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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS. O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMO...
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS.

O DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA EM MINAS GERAIS – PSDB-MG, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 24.059.610/0001-29, com endereço à Rua Ouro Preto, 846, Bairro Barro Preto, CEP. 30.170.041, telefax (31) 2125-4524, nesta Capital; com fundamento no artigo 73, incisos I e IV, e § 10º, da Lei 9504/97 e no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, por seu advogado subscrito in fine, (doc. anexo), vem propor REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de

RICARDO SAPI, Delegado Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário em Minas Gerais, com endereço à Avenida Afonso Pena, 867 - 16º andar – Centro, nesta Capital;

HELVÉCIO LUIZ REIS, Brasileiro, Casado, Prefeito Municipal de São João Del Rei, com endereço na Prefeitura Municipal, situada à Rua Ministro Gabriel Passos nº 199, São João Del Rei; FERNANDO PIMENTEL, Brasileiro, Casado, Economista, residente e domiciliado na cidade de Belo Horizonte, o qual pode ser localizado na Rua Bernardo Guimarães, nº 3.087, Bairro Barro Preto, nesta Capital; REGINALDO LOPES, Brasileiro, Casado, Deputado Federal pelo Partido dos Trabalhadores – PT/MG, com endereço na Câmara dos Deputados, Brasília – Distrito Federal; POMPÍLIO CANAVEZ, Brasileiro, Casado, Deputado Estadual pelo Partido dos Trabalhadores – PT/MG, com endereço na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nesta Capital; 1

pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas:

I – SÍNTESE DOS FATOS:

1. A página oficial da Prefeitura Municipal de São João Del Rei noticiou, com destaque, no dia 25 de abril de 2014, cerimônia batizada como “entrega de maquinários do PAC 2”, a ser realizada no dia 28 de abril de 2014 no Parque de Exposições local, situado na Avenida Brasil nº 400:

ENTREGA DE MAQUINÁRIOS DO PAC 2 EM SÃO JOÃO DEL-REI Publicado em 25/04/2014

São João del-Rei vai sediar na próxima segunda-feira, 28, a entrega de maquinários do PAC 2, feita pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário de Minas Gerais. 161 municípios vão ser contemplados. São 111 motoniveladoras e 70 caminhões caçamba, totalizando 181 equipamentos. O evento será realizado no Parque de Exposições, às 09h30. O credenciamento de autoridades e de imprensa será feito no local, a partir das 08h30. O que: Entrega de maquinários do PAC 2 Onde: Parque de Exposições de São João del-Rei Quando: 28 de Abril, às 09h30 Endereço: Avenida Brasil, 400, Bairro Fábricas Contatos: Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário em Minas Gerais/MDA (31) 3344-3397 / 3989 Assessoria de Comunicação da Prefeitura de São João del-Rei (32) 33792918 / 8502-2798 Fotos: Antônio Celso Toco Fonte: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DA PREFEITURA DE SÃO JOÃO DEL-REI

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2. Da referida notícia, extraída de página oficial do Município de São João Del-Rei, pode-se concluir que, em bem público, de propriedade do Município (Parque de Exposições), outros bens públicos (motoniveladoras e caminhões-caçamba) seriam distribuídos gratuitamente pela União Federal, através do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a 161 municípios da região, representados pelos respectivos prefeitos. 3. Realizado a distribuição gratuita de bens públicos – repita-se, motoniveladoras e caminhões-caçamba, maquinário de grande porte e elevado custo de aquisição, extremamente valorizados pelos administradores municipais – a mesma página oficial do Município de São João Del Rei assim noticiou o evento:

