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RECOMENDAÇÃO Nº /2014 – GAB/PRE/PA A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO PARÁ, através de seu Procurador Regional Eleitoral, no exerc...
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RECOMENDAÇÃO Nº

/2014 – GAB/PRE/PA

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DO PARÁ, através de

seu

Procurador

Regional

Eleitoral,

no

exercício

de

suas

atribuições

constitucionais e legais e, em especial, com fundamento no artigo 127, caput, da Constituição Federal de 1988, no artigo 77, in fine, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, bem como à luz do artigo 24, VIII, c/c. artigo 27, §3º, ambos do Código Eleitoral, vem expedir a presente RECOMENDAÇÃO DE ATUAÇÃO aos Promotores atuantes em todas as Zonas Eleitorais deste Estado, como segue abaixo.

CONSIDERANDO:

1.

O calendário eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral constante

na Resolução nº 23.390/2013, que traz datas e instruções para as Eleições de 2014; 2.

Que compete ao Procurador Regional Eleitoral coordenar e dirigir,

no Estado, as atividades do Ministério Público nas causas do TRE respectivo (art. 77 da LC 75/93); 3.

A designação do Procurador-Geral Eleitoral pela Portaria PGR nº

954, de 23/12/2013 dos Procuradores Auxiliares Eleitorais no Estado do Pará e do Tribunal Regional Eleitoral, pela Resolução nº 5.198/2013 – TRE/PA, dos Juízes Auxiliares, que atuarão em relação às reclamações e representações pertinentes à propaganda eleitoral; 4.

Que compete ao Procurador Regional Eleitoral expedir instruções

aos órgãos do Ministério Público Eleitoral que oficiem perante os juízes Eleitorais (art. 24, VIII, do Código Eleitoral); 5.

O disposto no artigo 63 do Regimento Interno do Tribunal Regional

Eleitoral do Estado do Pará (Resolução nº 2.909)1, que trata das funções do 1 - RI – Resolução 2.909/2002 – TRE/PA: Art. 63. As funções do Ministério Público Eleitoral perante os Juízes e Juntas serão exercidas pelo Promotor Eleitoral. § 1º O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

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Ministério Público Eleitoral; 6.

O teor do artigo 73 da Resolução n.º 3.771 2, do Tribunal

Regional Eleitoral do Estado do Pará, que dispõe sobre as atribuições do Promotor Eleitoral junto aos Juízos Eleitorais; 7.

A presença dos Promotores Eleitorais nas 104 Zonas Eleitorais em

diversos municípios de todas as regiões do Estado do Pará e a sempre efetiva e reconhecida atuação dos Promotores Eleitorais na função eleitoral; 8.

Que os Promotores Eleitorais têm contato diário com a população e

conhecem a situação dos municípios do Estado, e a estes membros do Ministério Público podem chegar informações e ter conhecimento mais abrangente das irregularidades eleitorais ocorridas; 9.

A decisiva importância da atuação em cooperação da Procuradoria

Regional Eleitoral com os Promotores Eleitorais, para se obter melhores resultados e combater as ilegalidades, como propaganda eleitoral antecipada, abuso do poder § 2º Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado. § 3º A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento. 2 - Resolução 3.771/2005 – TRE/PA: Art. 73. Compete aos Promotores Eleitorais, o exercício de quaisquer das atribuições próprias do Ministério Público Eleitoral no primeiro grau de jurisdição que lhes forem conferidas por lei e, em especial: I - velar pela correta observância e aplicação da lei eleitoral, tomando as providências necessárias nos casos de transgressão; II - acompanhar os pedidos de alistamento de eleitores e de transferência de títulos, bem como os cancelamentos de inscrição; III - exercer todas as atribuições previstas para a instauração e andamento das ações penais eleitorais, inclusive da legislação criminal eleitoral extravagante; IV - acompanhar a fiscalização da Justiça Eleitoral de primeira instância na prestação de contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, requerendo o que entender de direito; V - opinar em processos de pedidos de registro de candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, atuando como fiscal da lei eleitoral, e, ainda, impugnar tais pedidos, hipótese em que atuará como parte; VI - fiscalizar amplamente o exercício do direito de propaganda dos partidos políticos; VII - zelar pela boa execução dos atos preparatórios dos pleitos, mormente os relativos às seções eleitorais e sua localização e à nomeação de mesários, escrutinadores, auxiliares e membros das juntas eleitorais, exercendo direito de impugnação dos nomeados; VIII - acompanhar, pessoalmente, o escrutínio, requerendo as providências necessárias para coibir ilegalidades; IX - apresentar impugnações, interpor recursos, arrazoar e contra-arrazoar, na conformidade da lei eleitoral; X - conferir e assinar boletins e atas eleitorais emitidas pelas juntas eleitorais; XI - acompanhar os resultados da totalização do pleito e fiscalizar a expedição de diplomas eleitorais; XII – ajuizar ação de impugnação de mandato eletivo ou interpor recurso contra diplomação, quando for o caso. 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA

