Supremo Tribunal Federal DJe 28/06/2012 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 17

Decisão sobre Repercussão Geral

03/11/2011

PLENÁRIO

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.898 RIO GRANDE DO SUL RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES)

: MIN. DIAS TOFFOLI : ROL MAR METALÚRGICA LTDA : SILVIO LUIZ DE COSTA : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : PROCURADOR-GERAL FEDERAL : UNIÃO : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. REFERIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. NATUREZA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator

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03/11/2011

PLENÁRIO

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.898 RIO GRANDE DO SUL MANIFESTAÇÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS Nº 7.787/89, 8.212 E 8.213/91. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33/2001. 1. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária. 2. Embora, no seu nascedouro, a contribuição efetivamente tivesse cunho assistencial, na medida em que propunha à prestação de serviços sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº 11/71, que, além de prestar benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural. 3. Não se evidencia como contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica, porque não tem por objetivo custear as entidades privadas vinculadas ao sistema sindical, com o objetivo de propiciar a sua organização, recepcionadas expressamente no art. 240

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RE 630.898 RG / RS da Carta Magna. 4. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionada que está o uso da propriedade ao bemestar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa. 5. A Emenda Constitucional nº 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. 6. A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso II, alínea a, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001. O STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min. Carlos Velloso), e da contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada com contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min. Moreira Alves), ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001 (fl. 438/439). O recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário não foi admitido na origem e contra essa decisão não foi interposto agravo de instrumento (cert. fl. 551verso). 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2087095.

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RE 630.898 RG / RS Sustenta a recorrente afronta ao art. 149 da Constituição Federal, aduzindo que a contribuição para o INCRA, prevista na Lei nº 2.613/55 (modificada pelo DL 1.146/70), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Em defesa de sua tese, aduz que, sob a égide da Constituição de 1967 e emenda de 1969, ficou assentado por esta Corte no RE nº 106.611/DF (RTJ 123-628), que a contribuição em tela constituiria imposto de aplicação especial, fulcrada no art. 21, § 2º, item I, da Constituição de 1967, que facultava a União a possibilidade de instituir contribuições tendo em vista o interesse de categorias profissionais. Acrescenta que a discussão resume-se basicamente em saber se a contribuição especial instituída originariamente para o Serviço Social Rural (cujas funções foram mais tarde encampadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA), calculada numa alíquota (primeiro de 3% e após 2,5% e 2,6%) aplicada sobre o montante total da folha de salário e exigida de determinadas indústrias rurais e agroindústrias, inclusive cooperativas, ainda vige diante dos preceitos da Constituição de 1988. É que, segundo entende, por força do art. 62 do ADCT, que determinou a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), as funções do INCRA, no que concerniam ao Serviço Social Rural, foram atribuídas ao SENAR. E mais: as contribuições incidentes sobre a folha de salários restaram privativas da espécie referida no art. 195, I, da Constituição Federal (Contribuições de seguridade social) ressalvadas tão só as destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, por força do art. 240 da Constituição Federal. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2087095.

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RE 630.898 RG / RS Prossegue sustentando que, com o advento da Emenda Constitucional nº 33/01, que modificou o art. 149 da Constituição Federal, foram revogadas todas as contribuições instituídas pela União Federal com bases de cálculo distintas daquelas previstas no inciso III do § 2º da citada norma constitucional, pois referida emenda constitucional trouxe substanciais inovações no regramento das contribuições interventivas, delimitando e estabelecendo rigidamente as bases materiais suscetíveis de sua incidência. Por fim, alega que o acórdão recorrido, ao estabelecer que a natureza jurídica da contribuição para o INCRA seria de contribuição especial de intervenção no domínio econômico e que, portanto, encontraria respaldo no art. 149 da Constituição Federal, ofendeu o art. 173 da mesma Carta, pois referido dispositivo constitucional, limita a atuação estatal nessa intervenção. Como a contribuição em tela é destinada à reforma agrária não é o caso de intervenção no domínio econômico, mas sim de tentativa de solução de problema social. Em prol da existência de repercussão geral do tema constitucional, quanto ao mérito, registra a recorrente que a exigibilidade do adicional de 0,2% sobre a folha de salários, destinado ao INCRA, constitui questão de direito altamente relevante e controvertida nos Tribunais Superiores. No seu entender, tanto os contribuintes como o próprio INCRA não sabem ao certo se essa contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Esclarece que, recentemente, o STJ (ERESP 770.451-SC) acabou por adentrar no tema constitucional, firmando o entendimento de que a referida contribuição tem natureza de contribuição especial de intervenção no 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2087095.

