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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENÇÃO/PA Ref.: Inquérito Civil Público nº 1.23.005.000035/2014-52 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDER...
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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENÇÃO/PA

Ref.: Inquérito Civil Público nº 1.23.005.000035/2014-52

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,

pelo Procurador da

República que ao final subscreve, no exercício das funções institucionais, e alicerçado nos artigos 127, caput, e 129, incisos III e V, e 231, caput da Constituição Federal; artigos 5°, inciso III, e; 6°, VII, b, c e d, todos da Lei Complementar n° 75/93; artigos 1°, incisos III e IV; 2°; 3°; 5°, inciso I; 12 e 19 da Lei n° 7.347/85 vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de antecipação de tutela

em face de: MUNICÍPIO DE PAU D'ARCO-PA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ nº 34.671.016/0001-48, a ser citada na pessoa do Sr. Prefeito, com endereço na Av. José Eduardo neto, s/nº, Centro, Pau D'Arco-PA, CEP 68.545-000.

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pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. OBJETO DA DEMANDA O objeto desta Ação repousa na necessidade de recuperação da estrada que dá acesso à Aldeia TEKREJARUTI, situada na Terra Indígena Las Casas, área pertencente ao Município de Pau D'Arco. Assim, visa assegurar aos indígenas Kayapós seu direito constitucional de locomoção, cuja inobservância poderá afetar o direito de livre acesso a serviços públicos essenciais como saúde e educação, dentre outros. Em virtude das precárias condições de duas pontes que viabilizam o tráfego no perímetro sob comento, as quais a qualquer momento podem obstruir a passagem e deixar a comunidade indígena isolada, requer, liminarmente, que seja determinada ao Município a obrigação de fazer consistente na imediata construção de novas pontes, sob pena de imposição de multa diária.

I. DOS FATOS

1. DAS CONDIÇÕES PRECÁRIAS DA ESTRADA QUE LIGA A ALDEIA TEKREJARUTI AO MUNICÍPIO DE PAU D'ARCO O acesso à Aldeia TEKREJARUTI se dá por meio da estrada que liga o Município de Pau D'Arco à Vila Boa Sorte. Após cerca de 10 km em tal via, ingressa-se pela vicinal, de aproximadamente 12,7 km, a qual possui por único destino a comunidade indígena e está em precárias condições de trafegabilidade. Conforme consta nos autos, desde 12.08.2013 o Município informa que realizará a obra de manutenção da vicinal, providência que tem sido postergada até a atualidade.

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A

estrada

necessita

de

manutenção

urgente,

pois

a

degradação do solo tem se agravado rapidamente, de forma que na atualidade há trechos que somente são trafegáveis com veículos altos e equipados com tração nas quatro rodas, os quais obstarão a passagem no período chuvoso que se aproxima. Os registros fotográficos realizados por este órgão ministerial em 24.09.2014 (relatório em anexo) demonstram a precariedade da via. A grande dificuldade de deslocamento deve-se ao fato que a região é banhada por muitos igarapés. Assim, na vicinal existem três pontes de madeira, dentre as quais duas estão sob perigo de desabamento a qualquer momento. É notória a necessidade da respectiva manutenção, assim como de construção de uma quarta ponte, em um trecho alagadiço. Tais pontos da estrada merecem detalhada análise:

Ponte 1): Localizada a 1,1 km do início da vicinal (ponto da estrada que liga Pau D'Arco à Vila Boa Sorte), não oferece segurança ao tráfego: Ponte 1): a 1,1 km do início da estrada. Em 24.09.2014.

Ponte 1): vista por ângulo inferior. Em 24.09.2014.

Tais imagens, comparadas com as realizadas em 30.10.2014, demonstram a evolução dos estragos causados pelo pequeno volume de chuvas ocorridas no mês de outubro/2014, e declinam que, caso não sejam feitos reparos urgentes, com a intensificação do período chuvoso rapidamente a ponte não suportará qualquer trânsito.

Ponte 1): a 1,1

km do início da estrada. Em 30.10.2014.

