Carta do Editor - IOB

Carta do Editor A prisão civil de devedor só é aplicada em casos de dívidas de alimentos, constituindo um regime de exceção. Essa aplicação é limitada...
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Carta do Editor A prisão civil de devedor só é aplicada em casos de dívidas de alimentos, constituindo um regime de exceção. Essa aplicação é limitada pelo Supremo Tribunal Federal. O art. 733 do Código de Processo Civil regulamenta o rito de execução dos alimentos sob pena de prisão fazendo referência à execução de sentença ou decisão, desde que fundamentada na voluntariedade e inescusabilidade do inadimplemento da prestação alimentícia. Vejamos: Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Porém, a Lei de Alimentos – Lei nº 5.478/1968, em seu art. 19, declara a prisão do devedor como possível no cumprimento do julgado ou acordo. O prazo também, tanto o estabelecido pelo Código de Processo Civil como pela Lei de Alimentos, é divergente, ocasionando diversos posicionamentos doutrinários. Portanto, para elucidar esses percalços, escolhemos como tema a ser tratado no Assunto Especial desta edição da Revista IOB de Direito de Família a “Prisão Civil – Alimentos” com dois interessantes artigos, que trazem as lições do Professor Daniel Roberto Hertel e da Assessora Mariana Helena Cassol. Na Parte Geral, selecionamos um vasto conteúdo para mantermos a qualidade desta Edição, com relevantes temas e doutrinas de renomados Juristas: Priscila M. P. Côrrea da Fonseca, Sergio Matheus Garcez, Magno Federici Gomes, Frederico Oliveira Freitas, Ferrnando Gaburri, Lucas Pimenta Judice e Claudete Carvalho Canezin. Em Estudos Jurídicos, o Professor Wesley Souza de Andrade discorre sobre a tutela jurídica do nascituro e do embrião humano, elaborando um estudo sobre a proteção à vida e à integridade física. Já o Técnico Judiciário Jairo Rodrigues Neves de Lima fala sobre a extensão da pensão por morte até os 24 anos de menor, trazendo decisões que contemplem este direito. Na Seção Em Poucas Palavras, publicamos um artigo do Dr. Adriano Ryba sobre a questão da separação de bens. E, ainda, na Seção Acontece, quatro relevantes assuntos: a súmula do STJ, que trata das questão da investigação de paternidade, que pode virar lei; a recusa do exame DNA; a interposição da ação negatória de paternidade e as questões de adoção. Por fim, sempre preocupados em mantermos a qualidade e excelência do conteúdo desta Revista, publicamos diversos acórdãos e sentenças na íntegra e ementários com valores agregados. Desejamos uma excelente leitura! Liliana Vieira Polido Gerente Editorial de Produtos Jurídicos

Sumário Assunto Especial PRISÃO CIVIL – ALIMENTOS DOUTRINAS 1. A Execução da Prestação de Alimentos e a Prisão Civil do Alimentante Daniel Roberto Hertel ..................................................................................7 2. A Prisão Civil por Dívida Alimentar Mariana Helena Cassol ..............................................................................20 JURISPRUDÊNCIA 1. Acórdão na Íntegra (STJ) ............................................................................23 2. Ementário ..................................................................................................28

Parte Geral DOUTRINAS 1. O Direito ao Amor Não Oneroso Priscila M. P. Corrêa da Fonseca................................................................34 2. A Família no Direito Natural Sergio Matheus Garcez ..............................................................................40 3. Questões Processuais dos Requerimentos de Separação, Divórcio e Inventário Extrajudiciais Frederico Oliveira Freitas e Magno Federici Gomes...................................45 4. Análise Crítica da Lei de Alimentos Gravídicos Fernando Gaburri ......................................................................................56 5. O Retrocesso da Igualdade entre Cônjuges e Companheiros: uma Visão Constitucional-Civil dos Institutos no Âmbito Sucessório Lucas Pimenta Júdice .................................................................................72 6. Da Responsabilidade Civil na Violação da Dignidade da Pessoa Humana na Sociedade Conjugal Claudete Carvalho Canezin .......................................................................91 JURISPRUDÊNCIA ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA

