MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.017 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S)
: MIN. LUIZ FUX : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES FEDERAIS - ANPAF : FERNANDA DEMARCHI MATIELO : CONGRESSO NACIONAL
ADV.(A/S) INTDO.(A/S)
DECISÃO: Minha atuação nestes autos se dá em caráter extraordinário, nos termos do art. 13, VIII do RISTF. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores Federais – ANPAF contra a Emenda Constitucional 73/2013. O texto impugnado tem a seguinte redação: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 73, DE 6 DE JUNHO DE 2013 Cria os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 27 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 11: "Art. 27. ................................................................................... ....................................................................................................... ... § 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba, Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador, Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4228534.
ADI 5017 MC / DF Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima."(NR) Art. 2º Os Tribunais Regionais Federais da 6ª, 7ª, 8ª e 9ª Regiões deverão ser instalados no prazo de 6 (seis) meses, a contar da promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 6 de junho de 2013. Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal Deputado ANDRÉ VARGAS 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente no exercício da Presidência Deputado FÁBIO FARIA 2º Vice-Presidente Senador FLEXA RIBEIRO 1º Secretário Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário Senador MAGNO MALTA 1º Suplente de Secretário Deputado SIMÃO SESSIM 2º Secretário Senador JAYME CAMPOS 2º Suplente de Secretário Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA 3º Secretário Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI 4º Secretário Deputado GONZAGA PATRIOTA 1º Suplente de Secretário
Segundo argumenta a requerente, a criação de quatro novos tribunais regionais federais irá afetar profundamente a carreira dos 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4228534.
ADI 5017 MC / DF procuradores federais. Devido à competência da Justiça Federal (arts. 108 e 109 da Constituição), a União será obrigada a alocar seus procuradores para atuação nos quatro novos tribunais. Para a requerente, essa necessidade de alocação abrupta irá desorganizar a estruturação da carreira e a expectativa de seus integrantes quanto às remoções. Muitos integrantes serão obrigados a atuar em locais inesperados, pondera. Ademais, os recursos que serão utilizados pela União para criar esses tribunais e reorganizar a carreira não poderão ser utilizados em outras finalidades mais importantes e adequadas aos anseios dos advogados públicos, classe a qual pertence o grupo dos procuradores federais. Lembra a requerente que sete das entidades representadas em sua composição atuam na Justiça Federal, de forma a cumprir com o requisito da representatividade nacional. Quanto à incompatibilidade constitucional da EC 73/2013, a requerente sustenta que: a) Há vício de iniciativa, na medida em que qualquer modificação da estrutura da Justiça depende de projeto de iniciativa do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores (art. 96, II, a e d da Constituição), requisito que não poderia ser burlado nem sequer com o uso de emenda constitucional; b) Inexiste prévia dotação orçamentária para criação dos novos tribunais, com custo estimado de R$ 922 milhões ao ano pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas – IPEA, além dos custos iniciais necessários para estruturação física e funcional desses órgãos jurisdicionais; c) A obrigatoriedade de aplicação de recursos numa finalidade fixada sem a iniciativa própria viola a autonomia administrativa e orçamentária do Judiciário; e) A criação de novos tribunais é medida ineficiente e irracional para resolver o problema da celeridade da prestação jurisdicional (os quatro tribunais serão responsáveis apenas por
3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4228534.
ADI 5017 MC / DF 5,3% do total da carga enfrentada pela Justiça Federal); f) O descaso com os Juizados Especiais Federais sera potencializado com a canalização inadequada de recursos para a segunda instância, de forma a prejudicar ainda mais o jurisdicionado que depende da Justiça para obter a prestação mais básica da União; g) Há o risco de que a tolerância para com a criação de tribunais pela iniciativa do Legislativo crie precedente para algo mais gravoso à independência da Magistratura, a extinção de órgãos do Judiciário. h) A falta de previsão orçamentária impediria as mudanças necessárias para que os advogados públicos, essenciais à Justiça, pudessem defender os interesses da União perante esses tribunais;
Ante o exposto, pede-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da EC 73/2013. É o relatório. Decido. De início, a entidade-requerente sustenta sua legitimidade para propositura de ação direta de inconstitucionalidade, apontando que a autoria da ADI 3.561 não lhe foi negada (embora a ação tenha perdido supervenientemente seu objeto, prejudicialidade que somente poderia ter sido examinada se superado o teste de legitimidade). Anota que outras entidades representativas da sociedade civil organizada, de mesmos moldes, também tiveram reconhecida a legitimidade para propositura de ADI (Associação Nacional dos Procuradores do Estado e Associação Nacional dos Procuradores da República). Por outro lado, a requerente teria sido reconhecida como “entidade representativa de classe” na ADI 3.787 (rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 09.10.2009). Para comprovar sua regularidade, a entidade-requerente junta procuração com outorga expressa de competência para ajuizamento de 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4228534.
