André Luiz Depes Zanoti Advogado OAB/SP 172.288 #Alienação #Parental: TJ/PR condenou mãe em 10 Salários Mínimos por cada visita paterna que ela impedir – # alienaçãoparental
#Inteiro #teor #inteiroteor 0004 . Processo/Prot: 1447452-3 Agravo de Instrumento Protocolo: 2015/303802. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 3ª Vara de Família. Ação Originária: 0004035-78.2015.8.16.0188 Revisão de Contrato. Agravante: J. C. R.. Advogado: Rolf Koerner Junior, João Eurico Koerner. Agravado: C. D.. Advogado: Andréa Bahr Gomes. Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível. Relator: Desª Ivanise Maria Tratz Martins. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. VISTOS, I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.C.R., em face de C.D., impugnando decisão de fls. 130-131 (mov. 29), mantida pela decisão de fls. 164-166 (mov. 41), proferida na Ação de Modificação de Guarda nº 0004035-78.2015.8.16.0188, que indeferiu o pedido liminar de reversão da guarda da infante L. de compartilhada para unilateral. Irresignado, o Autor, genitor de L., interpôs o presente recurso, alegando que se faz necessária a reversão da guarda da filha em seu favor. Em síntese, aduz que a Agravada pratica alienação parental, denigrindo constantemente a imagem paterna para a filha, fato corroborado pelo relato da psicóloga que a acompanha. Relata episódios de descumprimento do regime de visitas estabelecido em acordo homologado judicialmente. Neste aspecto, destacou a ocasião em que a Agravada dificultou a viagem da filha ao exterior, nas férias, em companhia do pai; bem como quando tentou frustrar festa de aniversário também por ele organizada para a filha, inclusive com colegas da escola. Afirma que, quando na companhia de sua mãe, a criança é constantemente relegada aos cuidados de terceiros. Trouxe diversos testemunhos, de pessoas do convívio familiar, que atestariam a incapacidade da Agravada em exercer seu papel maternal. Requereu por fim a antecipação da tutela recursal para que, desde logo, seja fixada a guarda unilateral da filha L. em favor do Agravante e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório. II - Como se sabe, para que seja possível o deferimento da antecipação de tutela recursal, Rua: Smith de Vasconcelos, 141, Centro – Assis/SP – CEP 19814-010 – Fone (18)33236633 Av. Marechal Deodoro, 123 – Sala 10 – Assis/SP – CEP 19.800-000 – Fone (18)33227722 Av. Dr. Altino Arantes, nº 1126, Jardim Matilde - Ourinhos/SP – CEP 19.901-070 - Fone (14)33268772 E-mail:
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André Luiz Depes Zanoti Advogado OAB/SP 172.288 devem estar presentes o risco de lesão grave e difícil reparação, com observância concomitante dos artigos 527, III, 273 e 558, todos do Código de Processo Civil. A discussão trazida aos autos refere-se a guarda da infante L., que conta com 6 anos de idade (d. nasc. 22/05/2009). Infere-se dos autos que as partes firmaram, em setembro/2013, um acordo no bojo dos autos de Divórcio nº 000770690.2012.8.16.0002, no qual ficou consignado, dentre outras cláusulas, que a guarda da filha seria exercida unilateralmente pela genitora, com a fixação de visitas paternas da seguinte forma (mov. 1.8): - finais de semana alternados, buscando L. na escola, às sextas-feiras, e levandoa na escola às segundas-feiras, pela manhã; - durante a semana em que o genitor não tiver visitas no final de semana, por 2 dias seguidos ficaria em companhia da filha, buscando- a na escola na quarta-feira, ficando por ela diretamente responsável até a ida à escola na sextafeira pela manhã; - durante a semana em que o genitor tiver visita no final de semana, buscaria a filha L. na escola na quarta-feira, levandoa novamente à escola na quinta-feira pela manhã; - férias proporcionalmente divididas; - aniversário dos genitores, a filha permanece com o homenageado; - aniversário da filha, nos anos ímpares na companhia do pai, e nos anos pares na companhia da mãe; - feriados e datas festivas, de modo alternado. E, sob a alegação de descumprimento deste acordo, mormente com relação às visitas estabelecidas em favor do genitor, fora ajuizada a presente ação, visando a revisão da guarda, anteriormente atribuída de modo unilateral à genitora, para a modalidade compartilhada, o que foi liminarmente deferido pelo magistrado singular. Contudo, antes de efetivada a citação, o Agravante emendou a petição inicial, pleiteando para si, pai, a atribuição da guarda unilateral de sua filha, diante dos atos de alienação parental que imputou à Agravada. Ocorre que, não obstante os graves fatos afirmados pelo Agravante em sua petição recursal, ao menos por ora, a reversão da guarda, na forma pretendida, não se mostra possível. Primeiramente, com relação à alegada prática de atos de alienação parental pela genitora, é de rigor uma maior elucidação fática. O relatório social realizado (mov. 23) demonstra o alto nível de beligerância existente, dificultando uma relação harmoniosa entre os genitores da infante L. Referido documento expõe, ainda, como é a relação da filha com os pais, atestando, ao menos numa primeira avaliação, que possui um bom relacionamento com ambos, em que pese estar atenta às constantes brigas que os envolvem. Além disso, possível constatar que, nos dois contextos, paterno e materno, é a infante constantemente assistida por auxiliares, fato que, por si só, é insuficiente a desabonar a conduta de qualquer deles no exercício de seus papeis de pai e mãe. Assim, o Rua: Smith de Vasconcelos, 141, Centro – Assis/SP – CEP 19814-010 – Fone (18)33236633 Av. Marechal Deodoro, 123 – Sala 10 – Assis/SP – CEP 19.800-000 – Fone (18)33227722 Av. Dr. Altino Arantes, nº 1126, Jardim Matilde - Ourinhos/SP – CEP 19.901-070 - Fone (14)33268772 E-mail:
