para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19

Direito Administrativo Cláudia Molinaro Licitação - Lei 8.666/93 Conceito de Licitação:  É um procedimento preliminar a contratação e tem como ide...
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Direito Administrativo Cláudia Molinaro

Licitação - Lei 8.666/93 Conceito de Licitação:  É um procedimento preliminar a contratação e tem como ideia básica estabelecer uma competição de forma isonômica.  Destinado

a

seleção

da

melhor

proposta

dentre

as

apresentadas.

 Desde 2010, um nova e grande finalidade – Promoção do Desenvolvimento Nacional Sustentável.

Legislação Pertinente  Norma base:

Art. 22 XXVII, CRFB. Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos administrativos.

Art. 37, XXI, CRFB. Princípio da obrigatoriedade de Licitação.  Para as EP e SEM, observar o art. 173 §1º, III da CF. Possibilidade de lei trazendo procedimento próprio

para tratar de licitações para as Estatais econômicas. Atenção!! lei 13303/16 – licitações para as Estatais Licitações e Contratos: arts. 28 a 84.

Finalidades / Princípios Norteadores

Art. 3°, Lei 8.666/93. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta

mais

vantajosa

para

a

administração

e

a

promoção

do

desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada

em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,

da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são

correlatos.

1 - Princípio da Isonomia - Atenção! Isonomia Material.  Tratamento diferenciado as Micro Empresas e Empresas de pequeno porte: Art. 146, III, “d” da CF.

Art. 146, CRFB. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Art. 3º § 14, Lei 8.666/93. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e

contratos

devem

privilegiar

o

tratamento

diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Art. 5°-A, Lei 8.666/93. As normas de licitações e contratos

devem

privilegiar

o

tratamento

diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.

2 - Princípio da Competitividade;

3 - Princípio da vinculação ao instrumento convocatório; 4 - Princípio do julgamento objetivo;

5 - Princípio da Publicidade x Princípio do Sigilo das Propostas.

6 - Princípio da Obrigatoriedade – Art. 37, XXI da CF e art. 2° da Lei 8.666/93.  Exceções a regra de licitar: arts. 17, 24 e 25. Art. 17, Lei 8.666/93. Licitação dispensada. Art. 24, Lei 8.666/93. Licitação dispensável.

Art. 25, Lei 8.666/93. Licitação inexigível.  Obs.: Licitação Deserta X Fracassada

Modalidades Licitatórias - Art. 22 Art. 22, Lei 8.666/93. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso;

V - leilão.

 Modalidades: Concorrência.  Concorrência é a modalidade de licitação entre

quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação

preliminar,

comprovem

possuir

os

requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

 Escolhida pelo critério do valor: art. 23, I e II, “c”.  Para obras e serviços de engenharia:  Acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  Para compras e serviços não referidos no inciso anterior:  Acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

 Atenção!!!

Art. 23, § 3°, Lei 8.666/93. A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na

compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações

internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade

dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

 Atenção!!!

Art. 19, Lei 8.666/93. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação

em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

 Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou

que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a

necessária qualificação.

 Faixa de valor: art. 23,I e II “b”  Para obras e serviços de engenharia:  Até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);  Para compras e serviços não referidos no inciso anterior:  Até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)

 Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

 Convite:  Faixa de valor: art. 23,I e II “a”  Para obras e serviços de engenharia:  Convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

 Para compras e serviços não referidos no inciso anterior:  Até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 Atenção!!!

 Existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é

obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados

para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme

critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

 Atenção!!  É vedada a criação de outras modalidades de

licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

 Nos

casos

em

que

couber

convite,

a

Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

Sistema de Registro de Preços (SRP) Art. 15, caput, Lei 8.666/93. As compras, sempre

que possível, deverão: II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

 Decretos 7892/13 – Âmbito Federal - Arts. 1° e 2° , I – contratação para serviços.  Conceito: procedimento administrativo por meio do qual a administração seleciona a proposta mais vantajosa,

mediante concorrência ou pregão, que ficarão registradas perante a autoridade estatal para futuras e

eventuais

contratações.  Um sistema que vai racionalizar as compras e serviços.

 Usa-se o tipo de licitação “menor preço”.  Atenção! Dec. 7.892/13. Art. 7°, caput, Decreto 7.892/13. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do

tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520,

de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

Art. 7°, § 1°, Decreto 7.892/13. O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da

autoridade máxima do órgão ou entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

 Atenção as regras da Lei 8.666/93 – SRP. Art. 15, § 1°, Lei 8.666/93. O registro de preços será

precedido de ampla pesquisa de mercado.

Art. 15, § 2°, Lei 8.666/93. Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

Art. 15, § 3°, Lei 8.666/93. O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

(...) III - validade do registro não superior a um ano.

Efeito Carona - SRP

Art. 22 do Decreto 7.892/13  Os “caronas” seriam órgãos ou entidades que não participaram do registro, mas que pretendem utilizar a ata de registro de preços  Controvérsias: Entes ou Entidades de Esfera Diferente. 1- Impossibilidade - Orientação normativa da AGU Nº 21 2- Possibilidade - economicidade e princípio da isonomia – TCU – acórdão 1.487/07 e art. 22, § 9° do Decreto 7.892/13.

Fases da Licitação  Fase Interna e Externa  Após a fase de julgamento, procedimento vai ser analisado pela autoridade superior que poderá:

 Encontrando irregularidades – determina o retorno dos autos para a correção, quando supríveis.Contudo, caso o

vício seja insanável , ocorre a invalidação / anulação do procedimento.

 Pode

ser

que

não

haja

ilegalidade

do

procedimento, mas não há mais interesse da

Administração contratar, o que levaria a revogação do procedimento, desde que atendidos os requisitos legais.

 Vejamos o art. 49 caput da Lei.

 Revogação e anulação - Art. 49 caput da Lei 8.666/93 Art. 49, caput, Lei 8.666/93. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação

de

terceiros,

devidamente fundamentado.

mediante

parecer

escrito

e

Art. 49, § 1°, Lei 8.666/93. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei

Art. 59, Lei 8.666/93. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

 Atos Finais do Procedimento.  Homologação – ato de confirmação - Declara a

legalidade da licitação e interesse da Administração em querer contratar. Consequência

 Adjudicação – ato de atribuir ao vencedor do certame a atividade.  Princípio da Adjudicação Compulsória.

 Recursos:

Dos

atos

da

Administração

decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

Art. 109, caput, Lei 8.666/93. (...)

I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

a) habilitação ou inabilitação do licitante; b) julgamento das propostas; c) anulação ou revogação da licitação; d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei; f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

Art. 109, § 2°, Lei 8.666/93. O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo,

podendo

a

autoridade

competente,

motivadamente e presentes razões de interesse

público,

atribuir

ao

recurso

suspensiva aos demais recursos.

interposto

eficácia