1. Superior Tribunal de Justiça.....................................................................119 2. Superior Tribunal de Justiça.....................................................................129 3. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ...........................136

4. Tribunal de Justiça de Minas Gerais ........................................................143 5. Tribunal de Justiça do Paraná ..................................................................145 6. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ................................................153 7. Tribunal de Justiça de Santa Catarina ......................................................157 8. Tribunal de Justiça de São Paulo .............................................................165 EMENTÁRIO 1. Ementário de Jurisprudência ....................................................................167 ESTUDOS JURÍDICOS 1. A Tutela Jurídica do Nascituro e do Embrião Humano Wesley Souza de Andrade .......................................................................193 DIREITO EM FOCO 1. Extensão da Pensão por Morte Até os Vinte e Quatro Anos para o Beneficiário Menor Que Ostente a Condição de Estudante Universitário Jairo Rodrigo Neves de Lima ....................................................................199 EM POUCAS PALAVRAS 1. A Separação de Bens e os Limites Impostos Adriano Ryba ...........................................................................................202 ACONTECE 1. Súmula do STJ sobre Investigação de Paternidade Pode Virar Lei ...................................................................................................204 2. Recusa da Mãe em Fazer Exame de DNA do Filho Gera Presunção para Negativa de Paternidade ................................................206 3. Ação Negatória de Paternidade Pode Ser Proposta a Qualquer Tempo ....................................................................................208 4. Questões sobre Adoção Têm Decisões Inéditas no STJ ...........................209

Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................212 Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................216

Assunto Especial – Doutrina Prisão Civil – Alimentos

A Execução da Prestação de Alimentos e a Prisão Civil do Alimentante DANIEL ROBERTO HERTEL Pós-Graduado em Direito Público pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória, Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Cândido Mendes de Vitória, Mestre em Direito Processual pela FDV – Faculdades Integradas de Vitória, Professor Convidado da Escola Superior de Advocacia do Espírito Santo, Professor Convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito da UNIG-RJ, Professor Convidado do Curso de Pós-Graduação em Direito da VRB-RJ, Professor Convidado da Pós-Graduação em Direito do UNESC, Professor Adjunto de Direito Processual Civil do Centro Universitário Vila Velha – UVV, Ex-integrante da Banca Examinadora do Concurso para Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, na condição de representante da OAB/ES, Advogado Militante, Consultor Jurídico, Bacharel em Direito e em Administração pelo Centro Universitário Vila Velha – UVV. Autor de livros e de diversos artigos publicados em jornais e em revistas especializadas.

