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30 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO CONSUMIDOR AGRAVO DE ...
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO CONSUMIDOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065274-81.2015.8.19.0000 AGRAVANTES: TAISSA MOREIRA DE ALVARENGA E OUTRO AGRAVADA: LAN AIRLINES S.A RELATORA: DES. SONIA DE FATIMA DIAS Origem: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca

DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA PORTAS A DENTRO NA HIPÓTESE DE NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR. RECURSO DOS AUTORES. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA PORTAS A DENTRO POR BLOQUEIO ON LINE. A penhora on line, via de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor. Dinheiro. Ordem de preferência legal. Inteligência da Súmula nº 117 do TJ/RJ. - Aplicação dos Princípios da Celeridade e da Efetividade da Prestação Jurisdicional consagrados pelo art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF. Entendimentos do STJ e deste E. Tribunal acerca do tema. PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO. 557, §1º-A DO CPC/1973.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca que, nos autos da ação indenização nº 0013537-96.2012.8.19.0209, proposta pelos ora agravantes em face da agravada, em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação da parte ré para o pagamento do débito, determinando ainda que, na hipótese de não pagamento, fosse expedido mandado de penhora portas a dentro ao invés de promover a penhora on line nas contas da ré, nos seguintes termos: “1) Anote-se o início da fase de execução do julgado, bem como o novo patrocínio informado às fls. 134/135. 2) Trata-se de fase de execução do julgado que condenou a executada ao pagamento de

Agravo de Instrumento nº 0065274-81.2015.8.19.0000 (RNG)

SONIA DE FATIMA DIAS:000015405

Assinado em 22/07/2016 20:14:59 Local: GAB. DES(A). SONIA DE FATIMA DIAS

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quantia líquida. Não houve recurso e os credores-exequentes deram início à execução do julgado por meio da competente memória de cálculo a que faz alusão o art. 475-B do CPC. O verbete sumular 270 do TJ-RJ, que interpretou o acórdão proferido pelo STJ no Recurso Especial 940274 (Corte Especial, em 31/05/2010), estabeleceu que: ´O prazo do art. 475-J, do CPC conta-se da ciência do advogado do executado acerca da memória discriminada do cálculo exequendo, apresentada pelo credor em execução definitiva´. Diante dele, o prazo para pagamento espontâneo só corre depois de iniciada pelo credor a fase executiva e, só depois que o devedor é intimado da memória de cálculo, incide a multa de 10% a que se refere o art. 475-J do CPC. Assim sendo, intime-se a devedora por publicação da memória de cálculo, ciente de que o valor não inclui, ainda, a multa de 10% do art. 475-J, que só será devida após o transcurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo da condenação, inclusive custas. Transcorrido o prazo, se não houver pagamento espontâneo, seja qual for o ato processual praticado pela devedora, expeça-se mandado de penhora portas a dentro, com o valor total, acrescido da multa de 10% e da verba de honorários de 10%, que agora fixo para a fase de execução do julgado, ficando desde já nomeado o Depositário Público para os bens móveis, na forma do art. 666, II do CPC. Ficam cientes os exequentes que a contratação das despesas necessárias à concretização do depósito do bem corre por sua conta, razão pela qual os mesmos deverão se dirigir à Central de Mandados, efetuar contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência e informar dos meios operacionais que fornecerá para eventual transporte de bens ao Depósito Público. Cumprida a diligência e lavrado o auto positivo pelo oficial de justiça avaliador, intime-se a executada por meio de publicação ao advogado do mesmo, para, em o querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.”

Alegam os agravantes, em síntese, que a decisão se encontra em franca violação à ordem de preferência prevista no artigo 655 do CPC/73, o qual prevê em primeiro lugar a penhora em dinheiro, razão pela qual pleiteiam a parcial reforma da decisão a fim de que seja deferida a realização da penhora on line em substituição à penhora portas a dentro para a hipótese de não pagamento do débito (Index 00002).