ADI 5017 MC / DF ação direta de inconstitucionalidade contra a EC 73/2013 (Doc. 03), comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Doc. 04), cópia de “Retificação Parcial de Ata de Assembléia – Ata de Posse da Diretoria da Anpaf para o Biênio 2013-2014 (Doc. 05), termo de posse no cargo de presidente (Doc. 06), cópia da Carteira de Inscrição do presidente na Ordem dos Advogados do Brasil (Doc. 07). Sem prejuízo de novo exame, no momento oportuno, a entidaderequerente aparenta possuir legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade. Nos termos do art. 10 da Lei 9.868/1999, a regra da colegialidade como requisito para concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade é postergada para referendo, no período de recesso. Já o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal torna o Presidente da Suprema Corte competente para, durante o recesso, apreciar pedidos de urgência excepcional (art. 13, VIII do RISTF). Essa excepcionalidade se caracteriza pelo comprovado risco de perda de objeto ou de utilidade da tutela jurisdicional, se a medida cautelar não for examinada imediatamente. No caso em exame, a criação dos novos tribunais projetará uma série de expectativas para a magistratura, para a União, para a advocacia pública, para a advocacia privada e para os jurisdicionados. Provavelmente esses novos tribunais serão compostos, de início, por magistrados atualmente vinculados a outras regiões. Aberta a possibilidade de esses magistrados serem removidos ou concorrerem à remoção para as novas regiões, emergirá uma série de escolhas importantes para a vida dos juízes, dos servidores, dos advogados e de seus familiares. Planos serão feitos, relacionamentos formados e dissolvidos, aquisições imobiliárias efetuadas, escolas trocadas etc. Outra dúvida importante se refere à linha de frente da Magistratura, ou seja, os juízes substitutos e os juízes titulares de primeira instância. Não são idênticas as privações e os desafios dos juízes de primeira instância e de seus colegas de segunda instância. Mas é essa linha de
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ADI 5017 MC / DF frente que recebe a pesada carga gerada pelas demandas jurisdicionais. O atual momento demanda o fortalecimento e mais atenção aos juízes singulares, substitutos e titulares. Em pesquisa conduzida pelo IPEA e pelo Centro de Estudos da Justiça Federal publicada em 2012, lê-se o seguinte: “O cenário de improvisação quanto à estrutura de funcionamento dos juizados especiais federais vem sendo paulatinamente superado, mas ainda persistem problemas de inadequação de instalações e equipamentos em alguns órgãos e regiões. Do ponto de vista da infraestrutura, os dados colhidos na pesquisa apontam que a maioria dos prédios (65%) onde atualmente funcionam os juizados foram concebidos para outra finalidade, mas foram comprados ou alugados pela Justiça e sofreram alguma adaptação para receber esses juízos. Dos juizados constantes da amostra, essa situação prevalece, inclusive, nos adjuntos (69,6%), sendo ainda mais evidente no caso daqueles situados nas cidades de menor porte, classificadas pelo IBGE como centros sub-regionais ou de zona (84,9%). Como é possível verificar no Gráfico 3, a única situação em que se inverte a relação entre as instalações adaptadas e aquelas especificamente construídas para abrigar os juizados especiais federais é a das capitais regionais, em que as primeiras representam 38,5% e as segundas, 61,5%.” (Acesso à Justiça Federal: dez anos de juizados especiais. Série Pesquisas do CEJ 14, disponível em http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJCoedi/pesquisas/serie%20pesquisa%20cej%2014.pdf).