Ponte 2): Situada a 9,3 km do início da estrada e já não utilizável desde 94 3424 3644 - www.prpa.mpf.gov.br Pedro Coelho de Camargo, 280, Park dos Buritis I - CEP 68.551-240 – Redenção/PA 3

o início de 2014, a ponte, que apresenta risco iminente de acidentes, revelase como o ponto mais difícil do percurso e obriga os transeuntes a atravessarem pelo leito do Igarapé Grotão, seco no período de estiagem. Ponte 2): a 9,3 km do início da estrada. Em 24.09.2014.

A transposição por tal local, que já é difícil em época de seca, devido ao solo arenoso e sem compactação, mostra-se cada dia mais arriscada, devido ao acúmulo de água no igarapé, em virtude das primeiras chuvas de 2014. Destarte, com a chegada do período chuvoso, a comunidade indígena restará ilhada, caso a ponte não seja substituída. Ponte 2): O tráfego somente se dá pelo leito do igarapé, cujo volume de água tem aumentado vertiginosamente. Em 30.10.2014.

Ponte 3): Embora necessite de reparos, pois sua estrutura não suportará por muito tempo, a terceira ponte, que se localiza a 10,2 km do início da via, é a única que não oferece riscos atualmente.

Ponte 3): a 10,2 km do início da estrada. Em 30.10.2014.

Ponte 4): 94 3424 3644 - www.prpa.mpf.gov.br Pedro Coelho de Camargo, 280, Park dos Buritis I - CEP 68.551-240 – Redenção/PA 4

Além das três citadas pontes, as quais demandam consertos e/ou substituições, há um ponto alagadiço, situado a 11,9 km do início da estrada, em virtude da existência de um córrego, que transborda facilmente e adentra a via. Ponte 4): necessidade de construção, a 11,9 km do início da estrada. Em 24.09.2014.

Portanto, para garantir a acessibilidade no período chuvoso da região, há a necessidade de construção de uma quarta ponte. Tal local encontrava-se alagado mesmo no período de estiagem (24.09.2014), cujo volume de água já aumentou consideravelmente (30.10.2014). Ponte 4): Já com alagamento em toda a extensão da via. Em 30.10.2014.

2. DAS CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE TRAFEGABILIDADE

Conforme citado alhures, a Aldeia TEKREJARUTI / T.I. Las Casas localiza-se em área pertencente ao Município de Pau D'Arco, e possui a estrada em comento como único meio de acesso ao referido ente federativo, malgrado possua uma via alternativa que liga a comunidade à cidade de Redenção, que se encontra intrafegável. Portanto, os indígenas dependem da manutenção da estrada vicinal sob responsabilidade do demandado, para continuar a ter acesso aos serviços e bens indispensáveis que são disponibilizados na cidade. Nesse diapasão, a ausência da obra em tela impossibilitará o deslocamento até a cidade dos indígenas aposentados, pensionistas e beneficiários de programas sociais, para receberem suas respectivas rendas, resolverem eventuais problemas burocráticos e realizarem suas compras.

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Sob outra senda, a situação dos estudantes, que já está sofrível, será agravada com a chegada do período das chuvas. Conforme relatou TAKOBJERE KAYAPÓ1, aluno na sede do município, para frequentarem a escola, os indígenas têm de andar cerca de 6 (seis) km a pé, para serem apanhados pelo veículo que realiza o transporte escolar, já que ele não atravessa a ponte sobre o Igarapé Grotão, e não consegue trafegar pelo leito do igarapé, não chegando assim até a aldeia. Declarou ainda que “quando chove é muito difícil, molha o material e não tem como escrever. Quando chegamos na escola, lá em Pau D'Arco, sentamos no final da sala pra não sofrer bulling, pois os outros alunos dizem que índio está fedendo a macaco”. A dificuldade do deslocamento também atinge a prestação dos serviços de saúde. Nessa esteira, assume especial relevo a declaração do servidor do MS-SESAI – Secretaria Especial de Saúde Indígena -, que desempenha a função de motorista e constantemente faz o percurso2: É muito difícil trabalhar nessas condições atuais, pois a ponte não se pode usar, não demorará para as águas dos córregos e igarapés subirem, deixando a Aldeia LAS CASAS em situação de total isolamento, uma vez que a outra saída seria a estrada que liga a aldeia à cidade de Redenção, mas a referida estrada está pior do que esta, está absolutamente intrafegável. A solução vai ser os indígenas percorrerem cerca de 6 quilômetros para podermos dar o apoio de transporte, pois não há como adentrar à aldeia nessas condições (sic).

