Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão

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13/08/2014

PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.413 SANTA CATARINA RELATOR EMBTE.(S) ADV.(A/S) EMBDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES)

: MIN. MARCO AURÉLIO : INCASA S/A : EROS SANTOS CARRILHO E OUTRO(A/S) : UNIÃO : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

ACÓRDÃO – COMPOSIÇÃO – VOTO DE INTEGRANTE DO COLEGIADO – CANCELAMENTO. Na dicção da sempre ilustrada maioria, em relação à qual guardo profunda reserva, é possível integrante do Colegiado cancelar voto proferido. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – LEGISLAÇÃO E ACORDOS INTERNACIONAIS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – IMUNIDADE E ISENÇÃO – CONSIDERAÇÕES – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Inexistente contradição no acórdão proferido, no que observada a legislação interna relativa à incidência de contribuição social sobre o lucro líquido de empresas exportadoras, cumpre desprover os declaratórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em prover os embargos de declaração no recurso extraordinário, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. Brasília, 13 de agosto de 2014.

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Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão

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RE 564413 ED / SC MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR

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Supremo Tribunal Federal Relatório

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13/08/2014

PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.413 SANTA CATARINA RELATOR EMBTE.(S) ADV.(A/S) EMBDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES)

: MIN. MARCO AURÉLIO : INCASA S/A : EROS SANTOS CARRILHO E OUTRO(A/S) : UNIÃO : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RE LAT Ó RI O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – INCASA S.A., à folha 348 à 358, interpôs embargos de declaração ao acórdão mediante o qual o Plenário, por maioria, negou provimento ao extraordinário para assentar a incidência da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL em relação às atividades de exportação, afastado o alcance da imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal. A ementa ficou assim redigida: IMUNIDADE – CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA. A imunidade encerra exceção constitucional à capacidade ativa tributária, cabendo interpretar os preceitos regedores de forma estrita. IMUNIDADE – EXPORTAÇÃO – RECEITA – LUCRO. A imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras. LUCRO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – EMPRESAS EXPORTADORAS. Incide no lucro das empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Aponta omissão no tocante ao voto do ministro Celso de Mello, afirmando a ausência de juntada e referência apenas no extrato de ata de folhas 240 e 241. Alega nulidade do acórdão ante essa circunstância, citando como precedente os Embargos de Declaração na Extradição nº

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Supremo Tribunal Federal Relatório

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RE 564413 ED / SC 975, de minha relatoria, acórdão publicado em 16 de maio de 2008. Articula com a existência de três contradições nos votos da ministra Ellen Gracie e do ministro Joaquim Barbosa no ponto em que assentado o risco de a imunidade arguida ser reconhecida como subsídio proibido ou passível de proibição por normas internacionais e a consequente possibilidade de violação ao Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias – ASMC, constante do Anexo I do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio – OMC e implementador do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio – GATT. Argumenta que a primeira contradição decorre do fato de essa premissa distorcer o conceito de “subsídio” previsto no referido Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias. Aduz significar subsídio, consoante a norma internacional, dispensa de recolhimento de tributo originalmente devido, o que pressupõe a instituição válida da contribuição. De modo diverso, conforme assevera, regras de imunidade excluem os fatos econômicos do campo de incidência tributária, atuando na delimitação das competências legislativas e impedindo a própria instituição válida do tributo. Indica haver uma segunda contradição quanto ao enquadramento da imunidade como possível afronta ao Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, porquanto o Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio – GATT afasta, expressamente, do conceito de “subsídio” as desonerações fiscais em favor de produtos destinados à exportação. Destaca a ocorrência de uma terceira contradição no que envolvida a resolução de antinomia normativa em favor de acordos internacionais, em detrimento da supremacia hierárquico-normativa ostentada pela Constituição Federal. Evoca precedentes do Pleno – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.480/DF, relator ministro Celso de Mello, julgada em 4 de setembro de 1997, e Recurso Extraordinário nº 229.096/RS, redatora do acórdão ministra Cármen Lúcia, apreciado em 16 de agosto de 2007. No caso de serem reconhecidas as contradições, sustenta a possibilidade de alteração do pronunciamento, porquanto o não

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Supremo Tribunal Federal Relatório

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RE 564413 ED / SC provimento do extraordinário ocorreu pela maioria de um voto, tendo o ministro Joaquim Barbosa restringido os fundamentos do voto-desempate ao risco de ofensa aos mencionados acordos internacionais. Pede, por esses motivos, o implemento de efeitos modificativos aos declaratórios. Na impugnação de folha 384 a 393, a União diz da impropriedade do recurso ante a pretensão de reexame da matéria decidida. Afirma não terem sido apontadas autênticas omissões, contradições ou obscuridades. Pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório.

