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808 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de Competência nº 0008011-57.2016.8.19.0000 FLS.1 ...
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conflito de Competência nº 0008011-57.2016.8.19.0000

FLS.1

AGRAVO INTERNO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Suscitante: Egrégia 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Suscitada: Egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Interessados: Arlesiana Lopes Garcia e Quinze de Maio Incorporação Imobiliária Ltda Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA

ACÓRDÃO

AGRAVO LEGAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. AVISO TJ nº 15/2015. EDIÇÃO. ENUNCIADO 84. EFICÁCIA VINCULANTE. COMPETÊNCIA. CÂMARAS CÍVEIS COMUNS. 1- Trata-se originariamente de demanda oriunda da celebração de promessa de compra e venda tendo por objeto o empreendimento hoteleiro “BREEZES BÚZIOS RESORT”. 2- A decisão monocrática proferida em 09/03/2016, contra a qual foi interposto o presente recurso de Agravo Legal, considerou presente a condição de vulnerabilidade, a ensejar que a relação estabelecida pelas partes interessadas fosse reputada de natureza consumerista, e acolheu o presente conflito para declarar a competência da Egrégia Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça para processar e julgar a Apelação nº 0260652-45.2010.8.19.0001. 3- Entretanto, na data de 21/06/2016, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico o texto consolidado do Aviso TJ nº 15/2015, com a inclusão do

MILTON FERNANDES DE

Secretaria do Órgão Especial Av. Erasmo Braga, 115, 10º andar – Lâmina I Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4348 – E-mail: [email protected] – PROT. 526 (M) em 03/08/2016 09:55:21 SOUZA:000007283 Assinado Local: GAB. DES MILTON FERNANDES DE SOUZA

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enunciado nº 84, aprovado em sessão do Órgão Especial de 16/06/2016. 4- O Aviso TJ nº 15/2015 divulgou a síntese dos julgamentos realizados nos conflitos de competência entre Câmaras Cíveis e Câmaras Cíveis especializadas, com eficácia vinculante, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos os Órgãos desta Corte. 5- Dispõe o enunciado nº 84 que "compete às Câmaras Cíveis não especializadas o julgamento de demandas, que versem sobre compromisso de compra e venda firmado entre particular e incorporadora para aquisição de unidade hoteleira em empreendimento destinado à exploração de atividade empresarial de hotelaria”. 6 - Competência das Câmaras Cíveis comuns. 7- Recurso a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, originário do Conflito de Competência nº 0008011-57.2016.8.19.0000, em que é suscitante a Egrégia 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e suscitada a Egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e figurando como interessados Arlesiana Lopes Garcia e Quinze de Maio Incorporação Imobiliária Ltda, Acordam os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.



Agravo legal interposto pela interessada QUINZE DE MAIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA contra decisão monocrática considerou presente a condição de vulnerabilidade, a ensejar que a relação estabelecida pelas partes interessadas fosse reputada de natureza consumerista, e acolheu o presente conflito para declarar a competência da Egrégia Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça para processar e julgar a Apelação nº 0260652-45.2010.8.19.0001, onde figuram como apelantes ARLESIANA LOPES GARCIA e QUINZE DE MAIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, e apelados os mesmos (indexador 000625). Secretaria do Órgão Especial Av. Erasmo Braga, 115, 10º andar – Lâmina I Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4348 – E-mail: [email protected] – PROT. 526 (M)

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Originariamente, trata-se de demanda oriunda da celebração de promessa de compra e venda tendo por objeto o empreendimento hoteleiro “BREEZES BÚZIOS RESORT” e ajuizada por ARLESIANA LOPES GARCIA em face de QUINZE DE MAIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA (processo nº 026065245.2010.8.19.0001). Na petição inicial do circunstâncias fáticas (indexador 00003):

