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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N° 0001361-84.2012.8.19.0080 SEXTA CÂMARA CÍVEL 474 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELDO: JOELSON GOMES SOARES RELATORA: DES....
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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N° 0001361-84.2012.8.19.0080 SEXTA CÂMARA CÍVEL

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APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELDO: JOELSON GOMES SOARES RELATORA: DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS E VENCIMENTOS, COM INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SENTENÇA QUE, NA FASE PRELIMINAR, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E REJEITOU A INICIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PUGNANDO PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA, POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, OU A REFORMA, DIANTE DA EVIDENTE PRÁTICA DE IMPROBIDADE. NO RITO ESPECIAL DA LEI DE IMPROBIDADE, NA FASE PRELIMINAR, O REQUERIDO É INTIMADO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA E O JULGADOR APENAS REJEITARÁ A INICIAL SE DEMONSTRADA, DE FORMA INCONTESTE, A INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE, CONVENCIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, OU QUANDO INADEQUADA A VIA ELEITA. NO CASO EM TELA A DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO REQUERIDO E AS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS APONTAM PARA OCORRÊNCIA, AO MENOS EM TESE, DE ATO QUE CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NA FORMA DOS ART. 9º E 11 DA LEI 8.429/92, UMA VEZ QUE ACUMULOU OS CARGOS DE SECRETÁRIO DE SAÚDE, VICEPREFEITO COM CARGO TÉCNICO QUE DETEM JUNTO A FUNDAÇÃO ESTADUAL, COM INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS E PERCEBENDO REMUNERAÇÃO RESPECTIVA, COM O ÓRGÃO QUE TINHA VÍNCULO. ASSIM, A EXTINÇÃO PREMATURA LIDE CONFIGURA VERDADEIRO ERRO IN PROCEDENDO, QUE DEVE SER CORRIGIDO. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CITAÇÃO DO RÉU. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0001361-84.2012.8.19.0080 em que é Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Apelado JOELSON GOMES SOARES, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. MPV

INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO:000013771

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Assinado em 09/06/2016 17:16:53 Local: GAB. DES(A). INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO

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VOTO Cuida-se de apelação cível contra a sentença de fls.378/3846, que rejeitou a inicial de Ação de Improbidade movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelante, movida em face de JOELSON GOMES SOARES.

Na inicial sustenta o Ministério Público que o Requerido teria praticado ato de improbidade, com base nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, por ter auferido vantagem indevida em razão do exercício do cargo, com lesão ao erário e em contra os princípios da Administração Pública, em razão acumulação indevida de cargos públicos, no período entre janeiro e novembro de 2009, mesmo após seu afastamento de um desses cargos. Narra a inicial que o Requerido teria, simultaneamente, entre 01/01/09 e 19/05/09, exercido a função Vice-Prefeito e o cargo de Técnico na Fundação Leão XIII, e após, entre 20/05/09 e 04/11/09, também o cargo de Vice-Prefeito do Município, em horários incompatíveis, sem prejuízo da remuneração na Fundação referida. Segundo o Ministério Público teria o Requerido, durante todo esse tempo recebido a remuneração tanto do Município quanto da Fundação, sem que cumprisse sua carga horária junto a mesma. Aduz que apenas em novembro de 2009, quando do falecimento de Eliel Almeida Ribeiro, prefeito do Município, com o fim de assumir o cargo na chefia do Poder Executivo municipal, requereu a licença sem vencimentos da Fundação, tendo recebido ainda, nos três meses subsequentes ao pedido de licença a remuneração paga pela Fundação. Defesa prévia às fls. 317/318, na qual sustenta que jamais infringiu os princípios que norteiam a Administração Pública e que solicitou sua disposição junto a Fundação Leão XIII, quando ocupou o MPV

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cargo de Vice-Prefeito e de Secretário de Saúde, uma vez que sabia serem os horários incompatíveis, e que teria sido colocado à disposição, conforme publicação no D.O. de 24/07/09, com data retroativa à janeiro de 2009. Assim, pugnou pela improcedência do pedido. Notificado o Município de Italva, às fls. 326/328, manifestou interesse no feito, aduzindo que o Requerido teria aferido seu subsídio referente ao mandato eletivo, bem como do cargo que detinha junto à Fundação Leão XIII. Após a manifestação do Ministério Público de fls. 373/376, sobreveio a r.sentença, às fls.378/384, que REJEITOU A INICIAL, na forma do art. 17, §8º da Lei 8429/92, por entender que o ato alegado configura mera irregularidade administrativa, uma vez que imputadas condutas dos artigos 09 e 11 da LIA e não estaria comprovado que o Autor teria acumulado vencimentos, já que não há provas nos autos quanto a contraprestação pelos serviços prestados como Vice-Prefeito e Secretário de Saúde . Irresignado apela o Ministério Público sustentando a prematura extinção do feito, já que a conduta descrita configura em tese improbidade administrativa, na forma dos artigos 9º e 11 da Lei de Improbidade, caracterizada a acumulação indevida de cargos, fora das hipóteses previstas na CR/88, como ato de enriquecimento ilícito, que enseja o ressarcimento aos cofres do dano patrimonial e que na primeira fase da improbidade vigora o princípio do in dubio pro societatis, por fim, bem como que a sentença teria analisado equivocadamente as provas dos autos, deixando de considerar que o pedido de disponibilidade somente fora realizado posteriormente ao Requerido ter saído do cargo de Secretário.

