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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO DD. PROCURADOR-CHEFE DE REPÚBLICA EM MINAS GERAIS. O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIA...
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO DD. PROCURADOR-CHEFE DE REPÚBLICA EM MINAS GERAIS.

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB-MG, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 24.059.610/0001-29, com sede à Rua Ouro Preto, 846, Bairro Barro Preto, Telefax (31) 2125-4524, nesta Capital, por seu Presidente, Deputado Federal MARCUS PESTANA, (Certidão do TRE-MG em anexo), que a esta subscreve, vem, respeitosamente, formular REPRESENTAÇÃO para levar ao conhecimento e solicitar desta d. Procuradoria Regional, pelos meios disponíveis, que promova a adoção de todas as medidas necessária para investigar os fatos a seguir denunciados, em face da Sra. DILMA VANA ROUSSEFF, DD. Presidente da República do Brasil e da Sra. Jornalista HELENA CHAGAS, DD. Ministra-Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, com a instauração urgente de Procedimento Administrativo – Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social como será adiante demonstrado.

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I – DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS DO PEDIDO:

1. O Ministério Público Federal através de sua Procuradoria em Minas Gerais, tem se pautado de forma firme e com extremo rigor no cumprimento da Constituição e das Leis, não permitindo a malversação de recursos públicos por Órgãos, Entidades, Organizações Não Governamentais (ONG’s) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP’s). 2. Nas últimas semanas, os jornais e emissoras de rádio e televisão de Minas Gerais foram bombardeados por uma agressiva campanha publicitária do Governo Federal, realizada através da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República – SECOM-FEDERAL, cujo objetivo é mostrar obras realizadas pela Administração Federal no Estado e a sua importância para o desenvolvimento econômico e social dos mineiros. No entanto, o Governo Federal manipula, distorce e esconde informações essenciais e fundamentais sobre a realidade destes “investimentos”. 3. Nestas peças publicitárias, (cópias em anexo), os recursos financeiros anunciados pelo Governo Federal são classificados indevidamente como “investimentos”, mas, na verdade trata-se apenas de FINANCIAMENTOS, contraídos junto aos bancos estatais federais, como BNDES, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal pelas administrações Estadual e Municipal, e, portanto, terão que ser pagos integralmente pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e pelo Governo Estadual, acrescidos de seus respectivos encargos financeiros. 4. A distorção do fato e o falseamento de sua comunicação, com a finalidade de extrair dividendos políticos para o partido ou para a “Presidente-candidata”, com o uso de recursos públicos, precisa e deve ser coibidos pela Justiça. É o que se busca com a presente Representação. 5. A propaganda é enganosa sob diversos ângulos. Trata-se de divulgação dolosa de fato falso ou distorcido, dando a entender que o Governo Federal está investindo recursos próprios nas obras mencionadas, o que não é verdade.

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6. Também apresenta como benefícios para os mineiros, obras como a duplicação da BR-381 que sequer foram iniciadas e cujas licitações ainda não foram nem mesmo concluídas, como tem sido constatado e veiculado pela própria imprensa em nosso Estado. 7. Ao mesmo tempo em que, por precaução jurídica, cita rapidamente uma pretensa parceria com Estado e o Município de Belo Horizonte, em algumas das peças, a mesma é anulada pela forma como é citada, senão vejamos: “As obras do PAC que o Governo Federal REALIZA, em parceria com o Estado e os municípios, vão beneficiar várias gerações de mineiros”.

8. Ou seja, fica parecendo que a realização das obras é, realmente, da responsabilidade o Governo Federal, o que não é verdade. 9. O compromisso com a verdade e com a ética exigiria que as obras em questão fossem apresentadas aos mineiros de forma inversa: “O Governo do Estado e a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (que vão pagar a conta, com os recursos de impostos dos próprios mineiros), com apoio das instituições financeiras federais (citar, aí sim, por exemplo, a CEF e o Governo Federal ) realizam....” 10. Além dessa absurda tentativa de se apropriar da autoria das obras, a SECOMFEDERAL expende vultosas cifras financeiras para fazer a divulgação distorcida de fato, falseando a sua comunicação com o nítido propósito de extrair dividendos políticos para o Partido dos Trabalhadores e para a “Presidente-candidata”, senão vejamos as distorções dos fatos divulgados:

A)- A mentira sobre as hidrelétricas “mineiras”: Veja o que diz a propaganda enganosa do Governo Federal: “As obras do PAC que o Governo Federal realiza, em parceria com ü o Estado e os municípios, vão beneficiar várias gerações de mineiros: 3

