PROPOSTA DO GOVERNO DO ESTADO NÃO CUMPRE LEI ...

PROPOSTA DO GOVERNO DO ESTADO NÃO CUMPRE LEI FEDERAL 11.738/08 E ACABA COM A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Em reunião realizada nesta quarta-...
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PROPOSTA DO GOVERNO DO ESTADO NÃO CUMPRE LEI FEDERAL 11.738/08 E ACABA COM A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Em reunião realizada nesta quarta-feira, dia 31 de agosto, o Governo do Estado apresentou uma proposta de vencimento básico. No entanto, a proposta apresentada não respeita a correta aplicação da Lei Federal 11.738/08 e significa o fim da carreira da categoria em Minas Gerais. Para entender a proposta e tudo o que ela representa de retrocesso e desvalorização, acompanhe a explicação através das tabelas salariais de vencimento básico. Utilizaremos para explicação as tabelas de Professor de Educação Básica (PEB). Antes, vamos entender como é organizada a carreira dos profissionais da educação da rede Estadual: - O servidor recebe pela formação acadêmica que possui, vinculado a critérios estabelecidos na legislação: a mudança de nível de escolaridade ocorre a cada cinco anos vinculado a 5 avaliações de desempenho positivas, sendo a primeira mudança de nível após 8 anos, devido ao período de estágio probatório. A relação de um nível para outro na carreira corresponde a um percentual de 22%. Os graus correspondem ao tempo de serviço vinculado a avaliação de desempenho e o servidor progride a cada dois anos. Mas oDepartamento tempoIntersindical que ode Estatística servidor usar para progressão não poderá ser utilizado para e Estudos Sócio-Econômicos Subseção SINDUTE SINDICATO UNICO EDUCAÇÃO MG a promoção, embora tenham motivações de TRABALHADORES valorização diferentes (formação x tempo de serviço). rua Ipiranga, 80 | Floresta – Belo Horizonte – MG | CEP 31015-180 www.dieese.org.br | [email protected] ou [email protected]

PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - 24 HORAS

Esta é a tabela atual de vencimento básico do Professor de Educação Básica (PEB) ANO:2010 Reajustado (*) NÍVEL DE ESCOLARIDADE

GRAU

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

369,89

380,99

392,41

404,19

416,31

428,80

441,67

454,92

468,56

482,62

497,10

512,01

527,37

543,19

559,49

II III

451,26 550,54

464,80 567,06

478,75 584,07

493,11 601,59

507,90 619,64

523,14 638,23

538,83 657,38

555,00 677,10

571,65 697,41

588,80 718,33

606,46 739,88

624,66 762,08

643,39 784,94

662,70 808,49

682,58 832,74

NÍVEL Ensino Médio Hab, Mag, Superior Lic, Curta Superior Lic, Plena Superior Lic, Especifica I lato Superior Lic, Plena I Mestrado Superior Lic, Especifica I Doutorado

IV

671,66

691,81

712,57

733,94

755,96

778,64

802,00

826,06

850,84

876,37

902,66

929,74

957,63

986,36

1.015,95

V

819,43

844,01

869,33

895,41

922,27

949,94

978,44

1.007,79

1.038,03

1.069,17

1.101,24

1.134,28

1.168,31

1.203,36

1.239,46

VI

999,70

1.029,69

1.060,58

1.092,40

1.125,17

1.158,93

1.193,70

1.229,51

1.266,39

1.304,38

1.343,52

1.383,82

1.425,34

1.468,10

1.512,14

FONTE:SEPLAG NOTA:(*) Reajustado em 10% VB

Proposta do Governo do Estado De acordo com o Governo, nenhum professor receberia menos que R$712,20, alterando o vencimento básico apenas de quem atualmente tem vencimento básico inferior a este valor. Esta proposta significa a seguinte tabela: Nível de escolaridade