RESUMO: Este artigo trata da execução da prestação de alimentos sob pena de prisão. Analisa, inicialmente, posto que de modo perfunctório, o direito aos alimentos, concedendo enfoque para o seu substrato constitucional. Em seguida, analisa, outrossim, o rito da execução da prestação de alimentos sob pena de prisão, com destaque para os títulos que dão suporte à referida execução, assim como para os tipos de alimentos que podem ser executados sob pena de prisão. Explica a inaplicabilidade da Lei nº 11.232/2005 à execução dos alimentos. Aborda, ainda, a decretação da prisão ex officio e o requerimento de prisão pelo presentante do Ministério Público. Em seguida, analisa, de modo meticuloso, a prisão do devedor de alimentos e seus diversos aspectos, dentre eles o prazo, a natureza jurídica, os meios de impugnação e a prisão especial. Ao final, conclui de maneira circunstanciada. PALAVRAS-CHAVE: Alimentos; execução; prisão civil. SUMÁRIO: Introito; 1 Direito aos alimentos; 2 Execução dos alimentos sob pena de prisão; 2.1 Títulos que dão suporte à execução dos alimentos sob pena de prisão: judiciais e extrajudiciais; 2.2 Tipos de alimentos que comportam execução sob pena de prisão; 2.3 Prestações dos alimentos que são exigíveis na execução sob pena de prisão; 2.4 Rito; 2.4.1 Inaplicabilidade da Lei nº 11.232/2005; 2.5 Decretação da prisão ex officio; 2.6 Requerimento de prisão pelo presentante do Parquet; 2.7 Pagamento da dívida, alvará de soltura e oitiva do presentante do Ministério Público; 3 Prisão civil do devedor de alimentos; 3.1 Prazo da prisão do alimentante; 3.2 Natureza jurídica da prisão do devedor de alimentos; 3.3 Meios de impugnação da decisão que decreta a prisão do devedor de alimentos; 3.4 Prisão civil do devedor de alimentos e prisão especial; 3.5 Impossibilidade de decretação da prisão civil nos casos de alimentos oriundos de indenização civil e de inadimplementos de custas processuais e honorários de advogado; Considerações finais; Referências.

Assunto Especial – Doutrina Prisão Civil – Alimentos

A Prisão Civil por Dívida Alimentar MARIANA HELENA CASSOL Assessora de Juiz de Direito.

RESUMO: A verba alimentar objetiva garantir ao alimentando o direito fundamental à vida e à sobrevivência. Como forma de coagir o devedor a saldar o débito, é facultado ao credor executar a prestação alimentícia em atraso pelo rito da coerção pessoal, previsto no art. 733 do Código de Processo Civil. O procedimento permite a prisão civil do alimentante, sendo o cabimento sujeito a limites quantitativos. A dívida que autoriza a segregação diz respeito somente as três prestações anteriores ao ajuizamento da ação. O prazo, por sua vez, é limitado a sessenta dias e o regime prisional, embora controverso, deve ser o fechado. PALAVRAS-CHAVE: Execução de alimentos; prisão civil; cabimento; regime prisional. A prestação alimentícia objetiva satisfazer as necessidades vitais daquele que não possui bens suficientes, nem pode prover – em razão de idade ou incapacidade, por seu trabalho – à própria mantença, de modo que necessita obter auxílio de terceiros1. Assim, observa-se que a verba alimentar tem o fim precípuo de suprir as carências que obstam o sustento próprio, preservando a vida humana e garantindo ao indivíduo o mínimo de dignidade2. Nesta seara, em razão do caráter de direito fundamental que a prestação representa, essencial à vida e à sobrevivência do alimentando, o legislador facultou ao credor cobrar judicialmente o seu crédito com meio mais célere e eficaz e consistente na coerção pessoal, prevista no art. 733 do Código de Processo Civil. O rito coercitivo traz a possibilidade de prisão civil do responsável pelo inadimplemento injustificado da prestação alimentícia. A possibilidade de pena de privação de liberdade do devedor encontra guarida na Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 5º, inciso LXVII, dispõe que “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia [...]”. O mencionado verbete exalta a política internacional dos direitos humanos, em especial o art. 7º, item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, mais conhecido como Pacto de San José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969, que, por sua vez, prevê: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este prin1

O art. 1.595 do Código Civil prevê: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

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MADALENO, Rolf Hanssem. Direito de família em pauta. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 158.

Doutrina O Direito ao Amor Não Oneroso PRISCILA M. P. CORRÊA DA FONSECA Professora Doutora de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP.

