527
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0120526-08.2011.8.19.0001 (Recurso Extraordinário) Apelante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado: SAULO REDUA BARBOSA Relatora: DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA
PROCESSO ELETRÔNICO
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. REAJUSTE DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA. 24%. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. Interposição de recurso extraordinário, impugnando o julgado que deu provimento ao apelo do autor. Repercussão geral, reconhecida no julgamento do Recurso Extraordinário paradigma nº 592.317/RJ. Julgado paradigma que versa sobre extensão de gratificação, que, em princípio, é uma vantagem transitória e, percebida pro labore faciendo. Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito a reajuste de vencimentos, genérico e extensível a todos, como, aliás, já reconheceu a Presidência do Tribunal de Justiça. Não há ajuste perfeito entre a hipótese, versada no RE 592.317/RJ. Não se vislumbra contrariedade à Súmula n 339 do STF ou à Súmula Vinculante nº 37. Recentes precedentes do STF em casos idênticos, entendendo pela possibilidade da extensão de reajuste remuneratório quando, previsto genericamente a todo o funcionalismo. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO, PROLATADO PELA 6ª CÂMARA CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0120526-08.2011.8.19.0001, entre as partes acima mencionadas.
6ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0120526-08.2011.8.19.0001 Página 1
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA:000014571 Assinado em 10/06/2016 13:23:12
Local: GAB. DES(A). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA
528
ACORDAM
os
Desembargadores
que
compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em confirmar o acórdão, prolatado pela 6ª Câmara Cível. Rio de Janeiro,
de
de 2016.
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Desembargadora Relatora
6ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0120526-08.2011.8.19.0001 Página 2
529
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0120526-08.2011.8.19.0001 (Recurso Extraordinário) Apelante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado: SAULO REDUA BARBOSA Relatora: DES. CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA PROCESSO ELETRÔNICO
VOTO
A hipótese é de reexame do julgamento que negou seguimento ao apelo e manteve a sentença que condenou
o
réu,
ora
apelante,
a
reajustar
os
proventos do autor, fazendo incidir de imediato o percentual de 24%, abatendo-se deste os percentuais já implementados, a pagar as prestações, vencidas a partir de março/1997, levando-se em consideração o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda coletiva n° 0031904- 65.2002.8.19.0001, em março de 2002, e a condição pessoal do autor, uma vez que foi admitido no serviço público em 01/06/1992, bem como, proceder a correção monetária das parcelas, a partir de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, na forma da redação original do artigo 1°F da Lei 9494/97.
6ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0120526-08.2011.8.19.0001 Página 3
530
Recurso extraordinário, interposto pelo réu, Estado
do
Rio
de
Janeiro,
às
fls.
392/435,
requerendo a reforma do julgado e a improcedência do pedido.
Decisão de fls. 487/488, proferida pelo 3º Vice-Presidente
deste
Tribunal,
determinando
o
retorno dos autos para esta Câmara para análise do exercício da retratação, diante de suposta divergência do julgado com o acórdão paradigma, proferido no RE 592.317/RJ.
É O RELATÓRIO. PASSO AO VOTO.
In
casu,
trata-se
de
recurso
recurso
extraordinário, impugnando acórdão que determinou o pagamento das diferenças, devidas ao autor no percentual de 24% (vinte e quatro por cento), observada a prescrição quinquenal.
Versa a hipótese sobre a aplicação do disposto no art. 543-C, §7º, II do CPC, que prevê novo exame da questão pelo Tribunal de origem na 6ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0120526-08.2011.8.19.0001 Página 4
531
hipótese do acórdão recorrido divergir da orientação do C. Supremo Tribunal Federal.
A questão, trazida aos autos foi incluída naquela categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial nº 592.317/RJ verbis: RE 592317 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 28/08/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 Ementa Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido.
A
decisão
monocrática
desta
Relatora,
ratificada pelo acórdão, proferido por esta Câmara, quando do julgamento do agravo interno, restou assim ementada: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI ESTADUAL Nº 1.206/1987. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, AFASTADA. PRESTAÇÃO DE 6ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0120526-08.2011.8.19.0001 Página 5
532
TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO, RECONHECENDO O DIREITO DOS DEMAIS SERVENTUÁRIOS, QUE NÃO INTEGRARAM O POLO ATIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA, AO REAJUSTE DE 24%, BEM COMO, À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557 § 1º-A, DO CPC.
