Medida Provisória nº 792, de 2017
Programa de Demissão Voluntária
QUEM PODE ADERIR: servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, inclusive dos exTerritórios. QUEM NÃO PODE ADERIR: Servidores que: 1. estejam em estágio probatório; 2. tenham cumprido os requisitos legais para aposentadoria; 3. tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado em cargo público inacumulável; 4. na data de abertura do processo de adesão ao PDV, estejam habilitados em concurso público para ingresso em cargo público fede ral, dentro das vagas
oferecidas no certame; 5. tenham sido condenados a perda do cargo em decisão judicial transitada em julgado; 6. estejam afastados em virtude do impedimento de que trata o inciso I do caput do art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 [afastamento por motivo
de prisão, em flagrante ou preventiva] exceto quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo; e 7. estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde quando acometidos de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990.
INCENTIVO AO SERVIDOR: Indenização correspondente a 1,25x remuneração do cargo efetivo do servidor, por cada ano trabalhado em cargo efetivo do poder executivo federal. VANTAGEM DA MEDIDA: Economia de gastos com pessoal, na medida em que os cargos vagos após a exoneração daqueles que aderirem ao programa forem extintos. OPERACIONALIZAÇÃO: Portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, estabelecerá, a cada exercício, os períodos de abertura do PDV e os critérios de adesão ao programa, como órgãos e cidades de lotação dos servidores, idade, cargos e carreiras abrangidos, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual e as disposições da MP 792/2017.
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Perguntas frequentes: 1. De que trata o parágrafo VI do artigo 3º? Quer dizer que, quando um servidor é afastado do cargo por prisão, ele não pode requisitar a adesão ao PDV, à jornada reduzida ou à licença afastamento? Mas não é só quando a sentença transitou em julgado? R: O inciso V do art. 3º da MP nº 792/2017 trata da hipótese de haver decisão judicial que, dentre suas disposições, determine a perda do cargo público. Isso porque, se já houve decisão judicial determinando que o servidor não mais deve ocupar o cargo público, o PDV perde seu objeto. Quanto ao inciso VI do mesmo artigo, trata de servidor "afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão", Nesse caso o servidor também está impedido de aderir ao PDV, exceto quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo. 2. Além disso, os órgãos, autarquias e entidades que poderão fazer parte do PDV serão divulgados pelo Ministério do Planejamento nos próximos dias? Se sim, onde? R: Conforme disposto no art. 2º da Medida Provisória, "O Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, estabelecerá, a cada exercício, os períodos de abertura do PDV e os critérios de adesão ao programa, como órgãos e cidades de lotação dos servidores, idade, cargos e carreiras abrangidos, observados os limites estabelecidos na lei orçamentária anual e o disposto nesta Medida Provisória". 3. O PDV se aplica a civis e militares? R: O PDV aplica-se aos “servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, inclusive dos ex-Territórios”, conforme art. 3º da MP, não alcançando, assim, os militares.
