Carta do Editor Um dos assuntos mais importantes, de grandes controvérsias e com escassez de material diz respeito ao trabalho dos presos, os seus direitos, as suas garantias e os seus deveres. Surge, com isso, o questionamento de como se daria a aplicação das leis trabalhista e previdenciária no âmbito da Lei de Execução Penal – LEP. De que forma o trabalho prisional poderia ser um fator de ressocialização do preso e qual o tratamento jurídico que surgiria advindo desta prestação de serviços. Para alguns doutrinadores, o próprio Estado expressamente reconheceu como “empresas” as instituições penais e estendeu aos presidiários a obrigatoriedade do seguro de acidentes do trabalho (art. 2º, parágrafo único, a, do Decreto nº 61.784, de 28.11.1967, que regulamentou a Lei nº 5.316, de 14.09.1967). Por extensão, portanto, reconheceu como “empregados” aqueles internos que ali exerçam atividade remunerada, sem especificar a forma e o quantum desta remuneração. É o Estado surgindo no campo penitenciário como Estado-empregador, Estado-patrão. (CARVALHO, Carmen Pinheiro de. Direito do trabalho e o direito penitenciário. Disponível em: http://200.160.251.54:8080/sinteseNet/template.htm?view=main&h_action =clear&tela=800x600)
Em obediência aos princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico, publicamos nessa edição da Revista IOB Trabalhista e Previdenciária dois artigos de autoria de grandes Mestres do Direito – Dr. João Batista Machado Júnior e Wladimir Noves Martinez, com o tema “O Trabalho do Preso”. Merece destaque, também, na Parte Geral desta edição, o artigo do Juiz do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior intitulado “A Supersubordinação – Invertendo a Lógica do Jogo”, no qual esboça, entre outros, a compreensão desse instituto no sentido da proteção da dignidade humana em face do trabalho. Importante ressaltarmos, ainda, os artigos dos insignes doutrinadores Sergio Pinto Martins, Gustavo F. Trierweiler, Manoel Soares Martins e Danilo Moura Lacerda. Por fim, além dos brilhantes acórdãos na íntegra selecionados com atualidade, ementário com a inserção de valores agregados, resenha legislativa com a publicação da Lei nº 11.962/2009, nas tabelas práticas você encontrará os novos valores de depósitos recursais, com vigência a partir do dia 01.08.2009, publicados pelo TST no dia 17.07.2009 pelo Ato nº 447/2009. Desejamos a você uma excelente leitura! Liliana Vieira Polido Gerente Editorial de Produtos Jurídicos
Sumário Assunto Especial O TRABALHO DO PRESO DOUTRINAS 1. O Trabalho do Preso Como Fator de Ressocialização e a Sua Natureza Jurídica João Batista Machado Júnior ........................................................................7 2. Direito de Trabalhar dos Presos Wladimir Novaes Martinez ........................................................................13 JURISPRUDÊNCIA
1. Acórdão na Íntegra (TJDFT) .................................................................. 23 2. Ementário ............................................................................................ 28
Parte Geral DOUTRINAS 1. A Supersubordinação – Invertendo a Lógica do Jogo Jorge Luiz Souto Maior ..............................................................................32 2. Despedida Coletiva Sergio Pinto Martins ...................................................................................68 3. As Relações de Trabalho, o Dumping e a Crise Econômica Gustavo F. Trierweiler ...............................................................................81 JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA 1. Superior Tribunal de Justiça .......................................................................92 2. Tribunal Superior do Trabalho ...................................................................97 3. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ............................................102 4. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ..........................................106 5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ...................................................116 6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ...................................................121 7. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ..............................................128 EMENTÁRIO TRABALHISTA 1. Ementário de Jurisprudência Trabalhista ..................................................133
JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA 1. Supremo Tribunal Federal ........................................................................149 2. Superior Tribunal de Justiça .....................................................................152 3. Superior Tribunal de Justiça .....................................................................157 4. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ...................................................161 5. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ...................................................173 6. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ...................................................193 EMENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO 1. Ementário de Jurisprudência Previdenciária.............................................201 EM POUCAS PALAVRAS 1. A Declaração Ex Officio da Prescrição no Contexto do Processo Civil e Trabalhista Manoel Soares Martins ............................................................................211 COM A PALAVRA, O PROCURADOR 1. Termo Inicial do Prazo Decadencial Previsto no Artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 Danilo Moura Lacerda .............................................................................219 RESENHA LEGISLATIVA 1. Lei nº 11.962, de 3 de julho de 2009.......................................................228
Tabelas Práticas ..............................................................................................229 Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................232 Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................236
Assunto Especial – Doutrina O Trabalho do Preso
O Trabalho do Preso Como Fator de Ressocialização e a Sua Natureza Jurídica JOÃO BATISTA MACHADO JÚNIOR Procurador do Trabalho, lotado na PRT-22ª Região, Ex-Promotor de Justiça do Estado do Piauí, Especialista em Direito Processual pela Universidade Federal de Santa Catarina.
