Guia de Incentivos Fiscais - Frederico Mendes & Associados

Guia de Incentivos Fiscais Instrumentos Fiscais de Apoio e Promoção ao Investimento Conteúdo do Guia Enquadramento Sistema de Incentivos Fiscais de...
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Guia de Incentivos Fiscais Instrumentos Fiscais de Apoio e Promoção ao Investimento

Conteúdo do Guia

Enquadramento

Sistema de Incentivos Fiscais de

O Governo português comprometeu-se com uma estratégia para o Crescimento,

Investigação e Desenvolvimento

Emprego e Fomento Industrial, com o objetivo de promover a competitividade, o

Empresarial II (SIFIDE II) Crédito Fiscal Extraordinário ao

emprego e a internacionalização das empresas portuguesas, que inclui um conjunto de medidas fiscais que visam facilitar o relançamento do investimento privado produtivo

Investimento (CFEI)

em Portugal.

Regime Fiscal de Apoio ao Investimento

Assim, e no sentido de estimular o investimento direto em Portugal, quer nacional,

(RFAI)

quer estrangeiro, e promover o crescimento da economia portuguesa, através da criação de condições fiscais atrativas para estimular o investimento produtivo e a

Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo Benefícios Fiscais com vista à Internacionalização

criação de emprego, foi atualizado o Código Fiscal do Investimento que resulta assim reforçado e consolidado, passando a congregar os instrumentos fiscais mais relevantes em matéria de apoio e promoção ao investimento. No atual momento de retração económica, a redução de volume de negócios e de margens traduz-se inevitavelmente numa pressão sobre a estrutura de custos. É neste enquadramento que o aproveitamento dos benefícios fiscais disponíveis assume especial relevância para as empresas. Pretende-se assim com este guia orientar e informar as diferentes entidades das medidas existentes, quais os casos em que podem ser aplicadas e principais diferenças entre si. A informação será disponibilizada de forma estruturada e sistematizada, de modo a possibilitar uma compreensão natural e intuitiva. A informação constante nesta publicação tem natureza genérica e não tem como objetivo abordar as circunstâncias particulares de nenhuma entidade individual. Encontramo-nos disponíveis para analisar cuidadosamente e fornecer informações e esclarecimentos adicionais sobre casos específicos.

I. Sistema de Incentivos Fiscais de Investigação e Desenvolvimento Empresarial II (SIFIDE II) Este sistema permite aos sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional, deduzir à coleta daquele imposto, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento (I&D) realizadas no período de tributação em causa, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido.

Beneficiários Sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal ou não, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território, que preencham cumulativamente as seguintes condições: 

O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;



Não sejam devedores ao Estado e à segurança social ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.

Crédito Fiscal Quadro síntese de comparação entre as medidas Estágios

Dedução à coleta e até à sua concorrência do valor correspondente às despesas com I&DT numa

Emprego, Apoio à Contratação

dupla percentagem:

Via Reembolso da TSU, Apoio à Contratação de Trabalhadores de Empresas Startup e Medida Estímulo

a)

Taxa de base - 32,5% das despesas realizadas naquele período;

b)

Taxa incremental

2013

(1)

- 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em

relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1.500.000,00 EUR. (1)

Acréscimo de 20% para as despesas relativas à contratação de doutorados passando o limite

máximo a ser de 1.800.000,00 EUR. Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME, que ainda não completaram dois exercícios e não beneficiaram da Taxa Incremental, aplica-se uma majoração de 15% à Taxa Base (47,5%). A importância que não possa ser deduzida por insuficiência de coleta, pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos 6 exercícios seguintes.

Despesas elegíveis 

Aquisições de ativos fixos tangíveis, à exceção de edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo na proporção da sua afetação à realização de atividades de I&D;



Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), diretamente envolvido em tarefas de I&D;



Guia de Incentivos Fiscais | Outubro 2013

(1)

Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;

2



Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ, diretamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;



Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades com idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento;



Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos, públicos ou privados, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D, incluindo o financiamento da valorização dos seus resultados;



Custos com registo e manutenção de patentes;



Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à

(2)

realização de atividades de I&D;

(2)



Despesas com auditorias à I&D;

(2)



Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados.

(1)

Para as grandes empresas apenas são dedutíveis em 90% do respetivo montante.

(2)

Só são aplicáveis às micro, pequenas e médias empresas.

O período de vigência do SIFIDE II decorre entre 2013 e 2015. As candidaturas devem ser apresentadas até ao final do mês de julho do ano seguinte ao do exercício em causa.