Elucidadores são alguns depoimentos colhidos nessa pesquisa: “O estabelecimento é, por unanimidade entre os servidores entrevistados, precário, por se tratar de um prédio adaptado onde antigamente funcionava uma fábrica. (juizado especial federal cível adjunto, 4ª Região) Como o espaço disponível era muito pequeno, o juiz
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ADI 5017 MC / DF titular aluga, nos dias das audiências, um estabelecimento comercial que fica na esquina próxima ao fórum, como espaço para acolhimento das partes. Nesses dias, o estabelecimento não funciona em sua atividade cotidiana. Quando chegam, as pessoas recebem um crachá, que identifica o horário e a sala da audiência, e depois são conduzidas ao estabelecimento comercial mencionado. (juizado autônomo, 1ª Região) O prédio é adaptado e de modo geral atende bem o usuário. Porém, como era um prédio residencial, cada gabinete foi instalado no que seria originalmente um quarto. No andar de cima, onde estão gabinetes e assessorias, a circulação de cadeirantes é prejudicada, em face dos corredores estreitos e das escadas. (vara federal com juizado especial adjunto, 4ª Região) A vara federal e o juizado ocupam uma casa residencial, que foi adaptada para recepcioná-los. A copa construída no juizado é pequena demais e foi destinada para que prestadores de serviço façam o café que é servido a usuários e servidores. Para fazerem suas refeições, os servidores tiveram que improvisar uma área de alimentação inadequada e insalubre. Não há portas ou janelas; os servidores improvisaram, com restos de madeira, uma espécie de parede, que os protege das variações do tempo. Não há ventilação no local, nem iluminação adequada. Esta situação é motivo de queixa e insatisfação dos servidores, que inclusive já reivindicaram ao diretor de secretaria a construção de um refeitório. Conforme informações obtidas junto aos servidores, o refeitório não foi incluído no projeto arquitetônico da expansão realizada no prédio. (juizado autônomo, 5ª Região) As instalações são novas, amplas, modernas, com corredores largos, elevadores com a última tecnologia em
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ADI 5017 MC / DF automação, entre outras características que chamam a atenção. Todavia, a mudança de sede trouxe uma questão. O prédio anterior ficava no centro da cidade, sendo local por onde transita com facilidade boa parte do público que precisa do atendimento do juizado especial federal. Pelo contrário, a sede atual é localizada numa nova área nobre de escritórios empresariais, onde também se localiza a OAB e a Polícia Federal. Esse espaço urbano se caracteriza pela rara circulação de pedestres. Ali a prioridade é dos automóveis que, por sinal, encontram também importante dificuldade para estacionar nas proximidades do novo edifício da Justiça Federal. (juizado autônomo, 4ª Região) VARA SEM ACESSIBILIDADE: O juizado fica no segundo andar do prédio, havendo dois longos lances de escadas até lá. A plataforma de elevação está quebrada há três anos. Os corredores são estreitos e com cadeiras que dificultam a circulação de pessoas com deficiência visual ou cadeirantes. O banheiro é de difícil acesso ao público e não foi adaptado. Não há acessibilidade. (juizado adjunto, 4ª Região) VARA COM LIMITAÇÕES À ACESSIBILIDADE: Em visita à vara, verificou-se que há dois elevadores, rampas de acesso, vaga de estacionamento público e banheiros adaptados para deficientes físicos. No entanto, o elevador do público é externo ao prédio, sem cobertura e possui um portão de acesso específico que, no dia da visita, estava trancado. Com relação à vaga de estacionamento preferencial, estava sinalizada por dois cones ligados por uma corrente, mas não havia pessoal disponível para retirá-los caso fosse necessário. (juizado autônomo, 1ª Região) VARA COM ACESSIBILIDADE: A circulação desde o atendimento inicial até a sala de audiências, inclusive nos banheiros e demais dependências, se caracteriza pela adaptação para pessoas com deficiência. Há