Portanto, é forçoso reconhecer que a inércia municipal em em atender à necessidade de trafegabilidade da Aldeia TEKREJARUTI está a lesar, indiretamente, o livre acesso a direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, como saúde e educação. 1 2

Depoimento registrado no relatório de 24.09.2014, em anexo. Sr. Wanderley Campos Almeida, matrícula nº 733341202-44, relatório em anexo.

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Tal situação, caso perdure no tempo, poderá obrigar os índios a permanecer na cidade, em virtude de tais prestações, hoje essenciais para suas vidas, momento em que os problemas da estrada passarão a afetar também os direitos constitucionalmente assegurados à comunidade indígena de manter sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.

3. SÍNTESE DA ATUAÇÃO DO MPF JUNTO AO MUNICÍPIO DE PAU D'ARCO

No bojo do Inquérito Civil nº 1.23.005.000035/2014-52,

o

Ministério Público Federal adotou várias providências com vistas em obter a realização da obra de manutenção da estrada que atende a Aldeia TEKREJARUTI, T. I. Las Casas. Em que pese as várias promessas, o Município jamais se desincumbiu de tal ônus. Senão vejamos. O Ofício nº 349/2013 – GPM/PD (em anexo), registra que em 12.08.2013 o Município de Pau D'Arco, por meio de seu prefeito, Sr. Maurício Cavalcante,

informou

à

Aldeia

Las

Casas

que

estabeleceria

“comprometimento de até dia 15 de Agosto de 2013 (Quinta-Feira), resolver o problema da estrada que dá acesso à Aldeia Las-Casas.” (sic). Em virtude da inércia municipal, em 10 de outubro de 2013 a comunidade indígena apresentou representação ao MPF, que através do ofício nº 798/2013/GABPRM1, inciou sua atuação junto ao ente. Após sucessivas correspondências oficiais, o Município de Pau D'Arco, em 15 de janeiro de 2014 informou, por meio do Ofício nº 018/2014GPM/PD (em anexo), que havia protocolado junto ao IBAMA de Conceição do Araguaia, uma requisição de madeiras para a recuperação da ponte que liga à aldeia Kaiapó. 94 3424 3644 - www.prpa.mpf.gov.br Pedro Coelho de Camargo, 280, Park dos Buritis I - CEP 68.551-240 – Redenção/PA 7

Instado a manifestar-se, em 04 de abril de 2014 (Ofício nº 120/2014-GPM/PD – anexo), o Município informou que a demora na execução da obra fora ensejada pelo período climático, declarando que “já está agendado que logo após o término do período chuvoso as estradas e pontes serão restauradas para um melhor atendimento de nossos munícipes”. No entanto, somente após o Ofício nº 504/2014/GABPRM2, reiterado por meio do Ofício 749/2014/GABPRM2, de 29 de julho de 2014, a Prefeitura de Pau D'Arco, por meio do Ofício nº 114/2014-SEMAD/PMPD informou que no dia 01 de setembro de 2014 os trabalhos seriam iniciados (em anexo). Em que pese tal comprometimento, em 24 de setembro de 2014 as lideranças indígenas informaram a este órgão ministerial que os trabalhos realizados até então pelo município se resumiam à colocação de casacalho e mecanização com Patrol em pequeno percurso da estrada, providência inacabada, que estava a piorar a trafegabilidade por ausência de compactação,

e

colocação

de

algumas

tábuas

na

margem

da via,

provavelmente para reparo em alguma das pontes, até então não executado. Informações estas confirmadas pelo relatório com registro fotográfico confeccionado pelo servidor do MPF em 24.09.2014 (em anexo). Em resposta à solicitação deste parquet federal, em 08 de outubro de 2014, por meio do Ofício nº 129/2014-SEMAD/PMPD (em anexo), a Secretaria de Administração de Pau D'Arco informou que as obras na aldeia tiveram início no dia 01 de setembro de 2014, e que “a primeira etapa já foi executada, quais seja (sic), a recuperação das estradas, as madeiras para a reconstrução da ponte já foram retiradas e se encontram no local, obra a qual será realizada ainda no mês de outubro.”, anexando fotografias de estrada diversa da que se refere a demanda, segundo informações dos indígenas.