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Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO

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13/08/2014

PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.413 SANTA CATARINA VOTO O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na interposição destes embargos, a peça foi subscrita por profissional habilitado e protocolada no prazo assinalado em lei. Conheço. Quanto à alegação de ausência de voto do ministro Celso de Mello, a Secretaria Judiciária esclareceu, à folha 397, que este foi proferido na sessão do dia 4 de agosto de 2010 e, posteriormente, mediante o MEMO nº 77/GM-CM, de 6 de setembro de 2010, Sua Excelência procedeu ao cancelamento das “falas”, constando apenas, às folhas 218 e 219, os apartes realizados por mim e pelos ministros Gilmar Mendes e Ayres Britto. Colho do Regimento Interno que, em cada julgamento, a transcrição do áudio registrará o relatório, a discussão, os votos fundamentados, bem como as perguntas feitas aos advogados e suas respostas, e será juntada aos autos com o acórdão, depois de revista e rubricada – artigo 96. Mais do que isso, os § 1º, § 2º e § 3º do citado artigo contêm: § 1º Após a sessão de julgamento, a Secretaria das Sessões procederá à transcrição da discussão, dos votos orais, bem como das perguntas feitas aos advogados e suas respostas. § 2º Os Gabinetes dos Ministros liberarão o relatório, os votos escritos e a transcrição da discussão, no prazo de vinte dias contados da sessão de julgamento. § 3º A Secretaria das Sessões procederá à transcrição do áudio do relatório e dos votos lidos que não tenham sido liberados no prazo do § 2º, com a ressalva de que não foram revistos.

Esse contexto abrange formalidades essenciais à confecção do acórdão, havendo referência aos votos na forma fundamentada, aludindo-se, inclusive, aos orais. Em síntese, apregoado o processo, tudo

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Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO

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RE 564413 ED / SC que é veiculado por integrante do Tribunal mostra-se público, não ficando no campo da disponibilidade do autor. O acórdão revela um grande todo e deve satisfazer, como estampado no Regimento Interno, a regra do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, segundo a qual “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. As balizas do acórdão, com os debates verificados, com as premissas lançadas pelos integrantes do Colegiado, é que viabilizam, à exaustão, o direito de defesa, sendo elemento próprio ao devido processo legal. Digo mesmo que as ideias estão no campo da disponibilidade, em termos de serem versadas, por quem as formule, mas, uma vez formalizadas no decurso de um julgamento, descabe expungi-las do acórdão. Isso aconteceu na espécie, acarretando a ausência de juntada do voto proferido pelo decano, ministro Celso de Mello, vício a revelar omissão. Então, sob tal ângulo, os embargos declaratórios merecem provimento para que ocorra a juntada, com ou sem revisão, tal como previsto no Regimento Interno, do voto proferido pelo ministro Celso de Mello, afastando-se, assim, o exame das questões referentes a possíveis contradições, no que poderão vir a ser reiteradas, em novos embargos declaratórios, uma vez aperfeiçoado o acórdão com a integração do voto de Sua Excelência. Se vencido nessa parte, prossigo com relação às contradições apontadas. Vê-se a insubsistência do que veiculado. A embargante aduz não ser possível a qualificação, em tese, de imunidades tributárias como subsídios proibidos ou passíveis de proibição em razão do próprio conceito de “subsídio” estabelecido no Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias – ASMC. Vale-se, para articular com a contradição conceitual, da velha distinção formulada pela doutrina nacional entre imunidade e isenção tributária, consoante a qual, no primeiro caso, a própria instituição do tributo é vedada via exclusão da competência tributária, enquanto, no

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Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 27