Legislação Aplicável Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto -Lei n.º 82/2013, de 17 de junho

Guia de Incentivos Fiscais | Outubro 2013

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Exemplo Prático Uma empresa do setor dos moldes realizou atividades de investigação e desenvolvimento nos anos de 2011 e 2012, tendo incorrido em despesas relevantes em I&D que totalizam, 23.000,00 EUR e 27.000,00 EUR, respetivamente, e incorreu nas seguintes despesas em 2013: 

Aquisição de um equipamento de medição (taxa de amortização de 25%) totalmente afeto a atividades de I&D: 5.000,00 EUR;



Pessoal afeto a estas atividades: 23.000,00 EUR, sendo que: 

4.500,00 EUR correspondem a pessoal com nível de qualificação igual a 3;



5.500,00 EUR correspondem a pessoal com nível de qualificação igual a 4;



13.000,00 EUR correspondem a pessoal com nível de qualificação igual a 6.



Aquisição de matérias-primas: 4.500,00 EUR;



Contratação de ensaios: 1.000,00 EUR;



Gastos com eletricidade, seguros, comunicações: 2.500,00 EUR;



Registo de uma patente: 1.500,00 EUR;

As despesas a considerar no cálculo do crédito fiscal são: 

Aquisição de equipamentos afetos a I&D: 1.250,00 EUR;



Pessoal com nível de qualificação igual a 4 e a 6: 18.500,00 EUR;



Registo de Patente: 1.500,00 EUR;



Despesas de funcionamento: 10.175,00 EUR (respeitando o limite dos 55% das despesas com pessoal com nível igual ou superior a 4) (*)

Aplicando as regras do SIFIDE temos que: 

Taxa base: 10.213,13 EUR (32,5% das despesas incorridas em 2013)



Taxa incremental: 3.212,50 EUR (50% do acréscimo das despesas realizadas em 2013 em relação à média dos dois exercícios anteriores).

Deste modo, este sujeito passivo obterá um crédito fiscal de 13.425,63 EUR a deduzir à coleta de 2013 até à sua concorrência, sendo que, se não for possível deduzir a totalidade do crédito fiscal, a Empresa poderá fazê-lo até ao sexto exercício seguinte. (*) As despesas com pessoal com nível de qualificação inferior a 4 podem ser consideradas como despesas de funcionamento.

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II. Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento (CFEI) O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento é um mecanismo que pretende incentivar o investimento das empresas entre junho e dezembro de 2013. O crédito fiscal implica que as empresas que investirem até 5.000.000,00 EUR em Portugal terão direito a um crédito fiscal que vai permitir deduzir à coleta de IRC 20% do montante investido, até ao limite de 70% da coleta anual da empresa.

Beneficiários Sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições: 

Disponham de contabilidade regularmente organizada;



O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;



Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Condições de Aplicação do Crédito Fiscal 

Os investimentos elegíveis devem ser efetuados entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2013;



O valor máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5.000.000,00 EUR por sujeito passivo;



A dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2013, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto;



O CFEI não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza.

Existe a possibilidade de reporte nos 5 exercícios seguintes em caso de insuficiência de coleta.

Despesas Elegíveis 

Despesas de investimento em ativos afetos à exploração – Despesas relativas a ativos fixos tangíveis (e.g. máquinas e equipamentos diretamente relacionados com as áreas da gestão, da produção, da qualidade, da segurança e saúde, do controlo laboratorial) e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2014;



Despesas com projetos de desenvolvimento;



Despesas com elementos da propriedade industrial – (e.g. patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo).

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Legislação Aplicável Lei n.º 49/2013 de 16 de julho

Exemplo Prático I Uma empresa que em 2013 tenha uma matéria coletável de 250.000,00 EUR, se realizar um investimento elegível, no valor de 220.000,00 EUR, poderá beneficiar de uma taxa geral de tributação de IRC de 7,5% em 2013, nos termos seguintes: 

Crédito de imposto de 20% do montante do investimento elegível, ou seja, 44.000,00 EUR;



Por referência a 2013, este crédito será dedutível até 70% da coleta, ou seja, até 43.750,00 EUR (70% de 62.500,00 EUR);



Deste modo, este sujeito passivo apenas pagará 18.750,00 EUR de IRC em 2013, o que corresponde a uma taxa geral efetiva de IRC de 7,5%;



Os 250,00 EUR de crédito não utilizados poderão ainda ser utilizados contra as coletas apuradas nos 5 exercícios subsequentes.