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ADI 5017 MC / DF rampas, elevadores adaptados, informações em braile, sinalizações no piso para deficientes visuais, entre outros itens de acessibilidade. Apesar de o prédio não ter sido construído especificamente para o funcionamento da Justiça Federal, e sim ter sido adaptado da antiga sede de um centro cultural municipal, o mesmo apresenta condições de infraestrutura amplas, bem iluminadas e climatizadas. (juizado autônomo, 4ª Região)” (Idem, Ibidem)
Na mesma situação se encontram a advocacia pública e a advocacia privada, compelidas a refazer planos e expectativas até dezembro de 2013. Assim, há potencial inequívoco de consolidação de situações e estabilização de expectativas que dificilmente seriam desmanchadas, ainda que fossem julgados procedentes os pedidos de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade. No mesmo estudo elaborado pelo IPEA: “Além da DPU e do MPU, há outras instituições presentes na rotina do juizado que integram o sistema de justiça: a OAB, que não é vista como parceira para a resolução de conflitos, inclusive daqueles que eventualmente surgem com os advogados; e a AGU, que deveria recepcionar os procuradores federais, dando-lhes suporte, mas não atua de modo satisfatório em nível nacional. Essas instituições também não dialogam com o juizado e atuam de forma dissociada, como atores isolados. […] Quanto à AGU, nota-se uma situação curiosa envolvendo os procuradores federais que atuam nos juizados. Por um lado, os órgãos da Justiça Federal tendem a confundir os procuradores, pertencentes à carreira da AGU, com membros do próprio INSS (inclusive impondo multas pessoais aos procuradores e determinando prisões por descumprimento de decisões judiciais, como se eles fossem parte da autarquia); por outro, a AGU não dispõe da estrutura necessária para amparar
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ADI 5017 MC / DF os procuradores, o que faz com que o INSS muitas vezes improvise sua acomodação em suas agências. Nesse sentido, os limites de uma e outra instituição ficam efetivamente confusos. O juizado está instalado em um prédio da Justiça Federal que é de propriedade da União e, por essa razão, ocupado por vários de seus órgãos: Ministério Público Federal, varas federais, juizados especiais federais, Procuradoria do INSS, Advocacia Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional. Apesar da proximidade física entre essas instituições, não parece haver comunicação entre elas. Nesse caso específico, destaca-se a situação dos procuradores do INSS que atuam nos juizados. A AGU destinou um andar do edifício para seus procuradores, outro para a Procuradoria Seccional da Fazenda, e algumas salas de outro andar para os procuradores do INSS. Contudo, a instalação dos procuradores é dependente da administração do INSS, que deve oferecer todos os recursos humanos e físicos necessários para a realização do seu trabalho. Os procuradores manifestam sua revolta pela diferenciação de tratamento em relação aos demais advogados da União. Apesar de lidarem com um volume de trabalho bastante superior, principalmente pela demanda dos juizados, sentem-se desprestigiados pela AGU. A situação desses procuradores impacta diretamente no trabalho dos juizados, pois diante das dificuldades enfrentadas, estariam indeferindo “em lote” os processos que lhes são encaminhados. (juizado autônomo, 2ª Região) Nessa vara, a diretora de secretaria, por meio de novas medidas de gestão, conseguiu cumprir as metas estipuladas, logrando colocar a tramitação processual em dia. No entanto, alguns gargalos se mantêm por causa do atraso na atuação administrativa do INSS (como cálculos, implantação de benefícios e outros atos processuais). Por essa razão, os próprios servidores, com apoio do NUCOD, organizaram uma estrutura no espaço do fórum para os servidores e procuradores do INSS
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ADI 5017 MC / DF trabalharem. Essa estrutura é composta por uma sala equipada, com impressora, computadores, mesa e cadeiras e com material de escritório. (juizado autônomo, 1ª Região)”.