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RE 630.898 RG / RS domínio econômico. Cita doutrina que assevera cumprir ao Supremo Tribunal Federal procurar a melhor forma de conciliar a jurisprudência das nossas mais altas Cortes, em ordem a revelar a única solução do problema. Com esse breve relato, passo a me manifestar, começando por traçar um paralelo entre a questão constitucional ora em debate e aquela objeto do RE nº 578.635/RS, no qual se decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria atinente à exigibilidade, das empresas urbanas, da contribuição social destinada ao INCRA. No aludido RE nº 578.635/RS, se atacava, igualmente, acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o qual firmou posicionamento amplamente majoritário no sentido de, quanto à natureza da exação destinada ao INCRA, à alíquota de 0,2%, incidente sobre a folha de salários, defini-la como contribuição de intervenção no domínio econômico; quanto à referibilidade, entendeu-se, na linha de recente posicionamento do e. STJ, ser dispensável tal nexo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição, concluindo-se - sob influência da consideração de a todos beneficiar a reforma agrária - pela exigibilidade da exação em face de todos os empregadores. Naquele recurso extraordinário, igualmente, havia insurgência contra a cobrança da mencionada contribuição, porque ausente previsão em lei complementar e porque sua exigência implica confisco, bem como por ser uma contribuição que possui base de cálculo que já está constitucionalmente atrelada a outra contribuição social que, igualmente, incide sobre a folha de salários. Na ocasião, concluiu-se pela ausência de repercussão 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2087095.

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RE 630.898 RG / RS geral da matéria constitucional discutida, ao fundamento de que ela estaria restrita ao interesse das empresas urbanas eventualmente contribuintes da referida exação. Entretanto, no caso em tela, a questão constitucional trazida ao crivo desta Corte, além de abranger a discussão sobre a chamada referibilidade da contribuição para o INCRA - de modo a refletir sobre a esfera de direitos de empresas urbanas -, transcende os limites e interesses dessas empresas, envolvendo discussão mais ampla, que reside em saber se a mencionada contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e qual a sua natureza jurídica, em face do advento da Emenda Constitucional nº 33/01. Esse fato foi bem observado pela Ministra Ellen Gracie no AI nº 718.888/RS, ao reconsiderar decisão que aplicara os efeitos da ausência de repercussão geral da questão constitucional com base no citado RE nº 578.635, acolhendo o argumento do agravante de que os pressupostos e os fundamentos em questão eram mais amplos do que aqueles do precedente citado. Entendo, portanto, que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que, no extraordinário, se discute a recepção ou não da contribuição destinada ao INCRA pela Constituição Federal de 1988 e a roupagem da referida contribuição após a edição da EC nº 33/01, abarcando, ainda, a questão da referibilidade, ou seja, da existência de nexo direto entre as finalidades da contribuição ao INCRA e os sujeitos passivos da obrigação tributária, tal como definidos na norma instituidora da contribuição, incluindo-se, nesse contexto, as 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 2087095.

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RE 630.898 RG / RS empresas urbanas. Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, porque abrangida pela discussão travada nestes autos, proponho a revisão da tese adotada no RE nº 578.635/RS, submetendo essas questões à apreciação dos demais Ministros desta Corte. Brasília 13 de outubro de 2011. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 630.898 RIO GRANDE DO SUL

PRONUNCIAMENTO CONTRIBUIÇÃO – INCRA – TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 630.898/RS, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 15 horas e 56 minutos do dia 14 de outubro de 2011. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 2005.71.00.024449-3, assentou que a contribuição devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, calculada sobre o total da folha de salários dos empregados, à alíquota de 0,2%, configura espécie de tributo de intervenção no domínio econômico, tendo sido recepcionada pela Lei Fundamental. Consignou não haver ocorrido a revogação ou alteração da aludida contribuição com a edição das Leis nº 7.787/89, 8.212/91 e 8.212/91. Ressaltou que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, do Diploma Maior, na redação decorrente da Emenda Constitucional nº 33/2001, somente estabeleceu fatos econômicos alheios à tributação, por força da imunidade, não se referindo à instituição de contribuições sociais ou de intervenção no domínio econômico.