Até o advento dos diplomas legais que, entre nós, regulamentaram a chamada união estável, bem como do Código Civil de 2002, fazia-se permitido aos brasileiros vivenciarem relações amorosas – fundadas ou não no casamento – sem que destas adviessem direitos de natureza patrimonial para os respectivos parceiros. Atualmente, em razão da superveniência daquelas leis, essa possibilidade inexiste. Toda e qualquer união entre duas pessoas, fundada na estabilidade da relação ou no casamento, traz consigo, necessariamente – seja em razão de eventual separação ou mesmo da morte de um dos partícipes –, direitos de natureza patrimonial. Esse tipo de consequência, todavia, nem sempre é desejada e o Direito brasileiro, no atual estágio, rechaça qualquer solução em sentido contrário. É o que, aliás, resta evidenciado do exame dos regimes de bens aplicáveis à união estável e ao matrimônio e das regras sucessórias a estes inerentes. Se a convivência se caracteriza como união estável, não havendo contrato dispondo de modo diverso, os companheiros terão direito, diante da superveniência de separação, à meação dos bens adquiridos a título oneroso durante a vida em comum. Caso tenham os conviventes optado pelo regime da comunhão total de bens, a meação que lhes é deferida ao ensejo da dissolução daquela união reveste-se de maior amplitude, eis que passa a abranger metade de todo o acervo do casal. Podem, contudo, os companheiros, afastarem definitivamente esse direito à meação. Basta que, expressamente, pactuem a incomunicabilidade de todo e qualquer bem adquirido antes ou durante a união estável, assim como os frutos e rendimentos daqueles provenientes. Trata-se do único meio pelo qual se pode deixar de conferir ao convivente, ao ensejo do término da relação, por separação ou divórcio, direitos de natureza patrimonial. E assim é porque até mesmo no caso de terem os conviventes mais de 60 (sessenta) anos – e por analogia ao que sucede com o casamento, o regime a vigorar seja o da separação obrigatória de bens –, ainda assim a incomunicabilidade não será absoluta. É que a jurisprudência tem, em casos tais, referendado a incidência da Súmula nº 377 do STF1. Assim, se os conviventes não tiverem 1

“No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Doutrina A Família no Direito Natural SERGIO MATHEUS GARCEZ Advogado, Doutor em direito civil pela USP e Professor Doutor Assistente da Faculdade de Direito da UNESP.

É necessário que todo ordenamento jurídico, além de se adequar à natureza das relações humanas, seja inspirado nos critérios de justiça, firmado nos princípios e direitos fundamentais, que são a própria existência do direito natural renovado1. Com efeito, era isto o que já concluía Porchat em outras épocas2, parecendo ser esse o fundamento de muitas instituições de direito humano entre nós na atualidade. Assim, lembra-nos Konder Comparato que no capitalismo vigora, sem exceções, o princípio da realização do interesse próprio e imediato de cada indivíduo, grupo social ou povo, sem a menor consideração pelo bem comum da coletividade e das futuras gerações. Neste início de um novo milênio, o movimento capitalista apresenta, no mundo inteiro, claros sintomas de esgotamento por falta de um projeto global.3

No Direito, o fenômeno apresenta-se consolidado sob as fortes correntes do ceticismo ético, seja ele sob a forma puramente racionalista ou liberal, seja sob a forma de um ceticismo ético-otimista (convencionalismo moral ou ética do auto-interesse) ou na sutileza do construtivismo ético, como ensina Carlos Santiago Nino4. Ora, na formação do direito positivo que promana do Estado, o 1