Em cuidadosa análise dos autos, verifico que o julgado deve ser mantido.
O RE 592.317/RJ versa sobre extensão de gratificação, que, em princípio, é uma vantagem transitória e percebida pro labore faciendo.
Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito
a
reajuste
de
vencimentos,
genérico
e
extensível a todos, como, aliás, já reconheceu a Presidência do Tribunal de Justiça.
Portanto, não há ajuste perfeito entre a hipótese versada naquele aresto e no presente caso, 6ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0120526-08.2011.8.19.0001 Página 6
533
sendo certo que a repercussão geral foi reconhecida em 22/10/10, enquanto a decisão do Órgão Especial desse Tribunal de Justiça é ulterior, julgada em 02/12/2013.
Os servidores deverão ser contemplados com os valores em sua totalidade, sem que se possa fazer alusão ao disposto no verbete nº 339 da súmula de jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal
e
tampouco
se
exclua
aqueles
que
ingressaram no quadro funcional do Poder Judiciário estadual após a promulgação da Lei nº 1.206/87, que ostentam interesse processual na causa, já que o aumento não é outorgado ao servidor, mas inerente ao cargo que ocupam. Ressalte-se que, a procedência do pedido não importa em atuação do Poder Judiciário como legislador,
pois,
na
verdade,
se
trata
de
implementação de reajustamento linear e genérico, visando à reposição da perda salarial. Desse modo, imperioso ressaltar que não se aplica ao caso a Súmula Vinculante nº 37, que restou assim ementada: 6ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0120526-08.2011.8.19.0001 Página 7
534
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”
Ademais, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 339 do STF, uma vez que a própria Corte Superior, ao analisar o alcance do referido verbete no julgamento
do
RE
584313
QO-RG,
firmou
entendimento quanto à possibilidade da extensão de reajuste
remuneratório,
quando
previsto
genericamente a todo o funcionalismo. É exatamente o caso ora versado. Aliás,
o
princípio
da
legalidade,
da
moralidade, da impessoalidade, da segurança jurídica e o da eficiência recomendam a ratificação da decisão. Corroboram, ainda, os arts. 19, §1º, IV, e 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 101/2000,
os
quais
autorizam
o
aumento
de
despesas com pessoal, desde que decorrentes de cumprimento de decisão judicial, in verbis: 6ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0120526-08.2011.8.19.0001 Página 8
535
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Destaque-se que, em inúmeros julgados, o próprio STF já afastou a aplicação da Súmula vinculante nº 37 a outras demandas idênticas, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 881.994 RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 93, INC. IX, E 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI ESTADUAL N. 1.206/1987: NATUREZA DE REVISÃO GERAL 6ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0120526-08.2011.8.19.0001 Página 9
536
ANUAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N.280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO 810.579 RIO DE JANEIRO RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 18/11/2014 SEGUNDA TURMA
COM
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL 1.206/87. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE REVISÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Analisando questão análoga à dos autos, o Plenário do STF, no julgamento do RMS 22.307, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 13/6/1997, decidiu afastar a aplicação da Súmula 339/STF para estender aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos militares. 2. Encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu estender aos servidores públicos do Poder Judiciário o reajuste concedido pela Lei Estadual 1.206/87, por entender que possui caráter geral e finalidade de recompor as perdas decorrentes da inflação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Como se vê, o acórdão não contraria a recente jurisprudência dominante do Egrégio STJ e do próprio STF. À conta de tais fundamentos, confirma-se o acórdão
prolatado
pela
6ª
Câmara
Cível,
determinando a devolução dos autos à 3ª VicePresidência e, o prosseguimento dos recursos, uma 6ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0120526-08.2011.8.19.0001 Página 10
537
vez que, o entendimento, adotado por esta Câmara Cível
não
contraria
a
orientação
do
C.
STF,
inexistindo divergência a ensejar o reexame da questão, consoante previsão do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC. Rio de Janeiro,
de
de 2016.
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA Desembargadora Relatora
6ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0120526-08.2011.8.19.0001 Página 11