feito

originário,

constam

as

seguintes

Versa a presente lide sobre mais um caso de desrespeito aos direitos básicos dos consumidores, em que a Autora que não reside no Brasil, muito se esforçara para reunir recursos oriundos de uma vida inteira de trabalho, suficientes investir em um imóvel em solo brasileiro. Destarte, diante do fundado receio de perder todo capital empregado em decorrência de graves irregularidades no "resort", engendrado sem as devidas licenças e estudos de impacto ambiental, não teve outra alternativa senão a de buscar a resilição do contrato. Entrementes, receosa de sofrer mais perdas, ao procurar o incorporador para rescindir o contrato, o mesmo ofereceu um acordo inicial, oferecendo-lhe a devolução de parte do valor pago. Ocorre que a proposta inicial de acordo tinha implícito um decaimento, que estabelecia a perda de mais de 70% (setenta por cento) de todos os valores pagos, até então, em desfavor da consumidora. No entanto, diante de tamanho acinte a Autora se negou a aceitar o acordo, mesmo diante das ameaças de que não receberia qualquer valor. Inconformada com tamanha abusividade, com as práticas manifestamente ilegais da Ré, conflitantes com os mais elementares princípios norteadores do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a Autora bate às Portas do Judiciário por intermédio da presente para se ver indenizada. (...) A Autora há anos reside nos Estados Unidos da América, local em que sempre trabalhou arduamente a fim de desfrutar uma melhor condição de vida, no que tange ao aspecto econômico, privando-se até mesmo do seio familiar. Além disso, sempre demonstrou interesse em investir em imóveis em solo brasileiro, com o fruto de seu trabalho. Assim, em 2006 a Autora tomou conhecimento do lançamento de um Secretaria do Órgão Especial Av. Erasmo Braga, 115, 10º andar – Lâmina I Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4348 – E-mail: [email protected] – PROT. 526 (M)

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empreendimento imobiliário em Búzios, denominado "BREEZES BÚZIOS RESORT”, situado na Av. Tucuns, na badalada praia de Tucuns, Nova Geribá, Búzios/RJ. Tratava-se, na realidade, de um poso1 hoteleiro que estava sendo instaurado num terreno de propriedade exclusiva da União, tendo em vista o direito de ocupação da área de Marinha que integra todo o empreendimento. (...) O pool hoteleiro ofertado pela Ré tinha como característica a democratização do investimento em empreendimentos hoteleiros, garantindo "excelente rendimento e liquidez aos proprietários" das unidades integrantes. Além disso, o empreendimento garantia aos proprietários a utilização de até 33 dias por ano de hospedagem na mesma categoria adquirida no complexo. (...) Diante disso, em 26 de outubro de 2006, a Autora teve o infortúnio de adquirir uma unidade autônoma (single standard), tipo A, de n°. 202 localizada no bloco 18 do Empreendimento Breezes Búzios Resort que seria construído em uma área de mais de 80.000 m2, financiada diretamente com o Incorporador, através de escritura pública de promessa de cessão, posteriormente ratificada em escritura de compra com financiamento, ambas contando com a modalidade de alienação fiduciária. (docs. 02 e 03). No aludido instrumento, restou pactuado o preço da unidade no valor total de R$ 197.271,00 (cento e noventa e sete mil duzentos e setenta e um reais), cuja forma de pagamento fixada fora, conforme cláusula 8 da escritura de promessa de cessão dos direitos à compra, de promessa de compra e venda e de promessa de cessão do direito de ocupação e outros pactos (doc. 02), abaixo transcrita.

O juízo de origem proferiu sentença (indexador 00341): Isto posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, extinguindo o processo com apreciação do mérito na forma do artigo 269, I, do CPC. Declaro a resolução do contrato firmado entre a autora e a ré referente à compra da unidade 202, tipo A, bloco 18, do empreendimento Breezes Búzios Resort, localizado na Praia de Tucuns, município de Armação dos Búzios, Estado do Rio de Janeiro, descrito e caracterizado na matrícula 5.721 do Cartório do Registro de Imóveis do Ofício Único de Justiça de Armação dos Búzios. Condeno a ré a proceder à devolução dos valores pagos pela autora no percentual de 70% (setenta por cento) do total desembolsado, excluindo-se a importância de R$ 9.418,50 (nove mil quatrocentos e dezoito reais e cinquenta centavos), referentes à Secretaria do Órgão Especial Av. Erasmo Braga, 115, 10º andar – Lâmina I Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4348 – E-mail: [email protected] – PROT. 526 (M)

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corretagem e paga pela autora em 26/10/2006, quantias estas para efeitos de cálculo devidamente corrigidas da data de prolação desta sentença e acrescidas de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL. Diante da maior sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, importâncias estas devidamente corrigidas da data de prolação desta sentença e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento. Certificado pelo cartório o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais e de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Houve interposição de apelação por ambas as partes (indexadores 00354/00355). Os recursos foram recebidos (indexador 00359 c/c 00385). Foram apresentadas contrarrazões (indexador 00363 c/c 00566). O recurso foi inicialmente distribuído à Egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inexistindo prevenção (indexadores 00368/00369). O Relator, Desembargador BENEDITO ABICAIR, proferiu decisão monocrática de declinação da competência para uma das Câmaras Especializadas em Direito do Consumidor (indexador 0000394): Trata-se de ação ordinária ajuizada por ARLESIANA LOPES GARCIA em face de QUINZE DE MAIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, objetivando: 1- a rescisão do contrato de compra e venda, com financiamento imobiliário, firmado entre as partes; 2- a restituição da quantia de R$95.346,08 (noventa e cinco mil trezentos e quarenta e seis reais e oito centavos); 3- a percepção de indenização por danos morais. A relação objeto da lide é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que o demandante e o demandado se enquadram nas definições constantes dos arts. 2° e 3°, caput, da Lei 8.078/90. O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 20, parágrafo 1º, impõe competência para julgamento de recursos em que o processo originário verse sobre direito do consumidor a uma das Câmaras Cíveis Especializadas. Vejamos: (...) Por tais razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Câmaras Secretaria do Órgão Especial Av. Erasmo Braga, 115, 10º andar – Lâmina I Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4348 – E-mail: [email protected] – PROT. 526 (M)

