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1 Agravo n.º 0023634-64.2016.8.19.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATOR AGRAVO N.º : 0023634-64.2016.8.19.0000 - 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : APSA - ADM P...
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1 Agravo n.º 0023634-64.2016.8.19.0000

TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATOR AGRAVO N.º : 0023634-64.2016.8.19.0000 - 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES : APSA - ADM PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A E OUTRO AGRAVADOS : CARLOS EDUARDO DE F. PICANÇO E OUTRO AÇÃO : INDENIZATÓRIA ORIGEM : 1ª VARA CÍVEL DE NILÓPOLIS JUÍZA A QUO : JUÍZA PRISCILA ABREU DAVID RELATOR : DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO

DECISÃO E M E N T A: Agravo de Instrumento. Indenizatória. R. Decisão a quo indeferindo a emenda à inicial objetivando a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo. I - Admissibilidade da presente insurgência. R. Julgado vergastado que ao rejeitar o pedido de emenda da exordial, com a inclusão no polo passivo da demanda da Caixa Econômica Federal se equipara à exclusão de litisconsorte, nos termos do artigo 1.015, inciso VII do Código de Processo Civil de 2015. Inconformismo manejado na nova sistemática processual. Autos eletrônicos. Inteligência do artigo 1.017, § 5º do C.P.C./2015. II - A inclusão da empresa pública federal no polo passivo se afigura indispensável à apuração de eventual responsabilidade de seus prepostos, no caso de pagamento indevido de cheque administrativo, bem como à pretensão de ressarcimento dos valores. Possibilidade de emenda da peça vestibular. Ausência de citação. Exegese do artigo 329, inciso I da atual Lei de Ritos Civis. III - Paradigmas do processo civil moderno, olhos postos nos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. Prevalência do preceituado no artigo 8º do C.P.C. Precedentes deste Colendo Sodalício conforme transcritos na fundamentação.

REINALDO PINTO ALBERTO FILHO:000005204

Assinado em 17/05/2016 15:45:44 Local: GAB. DES REINALDO PINTO ALBERTO FILHO

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Agravo n.º 0023634-64.2016.8.19.0000 IV - Competência da Justiça Federal quando a ação indicar no polo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CRFB/88). Recebimento da emenda à inicial para a inclusão da Caixa Econômica no polo passivo. Artigos 43 e 45 do Digesto Processo Civil de 2015. Declínio da competência para a Justiça Federal que se impõe. V - Legitimidade ad causam da Caixa Econômica Federal deve levar em consideração sua aferição in status assertionis, a partir da narrativa da Parte Autora em sua petição inicial. Oferecimento da emenda à inicial antes da citação. Descabimento da apresentação de contrarrazões (artigo 932, inciso V do C.P.C.). Ausência de angularização da relação processual. R. Decisão hostilizada que merece reforma. Provimento.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela APSA – ADM. PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S. A. e SCHNEIDER ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de CARLOS EDUARDO DE FRANÇA PICANÇO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, hostilizando R. Decisão indeferindo o pedido de emenda à inicial requerida para incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, ao fundamento de incompetência do I. Juízo a quo para julgar os feitos em que sejam parte um Ente Federal. Sustentam os Agravantes, em suma, que a correta solução é o declínio de competência para o Juízo Federal, em decorrência do ingresso da Caixa Econômica Federal no polo passivo, em prestígio à economia processual, motivo da interposição, com pedido de atribuição de efeito suspensivo com o fito de sobrestar o andamento do feito até o julgamento do presente Recurso. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO E D E C I D O. Cuida-se de Agravo de Instrumento impugnando R. Decisum indeferindo requerimento de emenda à inicial com vistas à inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de Ação Indenizatória.

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Ab initio, relevar notar o cabimento da presente interposição eis que a R. Decisão objurgada ao rejeitar o pedido de emenda da exordial para inclusão no polo passivo da demanda da Caixa Econômica Federal se equipara à exclusão de litisconsorte, nos termos do artigo 1.015, inciso VII do Código de Processo Civil de 2015. O R. Julgado vergastado não foi colacionado ao Instrumento deste Agravo, no entanto, em se tratando de insurgência manejada na nova sistemática processual e sendo eletrônicos os autos originários (artigo 1.017, § 5º do C.P.C./2015), possui o seguinte teor (fls. 127/128 da lide principal), conforme consulta ao Sistema de Informática deste Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris: “Fls. 88/89 - Aguarde-se a resposta do ofício da Caixa Econômica Federal. Indefiro o pleito de fls. 96/103, eis que não é competente este juízo para processar e julgar as causas em que figure como parte o ente público federal. Neste sentido: ‘0285391-43.2014.8.19.0001 – APELACAO - DES. MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 24/02/2016 VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO (CEF). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A demanda carece de pressuposto processual de constituição e validade do processo, qual seja a competência da Justiça Estadual, uma vez que figura como um dos réus a Caixa Econômica Federal (CEF), empresa pública federal, sendo da competência da Justiça Federal processar e julgar a causa, nos termos do art. 109, I da Constituição da República. Precedentes STJ e TJRJ. Sentença anulada, ficando prejudicado o recurso, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal.’ Em derradeira oportunidade, cumpra-se corretamente a Decisão de fls. 74 ‘in fine’, em 5 dias. Intime-se.”

Conforme se observa de todo o processado, a Ação principal versa sobre recuperação de valores remunerados a título de honorários advocatícios ao Segundo Agravante, ocorrendo que o cheque administrativo objeto da lide foi pago a Terceiro não autorizado, mediante endosso, pela Caixa Econômica Federal.

