Apêndice J Relatório de Análise de Contribuições
RELATÓRIO DE ANÁLISE DE CONTRIBUIÇÕES
Apresentação
Este Relatório é um documento da Anvisa com a finalidade especifica de divulgar a toda a sociedade o resultado da análise de contribuições sobre uma proposta de regulamento elaborado pela Agência. Para tanto, seu preenchimento deve ser cuidadoso, e se dar de forma clara e objetiva, a fim de explicitar as principais razões que fundamentam a decisão da Diretoria Colegiada da Anvisa.
Ele é composto por 6 (seis) partes. A primeira serve para identificar os dados da proposta de ato normativo. A segunda é destinada à qualificação do próprio Relatório e da área que o elaborou. A terceira parte apresenta os nomes dos participantes que enviaram contribuições para a Consulta Pública da Anvisa. A quarta parte apresenta visualmente o perfil dos participantes e o resultado geral das contribuições. A quinta parte, denominada Análise descritiva das contribuições, apresenta todas os dispositivos do regulamento, nas suas formas original e posterior à avaliação da Anvisa, e indica a situação correspondente (dispositivo incluído; excluído; nova redação; nenhuma contribuição incorporada; sem contribuição). A sexta e última parte corresponde à deliberação da Diretoria Colegiada da Anvisa relativa à aprovação do Relatório.
Qualquer dúvida ou comentário, por favor, entre em contato com a Astec pelo e-mail
[email protected] ou pelo ramal 6725.
Muito obrigado!
RELATÓRIO DE ANÁLISE DE CONTRIBUIÇÕES I. Dados gerais da Consulta Pública Data de publicação (DOU): 13/04/2012 Período de consulta: 14/04/2012 a 13/05/2012 Duração (dias): 30 dias Ementa (assunto): Estabelece frases de alerta para princípios ativos e excipientes em bulas e rotulagem de medicamentos. Consulta Pública (n.º e ano): 27/2012
II. Dados de identificação do Relatório Diretor(a): Dirceu Brás Aparecido Barbano
Processo n.º:
Sigla da Área Responsável pela elaboração: GGMED
Data de conclusão:
Sigla da(s) Área(s) que participaram da elaboração: GGMED
III. Relação dos participantes da consulta pública, em ordem de envio N.º
Nome
1
[email protected]
2
Morgana Barros
3
Wanderley Caldas
4
Jose Luis G. Do N. Silva
5
Sandro Da Silva Felix
6
Daniel De Oliveira
7
João Carlos Neves
8
José Kledson Cordeiro Silva
9
Henrique Bussacos
10
Derivaldo Tadeu Da Costa
11
[email protected]
12
Rafael Augusto Iagher
13
Joseane Oliveira
14
Angelita Pereira
15
Antonio Eloi Cardoso
16
Welington Braga
17
André Luiz Alves Brandao
18
Valdir Sergio Zanatta
19
Arno José
20
Marcos Gomes
21
Diogo Haruyuki Higuchi Lima
22
Lion Schwarzenegger Gabriel Silva
23
Gileno Sena Filho
24
Marco Antônio.