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Cíveis Especializadas.

A referida decisão foi mantida em sede de embargos de declaração (indexador 00566). A apelação foi então redistribuída para a Egrégia 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo designado Relator o JDS DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, oportunidade em que foi proferida decisão monocrática suscitando conflito negativo de competência (indexador 00588): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COBRANÇA DE MULTA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de procedência parcial dos pedidos contidos na ação principal com declaração de rescisão e condenação da ré a devolver 70% do total desembolsado, excluindo a quantia referente à corretagem e de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Apelações de ambas as partes. Declínio de Competência da Sexta Câmara Cível em favor das Câmaras Especializadas. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO “Breezes Búzios Resort.” Aquisição de unidade do Pool Hoteleiro. Finalidade de lucro. Divergência Prevalente e designação para lavratura de Acórdão. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES. SUSCITADO, POR MAIORIA, O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, ENTRE ESTA VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO CONSUMIDOR E A COLENDA SEXTA CÂMARA CÍVEL.

O Ministério Público opinou pela procedência do conflito, declarando-se a competência da Egrégia 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (indexador 00619): Conflito negativo de competência suscitado pela 23ª Câmara Cível, salientando a competência das Câmaras Cíveis não especializadas para julgamento da demanda. Compromisso de compra e venda entre particular e incorporadora, envolvendo unidade autônoma em pool hoteleiro, com perspectiva de obtenção de lucro. Inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de indícios de vulnerabilidade quanto à demandante. Procedência do conflito, de modo a se declarar a competência da 6ª Câmara Cível, juízo suscitado.

O ora agravante apresentou suas razões recursais (indexador 00637). Foram oferecidas contrarrazões (indexador 00710). O Ministério Público se manifestou (indexador 00714), reiterando parecer anteriormente apresentado (indexador 00619). Secretaria do Órgão Especial Av. Erasmo Braga, 115, 10º andar – Lâmina I Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4348 – E-mail: [email protected] – PROT. 526 (M)

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É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Trata-se originariamente de demanda oriunda da celebração de promessa de compra e venda tendo por objeto o empreendimento hoteleiro “BREEZES BÚZIOS RESORT”. A decisão monocrática proferida em 09/03/2016, contra a qual foi interposto o presente recurso de Agravo Legal pela interessada QUINZE DE MAIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, considerou presente a condição de vulnerabilidade da autora da demanda originária, a ensejar que a relação estabelecida pelas partes interessadas fosse reputada de natureza consumerista, e acolheu o presente conflito para declarar a competência da Egrégia Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça para processar e julgar a Apelação nº 026065245.2010.8.19.0001, onde figuram como apelantes ARLESIANA LOPES GARCIA e QUINZE DE MAIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, e apelados os mesmos (indexador 000625). Destaco: A relação jurídica estabelecida pelas partes interessadas deve ser reputada como de natureza consumerista, diante da caracterização da vulnerabilidade da autora da ação originária. Não obstante o empreendimento em questão apresentar origem hoteleira, o que enseja indício de utilização por terceiros, deve prevalecer a vulnerabilidade da autora em face do réu do processo originário. Tem-se que vulnerabilidade “constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor” (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). Nesse sentido, há precedente do Egrégio Órgão Especial datado de 09/03/2015 e que, por unanimidade, declarou a competência da Câmara Cível Especializada: 0025056-45.2014.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 09/03/2015 - ORGAO ESPECIAL Direito Imobiliário. Rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Conflito negativo de Secretaria do Órgão Especial Av. Erasmo Braga, 115, 10º andar – Lâmina I Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4348 – E-mail: [email protected] – PROT. 526 (M)