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Às fls. 16, despacho concedendo efeito suspensivo ao recurso, bem como requerendo informações ao Juízo de primeiro grau e intimando o agravado para regular manifestação quanto ao agravo interposto (Index 000016). Informações do Juízo às fls. 21/22, mantendo a decisão agravada, bem como comunicando o cumprimento pelos agravantes ao disposto no artigo 526 do CPC/73 (Index 000020). Às fls. 26/29, manifestação da agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso (Index 000026). Recurso preparado e devidamente instruído. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que o presente recurso foi interposto em data anterior ao dia 18/03/2016, data do início de vigência do Novo Código de Processo Civil, aplicam-se à hipótese as regras do Código de Processo Civil de 1973. O recurso é tempestivo, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade. Por versar este recurso sobre questão que tem sido decidida com frequência pelos Tribunais, aplica-se o disposto do art. 557 do CPC/1973 que autoriza ao relator julgar monocraticamente, como ora faço. Cabe frisar que a relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social. Insurgem-se os agravantes contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a intimação da parte ré para o pagamento do valor devido, na forma do artigo 475-J do CPC/73, determinando, ainda, que, no caso do não pagamento espontâneo do débito, fosse expedido mandado de penhora portas a dentro, em franca violação à ordem de preferência prevista no artigo 655 do CPC, o qual prevê em primeiro lugar a penhora em dinheiro, razão pela qual pleiteiam a reforma parcial da decisão, a fim de que seja deferida a realização da penhora on line em substituição à constrição portas a dentro (Index 00002).

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Assiste razão aos agravantes. A ordem de nomeação de bens à penhora é regida pelo artigo 655 do CPC/73, com redação alterada pela Lei nº 11.382/2006, a qual alterou dispositivos do Código de Processo Civil referentes ao processo executivo. Com o advento da referida lei, foram colocados preferencialmente na ordem de gradação legal da penhora “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” (art. 655, I), e autorizada a realização da constrição por meio eletrônico (art. 655-A). É indiscutível que a penhora deve recair, sempre que possível, sobre os bens de primeira classe, uma vez que a gradação estabelecida para a sua efetivação (art.655 do CPC) visa à realização do pagamento do modo mais célere. Certo é que a execução deve ser operada em benefício do credor, muito embora deva ser observado o princípio da execução menos gravosa para o devedor, valendo aqui frisar já haver entendimento pacificado por esta Corte no sentido de entender que tal princípio não estaria maculado pela penhora online, conforme verbete de Súmula de Jurisprudência nº 117, in verbis:

"A penhora online, de regra, não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor." Imperioso ressaltar a necessidade de adequação do Poder Judiciário ao avanço tecnológico alcançado, cujos recursos disponíveis devem ser utilizados como instrumento de agilização dos processos judiciais, visando à garantia da celeridade do andamento das demandas e efetividade das decisões judiciais. Resta claro que a intenção do legislador, com a Lei nº 11.382/2006, foi de viabilizar a aplicação dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, consagrados pela Carta Magna (art.5º, XXXV e LXXVIII), de forma a permitir a rápida e efetiva solução do litígio. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: “AgRg no Ag 976986/RJ, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Julgamento: 09/09/2008 – Publicação: 24/09/2008. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI

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11.382/2006. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de contacorrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. 3.A decisão que deferiu a medida executiva pleiteada foi proferida em momento posterior à vigência da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que, alterando dispositivos do CPC, colocou na mesma ordem de preferência de penhora “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira” (art. 655, I) e permitiu a realização da constrição, preferencialmente, por meio eletrônico. 4. Agravo regimental desprovido.” (grifei) “REsp. 1066091/RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Julgamento: 18/09/2008 – Publicação: 25/09/2008. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO BACEN-JUD. PENHORA DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO TOMADA NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 11.382/06, QUE EQUIPAROU TAIS DEPÓSITOS A DINHEIRO EM ESPÉCIE NA ORDEM DE PENHORA (CPC, ART. 655, I), PERMITINDO SUA EFETIVAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (CPC, ART. 655-A). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei)

Na mesma linha de entendimento, seguem os seguintes julgados desta Corte: Processo nº 2008.002.27489 - 1ª Ementa – AGRAVO DES. SÉRGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 09/09/2008 – DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CIVEL. PENHORA. Ordem de Preferência Legal. Art. 655 do CPC. Dinheiro em Depósito ou Aplicação Financeira. Penhora On Line. Execução de Título Extrajudicial. Embargos do Devedor. Efeito Suspensivo. Art. 739-A, §1º, do CPC. A penhora, sempre que possível, deve recair sobre bens de primeira classe, e só à falta destes nos da classe imediata. O inciso I do artigo 655 do CPC explicitou a preferência de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira sobre os demais bens penhoráveis do Agravo de Instrumento nº 0065274-81.2015.8.19.0000 (RNG)