25
Patricia G. N. Prates
26
Ana Paschoal
27
Scheila Duarte Schuint
28
Raquel Ignoto
29
Jose Clovis Da Costa Valim
30
Maurício Cavalcante Filizola
31
Antonio Martins De Souza Filho
32
Luiz Viana
33
Sara Dias
34
Ronaldo Barros
35
Maria Rozário Bica
36
Catia Alisia Muller
37
Camila Sales Correia Lima
38
Wellington Machado
39
Marcos Daniel Silva Pinheiro
40
João Victor Serra Azevedo
41
Clara Ungaretti
42
Alexsandro Macedo Silva
43
Jonathas Porrino Vieira
44
Karen Ikejiri
45
Paulo André Coutinho
46
Silvio Boppré
47
Mariana Meier
48
José Antonio Tóffoli
49
Raphael Holanda
50
Sabrina Gonçalves
51
Paloma Araujo Cavalcante
52
Daniela Angela Oliva
53
Marianne Do Nascimento Kruse
54
Márcia Oliveira Do Nascimento
55
Ariane Biolcati Trindade
56
Imara Da Fontoura Ungaretti
57
Anyk Ferreira Martins
58
Waldomiro Jose Dallagnol
59
Eduardo Carazzai
60
Hélio Zaruh Júnior
61
Dolair Maria Donada
62
Marcelo Margraf
63
Sueli Clarice
64
Danilo Araújo Lopes
65
Hannah Maureen Garcia Mota
66
Homeopatia Waldemiro Pereira – Lif Ltda Por Giselle Da Costa Mateus
67
Cristine Schaefer
68
Eliandro Guerra Freitas
69
Daniel M Anselmo
70
Vera Regina De Almeida Vasconcellos Biojone
71
Tatiani Maria Marques Viana
72
Jardel Cristiano Bordignon
73
Eliane Soares Da Silva Lima
74
Naldcélia Dias Freitas
75
Gerlia Maria Dias Freitas
76
Karla Aline Fernandes Silva
77
Raimundo João Rodrigues Filho
78
Claudio Silva Vieira
79
Agnaldo Aroucha Freitas
80
Nilcione Dias Freitas
81
Josiane Dias Ribeiro
82
Wellington Dias Freitas
83
Gerlândia Dias Freitas
84
Sindicato Dos Farmacêuticos No Estado Do Paraná
85
Asfanorpa -Associação Dos Farmacêuticos Do Noroeste Paranaense
86
Rafaela Arns De Castro
87
Empresa Júnior Teófilos
88
Maria I. Z. Lionzo
89
Maria Francisca Furtado
90
Shirlei Cunha Do Nascimento Da Costa
91
Isadora Da Costa Santos
92
Marcos Roberto Dos Santos
93
Valquiria Cristina Da Costa Santos
94
Jorge Antonio Salem
95
Mayara Da Costa Santos
96
Departamento De Ciências Farmacêuticas Da Universidade Estadual De Londrina (Dcf-Uel)
97 98
Abcfarma – Associação Brasileira Do Comércio Farmacêutico Márgara Da Silva
99
Tatiane Da Silva Dal Pizzol
100 Maurilio Bernini 101 Associação Mineira De Farmaceuticos Homeopatas 102 Marcio Vaz Fernandes 103 Abifisa – Associação Brasileira Das Empresas Do Setor Fitoterápico, Suplemento Alimentar E De Promoção 104
Da Saúde Instituto Brasileiro De Defesa Do Consumidor - Idec
105 Secretaria De Estado Da Saúde Do Paraná- Visa-Pr 106 Conselho Regional De Farmácia Do Paraná 107 Bárbara Guedes 108 Selma Nacaima Cuniyosi 109 Joao Bôsco 110 Associaçao De Farmaceuticos De Cianorte 111 Alexandre Geraldi 112 Sebastiao Perpetua Santana 113 Juliana Bahia Reis Jordão 114
Assoc. Dos Farmacêuticos Proprietários De Farmácia Do Brasil
115 Izilda Pires
116 Michelle Villas Boas Mualem 117 Silmario Sousa 118 Dennis Armando Bertolini 119 Denisleia Sertáo Lira 120 Glaxosmithkline Brasil Ltda. 121 Rogerio Frazao Carvalho 122 Juliana Dias Carvalho 123 Amanda Louzano Moreira 124 Farma UEM 125 Associação Maringaense De Farmacêuticos 126 Dionatan Iago Sueda 127 Bruno Araújo Serra Pinto 128 Ednei Gomes 129 Ervanário Farmácia De Manipulação (Viviane Fonseca) 130 Thiago Cerqueira Lopes Andrade 131 Fernanda Coltro Bezagio 132 Mariana Liduenha Marconi Zago 133 Alanac – Associação Dos Laboratórios Farmacêuticos Nacionais 134 Associação Brasileira Da Indústria De Medicamentos Isentos De Prescrição - Abimip 135 Farmaciacedrense 136 Enikeyla Azevedo Sudati 137 Antonio Deoder Sudati 138 Dejanira Fatima Azevedo Sudati 139 Irene Valentini Sudati 140 Ivete Sudati 141 Eliane Maria Campos De Oliveira 142 Rafaela Catarin Ussueli 143 Associação Dos Farmacêuticos Do Litoral Do Paraná 144 Cleverson Adalberto Bertti 145 Tayara Andressa Pytlak Silva 146 Maria Solange Pytlak 147 João Genivaldo Da Silva 148 Luiz Sergio S. Higino
149 Mayara Assumpção Lolis 150 Maria Izabel G. De Assumpção Lolis 151 Kariman Inacio De Oliveira 152 Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Crf/Ba IV. Análise gráfica das contribuições 1. Perfil dos participantes: Gráfico percentual por UF
Gráfico percentual por segmento
2. Dados referentes ao processo de participação: Gráfico percentual sobre a forma de conhecimento da Consulta Pública
Gráfico percentual por forma de envio das contribuições (protocolo presencial, postal, e-mail ou fax):
3. Posicionamento dos participantes Gráfico percentual de opinião sobre a proposta
Gráfico percentual de tipo de resposta
4. Síntese da consolidação das contribuições
V. Análise descritiva das contribuições (incluir cada disposição em um quadro)
Texto submetido à consulta pública (quando houver)
Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração)
Síntese da análise das contribuições
Art. 1° O parágrafo 2º do art.