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Os registros fotográficos já apostos na presente exordial, realizados em 30.10.2014, comprovam que mais uma vez o demandado não cumpriu a programação que ele mesmo fizera. Em comportamento totalmente dissociado dos princípios constitucionais que pautam a Administração Pública, mormente os da moralidade e da eficiência, o município de Pau D'Arco está a postergar a obra até a chegada do período chuvoso, época em que ostentará justificativa plausível para sua inércia. Portanto, verifica-se que foram várias as oportunidades em que o MPF atuou junto ao Município de Pau D'Arco com a finalidade de obter a recuperação da via de acesso que liga a cidade à Terra Indígena Las Casas. Todas sem sucesso.

II. O DIREITO 1. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Não se pode olvidar que o feito em testilha envolve direitos coletivos em sentido estrito, pois que alusivos a direitos transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas os índios da etnia Kayapó, pertencentes à Aldeia TEKREJARUTI, T.I. Las Casas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base (art. 81, II, CDC). É dizer, trata-se de direitos titularizados por pessoas determináveis compartilhadoras de mesma relação jurídica indivisível. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao definir o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbiu-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127). Nesse escopo, foram estabelecidas suas funções institucionais no artigo 129, destacando-se: 94 3424 3644 - www.prpa.mpf.gov.br Pedro Coelho de Camargo, 280, Park dos Buritis I - CEP 68.551-240 – Redenção/PA 9

[...] III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. [...] V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

Em

harmonia

com

a

Carta

Magna,

preceitua

a

Lei

Complementar n.º 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União: Artigo 5° - São funções institucionais do Ministério Público da União: [...] III - a defesa dos seguintes bens e interesses: [...] e) os direitos e interesses coletivos, especialmente das comunidades indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso; Art. 6º Compete ao Ministério Público da União: [...] VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: [...] c) a proteção dos direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; [...] XI – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas, incluídos os relativos às terras por elas tradicionalmente habitadas, propondo as ações cabíveis.

No mesmo diapasão, a Lei nº 7.347/1985, que dispõe sobre a Ação Civil Pública, preceitua, in verbis: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 94 3424 3644 - www.prpa.mpf.gov.br Pedro Coelho de Camargo, 280, Park dos Buritis I - CEP 68.551-240 – Redenção/PA 10

[...] IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. [...] Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. [...] Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público;

Com efeito, quanto à legitimidade do Ministério Público Federal, para a defesa dos interesses e direitos relacionados à questão indígena, como visto acima, seu fundamento é resultado da própria Constituição, da Lei Complementar do Ministério Público da União, bem como da Lei da Ação Civil Pública. Ainda, acerca da legitimidade do Ministério Público Federal para a defesa dos chamados interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais, colha-se o ensinamento doutrinário de Hugo Nigro Mazzilli, in verbis: A terceira posição é a dos que, como nós, entendem ser necessário compatibilizar a distinção social e constitucional do Ministério Público com a defesa do interesse a ele cometido na legislação infraconstitucional. No caso dos interesses difusos, em vista de sua abrangência e extensão, não há como negar, está o Ministério Público sempre legitimado à sua defesa; mas, no caso de interesses individuais homogêneos e até coletivos, a iniciativa do Ministério Público só pode ocorrer quando haja conveniência social em sua atuação. Essa conveniência é aferida a partir de critérios como estes: a) à vista da natureza do dano (saúde, segurança e educação públicas); b) à vista da dispersão dos lesados (a abrangência social do dano, sob o aspecto dos sujeitos atingidos); c) à vista do interesse social do funcionamento de um sistema 94 3424 3644 - www.prpa.mpf.gov.br Pedro Coelho de Camargo, 280, Park dos Buritis I - CEP 68.551-240 – Redenção/PA 11

econômico, social ou jurídico (previdência social, captação de poupança popular, etc.) (MAZZILLI, Hugo Nigro. O Inquérito Civil: investigações do Ministério Público, compromissos de ajustamento e audiências públicas. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 117).