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RE 630.898 RG / RS No extraordinário interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente articula com ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso XXXVI, 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, 150, inciso II e 173 da Carta Federal. Sustenta que a aplicação retroativa do artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 configura violação aos princípios da autonomia e independência dos Poderes, da isonomia, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, porquanto se cria um marco diverso de contagem do prazo para a restituição do indébito. Assevera ter o dispositivo da Lei Complementar efeitos prospectivos, considerada a natureza modificativa e não apenas interpretativa. Salienta não estar o INCRA vinculado às atividades do Serviço Social Rural – SSR, faltando causa jurídica para a exigência da referida contribuição, pois a esta se impõe o princípio da vinculação da tributação. Argui ocorrida a modificação do artigo 149 do Diploma Maior, com o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001, revogando-se as contribuições instituídas pela União com base de cálculo distinta das versadas no inciso III do § 2º do sobredito artigo 149. Afirma possuir a contribuição destinada ao INCRA natureza jurídica de imposto de aplicação especial ou espécie parafiscal que à União é facultado estabelecer ante interesse de categoria profissional. Assinala faltarem ao INCRA os pressupostos previstos no artigo 173 da Carta de 1988 – ser empresa privada e atuar no mercado competitivo. No tocante à repercussão geral, anota a relevância do tema do ponto de vista jurídico e econômico, por tratar-se de decisão mediante a qual aplicada a Lei Complementar nº 118/2005 de maneira retroativa, firmando-se como termo inicial para a contagem do prazo prescricional a data do ajuizamento da ação e não a da ocorrência dos fatos geradores da mencionada contribuição. Diz da necessidade de o Supremo pronunciar-se, de modo definitivo, quanto à recepção, ou não, da contribuição destinada ao INCRA pela Constituição Federal.

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RE 630.898 RG / RS

A União e o INCRA, nas contrarrazões, defendem o acerto do acórdão impugnado. O extraordinário foi admitido na origem. Eis o pronunciamento do relator, Ministro Dias Toffoli: Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. NÃO-REVOGAÇÃO PELAS LEIS Nº 7.787/89, 8.212 E 8.213/91. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33/2001. 1. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária. 2. Embora, no seu nascedouro, a contribuição efetivamente tivesse cunho assistencial, na medida em que propunha à prestação de serviços sociais no meio rural, essas incumbências passaram a ser supridas pelo PRORURAL, criado pela Lei Complementar nº 11/71, que, além de prestar benefícios previdenciários, também zelava pela saúde e pela assistência do trabalhador rural. 3. Não se evidencia como contribuição no interesse de categoria profissional ou econômica, porque não tem por objetivo custear as entidades

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RE 630.898 RG / RS privadas vinculadas ao sistema sindical, com o objetivo de propiciar a sua organização, recepcionadas expressamente no art. 240 da Carta Magna. 4. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionada que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa. 5. A Emenda Constitucional nº 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. 6. A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso II, alínea a, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001. O STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min. Carlos Velloso), e da contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada com contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min. Moreira Alves), ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001 (fl. 438/439). O recurso especial interposto paralelamente ao extraordinário não foi admitido na origem e contra essa

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RE 630.898 RG / RS decisão não foi interposto agravo de instrumento (cert. fl. 551verso). Sustenta a recorrente afronta ao art. 149 da Constituição Federal, aduzindo que a contribuição para o INCRA, prevista na Lei nº 2.613/55 (modificada pelo DL 1.146/70), não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Em defesa de sua tese, aduz que, sob a égide da Constituição de 1967 e emenda de 1969, ficou assentado por esta Corte no RE nº 106.611/DF (RTJ 123-628), que a contribuição em tela constituiria imposto de aplicação especial, fulcrada no art. 21, § 2º, item I, da Constituição de 1967, que facultava a União a possibilidade de instituir contribuições tendo em vista o interesse de categorias profissionais. Acrescenta que a discussão resume-se basicamente em saber se a contribuição especial instituída originariamente para o Serviço Social Rural (cujas funções foram mais tarde encampadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA), calculada numa alíquota (primeiro de 3% e após 2,5% e 2,6%) aplicada sobre o montante total da folha de salário e exigida de determinadas indústrias rurais e agroindústrias, inclusive cooperativas, ainda vige diante dos preceitos da Constituição de 1988. É que, segundo entende, por força do art. 62 do ADCT, que determinou a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), as funções do INCRA, no que concerniam ao Serviço Social Rural, foram atribuídas ao SENAR. E mais: as contribuições incidentes sobre a folha de salários restaram privativas da espécie referida no art. 195, I, da Constituição Federal (Contribuições de seguridade social) ressalvadas tão só as destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação

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RE 630.898 RG / RS profissional vinculadas ao sistema sindical, por força do art. 240 da Constituição Federal. Prossegue sustentando que, com o advento da Emenda Constitucional nº 33/01, que modificou o art. 149 da Constituição Federal, foram revogadas todas as contribuições instituídas pela União Federal com bases de cálculo distintas daquelas previstas no inciso III do § 2º da citada norma constitucional, pois referida emenda constitucional trouxe substanciais inovações no regramento das contribuições interventivas, delimitando e estabelecendo rigidamente as bases materiais suscetíveis de sua incidência. Por fim, alega que o acórdão recorrido, ao estabelecer que a natureza jurídica da contribuição para o INCRA seria de contribuição especial de intervenção no domínio econômico e que, portanto, encontraria respaldo no art. 149 da Constituição Federal, ofendeu o art. 173 da mesma Carta, pois referido dispositivo constitucional, limita a atuação estatal nessa intervenção. Como a contribuição em tela é destinada à reforma agrária não é o caso de intervenção no domínio econômico, mas sim de tentativa de solução de problema social. Em prol da existência de repercussão geral do tema constitucional, quanto ao mérito, registra a recorrente que a exigibilidade do adicional de 0,2% sobre a folha de salários, destinado ao INCRA, constitui questão de direito altamente relevante e controvertida nos Tribunais Superiores. No seu entender, tanto os contribuintes como o próprio INCRA não sabem ao certo se essa contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Esclarece que, recentemente, o STJ (ERESP 770.451-SC) acabou por adentrar no tema constitucional, firmando o entendimento de que a referida contribuição tem natureza

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RE 630.898 RG / RS de contribuição especial de intervenção no domínio econômico. Cita doutrina que assevera cumprir ao Supremo Tribunal Federal procurar a melhor forma de conciliar a jurisprudência das nossas mais altas Cortes, em ordem a revelar a única solução do problema. Com esse breve relato, passo a me manifestar, começando por traçar um paralelo entre a questão constitucional ora em debate e aquela objeto do RE nº 578.635/RS, no qual se decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria atinente à exigibilidade, das empresas urbanas, da contribuição social destinada ao INCRA. No aludido RE nº 578.635/RS, se atacava, igualmente, acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o qual firmou posicionamento amplamente majoritário no sentido de, quanto à natureza da exação destinada ao INCRA, à alíquota de 0,2%, incidente sobre a folha de salários, defini-la como contribuição de intervenção no domínio econômico; quanto à referibilidade, entendeu-se, na linha de recente posicionamento do e. STJ, ser dispensável tal nexo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição, concluindo-se – sob influência da consideração de a todos beneficiar a reforma agrária – pela exigibilidade da exação em face de todos os empregadores. Naquele recurso extraordinário, igualmente, havia insurgência contra a cobrança da mencionada contribuição, porque ausente previsão em lei complementar e porque sua exigência implica confisco, bem como por ser uma contribuição que possui base de cálculo que já está constitucionalmente atrelada a outra contribuição social que, igualmente, incide sobre a folha de salários.

7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1556056.

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RE 630.898 RG / RS

Na ocasião, concluiu-se pela ausência de repercussão geral da matéria constitucional discutida, ao fundamento de que ela estaria restrita ao interesse das empresas urbanas eventualmente contribuintes da referida exação. Entretanto, no caso em tela, a questão constitucional trazida ao crivo desta Corte, além de abranger a discussão sobre a chamada referibilidade da contribuição para o INCRA – de modo a refletir sobre a esfera de direitos de empresas urbanas –, transcende os limites e interesses dessas empresas, envolvendo discussão mais ampla, que reside em saber se a mencionada contribuição foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e qual a sua natureza jurídica, em face do advento da Emenda Constitucional nº 33/01. Esse fato foi bem observado pela Ministra Ellen Gracie no AI nº 718.888/RS, ao reconsiderar decisão que aplicara os efeitos da ausência de repercussão geral da questão constitucional com base no citado RE nº 578.635, acolhendo o argumento do agravante de que os pressupostos e os fundamentos em questão eram mais amplos do que aqueles do precedente citado. Entendo, portanto, que a matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional, na medida em que, no extraordinário, se discute a recepção ou não da contribuição destinada ao INCRA pela Constituição Federal de 1988 e a roupagem da referida contribuição após a edição da EC nº 33/01, abarcando, ainda, a questão da referibilidade, ou seja, da existência de nexo direto entre as finalidades da contribuição ao INCRA e os sujeitos passivos da obrigação tributária, tal como definidos na norma instituidora da contribuição, incluindo-se, nesse contexto, as empresas

8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1556056.

Supremo Tribunal Federal Manifestação sobre a Repercussão Geral

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RE 630.898 RG / RS urbanas. Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, porque abrangida pela discussão travada nestes autos, proponho a revisão da tese adotada no RE nº 578.635/RS, submetendo essas questões à apreciação dos demais Ministros desta Corte. Brasília 13 de outubro de 2011. Ministro Dias Toffoli Relator

2. A toda evidência, a matéria é passível de repetir-se em inúmeros processos a versar sobre a harmonia, ou não, das leis citadas com a Constituição Federal. Conforme ressaltado pelo relator, cumpre ao Supremo pronunciar-se sobre a matéria. 3. Manifesto-me pela existência de repercussão geral. 4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 28 de outubro de 2011, às 15h.

Ministro MARCO AURÉLIO

9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1556056.