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André Luiz Depes Zanoti Advogado OAB/SP 172.288 Estudo Social trazido, em cognição sumária, não é suficiente para comprovar a alegada prática reiterada de alienação parental pela Agravada, especialmente considerando a dificuldade que permeia estes casos de beligerância acentuada de ambos os lados. O fato de a Agravada questionar a filha com relação às atividades praticadas quando na companhia paterna, não demonstra de igual modo intenção em denigrir a figura do pai, ao contrário, revela atenção para com o cotidiano da criança, o que é sempre salutar. Com relação às alegações de que a Agravada vem dificultando o exercício do regime de visitas estabelecido no acordo homologado, dificultando o convívio entre pai e filha, observo que tal situação, ao menos neste nível de cognição e de forma inaudita altera pars, também não é suficiente para promover a reversão de guarda pretendida. Graves são as alegações do Agravante com relação aos eventos em que a Agravada teria obstaculizado o exercício do direito de visitas entre pai e filha, sendo certo que a legislação vigente, mormente o artigo 6º da Lei nº12.318/2010, prevê punições severas àquele que interfere de forma prejudicial na formação do vínculo entre o filho e seu outro genitor, dentre as quais, inclusive, a alteração da guarda. Como se sabe, a fixação da guarda deve sempre ser realizada em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. Neste sentido, cumpre ao genitor guardião buscar formas de fortalecer e estimular o convívio do (a) infante com o outro pai/mãe, ciente da importância da criação do vínculo afetivo entre pais e filhos. Desta forma, dentre outros aspectos, inexistindo consenso entre as partes, cumpre ao julgador prestigiar aquele que se atenta verdadeiramente ao melhor interesse da criança, promovendo seu bem-estar estritamente como prevê a doutrina da proteção integral, in casu, especialmente quanto ao relacionamento integral e saudável, com ambos os genitores. De outro aspecto, deverá o Juiz atentar-se, aplicando as consequências legais àquelas atitudes egoístas dos pais quando, imbuídos de sentimentos pessoais, denigrem a imagem um do outro para filho, ou mesmo criam empecilhos ao seu convívio. É o que bem analisa Eduardo Oliveira Leite em sua obra de Direito de Família: "É a incapacidade de caráter conjugal que abre espaço à intervenção judicial. E é também pela mesma razão que o legislador, no § 5º do art. 1584, atribui ao juiz, como árbitro final, o poder de deferir à guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida. Ou seja, não se trata, tão somente, de atribuir a um dos genitores, de forma unilateral, a guarda (como sempre fora a tradição do direito brasileiro), mas de atribuir a um, ou a ambos (guarda compartilhada), ou a nenhum deles, sempre na dependência do melhor interesse da criança, e, ainda, do grau de parentesco, da relação de afinidade e da afetividade. Assim, não deve nos causar espécie uma decisão que Rua: Smith de Vasconcelos, 141, Centro – Assis/SP – CEP 19814-010 – Fone (18)33236633 Av. Marechal Deodoro, 123 – Sala 10 – Assis/SP – CEP 19.800-000 – Fone (18)33227722 Av. Dr. Altino Arantes, nº 1126, Jardim Matilde - Ourinhos/SP – CEP 19.901-070 - Fone (14)33268772 E-mail:
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André Luiz Depes Zanoti Advogado OAB/SP 172.288 éndeu a favor da atribuição da guarda a um avô paterno, ou a uma avó materna, se, da análise do caso e das informações interdisciplinares, se evidenciou a inquestionável vocação daquele avô à guarda, em detrimento de pais, mais preocupados com seus egoísticos interesses, em manifesto prejuízos aos filhos. (...) O que vale na atribuição da guarda, o que a legitima, o que o legislador persegue, é a proteção dos filhos mesmo, e ainda que, contrariamente ao desejado pelos pais."1 Deve-se ponderar, ademais, que recentemente o legislador, observando os benefícios de uma convivência equilibrada e harmoniosa em prol dos filhos, normatizou a preferência pela guarda compartilhada. Assim, após a edição da Lei nº 13.058/2014, foram alterados os artigos do Código Civil que abordam a questão da guarda, sendo que, atualmente, a preferência legal é pela guarda compartilhada, senão vejamos: "Art. 1584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor." No caso dos autos, a prova até então produzida não é suficiente para afastar a incidência da referida norma, inclusive aplicada pelo r. Juízo. Nesta seara, há que se ponderar