RE 564413 ED / SC segundo, o tributo vem a ser instituído, mas a obrigação de pagamento fica dispensada por força de lei. Em razão de o item 2 da alínea “a.1” do inciso 1.1 do artigo 1º do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias prever a concessão de subsídio quando for “renunciada ou não arrecadada uma receita governamental de outro modo devida”, a embargante quer fazer crer que apenas desonerações de obrigações tributárias originariamente devidas se encaixariam nesse conceito, incluídos os benefícios fiscais em geral, excluídas as imunidades tributárias. Com esse argumento, opõe-se tanto à realidade das coisas quanto ao próprio conteúdo normativo do aludido acordo internacional. Para efeito de subsunção ao mencionado conceito de subsídio formulado na norma internacional, não pode haver distinção, sob a óptica da desoneração do lucro em relação aos tributos diretos, entre imunidade tributária e benefícios fiscais em geral. A diferença arguida é meramente descritiva, de sentido puramente teórico. Não se mostram diversos, considerada a regra estabelecida pelo acordo internacional, o benefício fiscal que decorra de norma excludente de competência tributária e aquele resultante de legislação que dispense o dever de pagamento de obrigação tributária surgida. Trata-se de distinção doutrinária ausente de significância para o fim prático do acordo internacional – conforme a lógica interna deste último, ambos os casos encerram desonerações governamentais sobre fatos econômicos, “vantagens financeiras” outorgadas, sendo irrelevante a diferença teórica entre regras internas de competência, incidência e não incidência tributárias tendo em conta o momento de atuação das mesmas. Filigranas conceituais não estão em jogo e a norma internacional não as envolve. Consoante o mencionado artigo 1º do Acordo, “subsídio” consiste em “contribuição financeira” concedida pelo governo, que pode ocorrer sob diferentes modalidades: desde transferência direta de fundos, fornecimento de bens e serviços, financiamentos, delegação de atribuições governamentais a corpos privados, até renúncia de receitas públicas por meio de incentivos fiscais. A equiparação pelo acordo internacional, sob o

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RE 564413 ED / SC rótulo comum de “subsídio”, de modos tão diversos de “contribuições financeiras governamentais”, incluída expressamente a concessão de benefícios fiscais, revela o quanto é impróprio pautar-se em esquemas de linguagem, como pretende a embargante, para reduzir o alcance normativo da expressão “subsídio” e sustentar a contradição veiculada. A segunda contradição arguida é também de ordem conceitual. A embargante aponta o descompasso em qualificar a imunidade como possível violação do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, porquanto o Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio exclui expressamente do conceito de subsídio as desonerações relacionadas à exportação. O artigo 16 do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio traz regras gerais sobre os subsídios à exportação. O dispositivo recebeu notas e provisões suplementares, entre as quais a que excepciona da denominação de subsídio a desoneração de tributos sobre “produto exportado”, desde que prevista idêntica incidência quanto a bens similares destinados ao consumo interno. Há aqui um ponto fundamental: considerada a referência ao termo “produto exportado” (exported product) pela norma internacional, a desoneração excepcionada possui nítida natureza objetiva. É fácil ver, portanto, que a discutida nota ou provisão suplementar não tem aplicação no caso debatido e isso porque a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, como assentado pela maioria, não constitui tributo incidente em “produto exportado”, objeto de proteção da nota adicional ao artigo 16 do Acordo Internacional, mas ônus que recai na figura do exportador. Assim, se imunidade houvesse ou fosse reconhecida pelo Pleno, essa seria subjetiva, fora do alcance da exceção estabelecida pela nota mencionada. O ministro Joaquim Barbosa deixou clara a distinção desses conceitos, presente o objeto da imunidade arguida, de maneira a afastar peremptoriamente a contradição alegada, ao consignar o equívoco de presumir que a imunidade do “lucro” decorre ontologicamente da imunidade conferida à “receita” em sua acepção técnica. Sua Excelência assentou a possibilidade de compatibilizar a desoneração relativa a