Grau ------Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Ensino Médio

I

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

Licenciatura Curta

II

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

Licenciatura Plena

III

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

712,20

718,33

739,88

762,08

784,94

808,49

832,74

Especialização

IV

712,20

712,20

712,57

733,94

755,96

778,64

802,00

826,06

850,84

876,37

902,66

926,74

957,63

986,36

1.015,95

Mestrado

V

819,43

844,01

869,33

895,41

922,27

949,94

978,44

1.007,79

1.038,03

1.069,17

1.101,24

1.134,28

1.168,31

1.203,36

1.239,46

Doutorado

VI

999,70

1.029,69

1.060,58

1.092,40

1.125,17

1.158,93

1.193,70

1.229,51

1.266,39

1.304,38

1.343,52

1.383,82

1.425,34

1.468,10

1512,14

A proposta apresentada pelo Governo do Estado é apenas para o cargo de professor, excluindo do Piso Salarial todos os demais cargos da educação. A proposta seria para recebimento em janeiro de 2012. Ao apresentar esta proposta de tabela de vencimento básico, o Governo destrói a carreira. Isso porque as progressões adquiridas pelo servidor não significarão nenhuma modificação do vencimento básico, não se respeitando o percentual de 3% de um grau para outro. No que se refere às promoções (do nível médio até a pós-graduação) também não significarão nenhuma mudança de vencimento básico, porque não é respeitado o percentual de 22% entre um nível e outro da carreira. Além disso, de acordo com a proposta do governo, os demais valores da tabela permaneceriam inalterados. Isso representa a desvalorização da formação do professor e do seu tempo de dedicação à escola pública estadual e o não reconhecimento dos cargos e carreiras de suporte à docência.

Governo do Estado não cumpre a Lei Federal 11.738/08 A Lei 11.738/08 estabele que: Artigo 2º (...): § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. O Piso Salarial não é apenas para professor, mas para todos os profissionais da educação básica A Lei Federal 12.014/09 determina quem pode ser considerado profissional da educação. As funções dos cargos são descritas em lei. No caso de minas Gerais a Lei 15.293/04 descreve cada cargo com as respectivas funções. De acordo com esta lei os profissionais que se enquadram na descrição de profissionais do magistério público da educação básica são: Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Analista Educacional, Analista de Educação Básica, Assitente de Educação e Auxiliar de Serviços da Educação Básica. O conceito de “unidade escolar” também está previsto em lei. De acordo com a Lei 15.293/04 constituem unidades escolares de educação básica: a escola de educação básica, o conservatório de música, o Centro Estadual de Educação Continuada, Fundação Helena Antipoff, Fundação Educacional Caio Martins, Conselho Estadual de Educação e Secretaria de Estado de Educação (com as Superintendências Regionais de Ensino). A aplicação do Piso Salarial no vencimento básico do

professor de nível médio acarreta um “efeito cascata” em todas as tabelas de vencimento básico, uma vez que há uma proporção entre níveis, graus e cargos de acordo com o grupo de atividades e complexidade. Outra demonstração de que a proposta do Governo do Estado não está de acordo com a Lei Federal é o fato do governo tratar o valor do Piso Salarial de maneira absoluta, desconsiderando o Plano de Carreira. Veja o que diz a lei: Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. No caso de Minas Gerais a adequação deve ocorrer nas tabelas de vencimento básico, instituídas pela Lei 15.784/05 que está em vigor. O prazo para isso já se esgotou em dezembro de 2009, o que significa que esta adequação deve ser imediata. Além disso, o Conselho Nacional de Educação através da Resolução 02/09 e Parecer da Câmara de Educação Básica 09/2009 fixou as diretrizes nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Pública. De acordo com o Parecer é uma diretriz para adequação do Plano de Carreira de acordo com a Lei 11.738/08: V – diferenciar os vencimentos ou salários inciiais da carreira dos profissionais da educação escolar básica por titulação, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação lato sensu, e percentual compatível entre estes últimos e os detentores de cursos de mestrado e doutorado.

E a jornada do professor? A Lei Federal 11.738/08 estabelece que: Artigo 2º. (...) § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Para qualquer jornada definida para o professor, esta proporção deve ser observada. Atualmente em Minas Gerais a jornada do professor é de 18 h/aula para docência e 6 h/a de atividades fora da docência. Isso significa que o Estado não cumpre o determinado pela Lei Federal.