SÃO JOÃO DEL-REI SEDIA ENTREGA DE MAQUINÁRIOS DO PAC 2 São João del-Rei sediou na última segunda-feira, 29, no Parque de Exposições, a entrega de maquinários do PAC 2, feita pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário de Minas Gerais. A solenidade contou com a presença do Prefeito Professor Helvécio e sua vice Maria Cristina, dos Deputados Federais Reginaldo Lopes e Mauro Lopes, do Deputado Estadual Pompílio Canavez, do Delegado Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário de Minas Gerais, Ricardo Sapi, de prefeitos de várias partes do estado, secretários e vereadores municipais e demais autoridades. O objetivo do Programa do Governo Federal é garantir a melhoria na qualidade de vida e trabalho no meio rural. “Queremos desenvolver o crescimento na zona rural e aquecer a economia desses municípios, gerando emprego e renda também no meio urbano”, destacou o deputado Reginaldo Lopes. Só nessa solenidade, 161 municípios mineiros cuja população é de até 50 mil habitantes, foram contemplados com a doação de 181 maquinários, sendo 111 motoniveladoras e 70 caminhões caçamba. Desde a primeira fase do programa, já foram entregues em Minas Gerais, cerca de 2320 equipamentos, que beneficiou 423 agricultores familiares, totalizando um investimento de R$ 612 milhões. A cidade foi anfitriã da cerimônia e, para o Professor Helvécio, essa é uma demonstração de que São João del-Rei volta a fazer parte de importantes eventos do cenário nacional. “Fomos privilegiados por sediar este e outros eventos importantes, como o anúncio do PAC das Cidades Históricas feito pela Presidenta Dilma em agosto do ano passado. Através dela, podemos ver também que o sol nasce para todos, independente de partido político”, ressaltou. O Secretário de Agricultura e Abastecimento, Rogério Bosco, fez questão de destacar que a cidade foi beneficiada com a entrega das máquinas. “São João del-Rei é uma cidade pólo, portanto com esse

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Programa, a cidade também ganha, já que com a conserva das estradas vicinais, o acesso de pessoas, bens e serviços vai ser facilitado”, concluiu. Em todo o Brasil, o Ministério do Desenvolvimento Agrário já investiu R$ 6 bilhões e 900 milhões, valorizando cada vez mais o homem do campo. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DA PREFEITURA DE SÃO JOÃO DEL-REI

4. A sóbria descrição, contudo, não revela o que efetivamente ocorreu no Parque de Exposições na malfadada segunda-feira: o evento oficial, realizado por iniciativa e responsabilidade do primeiro, segundo e terceiro representados, em bem público do Município para distribuição gratuita de outros bens públicos de propriedade da União, adquiridos com recursos federais, foi transformado em ato de campanha eleitoral, com o expresso, evidente e inconfundível propósito de beneficiar os demais co-réus, notórios candidatos no pleito eleitoral que se avizinha, quais sejam, FERNANDO PIMENTEL, postulante ao cargo de Governador do Estado de Minas Gerais, REGINALDO LOPES e POMPÍLIO CANAVEZ, candidatos a reeleição nos respectivos mandatos de deputado federal e estadual. 5. Não é por acaso que a presença de FERNANDO PIMENTEL foi omitida pela assessoria de comunicação da Prefeitura: seria impossível justificar a sua presença no evento, quanto o papel de destaque conferido ao candidato, em especial quando da entrega simbólica das chaves dos veículos nas mãos de cada um dos 161 prefeitos municipais presentes. 6. FERNANDO PIMENTEL, ao contrário dos demais presentes, SEQUER EXERCE CARGO PÚBLICO, não sendo prefeito, delegado do Ministério de Desenvolvimento Agrário, deputado federal, deputado estadual, não se vislumbrando por qual razão o mesmo se fazia presente como personagem de maior destaque do evento, mistério que somente se explica pelo propósito de beneficiar sua candidatura através da distribuição gratuita de bens públicos e cooptação política dos prefeitos agraciados com motoniveladoras e caminhões-caçamba.