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RE 564413 ED / SC tributos como a Cofins e o PIS e a questionada incidência da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, mas apenas como resultado de opção legislativa expressa, e não de automaticidade conceitual. Para a coerência interna do voto, ficou evidenciado que desonerar produto exportado não é o mesmo que desonerar a figura do exportador. Na realidade, a embargante articula como se a controvérsia alcançasse imunidade objetiva, como se a pretensão recursal fosse a desoneração do próprio produto exportado. O argumento é falacioso. A maioria formada assentou a diferença. Nesse sentido, a ministra Ellen Gracie distinguiu a imunidade das “receitas de exportação”, como imunidade objetiva, da pleiteada desoneração do lucro das empresas exportadoras, que seria uma imunidade subjetiva. Consoante destacou Sua Excelência, a primeira diz respeito aos produtos exportados em consonância com a norma internacional, enquanto a segunda, pretendida pela embargante, concerne ao desempenho do exportador, atraindo a observância dos preceitos proibitivos do Acordo Internacional do qual o Brasil é signatário. Ante as distinções, não há contradição a ser sanada quanto ao artigo 16 do Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio e notas correspondentes, inaplicável o dispositivo nesta discussão versando pretensa desoneração subjetiva, presente a fase do êxito, do desempenho positivo do exportador, alfim, do lucro. A última contradição arguida manifesta-se no argumento da embargante quanto à suposta antinomia, envolvidas a norma constitucional de imunidade e as regras dos acordos internacionais, alegadamente solucionada pelo Pleno em favor das últimas. Não há que se falar em antinomia. Depreende-se dos votos, tanto da ministra Ellen Gracie como do ministro Joaquim Barbosa, apenas o uso dos compromissos internacionais firmados pelo Brasil como vetor interpretativo para revelar o alcance mais razoável da Emenda Constitucional nº 33, de 2001. Consignou-se o propósito adequado da norma constitucional derivada em harmonia com as expectativas geradas pelo país nas tratativas internacionais.

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Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. MARCO AURÉLIO

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RE 564413 ED / SC Além do mais, em relação ao voto do ministro Joaquim Barbosa, não se pode cogitar de preferência ao acordo internacional discutido, a justificar a arguição de contradição no sentido anotado, mas, sim, de deferência de Sua Excelência à legitimidade institucional do Poder Legislativo. Conforme asseverou, diante do aparente risco e da dúvida razoável da norma de imunidade acabar considerada subsídio proibido ou passível de proibição para os fins do Acordo Sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, caberia apenas ao Legislativo definir a interpretação a ser conferida ao termo “receitas de exportação”, de maneira a elucidar se ela abrange ou não a figura do lucro. Do conteúdo do voto, verifica-se que, se de antinomia tratou, Sua Excelência a resolveu em favor da competência do Poder Legislativo e não dos acordos internacionais, como erroneamente sustenta a embargante. Considerada a ausência de qualquer contradição, inclusive no voto do ministro Joaquim Barbosa, apontado como fundado apenas na norma internacional para desprover o extraordinário, mostra-se inviável a atribuição de efeitos modificativos a estes embargos. Quanto a esse ponto, deles conheço e os provejo, prestando, simplesmente, esclarecimentos.

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Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. GILMAR MENDES

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13/08/2014

PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.413 SANTA CATARINA

VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Senhor Presidente, gostaria de registrar o meu voto, pedindo vênia ao Ministro Marco Aurélio, até com base em posicionamento que já manifestei, em sentido contrário.

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Supremo Tribunal Federal Esclarecimento

Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 27

13/08/2014

PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.413 SANTA CATARINA ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, eu tenho a impressão de que é só essa questão formal sobre se o Regimento autoriza. Nós chegamos à conclusão de que, na ação penal, autoriza o cancelamento das notas, aquela ação penal. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: São diversos os precedentes desta Corte no sentido de que o cancelamento do voto traduz faculdade processual do Ministro que o profere. O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Então é só essa questão que dá tempo de terminar, e o Ministro Gilmar já manifestou o seu voto. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Pois não. Nós discutiremos isso em seguida com bastante verticalidade.

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Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CELSO DE MELLO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 27

13/08/2014

PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.413 SANTA CATARINA

VOTO O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Rejeito os presentes embargos de declaração, por inconsistentes os fundamentos que lhes dão suporte. Vale relembrar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal tem admitido a possibilidade jurídico-processual de o Ministro cancelar os votos que haja proferido no curso do julgamento colegiado, sem que isso caracterize hipótese de prejuízo às partes ou configure situação de nulidade processual. Com efeito, esta Suprema Corte, em mais de uma oportunidade (AP 552PetA-ED/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – RMS 27.920-ED/DF, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.), inclusive em julgamentos plenários, firmou orientação no sentido de que “a revisão e o eventual cancelamento das notas taquigráficas, assim como a ausência de juntada de voto-vogal, não acarretam nulidade do acórdão (...)” (Inq 2.424-ED/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei). Vale destacar, neste ponto, fragmento da ementa consubstanciadora do julgamento plenário do RE 592.905-ED/SC, Rel. Min. EROS GRAU, que bem reflete essa diretriz que venho de mencionar: “(...) As notas taquigráficas são revisadas e devolvidas pelos Ministros no prazo regimental. Durante esse período, as manifestações podem ser canceladas pelo Ministro que as houver proferido, hipótese em que não serão publicadas com o acórdão. 2. Não há nulidade na publicação de acórdão sem a juntada de voto vogal que aderiu à tese vencedora do acórdão recorrido e foi