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Estreme de dúvida, a inclusão da Empresa Pública Federal no polo passivo se destina à apuração de eventual responsabilidade de seus prepostos no caso de pagamento indevido do cheque administrativo, emitido em nome do escritório de advocacia Segundo Agravante, sendo indispensável à pretensão de ressarcimento dos valores. Nesta toada, impende reconhecer a possibilidade de a Parte Autora emendar a vestibular, haja a ausência de citação dos Demandados, devendo prevalecer o preceituado no artigo 329, inciso I da atual Lei de Ritos Civis, in verbis: “Art. 329. O autor poderá: I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;”

Noutro giro, o recebimento da emenda à inicial para a inclusão da Caixa Econômica no polo passivo da Demanda, seguindo-se o declínio da competência para a Justiça Federal é o que melhor atende aos paradigmas do processo civil moderno, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, mormente quando não se verifica qualquer irregularidade, a ensejar a extinção sem resolução mérito. De fato, consoante suscitado pelos Agravantes, a mens legis do vigente Estatuto Processual Civil é de prestigiar o melhor aproveitamento do processo, evitando-se o prejuízo financeirooperacional, bem como o desperdício de tempo, objetivando a correta prestação da tutela jurisdicional, olhos postos nos Princípios basilares do Estado Democrático de Direito aplicáveis à espécie, conforme se depreende do artigo 8º do C.P.C., in litteris: “Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

Corroborando esse entendimento, jurisprudência deste Colendo Sodalício, inter plures:

PROMESSA DE IMOBILIÁRIA.

AGRAVO COMPRA E

DE VENDA

obra

INSTRUMENTO. DE UNIDADE

a

5 Agravo n.º 0023634-64.2016.8.19.0000 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, EM QUE AINDA NÃO HOUVE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA EM QUE A REFERIDA EMPRESA FIGURA COMO INTERVENIENTE INCORPORADORA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SÃO FEITAS DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, QUE IMPÕE A VERIFICAÇÃO EM ABSTRATO DESSAS CONDIÇÕES, SOB PENA DE, AO SE EXIGIR A DEMONSTRAÇÃO DESSAS CONDIÇÕES, AFIRMAR-SE QUE SÓ TEM AÇÃO QUEM TEM O DIREITO MATERIAL. O MOTIVO PELO QUAL A EMPRESA INCORPORADORA FIGUROU COMO INTERVENIENTE NO CONTRATO É MATÉRIA ATINENTE AO PRÓPRIO MÉRITO DOS AUTOS PRINCIPAIS, COM REPERCUSSÃO NA PROCEDÊNCIA OU NÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR/AGRAVANTE. PROVIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0032749-46.2015.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES. MONICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 12/02/2016 - 27ª CAMARA CIVEL CONSUMIDOR).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECISÃO QUE INDEFERIU EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REFORMA DA DECISÃO. Insta ressaltar, de início, que na ausência dos estabelecimentos de ensino, cabe ao Estado fornecer o certificado de conclusão aos alunos que demonstrarem que efetivamente frequentaram o curso. Ademais, a questão deve ser examinada à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial e na própria emenda, aplicando-se a "teoria da asserção". Com o recebimento da emenda, a competência passa a ser disciplinada pelo artigo 44, I da Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - Lei nº 6.956/2015 que estabelece às Varas da Fazenda Pública competência para processar e julgar as causas de interesse do Estado. Desta sorte, diante da incompetência do juízo a quo, a solução que melhor atende aos princípios da celeridade e da economia processual, em lugar da extinção do feito, é o declínio da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, devendo, inclusive, o Juízo ao qual for distribuída a demanda resolver as questões atinentes à concessão da tutela.

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6 Agravo n.º 0023634-64.2016.8.19.0000 Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso ao qual se dá provimento para receber a emenda à inicial e declinar da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, a qual couber por sorteio e distribuição. Aplicação do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. (0069473-49.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 14/01/2016 - VIGESIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).

De fato, se forem ajuizadas ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial, a competência será federal quando a ação indicar no polo passivo a União ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da CRFB/88), conforme se infere dos artigos 43 e 45 do Digesto Processo Civil, in verbis: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” “Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:”

No mais, indemne de dúvida que em relação à legitimidade ad causam da Caixa Econômica Federal se deve levar em consideração que sua aferição se dá in status assertionis, a partir da narrativa da Parte Autora em sua petição inicial, haja vista, a princípio e em tese, uma análise mais profunda acerca da responsabilidade da Instituição Financeira pelos danos alegados pelos Demandantes, que, in casu, evidentemente se confundem com o próprio de mérito da demanda. Por derradeiro, oferecida a emenda à inicial antes da citação deixa este Relator de facultar a apresentação de contrarrazões (artigo 932, inciso V do C.P.C.) eis que ainda não angularizada a relação processual e, por conseguinte, não estabelecido o contraditório, sendo certo que a emenda à peça vestibular é ato da Parte e não do Juízo.

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7 Agravo n.º 0023634-64.2016.8.19.0000

EX-POSITIS e por mais que dos autos consta e princípios de direito recomendam, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para deferir a emenda à inicial oferecida pelos Agravantes e, incluída a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda principal, determinar ao I. Juízo a quo a adoção das providências necessárias ao declínio da competência para uma das Varas Federais.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 2016.

REINALDO PINTO ALBERTO FILHO RELATOR

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