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7. Cada um dos 161 prefeitos foi convidado a receber das mãos do candidato FERNANDO PIMENTEL a chave simbólica dos veículos e se a expressão uma imagem vale mais do que mil palavras, as fotografias inclusas são eloquentes quanto ao caráter eleitoral do evento, realizado para a promoção pessoal e eleitoral do quarto, quinto e sexto representados:

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8. As imagens são complementadas pelo pronunciamento do locutor do evento, José Mário Araújo, que, durante todo o evento e sem nenhuma objeção dos responsáveis presentes ou dos candidatos beneficiados, repetia que “é importante eleger Pimentel para a integração dos dois governos” e que “o nosso pre candidato Pimentel e o melhor pois como já foi prefeito, conhece as necessidades dos municípios. Além da extrema importância da integração do Governo do Estado com o Governo Federal”. 9. A repercussão do evento não foi limitada ao que ocorreu no Parque de Exposições pois a notícia e as fotografias foram repercutidas nas diversas páginas dos respectivos Municípios:

- Prefeitura Municipal de Prados:

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10. Buscando ampliar a divulgação do evento realizado em benefício dos candidatos filiados ao Partido dos Trabalhadores, a Prefeitura Municipal de São João Del Rei, chefiada pelo também petista segundo representado, cuidou-se remeter, por intermédio do titular de sua Assessoria de Comunicação Social, Rafael Alves e através de e-mail institucional [email protected] os registros fotográficos do evento a todos os interessados, especialmente aos prefeitos participantes: Date: Tue, 29 Apr 2014 15:27:39 -0300 Subject: Fotos From: [email protected] To: [email protected] Bruna Boa tarde, segue em anexo as fotos. Assessoria de comunicação da prefeitura de São João del-rei Rafael Alves

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11. Do mesmo modo, a Prefeitura Municipal também providenciou as faixas afixadas no Parque de Exposições:

II – DO DIREITO APLICÁVEL. 12. As disposições aplicáveis ao caso concreto são as seguintes, registrando-se a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: Ac.-TSE, de 21.10.2010, na Rp nº 295986: necessidade de exame das condutas vedadas previstas neste artigo em dois momentos - ao verificar se o fato se enquadra nas hipóteses previstas, quando descabe indagar sobre a potencialidade dos fatos, e, se afirmativo, ao determinar a sanção a ser aplicada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 25.770: o ressarcimento das despesas não descaracteriza as condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/1997. V., ainda, o art. 76 desta lei. Ac.-TSE, de 29.11.2011, no RO nº 169677: o agente público responsável pela prática da conduta vedada é litisconsorte passivo necessário em representação proposta contra os eventuais beneficiários e deve ser citado até a data da diplomação sob pena de extinção do processo.

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I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de Convenção partidária; Ac.-TSE, de 1º .9.2011, no RO nº 481883: possibilidade de a utilização de informações de banco de dados de acesso restrito da administração pública configurar, em tese, a conduta vedada deste inciso. Ac.-TSE nºs 24.865/2004, 4.246/2005 e Ac.-TSE, de 1º .8.2006, no REspe nº 25.377: a vedação não abrange bem público de uso comum. Ac.-TSE, de 4.8.2011, no AgR-REspe nº 401727: o discurso de agente público que manifeste preferência por certa candidatura, durante inauguração de obra pública, não caracteriza uso ou cessão do imóvel público em benefício do candidato. Ac.-TSE, de 25.8.2011, no REspe nº 93887: a incidência deste inciso independe de a conduta ter ocorrido nos três meses antecedentes ao pleito. [...] IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; V. art. 73, §§ 10 e 11, desta lei. Ac.-TSE nº 5.283/2004: "A Lei Eleitoral não proíbe a prestação de serviço social custeado ou subvencionado pelo poder público nos três meses que antecedem à eleição, mas sim o seu uso para fins promocionais de candidato, partido ou coligação". [...] § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. Parágrafo 10 acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.300/2006. Ac.-TSE, de 1º .7.2010, na Pet nº 100080: proibição de doação de bens perecíveis apreendidos.

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Ac.-TSE, de 20.9.2011, na Cta nº 153169: proibição de implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do município, bem como de encaminhamento de projeto de lei à Câmara de Vereadores, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes. Ac.-TSE, de 24.4.2012, no RO nº 1717231: assinatura de convênios e repasse de recursos financeiros a entidades privadas para a realização de projetos na área da cultura, do esporte e do turismo não se amoldam ao conceito de distribuição gratuita. Ac.-TSE, de 13.12.2011, no RO nº 149655: programa de empréstimo de animais, para fins de utilização e reprodução, em ano eleitoral, caracteriza a conduta vedada deste parágrafo.