Hidrelétrica de Simplício em operação e hidrelétrica de Batalha ü quase concluída”. Na peça publicitária “O Governo Federal investe no desenvolvimento de Minas Gerais”, publicada pelos jornais impressos (veja em anexo), a SECOMFEDERAL cita as Hidrelétricas de Simplício (divisa de Minas como Rio de Janeiro) e de Batalha (divisa de Minas com Goiás), como um destes investimentos capazes de “beneficiar várias gerações de mineiros”. Na verdade, a energia das duas hidrelétricas não vai beneficiar os mineiros como dá a entender a propaganda. Ela vai para o Sistema Nacional Integrado -SIN, ou seja, não se pode dizer que essa energia vai beneficiar mais os mineiros do que vai beneficiar brasileiros de outros estados, o que demonstra a falsidade da afirmação. Vale ressaltar, ainda, que a construção dessas duas Usinas é cercada de várias denúncias de superfaturamento. O Complexo de Simplício, orçado inicialmente em R$ 277 milhões, acabou custando R$ 2,2 bilhões, ou seja, sete vezes mais. Era para entrar em operação em 2011 e foi inaugurada em 2013. Já a Hidrelétrica de Batalha tinha custo inicial de R$ 333 milhões, de acordo com o Site PAC-2, do Ministério do Planejamento, passou para R$ 1 bilhão. A elevação de custo foi questionada pelo Tribunal de Contas da União.

B)- A mentira sobre os “investimentos” em mobilidade urbana: Nesta mesma peça publicitária, o Governo Federal apresenta uma lista de várias obras em execução em Minas Gerais como provenientes de “investimentos” de recursos federais. Na verdade, nenhuma delas recebeu recursos diretamente do Tesouro Nacional, não podendo, portanto, ser consideradas investimentos federais. São todas obras financiadas junto a agentes financeiros nacionais, que emprestaram os recursos que obrigatoriamente serão pagos pelos governos Estadual e Municipal. É o caso das obras da Extensão do Boulevard Arrudas até a Avenida Tereza Cristina, a construção do BRT e das obras de saneamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

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Veja o que diz a propaganda enganosa do Governo Federal: ü “Construção de 3 BRTs para melhorar o transporte público na capital do Estado.”

ü

“Expansão do Boulevard Arrudas até a Avenida Teresa Cristina”.

As obras do BRT, por exemplo, com custo total de R$ 936,11 milhões, conta com R$ 210,76 milhões de recursos próprios do Estado e outros R$ 146,91 milhões também dos cofres municipais. O restante, R$ 578,44 milhões, é proveniente de empréstimo contraído pelo município junto à Caixa Econômica Federal e que terá que ser pago integralmente, inclusive com encargos financeiros, juros acrescidos de correção pela prefeitura. Não há nenhum centavo de investimento federal. Outro anúncio, veiculado em emissoras de TV, tendo como temática o “Transporte em Belo Horizonte”, a SECOM-FEDERAL destaca os investimentos realizados na “Via 210 do Barreiro ao Centro”. Veja o que diz a propaganda enganosa do Governo Federal:

ü

“A solução é investir mais em obras de mobilidade e é o que o governo federal está fazendo através do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento. As obras em parceria com Estado e município incluem a Via 210 o Barreiro ao Centro e ao Metro, a expansão do Boulevard Arrudas até a avenida Tereza Cristina e a construção dos BRTs, da área Central, Cristiano Machado e da Pedro I. Além de gerar muitos empregos, essas obras vão melhorar a circulação na cidade”. Mas, na verdade, a obra e a Via 710, estão sendo realizadas com investimentos de R$127,15 milhões do Governo do Estado, R$ 20,07 milhões também dos cofres municipais e outros R$ 166,93 milhões financiados pela Caixa Econômica Federal que também deverão ser pagos pela prefeitura. Não há nenhum centavo de investimento do Governo Federal.