A ideia de escrever este artigo surgiu em 2000, ao ver que a imprensa1 noticiava os gastos do Governo Federal com os presos no Brasil. Segundo os dados da reportagem, o custo médio de cada um, ao mês, já naquela época, era de R$ 700,00, totalizando um gasto anual de 1,7 bilhão de reais. Enquanto isso, discutia-se qual deveria ser o novo valor do salário-mínimo, que acabou sendo fixado em R$ 151,00, importância percebida pela maioria de nossos trabalhadores. Esse também é o valor pago pela Previdência para quem passou a vida trabalhando – os aposentados. Agora, passado todo esse tempo, a questão permanece merecendo atenção, pois nada foi modificado no campo legislativo e aumentaram os convênios para facilitar o trabalho do preso. Partindo daí, resolvemos realizar um estudo sobre o trabalho do presidiário, meio que entendemos ser de valiosíssima importância para alcançar a finalidade maior da pena, que é exatamente a reeducação e recuperação do indivíduo privado de sua liberdade, passaporte para sua reinserção no meio social. O trabalho dignifica o homem (observância do princípio da dignidade humana). Além disso, pela dicção legal, o trabalho do preso servirá para propiciar uma reparação pelos danos resultados do crime praticado e para reduzir as despesas no setor penitenciário, já que o produto da remuneração pelo trabalho do preso deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores (art. 29, § 1º, da Lei de Execução Penal – LEP, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984). Com o objetivo de melhor sermos compreendidos, reputamos oportuna uma análise sobre os fundamentos e as finalidades das penas. 1
Revista Veja, abril, edição 1637, 23 fev. 2000, fls. 44/46.
Assunto Especial – Doutrina O Trabalho do Preso
Direito de Trabalhar dos Presos WLADIMIR NOVAES MARTINEZ Advogado Especialista em Direito Previdenciário.
SUMÁRIO: 1 Direito constitucional; 2 Papel do labor; 3 Natureza jurídica; 4 Condições legais; 5 Ambiente da realização; 6 Tarefas executadas; 7 Duração da jornada; 8 Medicina do trabalho; 9 Principais direitos laborais; 10 Prestações previdenciárias.
Respeitado o regime penitenciário próprio de cada um, considerações sobre o direito dos presos devem ser apreciadas pelas autoridades, estudiosos da criminalística, independentemente da culpa do apenado. Para o direito penal, o cumprimento da pena juridicamente faz do criminoso uma pessoa igual ao inocente, ou seja, de regra, não leva em conta moralmente o que ele fez. É solar que o tipo de ação delituosa e o comportamento do condenado suscitam qual o tipo de punição, mas, uma vez definido este, no seu conjunto apresentam-se direitos humanos a serem respeitados (Direito dos presos. São Paulo: LTr – no prelo). O preso tem o direito de trabalhar; em alguns casos, é obrigado a fazê-lo. O art. 200 da Lei das Execuções Penais (LEP) tornou-se letra morta a partir de 05.10.1988. Dizia que “o condenado por crime político não está obrigado ao trabalho”. No Brasil, nos termos da Carta Magna, ninguém é preso por motivos políticos.
1 DIREITO CONSTITUCIONAL O direito ao trabalho é constitucional. Trata-se de um princípio que assegura ao presidiário essa possibilidade de não ser impedido de fazê-lo quando agir consoante as regras de execução penal. Evidentemente, sem qualquer garantia de obter emprego ou posto de trabalho. Principalmente como um obreiro independente. Nessas condições, o INSS deve tê-lo como contribuinte individual. Eventualmente, sob o status jurídico de sentenciado a cumprir pena privativa de liberdade, se as circunstâncias locais e pessoais o permitirem, ele poderá continuar vinculado ao empregador para o qual, antes da condenação, prestava serviços. Evidentemente, sem a relação empregatícia do art. 3º da CLT.
Doutrina A Supersubordinação – Invertendo a Lógica do Jogo JORGE LUIZ SOUTO MAIOR Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, Professor Livre-Docente da Faculdade de Direito da USP.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A evolução nominativa e o movimento de redução progressiva dos direitos trabalhistas; 2 Indução do raciocínio invertido em matéria trabalhista; 3 Repercussões na experiência processual; 4 A função da expressão parassubordinação; 5 Revertendo a lógica reducionista; 6 A supersubordinação: instrumentalizando a reversão; Conclusão.