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competência improcedente. Competência das Câmaras especializadas em Direito do Consumidor para conhecer da questão em julgamento. Aplicação das normas consumeristas. Incidência da teoria finalista temperada ante a caracterização da vulnerabilidade fática da ora agravada. Voto em consonância com o parecer ministerial. "[.] entende o Ministério Público que a relação jurídica firmada entre as partes deve ser qualificada como de consumo, já que cabível a aplicação da Teoria Finalista com a atenuação propugnada pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a caracterização da vulnerabilidade da parte autora. Apesar da unidade imobiliária objeto do contrato entre as partes integrar empreendimento de natureza hoteleira, o que, em princípio, indica seu potencial uso por terceiros, não se pode afastar a patente vulnerabilidade (técnica e econômica) da ora Agravada em relação ao Agravante. Primeiro, é inegável a vulnerabilidade técnica da interessada em relação ao Grupo Réu, vez que não ostenta os conhecimentos científicos necessários para discutir questões pertinentes a empreendimento de significativo porte. Segundo, evidencia-se a vulnerabilidade fática (econômica) da pessoa física demandante frente ao poderio financeiro do grupo empresarial envolvido no empreendimento hoteleiro em tela" (Parecer ministerial, de lavra da douta Procuradora de Justiça Veronica C. R. Antunes Zylberman, fls. 81/82). "[.] Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora" (REsp 1195642/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). Conflito improcedente, fixada a competência da Câmara suscitante.

Entretanto, na data de 21/06/2016, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico o texto consolidado do Aviso TJ nº 15/2015, com a inclusão do enunciado nº 84, aprovado em sessão do Órgão Especial de 16/06/2016. O Aviso TJ nº 15/2015 divulgou a síntese dos julgamentos realizados nos conflitos de competência entre Câmaras Cíveis e Câmaras Cíveis especializadas, com eficácia vinculante, cujas deliberações são de observância obrigatória para todos Secretaria do Órgão Especial Av. Erasmo Braga, 115, 10º andar – Lâmina I Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4348 – E-mail: [email protected] – PROT. 526 (M)

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os Órgãos desta Corte. Dispõe o enunciado nº 84: 84. "Compete às Câmaras Cíveis não especializadas o julgamento de demandas, que versem sobre compromisso de compra e venda firmado entre particular e incorporadora para aquisição de unidade hoteleira em empreendimento destinado à exploração de atividade empresarial de hotelaria." Referência: Conflito de Competência nº 0002469-58.2016.8.19.0000. Julgamento em 16/06/2016. Relator: Des. Nagib Slaibi Filho. Enunciado proposto pelo Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos.

O julgado que serviu de referência para o enunciado acima apresenta a seguinte ementa: Conflito de Competência nº 0002469-58.2016.8.19.0000 Suscitante: Egrégia 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Suscitada: Egrégia 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Interessado: Quinze de Maio Incorporação Imobiliária Ltda. Advogado: Doutor Roberto Algranti Interessado: Carlos Gomes Pereira Advogado: Doutor Carlos Henrique de Souza Jund Relator: Desembargador Nagib Slaibi Direito dos Contratos. Compromisso de compra e venda entre particular e incorporadora. Aquisição de imóvel com o objetivo de empregá-lo em atividade hoteleira. Conflito negativo de competência entre Câmara Cível Especializada e Câmara Cível para julgamento do recurso. Ausência de relação de consumo, uma vez que o autor adquiriu o imóvel para utilizá-lo na exploração de atividade empresarial de hotelaria, com o intuito de lucro. Pela teoria finalista, consumidor é o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, o que não se evidencia no caso. Questão já apreciada pelo Órgão Especial no Conflito de Competência nº 0059085-87.2015.8.19.0000, de Relatoria do Des. Antonio Eduardo F. Duarte, julgado em 18/01/16: “Conflito negativo de competência. Câmara Cível e Câmara Cível Especializada em Direito do Consumidor. Aquisição de unidade integrante de “Pool” Hoteleiro. Finalidade de lucro. Inexistência de relação de consumo. Improcedência do conflito”.

Secretaria do Órgão Especial Av. Erasmo Braga, 115, 10º andar – Lâmina I Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4348 – E-mail: [email protected] – PROT. 526 (M)

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Conflito de Competência nº 0008011-57.2016.8.19.0000

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Procedência do conflito para declarar competente o Juízo da 9ª Câmara Cível.

Diante da eficácia vinculante dos enunciados constantes do Aviso TJ nº 15/2015, impõe-se o acolhimento da postulação recursal. À conta de tais fundamentos, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para JULGO PROCEDENTE o presente conflito, firmando a competência da Egrégia Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar a Apelação nº 0260652- 45.2010.8.19.0001, onde figuram como apelantes ARLESIANA LOPES GARCIA e QUINZE DE MAIO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, e apelados os mesmos. Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2016. DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA Relator

Secretaria do Órgão Especial Av. Erasmo Braga, 115, 10º andar – Lâmina I Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4348 – E-mail: [email protected] – PROT. 526 (M)