Exemplo Prático II Uma empresa que em 2013 tenha uma matéria coletável de 150.000,00 EUR, se realizar um investimento elegível, no valor de 50.000,00 EUR, poderá beneficiar de uma redução da taxa geral de tributação de IRC em 2013, nos termos seguintes: 

Crédito de imposto de 20% do montante do investimento elegível, ou seja, 10.000,00 EUR;



Por referência a 2013, este crédito será dedutível até 70% da coleta, ou seja, até 26.250,00 EUR (70% de 37.500,00 EUR);



Deste modo, este sujeito passivo apenas pagará 27.500,00 EUR de IRC em 2013, o que corresponde a uma taxa geral efetiva de IRC de 18,33%.

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III. Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) O Regime Fiscal de Apoio ao Investimento constituiu-se como um instrumento de política fiscal anti cíclica que, por via da promoção do investimento empresarial em determinadas regiões e da criação de emprego, pretende contribuir para a revitalização da economia nacional.

Beneficiários Sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade nos setores agrícola, florestal, agroindustrial e turístico e ainda da indústria extrativa ou transformadora, com exceção dos setores siderúrgico, da construção naval e das fibras sintéticas, que preencham cumulativamente as seguintes condições: 

Disponham de contabilidade regularmente organizada;



O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;



Mantenham na empresa e na região, durante um período mínimo de cinco anos, os bens objeto do investimento;



Não sejam devedores ao Estado e à Segurança Social ou tenham o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado;



Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos da comunicação da Comissão;



Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho e a sua manutenção até ao final do período de dedução à coleta do RFAI.

Aplicação do Incentivo Fiscal 

Dedução à coleta de IRC, e até à concorrência de 50% da mesma, das seguintes importâncias: a.

20% do investimento relevante até ao montante de 5.000.000,00 EUR;

b.

10% do investimento relevante de valor superior a 5.000.000,00 EUR.



Isenção de imposto municipal sobre imóveis (IMI), por um período até cinco anos;



Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT);



Isenção de imposto de selo (IS).

A importância que não possa ser deduzida por insuficiência de coleta, pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos 5 exercícios seguintes.

Despesas Elegíveis Investimento em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, que incluem também: 

Terrenos que se destinem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa;

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Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios que sejam instalações fabris ou afetos a atividades administrativas;



Equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;



Equipamentos sociais que a empresa seja obrigada a ter por determinação legal.

Investimento em ativo intangível, constituído por despesas com transferência de tecnologia (e.g. aquisição de direitos de patentes, licenças, ‘saber-fazer’ ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente). O período de vigência do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento decorre entre 2013 e 2017.

Legislação Aplicável Lei n.º 10/2009, de 10 de março, alterada pelo Decreto - Lei n.º 249/2009, de 22 de setembro, e pelas Leis n.ºs 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto - Lei n.º 82/2013, de 17 de junho

Exemplo Prático Em 2013, uma Empresa que tem como objeto social a viticultura e a produção de vinhos comuns e licorosos, ampliou a capacidade da sua adega, nas seguintes condições: 

Aquisição de uma linha de engarrafamento: 128.000,00 EUR, dos quais: 

78.000,00 EUR (aquisição e entrada em funcionamento em 2013) – relevante para RFAI;



30.000,00 EUR (adição ao ativo fixo tangível em curso) – relevante para RFAI;



20.000,00 EUR – adiantamento para ativo tangível em curso – não relevante para RFAI;



Ampliação da adega: 900.000,00 EUR – relevante para RFAI;



Aquisição de software (utilização exclusiva por um período de tempo limitado) para controlo da produção energética: 15.000,00 EUR - relevante para RFAI;



Implementação de sistema de rega: 13.000,00 EUR (adição de ativo fixo tangível resultante de transferência de imobilizado em curso de 2012) – não relevante para RFAI;

Assim, a Empresa efetuou, em 2013, um total de investimento relevante para efeitos de RFAI no montante de 1.023.000,00 EUR. Considerando que a Empresa apresentará, em 2013, uma coleta de IRC no montante de 300.000,00 EUR, poderá deduzir à coleta o montante de 204.600,00 EUR (1.023.000,00 x 20%). Porém, como a dedução à coleta está limitada a 150.000,00 EUR (50% x 300.000,00), a Empresa reportará um crédito de RFAI para os 5 exercícios seguintes no valor de 54.600,00 EUR.

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IV. Regime dos Benefícios Fiscais O regime de benefícios fiscais regulado pelo Código Fiscal do Investimento aplica-se a projetos de investimento produtivo e a projetos de investimento com vista à internacionalização realizados até 31 de dezembro de 2020. Estes projetos devem ter o seu objeto compreendido nas seguintes atividades económicas: 

Indústria extrativa e indústria transformadora;



Turismo e as atividades declaradas de interesse para o turismo nos termos da legislação aplicável;



Atividades e serviços informáticos e conexos;



Atividades agrícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais;



Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica;



Tecnologias da informação e produção de audiovisual e multimédia;



Ambiente, energia e telecomunicações.