INTRODUÇÃO Uma tarefa natural do homem é a de atribuir nomes. Nomeia-se tudo: pessoas, coisas, fatos, atitudes, ideias, etc. Supõe-se que esse esforço tenha por propósito facilitar a comunicação. Mas se há de convir: o nome não é a própria “coisa” denominada. Com isso, às vezes, em feliz coincidência, o nome fala por si, por exemplo: “bafômetro” (direto, não? Não exige explicação). Em certas situações, no entanto, o nome não diz nada (pelo menos para os mortais comuns). Outro dia li em um processo que o reclamante estava com lumbago ciática. Assim, não raro, o nome precisa ser acompanhado de uma explicação para que a comunicação se efetive. O duro é que há nomes que a gente sabe o que é (ou pensa que sabe), mas não sabe explicar: universo; vida, morte, justiça; direito. Diante do progresso das complexidades sociais e do advento de novos fenômenos científicos e tecnológicos, aumenta o desafio para a tarefa de denominação. Algumas palavras são criadas para explicar essas novidades. Formam-se neologismos como, por exemplo, o “gerundismo”, para atribuir um nome ao “estarei indo”, ao “estarei ficando”. Outras vezes, palavras são inventadas para explicar de modo diverso fenômenos antigos. As gírias, fruto da criatividade humana, não são outra coisa senão isso: nomes ou expressões que substituem outros tradicionalmente utilizados. E as próprias gírias se atualizam. Assim, hoje em dia, em vez de falarmos que um sujeito indesejável é um chato, falamos que ele é um “mala”. Se for muito chato, é um “mala sem alça” (que é uma espécie de atualização da expressão “chato de galocha”). Se for mais chato ainda, é um “gangorra” (aquele que, quando se senta de um lado, todo mundo se levanta do outro).
Doutrina Despedida Coletiva SERGIO PINTO MARTINS Juiz do TRT da 2ª Região, Professor Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Denominação; 2 Conceito; 3 Classificação; 4 Despedida coletiva; 4.1 Espanha; 4.2 França; 4.3 Portugal; 5 Dispensa arbitrária ou sem justa causa; 6 As dispensas coletivas; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO Em razão da crise pela qual passamos nos dias de hoje, muitas despedidas coletivas vêm sendo feitas pelas empresas. Diante deste fato, surge uma dúvida a respeito do fato de que, se a empresa fizer a despedida coletiva e não fizer negociação coletiva com o Sindicato de Trabalhadores, terá como sanção a reintegração de seus empregados.
1 DENOMINAÇÃO Despensa é a parte da casa destinada a guardar mantimentos. Os autores muitas vezes usam a palavra dispensa para designar o despedimento do empregado. É correto também falar em despedida ou despedimento. Aluysio Mendonça Sampaio usa os termos despedida, dispensa ou despedimento1. Na Espanha, é usada a denominação despido colectivo. Em Portugal, usa-se a expressão despedimento colectivo.
2 CONCEITO Despedida ou dispensa é a rescisão do contrato de trabalho por ato unilateral do empregador2. Octávio Bueno Magano afirma que despedida é a “declaração de vontade unilateral e receptícia feita pelo empregador no sentido de que a relação de trabalho deve extinguir-se ou de forma imediata ou após cumprimento de aviso prévio”3.
1
SAMPAIO, Aluysio Mendonça. Dicionário de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 1993. p. 118.
2
SAMPAIO, Aluysio Mendonça. Op. cit., p. 118.
3
MAGANO, Octávio Bueno. Dicionário jurídico-econômico das relações de trabalho. São Paulo: Saraiva, p. 79.
Doutrina As Relações de Trabalho, o Dumping e a Crise Econômica GUSTAVO F. TRIERWEILER Juiz do Trabalho do TRT 2ª Região, Pós-Graduado em Direito do Trabalho – Unisinos/RS, Mestre em Direito – Ulbra/RS.
SUMÁRIO: Considerações iniciais; 1 O que é dumping?; 2 Os custos das relações de trabalho; 3 O dumping e os custos das relações de trabalho; 4 Dumping laboral x dumping social: qual a melhor denominação?; 5 Práticas antidumping a respeito de condições sociais e laborais; Considerações finais; Referências.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS Em tempo de globalização, formação de blocos econômicos, multinacionalização de empresas e sua expansão para diferentes continentes e, em especial, crise econômica internacional, a comunidade mundial é forçada a se ajustar a este novo cenário em vários aspectos, tais como político, econômico e, inclusive, jurídico-sociais. É neste contexto que o próprio direito do trabalho, marcado pelo eterno conflito “capital x trabalho”, tem suas fronteiras exacerbadas para além da nação individualmente considerada. Passa a haver o interesse supranacional a respeito dos direitos e relações trabalhistas, seja em países vizinhos – formadores ou não de bloco econômico – e mesmo em outros continentes, em face dos reflexos econômicos que esta nova tendência global implica no mercado mundial. Trilhando essa linha de raciocínio, as grandes empresas multinacionais têm estudado a alteração do local de produção, seja reduzindo a produção em determinadas unidades de certos países para aumentar em outros ou, até mesmo, instalando novas unidades, mediante a transferência de toda a produção. Estas reduções ou paradas pontuais nas produções ou, até mesmo, o fechamento de certas unidades vêm sendo anunciadas na mídia, juntamente com o anúncio de implementação de novas unidades em locais diversos. Em qualquer uma dessas situações, o objetivo é a busca por condições sociais e, até mesmo, normas trabalhistas diversas. Tudo isso tem íntima relação com o custo do trabalhador e dos direitos sociais como componente do preço do produto, o que ganha importância em um cenário de turbulência econômica e motiva a migração da produção conforme o menor custo nortear.