Art. 1° O parágrafo 2º do art.
“Art. 40.
“Art. 40.
§2º Os medicamentos isentos
§2º Os medicamentos isentos
de
de
( ) Incluído 40 da Resolução da Diretoria 40 da Resolução da Diretoria ( ) Excluído Colegiada nº 44, de 17 de Colegiada nº 44, de 17 de ( ) Nova Redação (X) Nenhuma contribuição agosto de 2009 passa a vigorar agosto de 2009 passa a vigorar incorporada com a seguinte redação: com a seguinte redação: ( ) Sem contribuição
prescrição
permanecer usuários meio
de
ao
poderão
prescrição
alcance
dos
permanecer
obtenção
por
usuários
auto-serviço
no
para
estabelecimento.”
Comentários e observações:
meio
de
ao
poderão alcance
dos
obtenção
por
autosserviço
no
para
estabelecimento.”
1. Das 68 pessoas que apresentaram sugestões ao texto da proposta, 61 pessoas solicitaram que a RDC 44/09 não fosse modificada.Entretanto os dados levantados referentes avaliação do mercado farmacêutico demonstrou que a RDC 44/09 dificultou ao cliente das farmácias e drogarias o acesso ao produto do fabricante e na quantidade que desejasse comprar.Esse efeito foi resultado da maior interferência do balconista no processo de escolha dos medicamentos o que possibilitou a diminuição das opções do cliente além de dificultar a pesquisa de preço.Ainda após avaliação dos dados comparativos entre o período anterior e após a aprovação da RDC 44/09 não foi possível identificar impacto no numero de intoxicações por medicamento.Por fim ao considerarmos que a maior parte das intoxicações está relacionada a medicamentos de uso sob prescrição e que a tentativa de suicido e ingestão acidental são as principais situações relacionadas à intoxicação por medicamentos a ANVISA entende que a SNVS deve trabalhar com foco em medicamentos sob prescrição, medicamentos estes com maior potencial de risco a saúde; 2. O texto foi adequado de modo a refletir a atual regra ortográfica substituindo a palavra “autoserviço” pela palavra “autosserviço”; 3. Foi sugerida a substituição da palavra “poderão” pela palavra “deverão”, esta proposta não foi aceita uma vez que podem existir farmácias/farmacêuticos que, ao prestar o serviço ao consumidor, prefiram incluir de maneira mais incisiva a orientação farmacêutica, no entanto tendo em vista o caráter não obrigatório do artigo outras farmácias poderão manter os MIPs no autosserviço o que não ocasionaria as distorções ocasionadas pela obrigatoriedade ora vigente; 4. Foi sugerido que o texto figurasse da seguinte maneira: “ Os medicamentos isentos de prescrição com relação editada pela ANVISA poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de auto-serviço no estabelecimento” no entanto a proposta não foi aceita considerando que a elaboração da lista dos medicamentos isentos de prescrição já é de responsabilidade da ANVISA sendo atualmente regulamenta pela RDC 138/03; 5. Foi sugerido que o texto vigorasse com da seguinte maneira: “Art 40 - § 2 – Os medicamentos isentos de prescrição (independente da classe – se fitoterápicos, se dinamizado ou outra) poderão permanecer ao alcance dos usuários para obtenção por meio de auto-serviço no estabelecimento.” No entanto a sugestão não foi incorporada uma vez a normativa já não faz qualquer distinção entre categorias regulatórias de produtos.