A proporcionalidade A Lei 11.738/08 determina em seu artigo 2º que: § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Deverá ocorrer a adequação das tabelas salariais. No caso da Rede Estadual de Minas temos jornadas de 24 horas (Professor de Educação Básica, Especialiste em Educação Básica) 30 horas e 40 horas. Ao se estipular o valor do Piso Salarial para o Professor de nível médio, a proporção entre os demais níveis deste cargo (22%) bem como a proporção para os demais cargos que compõem a carreira devem ser respeitadas. Tambem deve ser respeitada a proporção entre os graus da carreira, no caso de Minas a proporção entre as letras é de 3%. A Lei permite pagar pagar o Piso integralmente a qualquer jornada que já se encontre em vigor. Mas levando em consideração a interpretação feita pelo Ministério da Educação e pela Secretaria de Estado da Educação, que é a aplicação da proporcionalidade, a correta aplicação do Piso Salarial é a seguinte:

Nível de escolaridade

Grau ------Nível

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Ensino Médio

I

712,20

734,15

756,17

778,86

802,22

826,29

851,08

876,61

902,91

930,00

957,90

986,64

1016,23

1046,72

1078,12

Licenciatura Curta

II

869,57

895,66

922,53

950,21

978,71

1008,08

1038,32

1069,47

1101.55

1134,60

1168,64

1203,70

1239,81

1277,00

1315,31

Licenciatura Plena

III

1060,87

1092,70

1125,48

1159,24

1094,02

1229,84

1266,74

1304,74

1343,88

1384,20

1425,72

1468,49

1512,55

1557,93

1604,66

Especialização

IV

1294,61

1333,08

1373,08

1414,27

1456,70

1500,40

1545,41

1591,77

1639,53

1688,71

1739,37

1791,55

1845,30

1900,66

1957,68

Mestrado

V

1579,42

1626,80

1657,61

1725,87

1777,65

1830,98

1885,91

1942,49

2000,76

2060,78

2122,61

2186,29

2251,87

2319,43

2389,00

Doutorado

VI

1926,89

1984,69

2044,24

2105,56

2168,73

2233,79

2300,81

2369,83

2440,92

2514,15

2589,58

2667,26

2747,28

2829,70

2914,59

A aplicação do Piso Salarial para a jornada existente na carreira sem a proporcionalidade: Jornada de 24 horas - VB R$ 1.187 INTEGRAL

Especiali sta EB

Professor da Educação Básica

Cargo

Grau Escolaridade Nível Ensino Médio I Superior Lic, Curta II Superior Lic, Plena III Superior Lic, Especifica IV Mestrado V Doutorado VI Superior I Lato Sensu II Mestrado III Doutorado IV

A

B

1.187,00 1.448,14 1.766,73 2.155,41 2.629,60 3.208,11 1.766,73 2.155,41 2.629,60 3.208,11

C

1.222,61 1.491,58 1.819,73 2.220,07 2.708,49 3.304,36 1.819,73 2.220,07 2.708,49 3.304,36

D

1.259,29 1.536,33 1.874,32 2.286,68 2.789,74 3.403,49 1.874,32 2.286,68 2.789,74 3.403,49

E

1.297,07 1.582,42 1.930,55 2.355,28 2.873,44 3.505,59 1.930,55 2.355,28 2.873,44 3.505,59

F

1.335,98 1.629,89 1.988,47 2.425,93 2.959,64 3.610,76 1.988,47 2.425,93 2.959,64 3.610,76

G

1.376,06 1.678,79 2.048,13 2.498,71 3.048,43 3.719,08 2.048,13 2.498,71 3.048,43 3.719,08

H

1.417,34 1.729,15 2.109,57 2.573,67 3.139,88 3.830,66 2.109,57 2.573,67 3.139,88 3.830,66