Os interesses e direitos dos indígenas, reputados como direitos de uma coletividade, têm, em sua gênese, uma relação jurídica básica comum, além de se mostrarem como de relevantíssimo interesse social. Ademais, faz-se também presente o interesse difuso em ver assegurada a preservação física e cultural dos indígenas da Aldeia TEKREJARUTI, T. I. Las Casas, como forma de resguardar, inclusive, o patrimônio histórico e cultural da sociedade brasileira. Portanto, a ordem jurídica, não podendo ver frustrada a proteção dos direitos indisponíveis outorgou ao Ministério Público legitimidade ativa ad causam para o desempenho de tão relevante mister, por meio da Ação Civil Pública. Ressalte-se, ainda, que este instrumento de atuação é o meio pelo qual o Estado exercita a defesa mais ativa dos interesses por ele considerados de grande relevância, a ponto de a si mesmo se impor o dever de por eles pugnar. A dignidade da pessoa humana, enquanto base dos direitos mais fundamentais destinados aos povos indígenas, sujeita aos riscos e prejuízos decorrentes do estado de omissão do Município de Pau D'Arco, constitui, por certo, direito coletivo. Portanto, no exercício de sua missão constitucional de defesa destes interesses, o Ministério Público Federal possui plena legitimidade para a propositura da demanda. Assim,

o

MINISTÉRIO

PÚBLICO

FEDERAL

encontra-se

totalmente legitimado e tecnicamente vinculado a defender os direitos indígenas, com a presente ação, os comandos constitucionais e legais, bem como resguardar um pretendido e verdadeiro Estado Democrático e Social de 94 3424 3644 - www.prpa.mpf.gov.br Pedro Coelho de Camargo, 280, Park dos Buritis I - CEP 68.551-240 – Redenção/PA 12

Direito.

2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A Constituição Federal de 1988, ao distribuir as competências entre os entes federativos, fora norteada pelo princípio da predominância de interesse, como ensina José Afonso da Silva3, in verbis:

O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades componentes do Estado Federal é o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de interesse local. Nesse diapasão, em consonância com as lições de Gilmar Mendes4, a Constituição da República de 1988 reconheceu aos municípios o poder de auto-organização e conferiu-lhes competências reservadas, previstas explicitamente no texto constitucional, e implicitamente, as quais decorrem da cláusula do art. 30, inciso I da Magna Carta, que lhes atribui “legislar sobre assuntos de interesse local”. Por tais motivos, a responsabilidade acerca do sistema viário brasileiro divide-se sob a ótica da abrangência dos interesses envolvidos. Conforme o artigo 3º da Lei 10.233/2001, à União compete o Sistema Federal de Viação, constituído pela “malha arterial básica do Sistema Nacional de Viação, formada por eixos e terminais relevantes do ponto de vista da demanda 3 4

de

transporte,

da

integração

nacional

e

das

conexões

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 478. MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012, 7ª Ed., p. 885.

94 3424 3644 - www.prpa.mpf.gov.br Pedro Coelho de Camargo, 280, Park dos Buritis I - CEP 68.551-240 – Redenção/PA 13

internacionais.” Nessa esteira, as rodovias estaduais são classificadas por exclusão, sendo aquelas que não compõem o Sistema Viário Federal e não correspondem ao interesse de uma malha urbana particular.

Em consonância com o parágrafo 3º do artigo 12 da Lei 5.917/73, “a competência executiva e político-administrativa das rodovias vicinais intermunicipais, não consideradas rodovias estaduais, caberá aos respectivos municípios em que se situarem”. Nesse diapasão, será de responsabilidade municipal a estrada cuja abertura do acesso é de matéria exclusivamente local, conforme ocorre in casu.

Considerando-se que a Aldeia TEKREJARUTI / T.I. Las Casas localiza-se em área pertencente ao Município de Pau D'Arco, cuja estrada sobre a qual recai o pleito da presente demanda somente liga a comunidade indígena ao ente federativo ao qual pertence, o interesse local é nitidamente detectado, assim como o é sua legitimidade passiva.

3. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A competência da Justiça Federal vem disciplinada no artigo 109 da Constituição da República de 1988, que dispõe:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à 94 3424 3644 - www.prpa.mpf.gov.br Pedro Coelho de Camargo, 280, Park dos Buritis I - CEP 68.551-240 – Redenção/PA 14

Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [...] XI – a disputa sobre direitos indígenas.

Portanto, constatada a existência de lesão aos direitos indígenas,

coletivamente

considerados,

revela-se

inquestionável

a

competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Ainda, a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, por constituir órgão pertencente à estrutura da União, fixa a competência da Justiça Federal (“ratione personae”), em observância ao teor do art. 109, inciso I, da Constituição Federal5.

4. DA LESÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS INDÍGENAS

A Constituição Federal de 1988 – CRFB/88, em seu artigo 5º, assegura a todos – sem qualquer distinção -, com status de direitos fundamentais: a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Inovando na matéria, inseriu os direitos sociais dentro do catálogo de direitos fundamentais, adotando a visão integral de direitos humanos, instituída pela Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Em consonância com o atual texto da Magna Carta, são direitos sociais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 5

Nesse sentido posição majoritária do Superior tribunal de Justiça: CC 112.137/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010; REsp 440.002/SE, DJ 06/12/2004; REsp 1.283.737- DF, Min. Luis Felipe Salomão, j. em 22/10/2013. 94 3424 3644 - www.prpa.mpf.gov.br Pedro Coelho de Camargo, 280, Park dos Buritis I - CEP 68.551-240 – Redenção/PA 15

In casu, como fartamente mencionado, caso a estrada vicinal que liga a Aldeia TEKREJARUTI, T. I. Las Casas, ao Município de Pau D'Arco não seja recuperada, a comunidade indígena restará ilhada. Tais circunstâncias obstarão vários direitos fundamentais dos índios que lá vivem, como a liberdade de ir e vir e o acesso à saúde, à educação e à segurança. Portanto,

a

omissão

municipal

revela-se

como

um

comportamento inconstitucional, já que impede o exercício de direitos individuais e sociais fundamentais, essenciais para a dignidade da pessoa humana, fundamento e vetor axiológico de todo o ordenamento jurídico brasileiro. Como já declarou o Supremo Tribunal Federal, a omissão na implementação

dos

direitos

sociais

configura

inaceitável

omissão

governamental, “apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o próprio texto da Constituição Federal”, denotando desprezo à normatividade constitucional e “um gesto irresponsável de infidelidade governamental”, que deve ser evitado. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Agravo Regimental 639337, Relator: Celso de Mello, 2011).

Ora, a atual situação da estrada de acesso à Terra Indígena Las casas oferece risco à segurança dos transeuntes, assim como poderá, em futuro próximo, impossibilitar o acesso da comunidade indígena aos serviços públicos de saúde e educação. Tais direitos estão intrinsecamente ligados ao mínimo existencial, núcleo da dignidade da pessoa humana, considerado intangível. Nesse sentido as lições de Ingo Wolfgang Sarlet, in verbis: Com efeito, também os assim denominados direitos sociais, 94 3424 3644 - www.prpa.mpf.gov.br Pedro Coelho de Camargo, 280, Park dos Buritis I - CEP 68.551-240 – Redenção/PA 16

econômicos e sociais, seja na condição de defesa (negativos), seja na sua dimensão prestacional (atuando como direitos positivos), constituem exigência e concretização da dignidade da pessoa humana. (...) Os direitos sociais de cunho prestacional (direitos a prestações fáticas e jurídicas) encontram-se, por sua vez, a serviço da igualdade e da liberdade material, objetivando, em última análise, a proteção da pessoa contra as necessidades de ordem material e à garantia de uma existência com dignidade, constatação esta que, em linhas gerais, tem servido para fundamentar um direito fundamental (mesmo não expressamente positivado, como já demonstrou a experiência constitucional estrangeira) a um mínimo existencial, compreendido aqui – de modo a guardar sintonia com o conceito de dignidade proposto nesta obra – não como um conjunto de prestações suficientes apenas para assegurar a existência (a garantia da vida) humana (aqui seria o caso de um mínimo apenas vital) mas, mais do que isso, uma vida com dignidade, no sentido de uma vida saudável como deflui do conceito de dignidade adotado nesta obra. (SARLET, 2009, p.102 e 103).