Texto submetido à consulta pública (quando houver)
Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração)
Síntese da análise das contribuições
Art. 1° O parágrafo 2º do art.
Art. 1° O parágrafo 2º do art.
“Art. 40.
“Art. 40.
§2º Os medicamentos isentos
§2º Os medicamentos isentos
de
de
( ) Incluído 40 da Resolução da Diretoria 40 da Resolução da Diretoria ( ) Excluído Colegiada nº 44, de 17 de Colegiada nº 44, de 17 de ( ) Nova Redação (x) Nenhuma contribuição agosto de 2009 passa a vigorar agosto de 2009 passa a vigorar incorporada com a seguinte redação: com a seguinte redação: ( ) Sem contribuição
prescrição
permanecer usuários meio
de
ao
poderão
prescrição
alcance
dos
permanecer
obtenção
por
usuários
autosserviço
no
para
estabelecimento.”
Comentários e observações:
meio
de
ao
poderão alcance
dos
obtenção
por
autosserviço
no
para
estabelecimento.”
Texto submetido à consulta pública (quando houver)
Texto final consolidado (inclusão, exclusão, nova redação ou sem alteração)
Síntese da análise das contribuições
( ) Incluído ( ) Excluído Art. 2°. O art. 41 da Resolução Art. 2°. O art. 41 da Resolução (X) Nova Redação ( ) Nenhuma contribuição da Diretoria Colegiada nº 44, da Diretoria Colegiada nº 44, incorporada de 17 de agosto de 2009 passa de 17 de agosto de 2009 passa ( ) Sem contribuição a
vigorar
com
a
seguinte
a
vigorar
com
a
seguinte
redação:
redação:
“Art. 41. Na área destinada aos
"Art. 41. Na área destinada aos
medicamentos,
medicamentos,
deve
estar
deve
estar
exposto cartaz, em local visível
exposto cartaz, em local visível
ao público, contendo a seguinte
ao público, contendo a seguinte
orientação, de forma legível e
orientação, de forma legível e
ostensiva, permitindo a fácil
ostensiva,
leitura a partir da área de
leitura
circulação
circulação
comum:
“MEDICAMENTOS
PODEM
CAUSAR
EFEITOS
INDESEJADOS.
EVITE
AUTOMEDICAÇÃO:
A
INFORME-
a
permitindo partir
da
a área
fácil de
comum:
"MEDICAMENTOS
PODEM
CAUSAR
EFEITOS
INDESEJADOS.
EVITE
AUTOMEDICAÇÃO:
A
INFORME-
SE COM O FARMACÊUTICO”.
SE COM O FARMACÊUTICO.
§ 1°. Os medicamentos isentos
§ 1°. Os medicamentos isentos
de prescrição que possuam as
de
mesmas
tais
princípio ativo ou de mesmos
ativo(s),
princípios ativos (no caso de
como
características, princípio(s)
concentração
e
forma
farmacêutica, permanecer um
devem organizados
mesmo
e
e
de
associações)
mesmo
devem
permanecer organizados em um
em
mesmo
local
e
serem
ser
identificados, de forma visível e
identificados, de forma visível e
ostensiva ao usuário, com a
ostensiva ao usuário, com a
Denominação Comum Brasileira
Denominação Comum Brasileira
(DCB)
(DCB)
ativo(s) ou, em sua falta, da
do(s)
local
prescrição
princípio(s)
do(s)
princípio(s)
ativo(s) ou, em sua falta, da
Denominação
Comum
Denominação
Comum
Internacional (DCI), de modo a
Internacional (DCI), de modo a
permitir a fácil identificação dos
permitir a fácil identificação dos
produtos pelo usuário.