13. Com mesmo entendimento, interpretando as disposições legais transcritas, esse E. Tribunal Regional Eleitoral, em recente pronunciamento efetivado no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso nº 1354-74.2012.6.13.0194, na linha de convergência com julgamento do Tribunal Superior Eleitoral (Recurso Ordinário nº 643257), reconheceu a possibilidade de ocorrer a conduta vedada prevista no art. 73, I, das Eleições antes do registro de candidatura, registrando o relator, Desembargador Alberto Diniz que “as condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral”.

14. As sanções de multa e de declaração de inelegibilidade são aplicáveis aos responsáveis pela conduta vedada (delegado do MDA e prefeito municipal que organizaram o evento que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral reputa “litisconsortes passivos necessários”, conforme visto acima) e, ainda, aos candidatos que se beneficiaram com o desvio de finalidade da cerimônia oficial na condição de “beneficiários do ato abusivo”, conforme previsto no parágrafo 4º e 5º do artigo 73: § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. Res.-TSE nº 21.975/2004, art. 2º , caput: prazo para o juízo ou Tribunal Eleitoral comunicar à Secretaria de Administração do TSE o valor e a data da multa recolhida e o nome do partido beneficiado pela conduta vedada. V. nota ao art. 105, § 2º , desta lei. Ac.-TSE, de 31.3.2011, no AgR-REspe nº 36.026: desnecessidade de demonstrar caráter eleitoreiro ou promoção pessoal do agente público, bastando a prática do ato ilícito. Ac.-TSE, de 21.10.2010, na Rp nº 295986: dosagem da multa de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato tenha atingido.

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Ac.-TSE, de 26.8.2010, no REspe nº 35.739: lesividade de ínfima extensão não afeta a igualdade de oportunidades dos concorrentes, sendo suficiente a multa para reprimir a conduta vedada e desproporcional a cassação do registro ou do diploma. Ac.-TSE, de 6.6.2006, no REspe nº 25.358: "O art. 73 refere-se a condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos, por isso submete-se ao princípio da proporcionalidade". Ac.-TSE, de 16.11.2006, no REspe nº 26.905; de 14.8.2007, no REspe nº 25.994 e, de 11.12.2007, no REspe nº 26.060, dentre outros: a prática das condutas vedadas no art. 73 não implica, necessariamente, a cassação do registro ou diploma, devendo a pena ser proporcional à gravidade do ilícito eleitoral. § 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4º , o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. Parágrafo 5º com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.034/2009. V. terceira nota ao parágrafo anterior. Ac.-TSE, de 26.8.2010, no REspe nº 35.739: necessidade de análise individualizada para a aplicação da cassação do registro de acordo com relevância jurídica da conduta. Ac.-TSE nºs 24.739/2004, 25.117/2005 e Ac.-TSE, de 31.5.2007, no REspe nº 25.745: constitucionalidade deste dispositivo, por não implicar inelegibilidade, nos termos da redação anterior. Ac.-TSE, de 24.3.2011, no AgR-AI nº 11359: possibilidade de aplicação da pena de cassação do diploma durante todo o curso do mandato.

III – DAS PROVAS. 15.

O autor pretende produzir prova oral e documental.

16. A prova oral consiste na oitiva dos seguintes prefeitos municipais, todos presentes ao evento, que comparecerão à audiência designada independentemente de intimação, ainda que a mesma seja realizada em única assentada (art. 22, inc. V, da Lei Complementar nº 64/90), por delegação do eminente relator, no Foro Eleitoral de Belo Horizonte: a) Eika Oka de Melo, Prefeita Municipal de Barroso, com endereço na Prefeitura Municipal; 12