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executado, e o artigo 655-A disciplinou a indisponibilidade por meio eletrônico. A penhora on line atende ao disposto no art. 5º, XXXV e LXXVIII da CR/88, por ser meio mais efetivo e ágil para satisfação do direito do credor, além de reduzir os custos do processo para as partes. Na atual sistemática processual, a oposição de embargos do devedor pelo executado independe de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 736) e, de regra, não suspende a execução (art. 739-A). Excepcionalmente, o juiz poderá conferir o efeito suspensivo, a depender de garantia da execução e da relevância dos fundamentos do s embargos e do perigo de dano de difícil ou incerta reparação (§1º), mediante decisão fundamentada (CR, art. 93, IX), o que não ocorreu na espécie, tendo o juízo de primeiro grau deixado de declinar os motivos que justificaram a suspensão da execução. Provimento do recurso.” (grifei) Agravo de Instrumento nº 2008.002.09688 - Ementa: Agravo de instrumento. Execução por título judicial. Decisão agravada que determinou o bloqueio de valores da conta corrente da executada. Agravante que se insurge contra o fato de que a penhora on line foi deferida mesmo após a nomeação de bens à penhora. Executada que deposita, após o indeferimento de efeito suspensivo ao agravo, parte do valor devido. Penhora on line que não ofende o princípio da execução menos gravosa para o devedor. Inteligência da súmula 117 TJ/RJ. Dinheiro que consiste no primeiro bem constante na ordem de preferência estabelecida no art. 655 CPC. Execução que deve ser promovida no interesse do credor. Bens nomeados à penhora pela executada que são de duvidosa liquidez. Empilhadeira e seus acessórios que são bens específicos para determinado ramo de atividade, e, portanto, de difícil circulação no mercado. Decisão agravada que atende aos modernos princípios da celeridade e economia processual, que passaram a nortear o processo a partir da EC 45/04. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido. (grifei)

Ressalte-se que a Lei nº 11.382/2006, ao instituir a penhora eletrônica, não impôs qualquer condição para seu deferimento, conforme o disposto no art. 655A do CPC/73, in verbis: “Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará Agravo de Instrumento nº 0065274-81.2015.8.19.0000 (RNG)

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à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, Informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.”

Há entendimento, inclusive, no sentido ao mencionar a expressão ‘preferencialmente’, utilização do meio eletrônico para realização das dispositivo” – STJ-3ª T., REsp 1.043.759, Min. 16.12.08.

de que “o art. 655-A do CPC/73, determina que seja prioritária a providências contidas no referido Nancy Andrighi, j. 25.11.08, DJ

Em sendo reconhecida a legalidade da medida constritiva, bem como sua adequação ao que dispõe o art. 655, I, do CPC/73, imperioso concluir que o decisório agravado se coaduna com os princípios que norteiam a nova sistemática da execução dos títulos judiciais, que, aliás, prescinde da providência de busca de outros bens. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: 0026659-56.2014.8.19.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO -DES. JESSE TORRES - Julgamento: 02/10/2014 - SEGUNDA CAMARA CIVEL -AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Indeferimento de penhora on line, ao fundamento de ser indevida sobre valores depositados em conta corrente ou de poupança de pessoa física, presumidamente impenhoráveis. Nos termos do art. 655-A, § 2º, do CPC, compete ao executado o ônus da prova de que as quantias depositadas em conta corrente correspondem à hipótese do art. 649, IV, do CPC, ou se revestem de outra forma de impenhorabilidade. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, após o advento da Lei nº 11.382/06, o juiz, ao decidir acerca de pedido de constrição on line, não pode mais exigir a prova, pelo credor, de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens penhoráveis. Aplicação do verbete 265, da Súmula deste Tribunal. Provimento do recurso. (grifo nosso).

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Ante o exposto, na forma artigo 557, §1º-A, do CPC/73 de 1973, REVOGO A DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a decisão agravada e determinar a realização da penhora on line em substituição à penhora portas a dentro, na hipótese de não pagamento do débito pela parte devedora, mantida, no mais, a decisão agravada.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2016.

SONIA DE FATIMA DIAS Desembargadora Relatora

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