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Veja o quadro real dos investimentos:

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C)- A mentira sobre a construção e reforma/ampliação de Unidades Básicas de Saúde (UBS): Uma segunda questão na peça publicitária “Governo Federal traz mais qualidade de vida aos mineiros”, também produzida e veiculada pela SECOM-FEDERAL em jornais impressos de Minas Gerais, no dia 26 de setembro, aparentemente, padece da mesma falta de compromisso com a verdade ou no mínimo de uma imprecisão proposital em relação aos dados. Veja o que diz a propaganda enganosa do Governo Federal:

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“65 UPAS 24 horas em construção, 1.100 Unidades Básicas de Saúde em reforma e 336 sendo construídas.” Nesta peça, reproduzida em jornais mineiros, a SECOM afirma que 336 Unidades Básicas de Saúde se encontram em construção em Minas. Mas, na verdade, em 2013 estão sendo repassados este ano recursos para construção de pouco mais da metade (188) destas UBS anunciadas (conforme a Portaria GM/MS nº 1.380/2013 e a Portaria nº 2.081/2013). O mesmo se aplica para as tais 1100 obras de reformas/ampliações propaladas pela publicidade federal, com possibilidade de apenas 533 obras em execução, em 2013, conforme pode ser verificado nas Portarias GM/MS nº 1.381/2013, GM/MS nº 1.382/2013, GM/MS nº 2.093/2013 e GM/MS nº 2.154/2013. Nessa propaganda há ainda mais inverdades. A propaganda dá a entender que o Governo Federal está transferindo recursos que seriam suficientes para reformas das Unidades Básicas de Saúde, quando os recursos transferidos são nitidamente insuficientes. Na verdade, os recursos repassados pelo governo do Estado para construção e reforma de UBS são muito superiores aos destinados pelo Governo Federal. Ao não se referir ao prazo de construção e reforma dessas Unidades, o Governo Federal engana a população ao dar a entender que se tratam de obras novas e recursos liberados em 2013.

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Propaganda enganosa do Governo Federal tem precedente: Na verdade a prática da propaganda enganosa é rotineira por parte do Governo Federal do PT. Ele age agora como já o fez em diversas outras ocasiões. Em 2007, o Governo Federal do PT veiculou propaganda em que se dizia o único responsável pelo programa “Luz para todos”. Em Minas, mais de 70% dos recursos do programa eram de responsabilidade estadual entre investimentos próprios e empréstimos que seriam pagos pela Cemig. Apesar da Cemig/Governo do Estado serem responsáveis por mais de 70% dos recursos do programa “Luz para Todos, na propaganda estadual (Disponível em: (http://brzu.net/04jqd) é citada a participação do Governo Federal no programa. Já na propaganda do Governo Federal a participação do Governo Estadual é escondida (Disponível em: http:// brzu.net/04j69).

Apropriação de slogan do Governo do Estado de Minas Gerais: Além de veicular propaganda absolutamente enganosa, a SECOM FEDERAL apropriou-se até mesmo do slogan criado pelo governo do estado em 2003. “Minas Gerais o melhor Estado para se viver”, (Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – de 30 de setembro de 2003). Trata-se de slogan que vem sendo usado de diversas formas pelo governo do estado. Na campanha publicitária do PT o slogan da administração tucana em Minas transformou-se em “São ações assim que fazem de Minas Gerais um lugar cada vez melhor para se viver”. Com base nos casos relatados acima, fundados na absoluta falta de limites éticos e de respeito aos princípios básicos na aplicação correta dos recursos públicos, o PSDB estuda a melhor forma de levar esses questionamentos à Justiça.

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Uma campanha, pelo que fica evidente, orienta-se mais pela “marketagem” pré-eleitoral do que pela necessária prestação de contas das ações efetivamente realizadas pelo Governo Federal do PT em Minas.

Eminente Senhor Procurador-Chefe,

11. Verifica-se, nos anúncios publicitários do Governo Federal, realizado através da Secretaria de Comunicação Federal – SECOMFEDERAL, o uso indevido de recursos públicos com o fito de antecipar a propaganda eleitoral de forma enganosa, disfarçada ou camuflada, prevista e definida na legislação eleitoral como Propaganda Subliminar, terminantemente proibida pela Lei 9.504/95. 12. Das peculiaridades relatadas acima, o que também chama a atenção pelo ilícito perpetrado, é a forma audaciosa da divulgação distorcida do fato e o falseamento de sua comunicação, o que seria, à luz do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11-09-90, conhecida como Código de Proteção e Defesa do Consumidor, caracterizado como Propaganda Enganosa: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO:

13. A fim de que se possa coibir um ato afrontoso à população, de nefastas consequências para o erário público, é que se pede ao ilustre Procurador-Chefe da República em Minas Gerais, urgentes providencias, valendo-se, como é de seu nobre e institucional mister, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, assim redigido:

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“Art. 129, inciso III: - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.” Também porque a Constituição reza em seu art. 5º que: “XXXIV – São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) – o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.” Também porque a mesma Constituição Federal reza em seu Art. 37: “Art. 37 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (…) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

a) DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

14. As práticas ilícitas identificadas e apontadas na presente Representação, constituem, induvidosamente, atos de improbidade administrativa, importando em prejuízo ao erário, mas também em graves ofensas aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e razoabilidade, que caracterizam a boa administração.