o impacto que traria um deferimento, desde logo, de uma reversão de guarda para unilateral ao genitor. Necessário ponderar que a guarda era unilateralmente exercida pela mãe e há pouco foi modificada para compartilhada, sendo desrecomendada nova alteração neste momento, para unilateral ao pai. Tal modificação representaria, no caso dos autos, em análise perfunctória, um retrocesso, tendo em vista que a guarda acabou de passar de unilateral da genitora para a compartilhada, esperando-se, naturalmente, contribuição madura dos pais nesta nova etapa, tudo em prol da filha. Isto porque, não obstante não mais estarem juntos em relacionamento conjugal, continuarão compartilhando de um mesmo propósito, mais que isso, uma obrigação legal: promover um desenvolvimento o mais completo e saudável possível à infante L.. De outro vértice, em que pese a necessidade de maior dilação probatória para averiguação dos fatos alegados, que consubstanciariam a prática de alienação parental, em detrimento dos interesses da infante, não passa desapercebida a gravidade dos relatos do Agravante. Chamam a atenção as ocasiões em que a Agravada dificultara a viagem de férias da filha na companhia do pai, bem como quando quase frustrou a festa de aniversário por ele programada para a infante, principalmente quando tudo já estava acordado, em disposição judicialmente homologada. Neste sentido leciona, em recente obra publicada, especificamente sobre Alienação Rua: Smith de Vasconcelos, 141, Centro – Assis/SP – CEP 19814-010 – Fone (18)33236633 Av. Marechal Deodoro, 123 – Sala 10 – Assis/SP – CEP 19.800-000 – Fone (18)33227722 Av. Dr. Altino Arantes, nº 1126, Jardim Matilde - Ourinhos/SP – CEP 19.901-070 - Fone (14)33268772 E-mail:
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André Luiz Depes Zanoti Advogado OAB/SP 172.288 Parental, Eduardo de Oliveira Leite: "Por isso, toda e qualquer tentativa de limitar, ou, o que é mais grave, impedir o relacionamento do pai com o filho, deve ser veementemente rechaçada pela Justiça, porque quanto maior o contato dos filhos com o pai não guardião, menor o risco de sofrimento e menores as sequelas decorrentes da ruptura."2 Destarte, atenta ao princípio do melhor interesse da criança, a fim de garantir o fiel cumprimento do regime de visitação vigente, com fundamento nos artigos 273, § 7º c/c 798 doCódigo de Processo Civil, amparada no poder geral de cautela que tais dispositivos atribuem ao magistrado, fixo multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada descumprimento do acordo que venha a ser comprovadamente noticiado. Releva notar que a presente decisão é dada sob o prisma do melhor interesse da criança, que, ao menos neste momento, estará salvaguardado com a manutenção da decisão agravada e a fixação da multa pelo descumprimento do regime de visitas por quaisquer dos genitores. Repisa-se, mais uma vez, o direito da criança em tela à convivência familiar, que significa a manutenção e fortalecimento de vínculos de pai e de mãe, sendo estes responsáveis não somente por respeitar esta convivência, como também por promovê-la, tudo em prol da filha que possuem em comum. A criança é ser humano em especial fase de desenvolvimento, por isso foi alçada à tão especial categoria protetiva constitucional. Seus primeiros e tão importantes anos não devem ser desperdiçados e maculados por questões que não desfrutam desta posição de primazia legal. III DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a antecipação de tutela pleiteada, e, ex officio, com fulcro nos arts. 273, § 7º e 798, ambos do CPC, fixo multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada descumprimento comprovado do regime de visitas fixado, sem prejuízo de posterior reavaliação da medida, quando do julgamento do mérito recursal por esta Corte. Ficam ambas as partes advertidas desde logo. IV - Faculto ao MM. Juiz a quo a apresentação de informações, inclusive acerca do cumprimento disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil. V Intime-se a Agravada, por carta com aviso de recebimento, para, querendo, responder, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. VI - Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. VII - Após, voltem conclusos para julgamento. Autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários. Intimem-se. Curitiba, 08 de outubro de 2015. Desª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS Relatora -- 1 LEITE, Eduardo Oliveira. Direito Civil Aplicado: direito de família. Vol. 5. 2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 156-157. -- -- 2 LEITE, Eduardo de Oliveira. Alienação Rua: Smith de Vasconcelos, 141, Centro – Assis/SP – CEP 19814-010 – Fone (18)33236633 Av. Marechal Deodoro, 123 – Sala 10 – Assis/SP – CEP 19.800-000 – Fone (18)33227722 Av. Dr. Altino Arantes, nº 1126, Jardim Matilde - Ourinhos/SP – CEP 19.901-070 - Fone (14)33268772 E-mail:
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André Luiz Depes Zanoti Advogado OAB/SP 172.288 parental: do mito à realidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 134-135. --
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