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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Representação de Inconstitucionalidade nº 0061245-85.2015.8.19.0000 Página 1 de 4
Representante: Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Representado: Exmo. Sr. Prefeito do Município de Cabo Frio Representado: Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal do Município de Cabo Frio Legislação: Lei nº 2.423/2012 do Município de Cabo Frio Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA
ACÓRDÃO
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIVISÃO DOS PODERES. INICIATIVA PRIVATIVA DE LEI. 1- O ordenamento constitucional adota a divisão dos Poderes como um dos seus princípios fundamentais e, por consequência, estabelece o exercício harmônico e independente das respectivas funções executiva, legislativa e jurisdicional. 2- Nesse contexto, a lei oriunda de iniciativa do Poder Legislativo que disponha sobre o funcionamento e atribuições de órgão do Poder Executivo caracteriza a afronta ao princípio da Divisão dos Poderes e apresenta-se inválida e ineficaz.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação de Inconstitucionalidade nº 0061245-85.2015.8.19.0000, originários do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em que é representante Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e são representados o Exmo. Sr. Prefeito do Município de Cabo Frio e a Câmara Municipal do Município de Cabo Frio,
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MILTON FERNANDES DE SOUZA:000007283
Assinado em 27/09/2016 15:41:31 Local: GAB. DES MILTON FERNANDES DE SOUZA
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ACORDAM os Desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, JULGAR PROCEDENTE o pedido.
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Trata-se de representação por inconstitucionalidade manejada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em face da Lei nº 2.423/20212 do Município de Cabo Frio que dispôs sobre a obrigatoriedade de tiragem tipográfica de 30% em relação ao número de habitantes, das publicações de todos os atos do Poder Executivo. A inicial articula, em síntese, que os dispositivos da citada lei conflitam com o disposto nos artigos 7º, 112, §1º, II, “d” e 145, II e VI, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como com os artigos 2º e 84º da CR/88. Assim, na medida em que violada a iniciativa privativa do Poder Executivo, violada a separação dos poderes. Ressalta, por fim, que os dispositivos impugnados ferem a autonomia e a independência dos poderes no que diz respeito à matéria reservada à administração. A Câmara Municipal de Cabo Frio, nas informações anexadas sob o índice n. 37, informou que a lei impugnada vida dar cumprimento à norma constitucional que determina ampla divulgação dos atos, ações, programas e demais atividades estatais para conhecimento das respectivas populações, tendo como objetivo dar mais transparência aos atos públicos. Posteriormente, contudo, aduziu que não se opõe ao pedido de declaração de inconstitucionalidade (índice 42). O primeiro representado, apesar de oficiado por duas vezes, não prestou as informações (certidões de índice n. 32 e 40). A Procuradoria Geral do Estado, por seu turno, opinou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade diante da invasão de competência legislativa, na medida em que a imposição de tiragem representa ato típoco de gestão administrativa. Logo, presente o vício de iniciativa (índice 45).
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A Procuradoria Geral de Justiça oficiou pela procedência pedido, declarando-se, com eficácia ex tunc e efeitos erga omnes, inconstitucionalidade da Lei nº 2.423, de 27 de março de 2012, do Município Cabo Frio, pela violação aos arts. 7º, 112, § 1º, II, “d” e 145, II e VI, todos Constituição Estadual, bem como os arts. 2º e 84, todos da Constituição República.
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É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
O ordenamento constitucional adota a divisão dos Poderes como um dos seus princípios fundamentais e, por consequência, estabelece o exercício harmônico e independente das respectivas funções executiva, legislativa e jurisdicional (CF, art. 2º). Nesse contexto, essas harmonia e independência expressam uma vedação de interferência de um Poder nas funções inerentes ao outro. E esse princípio estende-se ao âmbito dos entes federativos e resulta na simetria das normas federais e estaduais do processo legislativo (CE, art. 7º). A organização dos seus serviços e estruturação dos seus órgãos afiguram-se funções inerentes ao Poder Executivo. Compatível com esse sistema, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro observa o princípio da simetria das normas relativas ao processo legislativo e atribui ao Governador do Estado a iniciativa privativa de leis que disponham sobre o provimento de cargos (CE, art. 112, § 1º, II, “b”). A Lei Municipal nº 2.423/20212, oriunda de iniciativa do Poder Legislativo, dispôs sobre a obrigatoriedade de tiragem tipográfica de 30% em relação ao número de habitantes, das publicações de todos os atos do Poder Executivo. Nesse contexto, ao dispor sobre a gestão administrativa do Poder Executivo, usurpa a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, no caso, o Prefeito.
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iniciativa legislativa, constitucional.
Nesse aspecto, porque ultrapassados os limites do poder de essa norma desarmoniza-se com o ordenamento
Assim, caracterizada a afronta ao princípio da Divisão dos Poderes, da iniciativa privativa de lei e da competência privativa do Prefeito (CE, art. 7º; art. 145, II, III e IV; art. 112, § 1º, II, “b”). Por esses motivos, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido. Rio de Janeiro, 26 de setembro 2016. DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA Relator
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