Impende destacar que os esforços feitos pela comunidade indígena para manutenção de sua cultura hoje perpassam pela necessidade de acesso a atendimentos básicos de saúde e educação, bem como ao recebimento das rendas provenientes de benefícios sociais são bens essenciais à vida dos indígenas. Assim, é forçoso reconhecer que caso a aldeia reste ilhada, grande parte dos índios serão obrigados a permanecer na cidade, fato que prejudicará a manutenção de seus costumes, crenças e tradições, direito assegurado pela Magna Carta: Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Ressalte-se que a Convenção OIT nº 169 exalta a importante contribuição que os povos indígenas trouxeram à diversidade cultural, à 94 3424 3644 - www.prpa.mpf.gov.br Pedro Coelho de Camargo, 280, Park dos Buritis I - CEP 68.551-240 – Redenção/PA 17

harmonia social e ecológica da humanidade e à cooperação que estes despenderam para a concretização do progresso econômico, científico e tecnológico da humanidade. Dentre algumas disposições da Convenção OIT nº 169, destacam-se para o caso em tela, as que seguem abaixo in verbis: Artigo 3º 1. Os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação. As disposições desta Convenção serão aplicadas sem discriminação aos homens e mulheres desses povos. [...] Artigo 4º 1. Deverão ser adotadas as medidas especiais que sejam necessárias para salvaguardar as pessoas, as instituições, os bens, as culturas e o meio ambiente dos povos interessados.

Impende ressaltar que, em síntese, relativamente aos tratados internacionais de proteção aos direitos humanos, a Constituição brasileira, nos termos do art. 5º, parágrafo 3º, acolheu a sistemática da incorporação dos tratados com força de emendas constitucionais. Por conta do caráter de essencialidade dos direitos que estão na iminência de serem cerceados à comunidade indígena em virtude da omissão do Município de Pau D'Arco, o MPF está a requerer pronta providência do Poder Judiciário Brasileiro, impulsionada por meio da presente demanda. Sob outra senda, para se solucionar o dilema “escassez de recursos” – argumento utilizado frequentemente pela Administração – versus “direitos a prestações positivas”, a doutrina concebeu a teoria da reserva do financeiramente possível, ou simplesmente “reserva do possível”, como limite à eficácia dos direitos sociais.

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Assim, dependeria

da

a

realização

existência

de

de

recursos

direitos

sociais

financeiros

efetivamente

disponíveis

e

da

intermediação do legislador, a quem incumbe nas leis orçamentárias decidir sobre a aplicação dos recursos públicos existentes. Todavia, em tais casos, doutrina e jurisprudência tomaram postura firme no sentido de defender a supremacia dos direitos fundamentais, cuja efetivação se sobreporia a qualquer outro princípio ou fundamento de fato ou de direito. Destarte, segundo a melhor doutrina, a limitação da eficácia dos direitos fundamentais pela teoria da “reserva do possível” possui, ainda, um limite claro: a dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Para o doutrinador Leo Van Holthe6 as dificuldades da Administração, mesmo orçamentárias e ainda que encontrem proteção na teoria da “reserva do possível”, não podem transigir o mínimo existencial consubstanciado na dignidade humana e no direito à vida. Leciona:

Para Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida são os parâmetros para o reconhecimento de um mínimo existencial que se deve garantir aos indivíduos, quando, então, os direitos sociais se transformam em 'direitos subjetivos a prestações positivas', afastando-se, nesses casos, a teoria da reserva do possível. (2010, 515-516)

Atualmente,

especialmente

em

decorrência

do

forte

posicionamento da jurisprudência, a teoria da reserva do financeiramente possível tem sido afastada como panaceia apta a eximir a Administração da obrigatoriedade de efetivação dos direitos fundamentais sociais pelo Estado. As decisões têm exigido não a mera alegação de inexistência de recursos, mas a comprovação de ausência de recursos, também denominada exaustão 6

Direito Constitucional, 2010.