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Já em outras épocas, anotava Leitão de Abreu acerca da recta ratio de toda e qualquer lei civil, quando entendia que “a validade da lei humana subordina-se, desta sorte, à sua coincidência com a lei natural, competindo à recta ratio acarear uma com outra, a fim de pronunciar a legitimidade, ou não, da lei humanitus posita”. E acrescentava a passagem verdadeiramente hermenêutica segundo a qual, para os parâmetros de uma lúcida racionalidade jurídica, “copia-se, ainda, a estrutura da lei natural no desenho da proposição jurídica como imperativo hipotético ou, conforme também se sustenta, como norma condicionada ou técnica” (LEITÃO DE ABREU, João. A validade da ordem jurídica. Porto Alegre: Globo, 1964. p. 86 e 109). “Isto autoriza a concluir que as Institutas reconhecem a existência de um direito natural diferente do direito das gentes e do direito civil. E o reconhecimento da distinção entre o direito natural e o direito das gentes acentua-se ainda mais em vista destas palavras claras de Justiniano: Jus gentium omni humano generi commune est. Nam usu exigente et humanis necessitatibus gentes humanae quaedam sibi constituerunt: – bella etenim orta sunt et captivitates secutae et servitutes, quae sunt juri naturali contrariae. Jure enim naturali omnes homines ab inicio liberi nascebantu (I, § 2º, de jur.nat.[1-2]). Ali se vê Justiniano ensinando que o direito das gentes é comum a todos os povos, sendo estabelecido pelas exigências do uso e pelas necessidades humanas. Ainda declara ele expressamente, reproduzindo as ideias de Ulpiano no fr. 4 (de just. Et jur. (1-1), que as capturas e a escravidão foram instituídas pelo direito das gentes, sendo, no entretanto, contrárias ao direito natural, pois que, segundo este, todos os homens, desde o seu nascimento, são livres. Eis aí, pois, duas instituições radicalmente opostas – a escravidão e a liberdade – pertencendo uma ao direito das gentes, outra ao direito natural. E como a escravidão é a negação da liberdade, é certo que há casos em que o direito das gentes nega o direito natural.” (Cf. PORCHAT, Reynaldo. Curso elementar de direito romano. 2. ed. São Paulo: Melhoramentos, v. 1, 1937. p. 149-150) COMPARATO, Fábio Konder. Ética – Direito, Moral e Religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006. p. 698. Não nos enganemos a respeito da concepção liberal a respeito do homem e da sociedade, que se justificam no cientificismo apregoado por Popper num racionalismo crítico disposto até a escutar os argumentos críticos e a aprender da experiência, mas “em verdade a conexão entre o liberalismo e a ênfase no controle racional de nossas crenças parece ser estreita: tal ênfase implica a exclusão de todo dogmatismo, desqualifi-

Doutrina Questões Processuais dos Requerimentos de Separação, Divórcio e Inventário Extrajudiciais FREDERICO OLIVEIRA FREITAS Pós-Graduado em Direito Público pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, Professor Assistente da Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen, Advogado.

MAGNO FEDERICI GOMES Pós-Doutor em Direito Público e Educação pela Universidade Nova de Lisboa/Portugal, Mestre em Direito Processual, Doutor em Direito e Pós-Doutor em Direito Civil e Processual Civil pela Universidad de Deusto/Espanha, Mestre em Educação pela PUC-Minas, Professor Adjunto da PUC-Minas, Professor Titular da Faculdade de Direito Padre Arnaldo Janssen, Advogado.

RESUMO: O presente artigo interpreta a Lei nº 11.441/2007, analisando se a norma trouxe ou não caráter obrigatório aos interessados que, após preencherem os requisitos legais, poderão pedir separação, divórcio, partilha e inventário pelo meio extrajudicial. Justifica-se o referido estudo pelos posicionamentos doutrinários divergentes sobre o assunto. Apesar disso, muitos doutrinadores optaram, em suas obras, por simplesmente se omitirem sobre o tema. Trata-se de um trabalho teórico-documental e jurídico-propositivo, por analisar uma lei, suas falhas e propor soluções. Conclui-se, ao final, que a aludida lei, ao objetivar efetividade processual, celeridade procedimental e desafogar a máquina judiciária, cuidou por trazer uma nova opção aos jurisdicionados, para pleitearem os procedimentos alhures, não uma imposição normativa à via extrajudicial, em conformidade com os arts. 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil (CPC). PALAVRAS-CHAVE: Direito civil, processual civil e notarial; separação, divórcio, inventário e partilha extrajudiciais; manutenção do interesse de agir na via judicial; caráter facultativo do procedimento administrativo. SUMÁRIO: Introdução; 1 Requisitos legais aplicáveis; 2 Controvérsia sobre o caráter obrigatório ou facultativo da lei em questão; 3 Do interesse de agir; Considerações finais; Referências.