IV.a. Benefícios Fiscais Contratuais ao Investimento Produtivo Os projetos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de dezembro de 2020, de montante igual ou superior a 3.000.000,00 EUR, que sejam relevantes para o desenvolvimento dos sectores considerados de interesse estratégico para a economia nacional e para a redução das assimetrias regionais, que induzam à criação de postos de trabalho e que contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos.

Condições de Acesso Podem ter acesso a benefícios fiscais os projetos de investimento inicial que demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira e que preencham cumulativamente as seguintes condições: 

Sejam relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional;



Sejam relevantes para a redução das assimetrias regionais;



Induzam a criação ou manutenção de postos de trabalho;



Contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica nacional.

Por investimento inicial entende-se um investimento em ativos fixos tangíveis e intangíveis para: 

Criação de um novo estabelecimento;



Extensão de um estabelecimento existente;



Diversificação da produção de um estabelecimento para novos produtos adicionais;



Alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente.

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Benefícios Fiscais Podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes incentivos fiscais: 

Crédito de imposto, determinado com base na aplicação de uma percentagem, compreendida entre 10% e 20% das despesas elegíveis do projeto efetivamente realizadas, a deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a)do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC;



Isenção ou redução de IMI;



Isenção ou redução de IMT;



Isenção ou redução do imposto do selo.

A dedução anual máxima tem os seguintes limites: a)

Criação de empresas – pode corresponder ao total da coleta apurada em cada exercício;

b)

Sociedades já existentes – não pode exceder o maior valor entre 25% do total do benefício fiscal concedido ou 50% da coleta apurada em cada exercício, exceto se um limite diferente ficar contratualmente consagrado.

Taxa Base Taxa Base

Majorações Cumulativas

5%

Localização do projeto numa região que, à data de apresentação da candidatura, não apresente um índice per capita de poder de compra superior à média nacional nos dois últimos apuramentos anuais. Criação de postos de trabalho ou a sua manutenção até ao final da vigência do contrato de acordo com os seguintes escalões:

Até 5% 10%

Até 5%



1% ≥ 50 postos de trabalho;



2% ≥ 100 postos de trabalho;



3% ≥ 150 postos de trabalho;



4% ≥ 200 postos de trabalho;



5% ≥ 250 postos de trabalho;

No caso de relevante contributo do projeto para a inovação tecnológica, a proteção do ambiente, a valorização da produção de origem nacional ou comunitária, o desenvolvimento e revitalização das PME nacionais ou a interação com as instituições relevantes do sistema científico nacional.

No caso de reconhecida relevância excecional do projeto para a economia nacional, pode ser atribuída uma majoração até 5%, respeitando o limite total de 20% das despesas elegíveis.

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Despesas Elegíveis Despesas associadas aos projetos e relativas a: 

Ativo fixo tangível afeto à realização do projeto, tais como: a.

Terrenos que se incluam em projetos do setor da indústria extrativa, destinados à exploração de concessões minerais, águas de mesa e medicinais, pedreiras, barreiras e areeiros;

b.

Edifícios e outras construções diretamente ligados ao processo produtivo ou às atividades administrativas essenciais;

c.

Viaturas ligeiras ou mistas e outro material de transporte até ao valor de ultrapasse 20% do total das despesas elegíveis;

d.

Equipamentos sociais que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;

e.

Equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental.



Outras despesas necessárias à realização do projeto, designadamente: a.

Despesas com assistência técnica e elaboração de estudos;

b.

Despesas com patentes, licenças e alvarás;

c.

Amortização das mais-valias potenciais ou latentes, desde que expressas na contabilidade.



Ativo fixo intangível constituído por despesas com transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber -fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que, no caso de empresas que não sejam PME, estas despesas não podem exceder 50% das despesas elegíveis do projeto.

IV.b. Benefícios fiscais com vista à internacionalização Condições de Acesso Podem ter acesso a benefícios fiscais os projetos de investimento de montante igual ou superior a 250.000,00 EUR, em despesas elegíveis que preencham cumulativamente as seguintes condições: 

Demonstrem interesse estratégico para a internacionalização da economia portuguesa;



Demonstrem ter viabilidade técnica, económica e financeira;



Não se localizem em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente mais favoráveis;



Não impliquem a diminuição dos postos de trabalho em Portugal.

Os benefícios fiscais, os critérios de determinação do crédito fiscal e as aplicações relevantes relativos a projetos de internacionalização são definidos em diploma próprio ainda não publicado.

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