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Desta forma, pleiteia o Ministério Público a anulação da sentença, por violação ao devido processo legal, ou a reforma diante da evidente prática de improbidade. Contrarrazões às fls. 401/403, na qual o Apelado aduz que restou comprovado sua boa-fé e inocência, já que juntou prova de sua solicitação na Fundação Leão XIII para disponibilidade, cujo deferimento em 22/07/09 se deu retroativo à 01/01/09. Concluindo que não há prova do dolo ou culpa do servidor, uma vez que sua atuação decorreu das peculiaridades do ato de cessão. Parecer da D.Procuradoria de Justiça, às fls. 457 e seguintes pelo provimento do recurso. É o breve relatório. Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade, com base em elementos colhidos no Inquérito Civil 233/10, proposta pelo Ministério Público em face do Apelado, que como agente público teria praticado atos que se enquadram nos artigos 9º e 11 da Lei 8.249/92, diante da acumulação indevida dos cargos de Secretário de Saúde com Técnico da Fundação Leão XIII, Vice-Prefeito com Técnico da Fundação Leão XII, bem como Prefeito com Técnico da Fundação Leão XIII, ante a incompatibilidade horários, tendo recebido por ambos as fontes. A r.sentença REJEITOU o pedido autoral, com os seguintes fundamentos, in verbis: (...)Feitas tais considerações iniciais, verifica-se que o Ministério Público imputou ao Réu as condutas descritas nos arts. 09 e 11 da lei em comento, eis que ocupou de forma indevida os cargos de vice-prefeito de Italva e Técnico em Nível Superior da Fundação Leão XIII, no período compreendido entre 01/01/2009 e 19/05/2009, bem como os cargos de Secretário Municipal de Saúde e Técnico em Nível Superior da Fundação Leão XIII, percebendo ambas as remunerações e não tendo prestado os serviços quanto ao cargo de Técnico durante todo o período anteriormente descrito. Uma análise acurada dos autos revela que o réu obteve sua disponibilidade durante o período em que ocupou os cargos de vice-prefeito municipal e secretário de saúde municipal, conforme fls. 322 e 358. Somente isso já prejudica substancialmente a alegação de acumulação indevida de cargos.

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Entretanto, a questão da acumulação de vencimentos remanesce. É certo que o Ministério Público acostou aos autos diversos comprovantes de vencimentos do réu junto à Fundação Leão XIII, durante o período em que ocupou os cargos de vice-prefeito e secretário de saúde municipal. Ocorre que a contraprestação pelos serviços prestados nestes dois últimos cargos não restou demonstrada e, como se sabe, pode o servidor optar pela remuneração em tais casos. (...) Não bastasse isso, mister dizer que a individualização dos atos de improbidade é de suma importância para o bom deslinde da demanda, sobretudo, diante da existência de condutas que podem ser punidas a título de culpa, como visto acima. Ocorre que, nesses casos de ofensa deve-se investigar qual o objetivo precípuo do agente ao praticar a conduta vedada pela Lei de Improbidade. Deve-se passar, assim, pela análise do elemento volitivo do agente público que no caso em questão será a pedra angular para desconstrução da tese ministerial da existência de improbidade administrativa. A ilegalidade só se transmuda em improbidade quanto a conduta antijurídica fere os princípios da administração levados a cabo pela má-fé, pela desonestidade, do agente. No caso dos autos (cumulação irregular de cargos públicos), não se vislumbra má-fé do servidor público. Vale dizer, os documentos acostados aos autos deixam claro que a ocupação de outros cargos no Executivo Municipal nunca foi questão desconhecida da Fundação Leão XIII. Merece relevo, por oportuno, que o próprio Estado do Rio de Janeiro manifestou desinteresse no feito por não vislumbrar qualquer prejuízo ao erário, com base nos documentos acostados pelo réu. Portanto, a conduta descrita na inicial, se realmente irregular, não passa de mera irregularidade, a ser corrigida no âmbito da Administração Pública com base em sua supremacia especial em relação ao servidor. É sempre bom repetir, na linha da jurisprudência do STJ, que os atos de improbidade não se confundem com singelas e inofensivas irregularidades administrativas. Muito embora sejam condutas assemelhadas, o ato antijurídico só adquire a natureza de improbidade se, com culpa ou dolo, ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e a ordem jurídica de regência da atuação do agente público. (...) Ausente, portanto, o elemento subjetivo necessário à caracterização da conduta do servidor como improbidade administrativa, não se pode condenálo às penas da Lei nº 8429/92. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e REJEITO a ação apresentada, por configurar o ato alegado mera irregularidade administrativa, a qual deverá ser apreciada na esfera apropriada, na forma do artigo 17, §8º, da Lei nº 8.429/92. Oficie-se ao Estado do Rio de Janeiro e ao Município de Italva. Ciência ao MP de tutela coletiva. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Se volta o Ministério Público contra a sentença sustentando a prematura extinção da lide, já que na primeira fase da Ação de Probidade MPV