I

1.459,86 1.781,03 2.172,86 2.650,88 3.234,08 3.945,58 2.172,86 2.650,88 3.234,08 3.945,58

J

1.503,66 1.834,46 2.238,04 2.730,41 3.331,10 4.063,94 2.238,04 2.730,41 3.331,10 4.063,94

1.548,77 1.889,49 2.305,18 2.812,32 3.431,03 4.185,86 2.305,18 2.812,32 3.431,03 4.185,86

L 1.595,23 1.946,18 2.374,34 2.896,69 3.533,97 4.311,44 2.374,34 2.896,69 3.533,97 4.311,44

M 1.643,09 2.004,56 2.445,57 2.983,59 3.639,98 4.440,78 2.445,57 2.983,59 3.639,98 4.440,78

N 1.692,38 2.064,70 2.518,94 3.073,10 3.749,18 4.574,00 2.518,94 3.073,10 3.749,18 4.574,00

O 1.743,15 2.126,64 2.594,50 3.165,29 3.861,66 4.711,22 2.594,50 3.165,29 3.861,66 4.711,22

P 1.795,44 2.190,44 2.672,34 3.260,25 3.977,51 4.852,56 2.672,34 3.260,25 3.977,51 4.852,56

A aplicação do Piso Salarial na tabela de vencimento básico da carreira conforme o apurado pela CNTE: Jornada de 24 horas - VB R$ 1.597,87 INTEGRAL

Professor da Especiali Educação sta EB Básica

Cargo

Escolaridade Ensino Médio Superior Lic, Curta Superior Lic, Plena Superior Lic, Especifica Mestrado Doutorado Superior Lato Sensu Mestrado Doutorado

Grau Nível I II III IV V VI I II III IV

A 1.597,87 1.949,40 2.378,27 2.901,49 3.539,82 4.318,58 2.378,27 2.901,49 3.539,82 4.318,58

B 1.645,81 2.007,88 2.449,62 2.988,53 3.646,01 4.448,13 2.449,62 2.988,53 3.646,01 4.448,13

C 1.695,18 2.068,12 2.523,11 3.078,19 3.755,39 4.581,58 2.523,11 3.078,19 3.755,39 4.581,58

D 1.746,04 2.130,16 2.598,80 3.170,54 3.868,05 4.719,02 2.598,80 3.170,54 3.868,05 4.719,02

E 1.798,42 2.194,07 2.676,76 3.265,65 3.984,09 4.860,60 2.676,76 3.265,65 3.984,09 4.860,60

F 1.852,37 2.259,89 2.757,07 3.363,62 4.103,62 5.006,41 2.757,07 3.363,62 4.103,62 5.006,41

G 1.907,94 2.327,69 2.839,78 3.464,53 4.226,73 5.156,61 2.839,78 3.464,53 4.226,73 5.156,61

H 1.965,18 2.397,52 2.924,97 3.568,47 4.353,53 5.311,30 2.924,97 3.568,47 4.353,53 5.311,30

I 2.024,13 2.469,44 3.012,72 3.675,52 4.484,13 5.470,64 3.012,72 3.675,52 4.484,13 5.470,64

J 2.084,86 2.543,53 3.103,10 3.785,79 4.618,66 5.634,76 3.103,10 3.785,79 4.618,66 5.634,76

L 2.147,40 2.619,83 3.196,20 3.899,36 4.757,22 5.803,81 3.196,20 3.899,36 4.757,22 5.803,81

M 2.211,83 2.698,43 3.292,08 4.016,34 4.899,93 5.977,92 3.292,08 4.016,34 4.899,93 5.977,92

N 2.278,18 2.779,38 3.390,84 4.136,83 5.046,93 6.157,26 3.390,84 4.136,83 5.046,93 6.157,26

O

P

2.346,53 2.862,76 3.492,57 4.260,93 5.198,34 6.341,97 3.492,57 4.260,93 5.198,34 6.341,97

2.416,92 2.948,64 3.597,35 4.388,76 5.354,29 6.532,23 3.597,35 4.388,76 5.354,29 6.532,23