serem pessoas com deficiência e incapacidade. Beneficiários 

Bolsa de ocupação mensal no valor de EUR 419,22;



Despesas de transporte;



Subsídio de alimentação;



Seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício da atividade.

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10. Apoios à Criação do Próprio Emprego por Beneficiários de Prestações de Desemprego Legislação Aplicável

Medida que consiste na atribuição de apoios a projetos de emprego promovidos por beneficiários das prestações de desemprego, através da antecipação das prestações de desemprego, desde

Portaria n.º 58/2011, de

que os mesmos assegurem o emprego, a tempo inteiro, dos promotores subsidiados.

28 de janeiro, que altera e republica a Portaria n.º

Destinatários

985/2009, de 4 de setembro, com as

Beneficiários das prestações de desemprego que apresentem um projeto que origine, pelo

alterações introduzidas

menos, a criação do seu emprego.

pela Portaria n.º 95/2012, de 4 de abril Despacho n.º 7131/2011,

Apoios 

Pagamento, total ou parcial, do montante global das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas;

de 11 de maio 

Possibilidade de cumulação com a modalidade de crédito com garantia e bonificação da taxa de juro (linhas MICROINVEST E INVEST+).

O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago parcialmente de uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego sob a forma jurídica de trabalhador independente e as despesas elegíveis não ultrapassem o valor do montante único. Apoio técnico à criação e consolidação dos projetos Os projetos que obtenham financiamento ao abrigo desta Medida podem beneficiar de apoio técnico à sua criação e consolidação, durante os dois primeiros anos de atividade, sendo este assegurado por uma rede de entidades privadas sem fins lucrativos ou autarquias locais credenciadas pelo IEFP, IP. Atividades de apoio técnico: 

Acompanhamento do projeto aprovado;



Consultoria na gestão ou na operacionalidade da iniciativa.

Em caso de recurso ao financiamento de crédito MICROINVEST ao abrigo da medida Programa Nacional de Microcrédito, podem também beneficiar do apoio técnico específico durante a fase anterior à submissão do pedido de crédito.

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11. Programa Formação Algarve Legislação Aplicável

O Programa Formação Algarve visa fornecer apoio financeiro às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho a termo certo ou revertam contratos de trabalho a termo certo

Portaria n.º 297/2012, de

ou incerto em contratos de trabalho sem termo, e proporcionem qualificação profissional aos

23 de setembro, alterada

trabalhadores abrangidos.

pela Portaria n.º 227/2013, de 12 de julho

Destinatários

e pela Portaria n.º 136A/2014 de 3 de julho

Trabalhadores dos empregadores candidatos, que se encontrem vinculados através de contrato de trabalho a termo certo, ou a termo incerto, cujo prazo termine entre 1 de setembro e 30 de novembro de 2014.

Destinatários Entidades empregadoras (pessoas singulares ou coletivas de direito privado com fins lucrativos) que desenvolvam a sua atividade na região do Algarve (NUT II) cuja atividade se enquadre nas atividades económicas elegíveis, a saber: 

Hotelaria;



Restauração;



Turismo;



Comércio;



Serviços às empresas; e



Construção civil.

Formação Profissional A formação deve estar organizada em unidades de formação de curta duração e ter uma duração total entre 350 e 600 horas, podendo incluir formação prática em contexto de trabalho.

Apoios Financeiros Apoio ao Emprego O empregador com candidatura aprovada tem direito a um apoio financeiro durante o período de 8 meses, nos seguintes termos: 1 - Quando se trate de renovação de contrato de trabalho a termo certo, um apoio que, não podendo ultrapassar o limite mensal de 1,1 IAS (ou seja, 461,14 €), corresponde a: a) 50% da retribuição mensal bruta do trabalhador abrangido; ou b) 70% da retribuição mensal bruta do trabalhador abrangido, quando este: 

Tenha idade igual ou inferior a 30 anos;



Tenha idade igual ou superior a 45 anos;

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Seja pessoa com deficiência ou incapacidade;



Tenha nível de qualificação igual ou inferior ao 3.º ciclo do ensino básico;



Seja responsável por família monoparental;



Seja do sexo menos representado em setores de atividade que tradicionalmente empreguem uma maioria de pessoas do mesmo sexo.

2 - Quando se trate da conversão de contrato de trabalho a termo certo ou a termo incerto em contrato de trabalho sem termo, um apoio que, não podendo ultrapassar o limite mensal de 1,5 IAS (ou seja, 628,83 €), corresponde a 70% da retribuição mensal bruta do trabalhador abrangido. Apoio à Formação 

A formação é desenvolvida pela rede de centros de gestão direta e de gestão participada do IEFP, I.P. e pela rede de Escolas de Hotelaria e Turismo do Turismo de Portugal, I.P., podendo, ainda, ser realizada por outras entidades formadoras certificadas.



Sempre que os empregadores indiquem outras entidades formadoras certificadas cabe ao IEFP, I.P. contratualizar com essas entidades o desenvolvimento das ações de formação, assegurando o pagamento dos apoios a conceder.



Os apoios a conceder às entidades formadoras estão limitados aos custos elegíveis previstos no diploma que fixa a natureza e os limites máximos dos custos considerados elegíveis para efeitos de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu.

Rubricas

Custos Máximos Elegíveis

Encargos com formandos

Pagamento das despesas

Encargos com formadores

14,40€/hora

Encargos com outro pessoal afeto ao projeto Rendas, alugueres e amortizações Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação dos projetos

3,00€/hora/formando

Encargos gerais do projeto

Guia de Medidas de Apoio à Contratação | Setembro de 2014 | Frederico Mendes & Associados

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Informações do Guia Versão do Guia

3

Data do Guia

Setembro de 2014

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