Como apontado pela requerente, a União também terá que despender recursos. Ao contrário do que estabelece a crença popular, a realização de gastos imprevistos ou determinados por fatores externos não é produtiva em termos econômicos, tampouco no plano social. Ilustrada pela história da vidraça quebrada, a ideia de “custo de opção” revela que a decisão por uma despesa específica implica necessariamente uma perda: a perda da utilidade proporcionada pela aplicação dos recursos em outras finalidades. Quando uma pessoa se vê obrigada a reparar a janela quebrada, a vantagem é do vidraceiro. Mas recursos são escassos, e não se pode gastar o mesmo dinheiro duas vezes. A vantagem do vidraceiro é a desvantagem do sapateiro, do industrial, da entidade financeira, da poupança nacional, dos necessitados por doações, porquanto o dono da vidraça não poderá dar outra destinação ao valor despendido com o reparo. É muito provável que a União esteja às voltas com carências e demandas tão ou mais relevantes do que a criação de quatro novos tribunais. A despeito de suas obrigações constitucionais e legais, a União não terá recursos indispensáveis para cumprir seu papel para com os administrados. Ademais, a fragmentação da Justiça Federal é deletéria para uma Justiça que se entende nacional. Por conjectura, a redução da competência territorial tende a tornar o órgão jurisdicional mais propenso às investidas de interesses paroquiais. Cabe aqui reforçar o que me é perceptível: não se prestigia a Magistratura com a criação de tribunais; prestigia-se a Magistratura pela valorização e pela formação do magistrado, especialmente aqueles que estão distantes da estrutural ideal para que esses servidores públicos possam atuar com equilíbrio e sem prejuízo à vida pessoal. Mas há mais: em primeiro lugar, há a motivação para o ato atacado: 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4228534.
ADI 5017 MC / DF o jurisdicionado. Dados do CNJ e do IPEA sugerem que o gasto com os novos tribunais será ineficiente para enfrentar o afogamento da Justiça Federal. Segundo a Nota Técnica do IPEA de 2013, textualmente: “Embora o foco desta nota seja nos custos e na celeridade dos tribunais, é importante contextualizar a questão do acesso à justiça, um dos pressupostos centrais da EC 73. Para tal, referimo-nos à nota técnica do CNJ (2013)11, que apresenta os seguintes argumentos para falsear a hipótese de que a distância geográfica que separa os jurisdicionados da sede do tribunal resulta em elevação excessiva do custo de acesso à segunda instância: 1 - processo judicial eletrônico e protocolo integrado: possibilitam peticionamento a distância, intimações e citações eletrônicas além do acesso integral às informações processuais independentemente da localização física; 2 - sustentação oral à distância/videoconferência em audiências de ações penais: a bem-sucedida experiência do TRF 4 no uso de recursos tecnológicos demonstra o potencial destes instrumentos na promoção do acesso e melhoria da eficiência judicial; 3 - outras experiências, de escopo limitado, evidenciam os benefícios da tecnologia: o TRF 2 adotou videoconferência em reuniões administrativas; o CJF realiza reuniões e audiências publicas através de videoconferência; diferentes Regiões da JF, tem realizado videoconferências entre si, agilizando a troca de informações e garantindo celeridade aos processos. Um aspecto relevante é que 52% dos casos novos da Justiça Federal são de Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais. Como suas decisões não podem ser objeto de recurso aos TRFs, a Emenda não trará qualquer impacto sobre a maioria dos casos novos da JF. Outra parcela considerável de processos na JF é a referente às execuções fiscais, representando 42% dos casos novos de primeira instância. Estudo do Ipea13 apontou o baixo índice de recursos nas execuções fiscais: apenas 13% dos feitos sofrem apelação ou reexame necessário e 3% apresentam agravos. O
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ADI 5017 MC / DF grande gargalo está na primeira instância, na dificuldade de localização dos devedores e seus bens. Assim, o impacto da criação de novos TRFs para as execuções fiscais tende a ser baixo, e, consequentemente, também a mitigação dos custos da ampliação da segunda instância com um aumento de arrecadação com as execuções fiscais. Desta forma, ao se centrar apenas na segunda instância e não abranger questões fundamentalmente ligadas ao acesso à justiça como juizados especiais, turmas recursais, justiça itinerante e assistência jurídica gratuita, seu impacto sobre o atendimento à população e à efetivação de direitos é de alcance bastante limitado.” (http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_tecnic a/130610_notatecnicadiest06.pdf).
O Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ chegou a conclusões semelhantes às constantes do estudo do IPEA, em estudo realizado no ano de 2013: “De fato, medindo-se a variabilidade entre os dados atuais (divisão dos TRFs em cinco Regiões) e o cenário proposto (divisão dos TRFs em nove Regiões), a medida de dispersão utilizada indica grande aumento da disparidade entre os dois grupos (sendo de 42,6% a dispersão em relação à média quando divididos em cinco Regiões e de 73,8% quando divididos em nove Regiões), demonstrando que a divisão proposta pela PEC 544-A aumentaria, estatisticamente, a disparidade processual entre as Regiões, exatamente ao contrário do que se espera de uma divisão regional mais eficiente e adequada. O que significa dizer que, na estrutura atual, a média de processos remetidos aos Tribunais Regionais Federais é menos desigual nacionalmente do que a média que será encontrada com os novos Tribunais. De forma exemplificativa, na futura configuração, o TRF da 3ª Região poderá receber mais de 90 mil processos, enquanto que o da 9ª Região sequer encontrará quatro mil processos”.
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ADI 5017 MC / DF (Disponível em www.cnj.jus.br).
A meu sentir, o alegado vício de iniciativa e de enfraquecimento da independência do Judiciário são densamente plausíveis. O equilíbrio entre os Poderes depende do grau de autonomia que cada um deles tem para planejar sua estrutura, recrutar seus próprios servidores elaborar seus planos institucionais e contar com recursos para não sofrer pressões indiretas dos demais entes que compõem a cúpula do Estado. A Constituição de 1988 (art. 96, II, a, b, c e d) manifestamente quis romper com o passado de dependência do Pode Judiciário em relação aos poderes políticos, ao conferir aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça o poder de iniciativa quanto à “criação ou a extinção de tribunais” (art. 96, II, c da Constituição). Este é um aspecto crucial da independência do Judiciário em nosso país. Em diversas partes do mundo a Magistratura tem apontado os riscos latentes do subfinanciamento do Judiciário. Nos EUA, o Judiciário Federal pediu ao Executivo a destinação de fundos de emergência, considerado o risco de colapso da prestação jurisdicional. Diante do prejuízo incalculável aos jurisdicionados e aos advogados, a American Bar Association criou uma força-tarefa para ajudar na criação de soluções para o custeio do Judiciário. Disse a Presidente da ABA, Laurel G. Bellows, que “o problema do custeio inadequado do Judiciário é uma prioridade elevada [da entidade]”. Logo, toda modificação que crie encargos para o Judiciário (e, no presente caso, os encargos são de elevadíssima monta) ou afete sua estrutura deve ter por iniciativa o órgão jurisdicional competente, segundo a Constituição. Lembro que nem sequer a utilização do expediente de emenda à Constituição pode atalhar a prerrogativa de iniciativa do Poder competente na propositura legislativa e nas discussões que sejam de seu direto interesse. A propósito, confira-se a seguinte ementa de acórdão deste Supremo 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4228534.
ADI 5017 MC / DF Tribunal Federal: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição. II - O vício formal não é superado pelo fato de a iniciativa legislativa ostentar hierarquia constitucional. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 148-A da Constituição do Estado de Rondônia e do artigo 45 das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta local, ambos acrescidos por meio da Emenda Constitucional 56, de 30 de maio de 2007.” (ADI 3.930, rel. min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 23.10.2009).
