A C Ó R D Ã O

142 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0030671-11.2017.8.19.0000 Agravante: Construtora Queiro...
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara Cível

Agravo de Instrumento nº 0030671-11.2017.8.19.0000

Agravante: Construtora Queiroz Galvão S/A Agravado: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Relator: Des. Adolpho Andrade Mello

ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LINHA 4 DO SISTEMA DE METRÔ. PRÁTICA DE ILEGALIDADES. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DECISÃO EM AMBIENTE DE CAUTELARIDADE. INCIPIÊNCIA NÃO IMPEDITIVA. PARTICIPAÇÃO INTENSA NA EXECUÇÃO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. PROVA PRÉVIA DA CERTEZA. DESNECESSIDADE. PRUDÊN-CIA E RAZOABILIDADE. PERICULUM IN MORA INVERSO. MERA RETÓRICA. DESPROVIMENTO. Recurso contra decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se imputam a diversos réus irregularidades na celebração de aditivos ao contrato de concessão dos serviços de transporte metroviário e para implementação da Linha 4 e da Linha de integração com a Linha 1 do Metrô da cidade do Rio de Janeiro, deferiu parcialmente o requerimento de tutela de urgência a fim de tornar indisponíveis os bens dos réus, agentes públicos, e de parte da renda das sociedades que compõem o chamado núcleo empresarial, dentre elas, a agravante. O que a agravante sustenta como sem causa concreta ou existência de prejuízo ao Erário, para desqualificar o ato impugnado, não se faz compossível de exame na intensidade que almeja, considerando que a incipiência não é impeditiva de decisão em ambiente de cautelaridade, positiva de resguardo da eficácia de uma resolução possível, final do processo. Decisão que se encontra bem fundamentada nos pressupostos, havendo indicação de urgência não desautorizada por prova em contrário substancial. Enredo no qual se insere a agravante que não permite ser desacreditado, considerando que participou intensamente da execução das obras. Para a indisponibilidade de bens não se exige a prova prévia da certeza quanto a existência do direito e seu exato quantitativo. Decisão marcada por prudência e razoabilidade, elegendo o número de três por cento da receita líquida mensal, valor incapaz de comprometer a atividade empresarial da agravante. Argumentação deduzida que se limita a mera Secretaria da Nona Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, sala 436, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6009 e 3133-6299 – E-mail: [email protected]

ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR:15386 Assinado em 06/12/2017 13:16:58

D

Local: GAB. DES ADOLPHO CORREIA DE ANDRADE MELLO JUNIOR

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retórica sobre suposto periculum in mora inverso. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, pelas razões que seguem. Trata-se de recurso contra decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual se imputam a diversos réus irregularidades na celebração de aditivos ao contrato de concessão dos serviços de transporte metroviário e para implementação da Linha 4 e da Linha de integração com a Linha 1 do Metrô da cidade do Rio de Janeiro, deferiu parcialmente o requerimento de tutela de urgência a fim de tornar indisponíveis os bens dos réus, agentes públicos, e de parte da renda das sociedades que compõem o chamado núcleo empresarial, dentre elas, a agravante. Recorre a sociedade agravante sustentando, inicialmente, a insubsistência da decisão liminar, pois se apoiaria em prova precária de liquidez e certeza da dívida. Prossegue argumentando que a tutela concedida descumpriu requisito necessário ao deferimento da penhora de renda, qual seja, nomeação de administrador para aferir o montante necessário à satisfação do crédito e a manutenção das atividades empresariais, bem como terem o Ministério Público e o Juízo a quo levado em consideração o precário relatório de auditoria do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado, visto que ainda não apreciado em definitivo pelo Órgão, para fundamentar a medida cautelar. Defende, outrossim, a inexistência de fumus boni juris para a decretação da indisponibilidade dos seus bens, uma vez que não houve qualquer imputação específica e objetiva ligando os componentes dos consórcios construtores aos supostos atos de improbidade, especialmente porque as referidas sociedades não tiveram qualquer participação na elaboração ou assinatura dos termos aditivos ao contrato de concessão, assim como a existência de decisão do próprio Tribunal de Consta do Estado e de estudo do BNDES indicando a legitimidade e economicidade das obras em questão. Fala, ainda, em violação aos artigos 3º e 7º da Lei nº 8.429/92, devido a determinação de bloqueio de bens de terceiro, não beneficiário, sem comprovação do dolo como elemento caracterizador da responsabilidade. Encerra o arrazoado sustentado o risco de a decisão recorrida vir a colapsar a sua já combalida situação econômica. Secretaria da Nona Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, sala 436, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6009 e 3133-6299 – E-mail: [email protected] D