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econômico, abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio que ocorrerem em vistas das Eleições de 2014; 10.

A atuação do Ministério Público Eleitoral para a observância da lei,

da igualdade de oportunidades e dos princípios democráticos no pleito vindouro; 11.

Que, por força do art. 36 caput da Lei 9.504/1997, é vedada a

propaganda eleitoral antes do dia 06 de julho de 2014; 12.

Que a propaganda eleitoral antecipada pode ser expressa ou

subliminar, caracterizando-se pela captação antecipada de votos, o que pode significar desequilíbrio ou falta de isonomia no conjunto das campanhas; 13.

A caracterização da propaganda eleitoral antecipada pode ocorrer

de diversas formas, conforme ensina José Jairo Gomes 3, dentre elas: a) alusão a processo eleitoral, externada pela menção a nome do pretenso candidato ou candidatura; b) exaltação de suas qualidades, procurando inculcar a ideia de que é o melhor para o cargo almejado; c) pedido de voto, ainda que implícito; 14.

Que o §3º do artigo 36 da Lei nº 9.504/97 traz previsão expressa de

punição para a eventual prática de propaganda extemporânea; 15.

Que dentre as diversas formas de propaganda antecipada há a

propaganda através de outdoors, costumeiramente realizada de forma subliminar com o viés de felicitações por aniversário, por mero agradecimento, pelo trabalho ou pelo exercício de determinado mandato, com fins de obter vantagens de visibilidade antecipada para o pleito de 2014; 16.

Que dentre as práticas irregulares também podem ser incluídos o

uso de adesivos, faixas, cartazes, pinturas, mensagens em rádios comerciais ou comunitárias e televisões, que extrapolem a mera liberdade de expressão e que sejam capazes de transmitir ao eleitorado a alusão a processo eleitoral de 2014, ainda que de forma subliminar, fazendo crer que determinada agremiação política ou candidato é o mais preparado e o mais apto para exercer determinado cargo eletivo; 17.

Que dependendo da extensão e das formas das irregularidades,

práticas irregulares podem consistir em abuso do poder econômico ou abuso do poder político, práticas que devem ser alvo de ações por esta Procuradoria Regional Eleitoral; 18.

A extensão territorial do Estado e a característica de uma eleição

3 - GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 9ª ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Ed. Atlas, 2013, p. 374. 91 3299 0100 - www.prpa.mpf.gov.br Rua Domingos Marreiros, 690, Umarizal - CEP 66055-210 – Belém/PA

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nacional e regional, para cargos majoritários (Presidente, Governador, Senador) e proporcionais (Deputados Federal e Estadual) impõe uma análise sistêmica e ampla de atos irregulares por todo o Estado do Pará, que podem ser potencializados pela prática reiterada e contínua em várias localidades e/ou com práticas irregulares que atinjam, de uma só vez, todo o Estado; resolve

RECOMENDAR:

a) que os Promotores Eleitorais realizem diligências na abrangência da respectiva Zona Eleitoral, com o fim de obter informações sobre possíveis atos irregulares na circunscrição; b) que tomem por termo eventuais reclamações, representações ou notícias quanto ao descumprimento das normas previstas na legislação, obtendo o máximo de provas possíveis para a caracterização da autoria, materialidade, relação com o possível candidato, extensão da irregularidade, possíveis provas testemunhais, gravações etc.;

Comunicar aos Exmos. Procurador-Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional Constitucional, do Ministério Público do Estado do Pará, para a devida publicidade aos Promotores Eleitorais. Dar ciência ao Exmo. Procurador-Geral Eleitoral.

Belém, 10 de fevereiro de 2014.

ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA Procurador Regional Eleitoral

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