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15. Diante de tão grave desvio de finalidade, pede-se ao Ministério Público Federal em Minas Gerais, atento e vigilante, como sempre esteve, na defesa das boas práticas e comportamentos administrativos, que seja vibrada a Ação Civil Pública de Reparação de Danos a que se refere a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, como instrumento jurídico-processual hábil a tutelar o patrimônio público federal. 16. A Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. 17. Embora esse preâmbulo destaque o enriquecimento ilícito dos agentes públicos no exercício de mandato, cargo, emprego ou função, é certo que essa lei foi editada para dar efetividade ao disposto no artigo 37, §4º, da Constituição Federal, segundo o qual: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

18. A Lei 8.429/92, cuidou de tipificar de forma exemplificativa atos que ferem a probidade administrativa, dividindo-os em três grandes grupos: a)- dos atos de improbidade enriquecimento ilícito (art. 9º);

administrativa

que

importam

b)- dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário (art. 10); c)- dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (art.11).

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19. Pedimos vênia para destacar os artigos da Lei 8.429/92, pertinentes às questionadas condutas administrativas, objeto desta Representação: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário público qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente”…. (…) “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:(...)”

b) DA RESPONSABILIDADE CIVIL

20.

Como lecionava o mestre HELY LOPES MEIRELES: “A responsabilidade civil é a obrigação que se impõe ao funcionário, de reparar o dano causado à administração, por culpa ou dolo no desempenho de suas funções, (…). A sua responsabilidade nasce com o ato culposo e lesivo e se exaure com a indenização. A administração não pode isentar de responsabilidade civil a seus servidores, porque não possui disponibilidade sobre o patrimônio público.” (in Direito Administrativo Brasileiro, RT, SP, p. 413).

21. Vislumbra-se que os Agentes gestores dos recursos públicos, deverão ser responsabilizados, respondendo com seus bens particulares na reintegração do patrimônio público lesado.

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22.

Neste sentido, preceitua o art. 159, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”

23. Transpondo-se o foco do citado artigo para o campo do direito público, onde o interesse violado por ato culposo é indisponível, surge, “obrigatoriamente para o Estado, em função desse princípio – da indisponibilidade do interesse público, a propositura da ação regressiva para a repetição do que foi pago, pois, do contrário, haveria para o Estado descompensação patrimonial negativa pelo pagamento do indevido.” (Cretaldo Júnior – O Estado e a Obrigação de Indenizar – São Paulo – Saraiva – 1980 – p. 340). 24. Neste sentido, transcreve-se o disposto nos artigos 121 e 122, da Lei Federal nº 8.112/90, de onde depreende-se que os servidores públicos estão avisados de que não caberá ao Estado a assunção de danos por eles provocados no exercício de suas atribuições. “Art. 121- O servidor responde, civil, penal, e administrativamente pelo exercício irregular de suas funções: “Art. 122- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte prejuízo ao erário”.

c)- DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE

25. Com relação às penas aplicáveis aos agentes ímprobos, a Lei 8.429/92, em seu artigo 12, estabeleceu as seguintes sanções todas de natureza civil: “Art. 12- Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: 13

(…) II- na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, se houver, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III- na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”.

III- DOS PEDIDOS:

26. Ante o exposto, requer ao ilustre Representante do Ministério Público Federal em Minas Gerais, a instauração do competente Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, previstos na Lei n.º 7.347, de 24.7.85 e Lei nº 8.429/92, a fim de que, no legítimo e constitucional exercício de proteção do interesse público, visivelmente violado pelos atos acima mencionados, impeçam o dano ainda maior ao interesse público da população e ao erário público, e também:

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seja recebida a presente Representação em face das Representadas, 1. Sra. DILMA VANA ROUSSEFF, Presidente da República do Brasil e a Sra. Jornalista HELENA CHAGAS, Ministra-Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República – SECOM, com os documentos que a instruem, em anexo; 2.

a imediata suspensão das propagandas denunciadas;

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a perda da função pública das Representadas;

4. a suspensão dos direitos políticos das Representadas por até 8 (oito) anos; 5. multa em face das Representadas em até 2 (duas) vezes o valor do dano.

Confiando nas Providências Legais Cabíveis, Belo Horizonte, 25 de Outubro 2013.

Deputado Federal MARCUS PESTANA Presidente do Diretório Estadual do PSDB-MG.

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DOCUMENTOS ANEXOS:

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