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orçamentária7. Nesse sentido, transcrevemos parte da ementa e decisão paradigmática proferida pelo Supremo Tribunal Federal:

“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL. INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁSULA DA 'RESERVA DO POSSÍVEL'. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO 'MINIMO EXISTENCIAL'. [...]. É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerarse do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. [...]” (STF, ADPF n. 45, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 29.04.04; DJ 7

Eros Roberto Grau. Despesa Pública – Conflitos entre princípios e eficácia das regras jurídicas – O princípio da sujeição da Administração às decisões do poder Judiciário e o princípio da legalidade da despesa pública. Parecer. Revista Trimestral de Direito Público 2, 1993.

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04.05.2004, p. 12, Informativo nº 345)

Diante do alto quilate dos direitos que estão sendo tolhidos pela precariedade da estrada que dá acesso à Terra Indígena Las Casas, este parquet requer a intervenção do Poder Judiciário com vistas em obter a condenação final do Município de Pau D'Arco na obrigação de fazer consistente em recuperar os 12,7 km da estrada vicinal sob comento, com a construção das quatro pontes já analisadas, sob pena do pagamento de multa diária, a ser fixada por este Juízo.

5. DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Em virtude da urgência da demanda, requer, liminarmente, que esse respeitável juízo determine a reconstrução imediata das pontes aqui denominadas como “ponte 1)” e “ponte 2)”, sob pena de pagamento de astreintes, uma vez presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação de tutela:

5.1. Verossimilhança – prova inequívoca Os registros fotográficos já apostos na presente exordial, realizados em 30.10.2014, aliados ao relatório confeccionado em 24.09.2014 e aos ofícios que a instruem, revelam, com clareza solar, as péssimas condições da estrada que liga a Aldeia TEKREJARUTI, situada na Terra Indígena Las Casas, ao Município de Pau D'Arco.

5.2. Receio de dano irreparável e/ou difícil reparação Diante da situação retratada, facilmente há de se presumir o risco de acidentes que o trecho oferece aos transeuntes e a iminência de a 94 3424 3644 - www.prpa.mpf.gov.br Pedro Coelho de Camargo, 280, Park dos Buritis I - CEP 68.551-240 – Redenção/PA 21

comunidade indígena restar isolada, sem acesso às prestações de que tanto necessitam, o que poderá provocar sua migração para a zona urbana, que certamente lhes provocará danos imensuráveis, mormente relacionados à manutenção de seus costumes e tradições. Importa destacar a urgência do pleito, uma vez que o mês de novembro de inicia, e com ele o período chuvoso da região. Assim, a demora em sua apreciação, à espera da citação e respectiva resposta do município, poderá comprometer a utilidade da prestação demandada, motivo pelo qual sua concessão inaudita altera parte é medida que se impõe.

III. DOS PEDIDOS Diante das razões expostas, o Ministério Público Federal requer:

a) Liminarmente, e inaudita altera parte, que ao demandado seja determinada a imediata reconstrução das pontes aqui denominadas como “ponte 1)” e “ponte 2)”, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de astreintes, conforme autorizam os artigos 273 e 461, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil; b) a citação do demandado para, querendo, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia; c) ao final, sejam julgados procedentes os pedidos formulados pelo MPF, no sentido de que: c.1) o Município de Pau D'Arco seja condenado, em definitivo, à 94 3424 3644 - www.prpa.mpf.gov.br Pedro Coelho de Camargo, 280, Park dos Buritis I - CEP 68.551-240 – Redenção/PA 22

obrigação de fazer consistente na recuperação dos 12,7 km da estrada que liga a Aldeia TEKREJARUTI, situada na Terra Indígena Las Casas, ao ente federativo em comento, com a construção das quatro pontes já analisadas, no período de 60 dias, sob pena do pagamento de multa diária, a ser fixada por este Juízo. c.2) seja condenado o Demandado no ônus da sucumbência; Protesta, por fim, pela produção de prova mediante todos os meios juridicamente admitidos, especialmente pela prova documental anexa.

Dá-se à causa o valor de R$ 30.000,00 para efeitos meramente fiscais. E. Deferimento. Redenção-PA, 06 de novembro de 2014.

FELÍCIO PONTES JR. Procurador da República

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