b) Sebastião Edicássio Raimundo, Prefeito Municipal de Conceição das Pedras, com endereço na Prefeitura Municipal; c) Helder Sávio Silva, Prefeito Municipal de Coronel Xavier Chaves, com endereço na Prefeitura Municipal; d) Mauro Fernandes do Vale, Prefeito Municipal de Piedade do Rio Grande, com endereço na Prefeitura Municipal; e) Aurélio Suenes de Andrade, Prefeito Municipal de Resende Costa, com endereço na Prefeitura Municipal; f) João Barbosa Neto, Prefeito Municipal de Setubinha, com endereço na Prefeitura Municipal. 17. A prova documental consiste nas fotografias e demais documentos que acompanham a inicial e, especialmente, na requisição de documentos e informações a seguir discriminadas, expressamente previstas e autorizadas pelo art. 22, inc. VIII, da Lei Complementar 64/90: VIII – quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

18. Desse modo e demonstrado que Rafael Alves, responsável pela Assessoria de Comunicação do Município de São João Del Rei possui as imagens relativas ao evento – distribuídas via e-mail institucional aos prefeitos e interessado na divulgação – a sua intimação, via carta de ordem a ser expedida ao Juízo Eleitoral de São João Del Rei para que o mesmo apresente imediatamente ao oficial de justiça responsável pela diligência todos os registros de imagens, áudio e vídeo do evento realizado no Parque de Exposições denominado “entrega de maquinário do PAC2”.

19. Por sua vez, considerando a necessidade de dimensionar o evento realizado, em especial para fixar a multa que melhor atende ao propósito repressivo da norma, a requisição ao primeiro investigado das seguintes informações, a serem prestadas no prazo de 24 horas:

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a)- custo da realização do evento, englobando não apenas as despesas com a sua realização no Município de São João Del Rei (deslocamento, montagem de palco, estrutura, apoio etc.), mas, sobretudo, quanto foi gasto na aquisição das motoniveladoras e caminhões-caçamba, bem como o transporte de todo o maquinário (181 máquinas) para o Parque de Exposições; b)- relação dos eventos assemelhados realizados em 2014, com a discriminação de quantos veículos foram distribuídos; c)- relação de eventos assemelhados realizados foram realizados no ano de 2013, com a discriminação de quantos veículos foram distribuídos.

20. O deferimento de tal requisição é autodemonstrada pela monumental dimensão dos esforços necessários ao transporte do maquinário ao Município de São João Del Rei, efetivado com desvio de finalidade e com o objetivo de favorecer os candidatos na disputa eleitoral:

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IV – DA LIMINAR. 21. O evento objeto da representação não é o primeiro que o Governo Federal realiza para alavancar a candidatura do terceiro representado, autorizando a suspensão imediata da conduta vedada, que vem se repetindo no âmbito da administração pública federal, autorizando a incidência do art. 73, § 4º, da Lei 9.504/97 e do art. 22, inc. I, B, da Lei Complementar 64/90: § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR. [...] I – o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

22. Sem prejuízo das informações requisitadas ao Delegado do MDA em Minas Gerais, objeto do requerimento supra, trata-se de prática comum, que se tornou rotineira a partir do final de 2013, como revelam as inclusas notícias, uma delas extraída do próprio site do representado e outras da página oficial do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio:

INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS

Pimentel entrega 90 máquinas do PAC 2 a 88 municípios mineiros Foram entregues 75 retroescavadeiras e 15 motoniveladoras a cidades do Triângulo Mineiro, Sul de Minas, Zona da Mata e Centro-Oeste O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, participou no dia 29 de outubro, em Uberlândia, da cerimônia de entrega de máquinas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) 2 a prefeituras mineiras. Foram entregues 75 retroescavadeiras e 15 motoniveladoras a prefeitos de 88 municípios do Triângulo Mineiro, Sul de Minas, Zona da Mata e Centro-Oeste, beneficiando uma população de aproximadamente 160 mil pessoas. O ministro representou a presidenta da República, Dilma Rousseff.