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Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CELSO DE MELLO

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RE 564413 ED / SC cancelado na revisão de notas taquigráficas pelo Ministro que o proferiu. (…) Embargos de declaração rejeitados.” (grifei)

Vê-se, portanto, que o cancelamento de votos constitui faculdade processual reconhecida aos Ministros desta Corte e cuja prática não faz instaurar situação de nulidade processual. Mostra-se relevante assinalar, por oportuno, que o Ministro do Supremo Tribunal Federal, quando manifesta adesão ao voto do Relator (ou ao voto do Revisor), adota comportamento processual compatível com a exigência fundada no art. 93, inciso IX, da Constituição, pois, em tal hipótese, o Juiz desta Corte vale-se da técnica da motivação “per relationem”. Como todos sabemos, a legitimidade constitucional da técnica da motivação “per relationem” tem sido amplamente reconhecida por esta Corte (AI 738.982-AgR/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 813.692-AgR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 28.677-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 172.292/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, v.g.). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República (AI 734.689-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ARE 657.355-AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RE 585.932-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.): “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de

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Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CELSO DE MELLO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 27

RE 564413 ED / SC direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.” (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, e em face das razões expostas, rejeito, integralmente, os embargos de declaração ora em julgamento. É o meu voto.

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Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROBERTO BARROSO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 27

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PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.413 SANTA CATARINA VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Senhor Presidente, também entendo que não ocorreu omissão relativamente ao cancelamento da manifestação do Ministro Celso de Mello, e, portanto, eu o acompanho nessa parte. Eu não participei do julgamento de fundo, e, se houvera participado, teria aderido à tese vencida, porque também considero que a desoneração das exportações, nesta situação, atende não apenas a uma tendência mundial, como ao interesse nacional. Porém, esta matéria está vencida, e, consequentemente, os embargos de declaração não são a via própria para refazimento do julgado. De modo que, no tocante à segunda parte, estou acompanhando o voto do Ministro Marco Aurélio para rejeitar os embargos de declaração. **************

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Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI

Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 27

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PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.413 SANTA CATARINA

VOTO O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente, tendo em vista as decisões do Pleno a respeito da matéria, nesse ponto, eu também vou acompanhar a divergência. A única observação que eu faria é que talvez se devesse pensar naquelas hipóteses em que as notas taquigráficas traduzem votos vencidos e que todos eles vencidos estejam cancelados. Mas não é o caso. Neste caso, Sua Excelência, o Ministro Celso, acabou de dizer, ele aderiu ao voto vencido fundamentado do Ministro Gilmar Mendes. Então, nesse caso, eu acompanho. Porém, o Ministro Marco Aurélio deu provimento por um outro fundamento para prestar esclarecimentos. Assim, em parte... O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Provejo, sem a eficácia modificativa, apenas para prestar esclarecimentos. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Então, nesse ponto, eu acompanho o Ministro. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Na primeira parte, que é a da nulidade, fico vencido. Não sei se haveria o deslocamento da redação do acórdão. Digo que, já sabendo, imaginando, pelo menos, qual seria o pronunciamento do Plenário, fiz a ementa sobre os dois temas. Para o Colegiado ficar tranquilo, não bastasse o apego que tenho à fidelidade intelectual, lancei: Acórdão – Composição – Voto de integrante do Colegiado – Cancelamento. Na dicção da sempre ilustrada maioria, em relação à qual guardo profunda reserva, é possível integrante do Colegiado cancelar voto proferido. Muito embora o voto se some para

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Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. TEORI ZAVASCKI

Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 27

RE 564413 ED / SC revelar uma certa corrente. O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Tenho a impressão de que Vossa Excelência acolhe os embargos declaratórios em menor extensão que o Relator. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI acolhimento parcial em menor extensão do que o Relator.

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O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Exatamente, em menor extensão. O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - É assim que eu voto, Senhor Presidente.

2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7047947.

Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. ROSA WEBER

Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 27

13/08/2014

PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.413 SANTA CATARINA VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER – Senhor Presidente, já me manifestei no que tange aos cancelamentos quando do julgamento da Ação Penal nº 470, embargos de declaração, na mesma linha da divergência, e pedi vênia ao eminente Ministro Marco Aurélio. No todo, acompanho a ementa do voto do eminente Ministro Marco Aurélio, tal como acabou de ler.