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vigora o princípio do in dubio pro societatis, de forma que basta a configuração em tese de ato de improbidade para o deferimento da inicial, bem como que a sentença teria analisado equivocadamente as provas dos autos, deixando de considerar que o pedido de disponibilidade somente fora realizado posteriormente ao Requerido ter saído do cargo de Secretário. Tem razão o Ministério Público. Dispõe o art. 17º da Lei 8.429/82, in verbis: Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita

Embora o caput do art. 17 da Lei 8.429/82 determina que Ação Civil de Improbidade siga o rito ordinário, prevê o §7º rito especial, com a notificação do requerido para manifestação, com verdadeira defesa prévia, para posterior juízo de admissibilidade da lide e somente após essa fase inicial é que a ação segue o rito ordinário. No caso dos autos, exatamente, após a defesa prévia veio a r.sentença apelada, que “julgou improcedente e rejeitou a inicial”, por entender o MM.Juízo que a conduta apontada pelo Ministério Público é mera irregularidade administrativa, não se configurando ato de improbidade. Prevê a lei 8.429/92 em seus arts.11:

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“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; (...)”

No caso dos autos sustenta o Ministério Público sustenta que o Requerido teria praticado ato improbo, por acumulação indevida de cargos com incompatibilidade de horários, tendo recebido por ambas as funções, embora não comparecesse a qualquer delas. Assim, narra que entre 01/01/09 e 19/05/09, o Requerido teria exercido a função exercido o cargo de Vice-Prefeito do Município de Italva e Técnico em Nível Superior da Fundação Leão XII, em horários incompatíveis e, após, entre 20/05/09 e 04/11/09, também o cargo de Secretário de Saúde do Município de Italva, sem prejuízo de sua remuneração em todos os cargos.

Na defesa prévia, o Requerido sustenta que não houve infringência aos princípios da Administração Pública, porque solicitou sua disposição junto a Fundação Leão XIII, quando ocupou o cargo de VicePrefeito e de Secretário de Saúde, já que ciente da incompatibilidade de horários, e que teria sido colocado à disposição, conforme publicação no D.O. de 24/07/09, com data retroativa à janeiro de 2009. Verifica-se da documentação apresentada nesses autos que o Requerido tomou posse como Vice-Prefeito em 01/01/09 e fora nomeado MPV

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Secretário de Saúde em 20/05/09 (indexador 34), após assumindo como prefeito municipal, em 04/11/09, em razão da sucessão no Poder Execução, com o falecimento do prefeito anterior. O Requerido não nega que soubesse da incompatibilidade de horários entre as funções e alega, como ressaltado, que teria solicitado sua disposição junto à Fundação Leão XIII. Porém, verifico que somente em 24/06/09 (indexador 375), quando já Secretario de Saúde, solicitou junto à Fundação Leão XIII que fosse posto em disponibilidade, mas sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. O ato de concessão de disponibilidade fora exarado em 23/07/09 e retroativo à 01/01/09, publicado no Diário Oficial de 24/07/09 (indexadores 384 e 386). Mas note-se, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens. Das cópias constantes dos autos é fácil observar que, somente em 04/11/09 requer à Fundação Leão XIII licença sem vencimentos, para assumir como Prefeito, em razão do falecimento do prefeito, optando em 06/01/10, pelo salário de prefeito, tendo sido deferido em 26/02/10. Nesse contexto entendo que há, ao menos em tese, o cometimento pelo Requerido de ato de improbidade, consubstanciada na acumulação indevida de cargos, ante a incompatibilidade de horários e cumulação de vencimentos, na forma do art. 11 da Lei 8249/92. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS(...)VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, XVI, "C", DA CRFB - RECORRENTE QUE CONHECIA A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS ASSUMINDO, TANTO QUE DECLAROU