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Parte do PAC 2, a entrega das máquinas tem como objetivo permitir a manutenção das estradas utilizadas pelos agricultores, facilitando o transporte das pessoas e da colheita até os mercados locais e regionais. “Esse programa dá condições aos prefeitos de atender uma demanda constante das populações rurais por melhor condição de escoamento da produção agrícola”, ressaltou Pimentel. As regiões atendidas são grandes produtoras de leite, queijo e café. O valor desembolsado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para a compra do equipamento distribuído foi de R$ 17,7 milhões. Com essa entrega, o número de municípios mineiros beneficiados pelo programa de distribuição de máquinas chegou a 570. Até o começo de 2014, serão entregues outras 1.777 máquinas a outras prefeituras de Minas Gerais, totalizando 2.644 máquinas distribuídas entre 792 municípios mineiros (93% do total). O desembolso do MDA será de RS 730 milhões. Todas as cidades atendidas têm menos de 50 mil habitantes, um dos critérios do programa. As exceções são Montes Claros, Januária, Janaúba, Pirapora e S. Francisco, que, embora tenham população superior ao teto estabelecido, estão situadas em área fortemente atingida pela seca.

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26.02.2014 Pimentel participa da entrega de equipamentos do PAC 2 O pré-candidato do PT ao Governo de Minas Gerais, o ex-ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, participou na manhã de hoje, ao lado da presidente Dilma Rousseff, de mais uma entrega de equipamentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2). Estavam presentes em Betim, cidade da região Metropolitana de Belo Horizonte, prefeitos de 209 municípios contemplados com 64 motoniveladoras, 138 caminhões-caçamba e 24 caminhões-pipa. As máquinas totalizam um investimento de R$67,5 milhões do governo federal e serão utilizadas pelas para a construção de obras de infraestrutura hídrica, armazenamento de água e de recuperação e abertura de estradas vicinais. “Minas é o estado mais contemplado com máquinas do PAC 2 para a agricultura familiar e reforma agrária. Até agora, dos 853 municípios mineiros, 792 receberam equipamentos. Com a entrega de hoje universalizamos o atendimento aos 134 municípios do semi-árido e da área da Sudene, cidades que hoje vivem em estado de emergência por causa da seca. No total, o governo Dilma já entregou em Minas 1.740 máquinas que vão permitir obras de conservação de estradas vicinais, melhorando o acesso dos moradores das áreas rurais a escolas e serviços de saúde. Além disso, irá contribuir com o escoamento da produção até os mercados locais e regionais”, ressaltou Pimentel.

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No próximo mês, o governo federal espera universalizar, também, a entrega de pás carregadeiras para os 134 municípios castigados pela seca que, com isso, terão recebido cinco equipamentos. Os demais (658 municípios) receberão três, que compõem o kit básico do PAC2. “Estou certa que com esse programa os prefeitos terão autonomia para fazer aquilo que precisa ser feito. Somos um governo republicano, isso significa que não olhamos a opção partidária, futebolística ou religiosa dos prefeitos para distribuir as máquinas”, afirmou a presidenta Dilma Rousseff. Ela também anunciou que até o final do ano, serão instaladas 750 mil cisternas nas regiões do semi-árido e da Sudene

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Pimentel entrega máquinas do PAC 2 a 323 prefeituras de MG 23/12/2013