INTRODUÇÃO A Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, trouxe grandes inovações para o ordenamento jurídico pátrio. Ao objetivar a diminuição dos feitos em trâmite perante os Juízos nacionais e obter celeridade procedimental para os jurisdicionados, a legislação processual civil inovou com o advento da referida norma e permitiu que a separação, o divórcio, o inventário e a partilha consensuais

Doutrina Análise Crítica da Lei de Alimentos Gravídicos FERNANDO GABURRI Graduado em Direito pelo Instituto Vianna Júnior, de Juiz de Fora/MG, Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC/SP, Procurador do Município de Natal, Professor Convidado em Cursos de Pós-Graduação.

SUMÁRIO: Considerações introdutórias; 1 Objeto do direito; 2 Titular do direito; 3 Sucessividade de obrigados; 4 Rito processual; 5 Pagamento indevido; 6 Vigência da lei; Conclusão; Referências.

CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS Como já é conhecido por todos nós, os pais, via de regra, têm o dever de guarda e sustento dos filhos menores. Esse dever dos pais, e direito dos filhos, é uma das vias que conduzem à concretização do princípio e valor constitucional da dignidade da pessoa humana. Sem querermos nos aventurar em precisar o sentido e alcance da dignidade da pessoa humana, por hora, basta-nos dizer que todas as pessoas, sem distinção de qualquer natureza, são titulares dessa dignidade. Todavia, não nos podemos esquecer de que, muitas vezes, antes de a pessoa efetivamente tornar-se pessoa, pode ela precisar que o Estado lhe tutele os direitos de personalidade. Entre esses direitos – que voltaremos a falar logo adiante – entendemos encontrar-se o direito a uma gestação sadia, para que, após deixar o ventre de sua genitora, a pessoa passe a gozar de uma boa qualidade de vida. Se é comum que no casamento, ou na união estável, homem e mulher se auxiliem mutuamente, na proporção das possibilidades de cada um, não raro sabemos de filhos que nascem de relações sexuais eventuais, em que genitor e genitora provavelmente se viram por uma única vez. Nesses casos, como é intuitivo, por não conviverem em unidade familiar, não se prestam mutuamente o auxílio, quer moral, quer material, que um deles, ou mesmo ambos, possam vir a necessitar. Mais do que isso, uma terceira vida, ainda em formação, que nada tem que ver com o instinto talvez animalesco dos genitores, deve pagar por isso. E pagar como? Pagar com a própria vida, ou com o comprometimento da qualidade de vida que se encontra em estado potencial. Da preocupação do ordenamento brasileiro em assegurar a efetividade desse direito à vida, ou de nascer em condições mínimas de sobrevivência digna, surgiu a Lei nº 11.804, de 04.11.2008, que disciplina, em 12 artigos1, a prestação dos chamados alimentos gravídicos. 1

Desses 12 artigos, 6 receberam veto presidencial, restando vigentes, portanto, apenas 6 artigos.

Doutrina O Retrocesso da Igualdade entre Cônjuges e Companheiros: uma Visão Constitucional-Civil dos Institutos no Âmbito Sucessório LUCAS PIMENTA JÚDICE Advogado em Vitória/ES, Sócio do Escritório de Advocacia Pimenta & Júdice Advogados Associados S/C, Pós-Graduado em Direito, Especialista em Direito Público.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Prisma constitucional do casamento e da união estável; 1.1 Princípio da igualdade; 2 Direito sucessório no Código Civil; 2.1 Incongruências na igualdade; Conclusões; Referências.