produtos pelo usuário. § 2°. Os medicamentos isentos § 2°. Os medicamentos isentos
de
de prescrição devem ficar em
dispostos de forma separada
área
dos
segregada
de
produtos
prescrição demais
devem
ser
produtos
correlatos.
comercializados
na
área
de
autosserviço. (NR)
Comentários e observações: 1. Foi sugerida a alteração da frase “MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO” de modo a harmonizá-la a frase “MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. PROCURE O MEDICO E FARMACÊUTICO. LEIA A BULA” a fim de harmonizar com os dizeres legais para materiais promocionais exigidos pela RDC 96/08 e que apresentam o mesmo intuito do cartaz, ou seja, informar o paciente quanto ao uso racional de medicamentos. A proposta não foi aceita uma vez que ainda que tenham os mesmos objetivos o contexto no qual a frase será utilizada é outro; 2. Foi sugerida a alteração da frase “MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO” de modo a harmonizá-la a frase “MEDICAMENTOS PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. INFORME-SE COM O FARMACÊUTICO” sob o argumento de que o uso de MIPs não constitui automedicação no entanto, considerando que o MIP é um medicamento utilizado sem prescrição médica e que o uso do mesmo pode prescindir da avaliação de um médico, e tendo em vista que automedicação pode ser definida como "ato de um indivíduo tomar um medicamento para determinada enfermidade sem o diagnóstico e a prescrição médicos" acreditamos que não há motivação de alteração da frase; 3. Foi sugerida a alteração do parágrafo 1º de modo que “§ 1°. Os medicamentos isentos de prescrição que possuam a mesma indicação ou classe terapêutica as mesmas características, tais como princípio(s) ativo(s), concentração e forma farmacêutica, devem permanecer organizados em um mesmo local e ser identificados, de forma visível e ostensiva ao usuário, com a Denominação Comum Brasileira (DCB) do(s) princípio(s) ativo(s) ou, em sua falta, da Denominação Comum Internacional (DCI), de modo a permitir a fácil identificação dos produtos pelo usuário.” No entanto a solicitação não foi aceita uma vez que a organização exigiria que o cliente, ao comparar produtos com diferentes princípios ativos também fosse capaz de comparar os diferentes perfis de segurança e eficácia desses produtos. Entendemos que não seria possível disponibilizar na rotulagem do produto informações suficientes para essa avaliação, sendo necessária dessa forma a intermediação do farmacêutico; 4. Foi sugerida a organização dos MIPs por indicação terapêutica visto que existem MIPs constituídos por associação de fármacos 5. Foi sugerido que o texto fosse alterado de modo a prever que os medicamentos fitoterápicos isentos de prescrição devem permanecer em uma área específica para esta categoria no entanto julgamos que a inclusão desse artigo não agregaria ao cliente do estabelecimento qualquer informação nova. Independente da categoria regulatória qualquer medicamento possui potencial de risco a saúde não devendo haver diferenciação entre as categorias regulatórias; 6. O texto foi alterado de modo a deixar claro que não existe necessidade de uma área especifica para os medicamentos isentos de prescrição mas que, no entanto, estes medicamentos não devem ser colocados em uma mesma prateleira, balcão, display de um outro produto que seja comercializado na área de autosserviço. Texto submetido à consulta pública (quando houver) Art. 3º. Fica revogada a Instrução Normativa IN nº 10, de 17 de agosto de 2009,
Texto final consolidado Síntese da análise das (inclusão, exclusão, nova contribuições redação ou sem alteração) Art. 3º. Fica revogada a ( ) Incluído Instrução Normativa IN nº 10, ( ) Excluído de 17 de agosto de 2009, ( ) Nova Redação
publicada no DOU de 18 de agosto de 2009, Seção 1, pág 83.
publicada no DOU de 18 de ( ) Nenhuma contribuição agosto de 2009, Seção 1, pág 83. incorporada ( ) Sem contribuição
Comentários e observações:
VI. Deliberação da Diretoria Colegiada
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em ___ de _________ de 20__, aprova o presente Relatório de Análise de Contribuições e eu, Diretor-Presidente, autorizo a sua divulgação. DIRETOR-PRESIDENTE