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Decisão desta relatoria à fl. 55, indeferindo o efeito suspensivo postulado. Contrarrazões do Ministério Público às fls. 62/111, pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça de Tutela Coletiva às fls. 115/137, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. Trata-se de hipótese de provimento cautelar incidente e de início, antes do juízo sobre a medida admissão/viabilidade de ação de improbidade administrativa, consistente na indisponibilidade de bens, três por cento da receita líquida mensal da agravante, até determinado limite e ao propósito de garantir o ressarcimento de dano causado ao Erário, tendo como referência de conteúdo e dimensão, relatório elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as finanças da Linha 4 do Metrô. Vê-se da decisão recorrida, que a agravante figura como litisconsorte na relação das empresas. Pois bem, passa-se ao exame dos argumentos de inconformidade. Não há dúvida que a documentação constituída e que instrui a petição inicial, é de fato processualmente precária, frágil pela ausência de contraditório na sua formulação. A instabilidade para um julgamento de certeza do caso concreto é flagrante, tendo inclusive a decisão agravada reconhecido que a petição inicial só traz consigo indícios hauridos dos trabalhos da Corte de Contas, nada completo, sendo, não obstante, suficientes para se concluir por um aparente prejuízo (dano) e pelas chances de ocorrência dos atos de improbidade, e, aqui, impõem-se uma limitação à revisão no volume objetivado pela agravante, explica-se: Decisão initio litis ainda sem o exame da justa causa para admissão. O que a agravante sustenta como sem causa concreta ou existência de prejuízo ao Erário para desqualificar o ato impugnado, não se faz compossível de exame na intensidade que almeja. Tudo ainda é incipiente, mas não por isso impeditivo de decisão em ambiente de cautelaridade, positiva de resguardo da eficácia de uma resolução possível, final do processo. A decisão encontra-se bem fundamentada nos pressupostos. Há indicação de urgência, que enquanto não desautorizada por prova em contrário substancial, de dano com as obras da Linha 4 do Metrô, mantem-se hígida. O enredo, no qual se insere a agravante, não permite ser desacreditado, nos limites deste agravo. Aponte-se conforme alinhado pela ilustre Procuradora de Justiça, que a agravante participou intensamente da execução das obras (fl. 124), verbis: Secretaria da Nona Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, sala 436, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6009 e 3133-6299 – E-mail: [email protected] D

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................................................................................................. A agravante, além de anuente e obrigada no contrato original de concessão, efetivamente participou da execução das obras. Desta feita, é certo que responde, ao menos, pelos benefícios auferidos em decorrência dos atos ilícitos praticados durante o curso das obras da Linha 4, que caracterizam itens de superfaturamento praticadas durante a execução da obra. Isso não é tudo, a Agravante também foi uma das responsáveis pela elaboração do projeto executivo e este, ao longo da execução das obras de engenharia, demonstrou-se insuficiente para o empreendimento, uma vez que foi identificada uma série de desconformidades, a saber: i) medições de quantidade superior à efetivamente executada; ii) medições de serviço em desconformidade com as especificações contratadas; e iii) quantidades executadas superiores às efetivamente necessárias, consistentes de anéis de concreto em demasia.

................................................................................................. A douta juíza obrou bem quanto as premissas de verossimilitude e finalidade cautelar. Ademais, não se entrevê qualquer desarranjo da decisão com as normas dos provimentos cautelares de cunho preventivo, e que tem na base a instrumentalidade hipotética. Para a indisponibilidade de bens, dentro da probabilidade de se definir o responsável e o dano reparável, por curial não se exige a prova prévia da certeza quanto a existência do direito e seu exato quantitativo. Não, pois se assim exigente, seria algo como afetação antecipada de bens para satisfazer direito já declarado ou cuja titularidade documental faça às vezes. Não se confunde com o arresto. O decreto de indisponibilidade é medida idônea ao desiderato, urgência como pressuposto de provimento para a hipótese de se confirmar os fatos do dano e responsável, êxito no juízo de mérito. Por outro lado, a decisão é marcada por prudência e razoabilidade. Elegeu o número de três por cento da receita líquida mensal. Nada, absolutamente nada foi produzido capaz de sugerir que o valor venha por si só ou por si mesmo a comprometer a atividade empresarial da agravante. No momento, argumentação, data vênia, de mera retórica sobre suposto periculum in mora inverso.

Secretaria da Nona Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, sala 436, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6009 e 3133-6299 – E-mail: [email protected] D

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Anote-se, ainda, no particular da constrição mensal, modo de realização, incumbiu a administração ao próprio representante legal para as funções de depósito e prestação de contas, tudo na perfeita ordem procedimental. À conta do acima, nega-se provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2017.

Desembargador ADOLPHO ANDRADE MELLO Relator

Secretaria da Nona Câmara Cível Rua Dom Manuel, nº 37, sala 436, Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6009 e 3133-6299 – E-mail: [email protected] D