INTRODUÇÃO Pouco se discute, hodiernamente, sobre o direito sucessório, em que pese ser ele fonte de casos em que se envolvem diversas áreas do Direito, como os institutos do Direito de Família, Comercial, Tributário, Penal, etc. Adicionalmente, é mais escasso ainda o estudo sobre os efeitos incidentes sobre a ordem sucessória do cônjuge (casamento) quando comparado às regras aplicáveis aos companheiros (união estável), sendo objetivo precípuo deste artigo. O ponto de partida para a análise do tema foi a percepção de que a doutrina e a jurisprudência, reiteradamente, equivaliam essas duas entidades sob o argumento de que a união estável fora desprestigiada e desfavorecida ao ter pouquíssimos artigos que prescrevessem seu molde sucessório, sendo cogente, para aquela doutrina, que elas fossem entendidas como o mesmo gênero, como um só, como condizentes dos mesmos direitos e deveres. Esqueceu-se, com a devida vênia, que de fato são diferentes, tendo, inclusive, uma relação histórica completamente diversa uma da outra, sendo, ademais, reconhecida pela Constituição Federal como dessemelhantes. Como distintos que são, merecem tratamento também condizente com a individualidade e com a característica de cada entidade, não podendo o Estado imiscuir-se na vontade do cidadão, impondo-lhe um casamento, quando, na verdade, existe uma união estável (livremente escolhida pelo casal). Digno de nota, em estudo mais aprofundado deste mesmo autor1, é possível identificar, com mais detalhe, diversas incongruências existentes entre uma 1

JÚDICE, Lucas Pimenta. O retrocesso da igualdade entre cônjuges e companheiros. São José: Conceito Editorial, 2009.

Doutrina Da Responsabilidade Civil na Violação da Dignidade da Pessoa Humana na Sociedade Conjugal CLAUDETE CARVALHO CANEZIN Doutoranda em Direito pela UBA – Universidade de Buenos Aires, Mestre em Direito pelo Cesumar, Professora de Direito Civil na Graduação e Pós-Graduação da Universidade Estadual de Londrina – UEL, Professora da Fempar – Fundação de Ensino do Ministério Público do Paraná, Professora da ESA – Escola Superior da Advocacia, Membro do IBDFAM, Diretora do Escritório de Aplicação de Assuntos Jurídicos da UEL, Advogada.

SUMÁRIO: 1 Violação da dignidade da pessoa humana no matrimônio; 2 Dever indenizatório entre cônjuges; 3 Responsabilidade no rompimento do casamento; 4 Indenização na separação conjugal litigiosa; 5 Algumas causas de responsabilidade civil entre os cônjuges; 6 Alguns aspectos dos efeitos não patrimoniais e patrimoniais na sociedade conjugal; 7 Responsabilidade civil na violação da dignidade da pessoa humana no descumprimento dos deveres conjugais; Conclusão; Referências.

1 VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO MATRIMÔNIO Os direitos da personalidade são os que se expressam na identidade, liberdade, honra, autoria, privacidade, sexualidade, e que se encontram no patrimônio da pessoalidade de que cada ser humano é titular. E esses direitos são intransmissíveis e irrenunciáveis. Não se herdam, não se delegam, não se renunciam a eles. Tutela-se e preserva-se, pois a pessoa dá expropriação de seus atributos individuais, dimensionando as fronteiras entre o coletivo e o pessoal. Também denominado de patrimônio moral da pessoa e do cidadão, alguns dos princípios basilares do direito da personalidade foram estabelecidos em nossa Carta Magna, como o princípio da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à inviolabilidade da intimidade, à honra, ao direito de resposta, entre outros. Na lição de Limongi França1 acerca do tema, tem-se que: “Os direitos da personalidade dizem-se as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior”. Existe uma elasticidade da tutela da personalidade, dado que os direitos inerentes à personalidade não conformam um rol taxativo, não é numerus clau1

FRANÇA, Limongi. Instituições de direito civil. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 54.