Belo Horizonte (23 de dezembro ) - O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, entregou na manhã desta segunda-feira (23) em Belo Horizonte, 335 máquinas e equipamentos a 323 municípios mineiros. Foram entregues 152 retroescavadeiras, 32 motoniveladoras, 26 caminhões-pipa e 125 caminhões-caçamba, o maior número de veículos do Programa de Aceleração do Crescimento 2 (PAC 2) entregues numa mesma cerimônia. O investimento foi de R$ 71,1 milhões e beneficiará 180 mil famílias de agricultores familiares mineiros. Agora, todos os 5.071 municípios brasileiros com até 50 mil habitantes terão pelo menos uma retroescavadeira do PAC Equipamentos. No total, quatro milhões de famílias de agricultores familiares estão sendo beneficiadas. Somente em Minas Gerais foram entregues 1.272 máquinas do PAC 2 Equipamentos, incluindo as de hoje. Até 2014, outras 1.372 serão distribuídas aos municípios mineiros, no total de 2.644 máquinas. "A lógica do PAC Equipamentos é permitir aos prefeitos atender à população e gerar emprego e renda no Brasil, já que as máquinas distribuídas são produzidas pela nossa indústria. É por programas como esses que o nível de emprego no Brasil é o mais alto da nossa história", destacou Fernando Pimentel. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o desemprego nas seis principais regiões metropolitanas do País ficou em 4,6% no mês de novembro. As retroescavadeiras, as motoniveladoras e os caminhões-caçamba são um importante reforço à gestão dos prefeitos, que agora poderão realizar por conta própria obras de conservação de estradas vicinais, usadas tanto para locomoção dos moradores quanto para escoamento da produção agrícola. Os caminhões-pipa servirão ao abastecimento d´água a milhares de pessoas que sofrem com a mais forte seca dos últimos anos. As máquinas compradas pelo PAC Equipamentos são fabricadas no Brasil. A compra de produtos nacionais, estimulando a indústria e gerando emprego e renda, foi feita por meio do programa de compras governamentais, que permite ao governo pagar até 25% por produtos nacionais nas licitações públicas. A política de incentivos integra o Plano Brasil Maior, formulado e coordenado pelo ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Além do ministro Pimentel, participaram da solenidade no Parque de Exposições Bolívar de Andrade o prefeito de Belo Horizonte, Márcio Lacerda, o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, Elmiro Nascimento, o delegado federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário em Minas Gerais, Alcides Guedes Filho, e prefeitos dos municípios beneficiados. Mais informações para a imprensa: Assessoria de Comunicação Social do MDIC (61) 2027-7190 e 2027-7198 [email protected]

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23. O desperdício é evidente: o que pode justificar a realização de tais cerimônias, notadamente o custo operacional para transportar centenas de veículos apenas para que o pré-candidato – QUE HOJE NÃO EXERCE NENHUM CARGO PÚBLICO – possa entregá-los pessoal e diretamente aos prefeitos municipais? 24. E tudo sem prejuízo do comprometimento da normalidade do processo eleitoral, ameaçado pela prática reiterada de atos que, à toda evidência, configuram conduta vedada e devem ser coarctados. 25. Nesse contexto, a concessão de liminar para determinar que o primeiro representado, Delegado do MDA, se abstenha de realizar novos eventos nos mesmos moldes do ocorrido em São João Del Rei, ou seja, o Ministério pode entregar os eventuais veículos remanescente aos prefeitos municipais, impedindo-se apenas a realização de cerimônias grandiosas, com a participação e presença de notórios postulantes na eleição de 2014.

V – DO PEDIDO. 26.

Diante de todo o exposto, requer:

a) a concessão de liminar determinando ao primeiro representado que se abstenha de promover cerimônias semelhantes, vedando-se a distribuição coletiva de veículos vinculados à execução do PAC2 aos prefeitos de municípios situados na circunscrição eleitoral de Minas Gerais, evitandose, assim, o uso eleitoral dos eventos, tal como vem ocorrendo; b) desde logo e também em caráter liminar, determinar a produção da prova documental pretendida, com a requisição imediata das informações, documentos, registros fotográficos e de áudio de responsabilidade tanto da Assessoria de Comunicação da Prefeitura Municipal de São João Del Rei quanto do Delegado Regional do Ministério de Desenvolvimento Agrário em Minas Gerais; c) a citação dos representados para defesa, no prazo legal previsto no artigo 22, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90;

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d) a oitiva do Procurador Regional Eleitoral de Minas Gerais; e) acolhimento da representação para: - impor a todos os representados multa pela conduta vedada e inelegibilidade pelo prazo de 8 anos; - cassar os registros de candidatura dos representados FERNANDO PIMENTEL, REGINALDO LOPES e POMPÍLIO CANAVEZ.

Termos em que, pede deferimento, Belo Horizonte, 15 de Maio de 2014.

P.p. Reginaldo Luiz Nunes OAB-MG - 69.039.

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