Programa de Demissão Voluntária Perguntas frequentes: 4. Quem não poderá aderir ao PDV, a redução de jornada e licença incentivada? Não poderão aderir ao PDV os servidores que: I - estejam em estágio probatório; II - tenham cumprido os requisitos legais para aposentadoria; III - tenham se aposentado em cargo ou função pública e reingressado em cargo público inacumulável; IV - na data de abertura do processo de adesão ao PDV, estejam habilitados em concurso público para ingresso em cargo público federal, dentro das vagas oferecidas no certame; V - tenham sido condenados a perda do cargo em decisão judicial transitada em julgado; VI - estejam afastados em virtude do impedimento de que trata o inciso I do caput do art. 229 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 [afastamento por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva] exceto quando a decisão criminal transitada em julgado não determinar a perda do cargo; e VII - estejam afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou para tratamento de saúde quando acometidos de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990. Não poderão usufruir da redução de jornada com remuneração proporcional os servidores sujeitos à duração de trabalho diferenc iada estabelecida em leis especiais. Não será concedida licença incentivada ao servidor: I - acusado em sindicância ou processo administrativo disciplinar, até o seu julgamento final e o cumprimento da penalidade, se for o caso; ou II - que esteja efetuando reposições e indenizações ao erário, enquanto não for comprovada a quitação total do débito; III - que se encontre regularmente licenciado ou afastado, ou àquele que retornar antes de decorrido o restante do prazo estabelecido no ato de concessão da licença para tratar de interesses particulares, observado o disposto no art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990
Programa de Demissão Voluntária Perguntas frequentes: 5. Como fica a aposentadoria de quem aderir ao PDV? R: O servidor terá garantido todo o tempo de contribuição para regime de previdência, seja no Regime Geral de Previdência Soc ial (RGPS), seja no Regime Próprio de Seguridade Social (RPPS). Assim, caso ele opte por um vínculo posterior na iniciativa privada, poderá utilizar todo seu tempo de contribuição para aposentadoria no RGPS, a ser requerida junto ao INSS. Caso venha a ocupar novo c argo público no futuro, não somente na União, mas também em estados, municípios ou DF, igualmente poderá computar todo o tempo contributivo para o regime RPPS do ente ao qual se vincular, e seguirá as regras do respectivo regime. 6. Eles perdem direito ao regime próprio mesmo tendo contribuído por vários anos? R: O servidor que optar pelo PDV opta pelo rompimento do vínculo com a Administração, não havendo que se falar em aposentadoria naquele cargo específico, o que não o impedirá de proceder na forma descrita no item anterior (utilizar todo o tempo de contribuição para novo vínculo, público ou provado, submetendo-se às regras vigentes do respectivo regime previdenciário).
7. Entram no RGPS e ficam sujeitos ao teto? Como vai ficar essa questão? R: O servidor sujeitar-se-á às regras do regime de previdência que se aplicar ao novo vínculo quer seja o RGPS (vínculo privado), quer seja o regime próprio (RPPS) de qualquer ente da federação (vínculo público), e seguirá suas regras específicas. Se for um no vo vínculo federal, por exemplo, por conta da Lei nº 12.618/2012, que estabeleceu o regime de previdência complementar na União, esse se rvidor que ingressar novamente estará sim sujeito ao teto do RGPS. 8. Isso não vai desestimular a adesão ao PDV? R: Deve-se considerar que o programa é voluntário, e conta com incentivos para adesão, de modo que compete a cada servidor, analisando sua situação específica, pondere as vantagens ou desvantagens na adesão ao PDV.
Programa de Demissão Voluntária Perguntas frequentes: 9. É verdade que o governo federal pretende parcelar a indenização de quem aderir ao PDV? R: A MP 792/2017 prevê, em seu art. 4º, §3º, que “o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão fixará os critérios para o pagamento da indenização, que poderá ser feito em montante único ou dividido, mediante depósitos mensais em conta corrente, e m parcelas calculadas com base na remuneração do servidor, até a quitação do valor”. Assim, trata-se de uma faculdade, porém ato posterior definirá a forma de pagamento da indenização. 10. Quando o governo começará a pagar as indenizações? R: Norma a ser expedida pelo Ministério do Planejamento definirá o tempo do pagamento. 11. Qual a meta de adesão que o governo espera ter nesse PDV? E para a redução de jornada e licença incentivada? R: Por se tratar de ações voluntárias, opcionais, o governo não estabeleceu metas, porém trabalha com a possibilidade de ades ão similar aos programas de desligamento voluntário anteriores, em que aproximadamente 1% do quantitativo de servidores aderiu. 12. Quanto o governo espera reduzir dos gastos com essa MP? R: Apenas com o PDV a economia pode chegar a R$ 1 bilhão. 13. Não é mais fácil continuar cortando DAS, diminuir gastos com alugueis de imóveis (para instalar a administração pública), gastos com diárias e passagens, do que um PDV como esse? Que já é esperada baixa adesão! R: O movimento de corte de gastos do governo federal é uma prática continuada, e a oferta dessas medidas aos servidores certamente não significa que o governo descontinuará medidas para economia de gastos como diárias e passagens, por exemplo. Trata-se apenas de mais uma medida, para demonstrar o compromisso do governo com as contas públicas.