No julgamento da ADI 2.966, assim me manifestei: “Resta, no entanto, considerar o argumento da Assembléia Legislativa, de que a iniciativa exigida nessa matéria se refere a leis, e não a emendas constitucionais. Tal argumento é de ser completamente rechaçado. Se a iniciativa de certas leis é restrita ao Executivo, a Assembléia Legislativa não pode, nem mesmo aprovando emendas constitucionais, violá-la. Caso contrário, a disposição da Constituição federal poderia tornar-se inócua. Uma assembléia
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ADI 5017 MC / DF legislativa oposicionista ao governo estadual poderia conseguir o quorum necessário para a aprovação de emendas e assim legislar em virtualmente todas as matérias de iniciativa do Executivo, esvaziando as funções deste e gerando um grave desequilíbrio entre os poderes. Já em 1985, por ocasião do julgamento da Rp 1.175 (rel. min. Aldir Passarinho), ficou consagrado: Fere o disposto no art. 57, V, da Constituição Federal, emenda na Constituição do Estado, que nela insira matéria própria de lei ordinária e que seja de exclusiva iniciativa do Governador do Estado, sem que tal regra do processo legislativo seja atendida. Entender-se diferentemente, seria admitir fosse contornado tal óbice, mediante a inserção, através de emenda constitucional, no texto da Lei Maior do Estado, de matéria própria da legislação ordinária, mas para a qual fosse prevista aquela iniciativa exclusiva. Tal posicionamento da Corte não se modificou após o advento da Carta de 1988. Assim, matérias que são de iniciativa do Executivo não podem ser reguladas por emendas constitucionais propostas por parlamentares. Para citar apenas alguns exemplos, cf. ADI 199 (rel. min. Maurício Corrêa), ADI 1.690-MC (rel. min. Nelson Jobim), ADI 2.393-MC (rel. min. Sydney Sanches) e ADI 2.050 (rel. min. Maurício Corrêa).” (ADI 2.966, rel. min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJ e de 06.05.2005).
A salvaguarda do pacto federativo quanto aos checks and balances é essencial e não “favorece” apenas o Executivo e o Judiciário. Em mais de uma oportunidade o Legislativo ou seus integrantes buscaram tutela jurisdicional para garantir o pleno exercício do mandato que lhes foram outorgado democraticamente. Assim ocorreu para assegurar a obrigatoriedade de emissão de parecer por comissão mista parlamentar (ADI 4029, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2012 PUBLIC 27-06-2012), a iniciativa para estabelecer normas procedimentais 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4228534.
ADI 5017 MC / DF para inscrição no Cadastro de Contratações Temporárias (ADI 2583, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-01 PP-00001) e a competência para CPI estadual solicitar informações fiscais para o bom cumprimento de seu dever de investigação (ACO 730, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2004, DJ 11-11-2005 PP-00005 EMENT VOL02213-01 PP-00020), e.g. O Ministério Público, que ainda se manifestará sobre a matéria, igualmente busca a proteção de suas prerrogativas de iniciativa legiferante (ADI 3041, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe022 DIVULG 31-01-2012 PUBLIC 01-02-2012). Como se vê, a recalibração do equilíbrio entre os Poderes é corriqueira, própria da complexidade das relações institucionais, e não indica a existência prévia de tensões ou de oposições insuperáveis. Contudo, no controle jurisdicional, é imprescindível apontar o risco que correm as instituições em caso de precedente que autorize hipoteticamente um Poder a modificar unilateralmente a estrutura ou a competência de outro Poder. Sem o Judiciário, o Legislativo e o Executivo independentes, é mera questão de tempo a ocorrência de algo que não se deseja: a supressão das competências de cada órgão formador da vontade do Estado. Por outro lado, é importante assinalar que o CNJ, como órgão encarregado de auxiliar o Judiciário na formulação, na execução e na fiscalização de suas atividades administrativas, tem que ter resguardada a sua competência para opinar, fundamentadamente, sobre a eficiência das mudanças propostas. Por fim, é bom que se diga que a suspensão temporária dos efeitos da EC 73/2013 é plenamente reversível. Estando sujeita ao referendo do Colegiado, a medida cautelar ora concedida poderá ser examinada em breve. Não haverá prejuízo, portanto, se o Plenário entender por sua cassação.
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ADI 5017 MC / DF Ante o exposto, em caráter excepcional, e sujeito ao referendo do Colegiado, defiro a medida cautelar pleiteada, para suspender os efeitos da EC 73/2013. Solicitem-se, com urgência, informações ao Congresso Nacional, acerca do pedido de medida cautelar, no prazo de cinco dias. Após, abra-se vista dos autos pelo prazo de três dias, sucessivamente, para o advogado-geral e para o procurador-geral da República. Recebidas as informações preliminares, ou certificado o transcurso do prazo assinalado para tanto, a medida cautelar deverá ser submetida ao referendo do Plenário. Publique-se. Int.. Brasília, 17 de julho de 2013. Ministro JOAQUIM BARBOSA Presidente - Art. 13, VIII do RISTF Documento assinado digitalmente
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