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EXPRESSAMENTE NÃO FAZÊ-LO - RISCOS E CONSEQUÊNCIAS DA ACUMULAÇÃO INDEVIDA AOS QUAIS SE SUBMETEU O AUTOR - AGIR QUE VIOLA A NORMATIVIDADE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - CONDUTA QUE CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MÁ-FÉ CARACTERIZADA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 11 E 12 DA LEI 8.429/92 DANO AO ERÁRIO COMPROVADO E QUE DECORRE DA SUPEROPOSIÇÃO DE HORÁRIOS, (...) - SENTENÇA QUE SE MANTÉM INTEGRALMENTE - 0005602-97.2011.8.19.0028 - APELACAO DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 20/10/2015 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. (...) Ação civil pública por ato de improbidade administrativa uma vez que o réu respondeu interinamente por duas secretarias do Município de Porciúncula, durante as férias dos respectivos titulares, sem se afastar do cargo ocupado na Administração Pública Estadual. (...) 1. O réu foi nomeado para responder interinamente por secretarias municipais, cargos de dedicação exclusiva, em razão da sua natureza política. Por certo, não escapou a sua percepção que tal incumbência deveria ser exercida principalmente no horário de expediente, período reservado às funções inerentes à repartição pública estadual na qual estava lotado. No mínimo, aceitou a nomeação sabendo que iria receber o subsídio integral de secretário independentemente do efetivo desempenho das atribuições inerentes ao cargo. (...). 0003551-94.2013.8.19.0044 APELACAO DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 24/11/2015 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Apelação cível. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Acumulação de cargo e emprego públicos e exercício de advocacia durante o horário de expediente. (...) Inicial que deve ser instruída com suporte probatório mínimo, consubstanciado através de documentos ou justificação. Inteligência dos arts. 17, §6º da Lei nº 8429/92 e 8º, §1º da Lei nº 7347/85. (...) Condutas que se enquadram nos tipos previstos nos arts. 9º, caput, 10, caput e 11, caput, todos da Lei nº 8429/92. (...)Manutenção da sentença condenatória. Desprovimento do recurso. 0296888-59.2011.8.19.0001 APELACAO DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 15/09/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL

Não se olvida que para os atos descritos no art.11 da Lei de Improbidade assim se configurem é necessária a presença de dolo, essa é uma questão de mérito.

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Em Ação de Improbidade, na fase preliminar de juízo de admissibilidade, conforme a jurisprudência, bastam indícios de atos que configurem improbidade administrativa, para admitir o prosseguimento da lide. Isso porque, na fase preliminar vigora o princípio do in dubio pro societatis, de forma que maiores ilações sobre a conduta serão objeto de análise meritória. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo: ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 7º, DA LEI 86.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. (...) PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. (...) 3. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Assim, somente nesses casos poderá o juiz rejeitar a petição inicial. 4. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 668.749/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECEBIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E EXISTÊNCIA DA CONDUTA DESCRITA COMO ÍMPROBA. (...). 1. As ações judiciais calcadas em dispositivos insertos no domínio do Direito Sancionador devem observar um procedimento que lhes é peculiar, como é o caso da Ação de Improbidade Administrativa, que seguirá obrigatoriamente rito próprio. MPV

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2. Além das formalidade previstas no art. 282 do CPC, a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa deve ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes de autoria e de existência do ato de improbidade, ou seja, hão de se lastrear em justa causa. 3. Ao receber a inicial, cabe ao Magistrado fundamentar as razões preliminares de sua decisão que demonstrem a existência de justa causa; tal fundamentação se baseará em juízo sumário de admissibilidade, não sendo necessária, nessa fase, prova incontestável do ato de improbidade, como se exigirá para o eventual juízo condenatório futuro. (...) 7. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1153853/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 24/09/2013)