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Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. LUIZ FUX

Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 27

13/08/2014

PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.413 SANTA CATARINA VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, eu também peço vênia só com relação a esse aspecto formal, porque, tal como ocorreu na ação penal, eu invalido o artigo 133, parágrafo único, do Regimento, que dispõe o seguinte: "Art. 133.................................................................................... Parágrafo único. Os apartes constarão do acórdão, salvo se cancelados pelo Ministro aparteante, caso em que será anotado o cancelamento."

Então, parece-me que aqui há uma legitimação desse cancelamento pelo Regimento. Foi assim que coloquei lá e, para manter a coerência, reitero esse pronunciamento, acompanhando essa pequena divergência.

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Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 27

13/08/2014

PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.413 SANTA CATARINA VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI: Também acompanho a divergência quanto ao ponto relativo ao cancelamento de acórdão. No mais, acompanho o Relator.

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Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. CÁRMEN LÚCIA

Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 27

13/08/2014

PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.413 SANTA CATARINA VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Igualmente, Presidente, peço vênia ao Ministro Marco Aurélio, na parte relativa ao cancelamento, a qual considero legítima, assim como esse Plenário, várias vezes, marcou. No mais, estou acompanhando o Ministro-Relator no sentido do acolhimento parcial, sem efeitos modificativos. xxxxxxx

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Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 27

13/08/2014

PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.413 SANTA CATARINA

VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Vou acompanhar integralmente o Ministro-Relator, Marco Aurélio, no sentido de rejeitar os embargos, mas prestando esclarecimentos. O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Provejo, já que os embargos podem visar a integrar ou esclarecer a decisão. E presto esclarecimentos. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Provê apenas para prestar esclarecimentos sem efeitos modificativos.

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Supremo Tribunal Federal Esclarecimento

Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 27

13/08/2014

PLENÁRIO

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.413 SANTA CATARINA

ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Eu tenho a impressão de que todos estão acompanhando nesse resultado, manifestaram as suas reservas, talvez como obiter dictum, quanto ao cancelamento dos apartes; o Ministro Fux inclusive invoca um dispositivo regimental, artigo 133, parágrafo único. Eu também constato que isso está no Regimento, mas manifesto uma certa dúvida, na medida em que, hoje, avançamos muito em termos tecnológicos, e as nossas sessões são registradas em áudio e vídeo. Quer dizer, o cancelamento dos pronunciamentos dos Ministros no acórdão escrito, eu não sei até que ponto tem relevância. É possível que um dia o Plenário terá que se enfrentar com a seguinte questão: Algo que foi dito e registrado em áudio e vídeo, mas não consta do acórdão escrito. O que valeria? O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Pelo visto, Presidente, não deveria ter sido dito, já que houve o cancelamento. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Eu acho que, oportunamente, essa questão deverá chegar à apreciação do Pleno. O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - Presidente, há uma outra sugestão que gostaria de registrar para uma futura reflexão da Corte. Esse mecanismo de revisão frequentemente retarda, em muitos meses, a publicação dos acórdãos. Há um recente levantamento da Fundação Getúlio Vargas com duas constatações estarrecedoras: a primeira é que o pedido de vista leva, em média, 4 anos para voltar a ser julgado e a segunda é que, em razão dessas revisões, às vezes, passam-se

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Supremo Tribunal Federal Esclarecimento

Inteiro Teor do Acórdão - Página 26 de 27

RE 564413 ED / SC 4, 5, 6, 8 meses até a publicação dos acórdãos. De modo que, nesse momento que Vossa Excelência está tomando posse e nós estamos repensando tantas coisas, eu certamente incluiria esse componente numa das questões que precisamos reavaliar. O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (PRESIDENTE) - Pois não, a Presidência e a Vice-Presidência estão aceitando sugestões. Obrigado Ministro Barroso.

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Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 13/08/2014

Inteiro Teor do Acórdão - Página 27 de 27

PLENÁRIO EXTRATO DE ATA EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.413 PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO EMBTE.(S) : INCASA S/A ADV.(A/S) : EROS SANTOS CARRILHO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : UNIÃO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos, vencido o Ministro Marco Aurélio na preliminar de nulidade quanto à não juntada do voto de um ministro da Corte. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 13.08.2014. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, VicePresidente no exercício da Presidência. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso. Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. p/ Fabiane Pereira de Oliveira Duarte Assessora-Chefe do Plenário

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