Seguindo essa orientação, vem decidindo esse E.Tribunal de Justiça, in verbis: Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público. Decisão determinando a citação. Alegação de afronta ao art. 93, IX da Constituição da República. Impossibilidade. O § 6º do artigo 17 da Lei 8429/92 deve ser interpretado no caso vertente, baseado na afirmação de que há impossibilidade de apresentação das provas e indícios suficientes dos atos imputados e, em momento oportuno haverá dilação probatória. Interpretação perfeitamente plausível à lide proposta.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS QUE CONFIGURAM IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. JUSTA CAUSA. DECISÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 1. Para o recebimento e processamento da ação civil pública, com a determinação da citação, bastam indícios sérios de atos que configuram a improbidade administrativa. 2. O artigo 11 da Lei n.° 8.429/92 legitima o uso . da ação civil pública quando houver indícios da prática de ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições públicas. 3. Nos expressos termos do § 8°. do artigo 17 da Lei n.° 8.429/92 a rejeição da inicial somente pode ser concedida se demonstrada, de forma inconteste, a inexistência do ato de improbidade, se o julgador estiver convencido da improcedência da ação, ou se inadequada a via eleita. 4. Deve o magistrado, neste momento servir-se do príncipio in dúbio pro societate não coibindo, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, no curso do processo, o alegado na inicial. 5. Desprovimento do agravo de instrumento (TJRJ, 8ª

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Câmara Cível, Ag nº 2004.002.12043, Desembargadora Letícia Sardas).Desprovimento do recurso. 0012535-49.2006.8.19.0000 (2006.002.11855) - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 09/05/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TJERJ, NO SENTIDO DE QUE O RECEBIMENTO DA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 17, § 6º, DA LEI 8.429/1992, DEVE OCORRER SEMPRE QUE HOUVER INDÍCIOS MÍNIMOS DE ATO DE IMPROBIDADE.PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. A REJEIÇÃO DA AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE, NOS TERMOS DO §8º DO ART. 17 DA LEI 8429/1992, SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DO ATO, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO EM EXAME. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM AMPARO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 0028167-03.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 25/11/2015 VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DETERMINANDO A CITAÇÃO DO RÉU. CONTROVÉRSIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NA FORMA DO ARTIGO 17, §8º DA LEI N.º 8.429/92, TENDO POR FUNDAMENTO A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A CARACTERIZAR O ATO DE IMPROBIDADE. LEGISLAÇÃO QUE SE CONTENTA COM A PRESENÇA DE MEROS INDÍCIOS PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NÃO EXIGINDO PROVA CABAL DA CONDUTA LESIVA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, A ENVOLVER JUÍZO DE MÉRITO. ESTREITO LIMITE COGNITIVO DA DEFESA PRÉVIA. RESPEITO AO DIREITO DE AÇÃO INSCULPIDO NO ARTIGO 5º, XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO, SEGUIMENTO NEGADO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. 0048969-22.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 26/11/2015 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FORTES INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE E SUA AUTORIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, APLICÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. Decisão que recebeu a petição inicial

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de ação civil pública, por considerar que os documentos acostados à inicial e a evidência de que serviços foram contratados sem licitação caracterizam, em tese, ilícito previsto na Lei nº 8.429/92. Rejeição liminar da ação de improbidade administrativa, que, por expressa previsão legal, somente é cabível quando o julgador estiver convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Assim, se a petição inicial em apreço descreveu fatos que se enquadram como atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública e foi devidamente instruída por documentos que apresentam indícios suficientes da existência do ato deimprobidade, correto o decisum que, observando os limites da cognição na etapa preliminar da ação de improbidade administrativa, recebeu a inicial. Precedentes da Egrégia Corte Superior. Aplicação do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 000567114.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 09/06/2015 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE RECOMENDAM O RECEBIMENTO. JUSTA CAUSA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE SEJA PROCEDIDA A CITAÇÃO DA EMPRESA RÉ/AGRAVANTE(...) E estando o magistrado convencido, por indícios, da prática de ato de improbidade, não pode essa instância revisora reverter o seu convencimento, pois implicaria um juízo definitivo sobre questão que ainda se submeterá à dilação probatória. 2. É pacífico na doutrina e jurisprudência pátrias que a fase preliminar que antecede o recebimento da inicial nas ações de improbidadenão se volta a um exame aprofundado da causa de pedir, mas sim, a um juízo de probabilidade, baseado em indícios, com o intuito de sustar ações manifestamente descabidas ou temerárias, quer por ser induvidosa a não configuração de ato de improbidadeadministrativa, quer por ausência de um suporte probatório mínimo a demonstrar a sua ocorrência. (...) 5. Agravo parcialmente provido. 0046022-92.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 15/12/2015 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

Com efeito, se há indícios da prática de ato de improbidade o prosseguimento do feito é algo que se impõe, de forma que a sentença que julga improcedente o pedido e ao mesmo tempo rejeita

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prematuramente a lide incorre em verdadeiro error in procedendo, que deve ser corrigido para se dar prosseguimento ao feito. Pelo exposto, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para anular a r.sentença e determinar o prosseguimento do feito com a citação do Réu. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2016.

DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO Relatora

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