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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palhoça 1ª Vara Cível Autos n° 0301772-48.2017.8.24.0045 Ação: Procedimento Ordinário/PROC Autora: Manuela Dias Vieira Rés: Idea Empreendimentos Imobiliários Ltda Me e outro Vistos, etc. Acolho a competência. Recebo pelo procedimento comum (CPC, art. 318). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. As partes firmaram contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária e vaga de estacionamento descoberta, em 29/04/2015 (ps. 28/34)1. Asseverou a autora que a vendedora lhe prometeu que logo seria chamada para a assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal (CEF) e que apartamento seria entregue em quatro anos (p. 6), todavia sequer foi dado início à construção do empreendimento. A título de tutela de urgência, requereu a suspensão dos pagamentos referentes ao contrato e a proibição de as rés inscreverem o seu nome em órgãos restritivos de crédito (p. 22, item "b"). O prazo para conclusão da obra, de acordo com a cláusula 9.1. do contrato é de "48 meses após a assinatura do contrato de financiamento do(s) comprador(es) junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL" (p. 30). O problema é que não ficou definido quando o contrato com a Caixa seria assinado. Portanto, o prazo para entrega da obra foi estabelecido de forma deveras abstrata, vaga, condicionada a evento futuro e incerto, que impede o seu real conhecimento pelo comprador (em grave ofensa ao direito básico de informação CDC, art. 6.º, III). Essa previsão genérica e imprecisa configura prática contratual

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IDEA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. na qualidade de incorporadora, interveniente construtora e fiadora; e LEANDRO IMÓVEIS LTDA., como correspondente imobiliário (p. 28). Endereço: Avenida Hilza Terezinha Pagani, 409, Passa Vinte - CEP 88132-256, Fone: 483287-5527, Palhoça-SC - E-mail: [email protected]

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palhoça 1ª Vara Cível abusiva, vedada pelo CDC (art. 39, XII). Fere o equilíbrio contratual, coloca o consumidor em desvantagem exagerada e contraria o princípio da boa-fé objetiva (CC, arts. 113 e 422) e o próprio objetivo do contrato. Revela-se um artifício para a construtora não se obrigar a entregar o bem em prazo certo e determinado. Daí a sua nulidade absoluta (CDC, art. 51, IV). Nesse cenário, deve-se acolher a interpretação mais favorável à consumidora (parte hipossuficiente na relação contratual), sobretudo porque se trata de contrato de adesão (cláusulas redigidas previamente pela construtora, em tom bastante genérico), em que se recomenda compreensão mais favorável ao aderente (CC, art. 413 e CDC, art. 47). Por isso, considera-se a data da assinatura do contrato (29/04/2015, p. 34) como termo inicial para contagem do prazo para conclusão da obra (48 meses): "A ausência de previsão de data certa em contrato para o cumprimento da obrigação pelo prestador de serviço é prática manifestamente abusiva, pois nunca estaria inadimplente perante o consumidor, colocando-o em desvantagem na relação negocial razão pela qual, adota-se a data de assinatura do contrato como termo inicial para contagem do prazo para conclusão da obra." (TJSC, Apelação Cível nº 2014.051305-0, de Palhoça, Relator: Des. Saul Steil, em 30/09/2014)

No caso concreto, embora se admita que o prazo para entrega da obra começou a fluir da assinatura do contrato (29/04/2015, p. 34), ainda não transcorreu 48 meses desde então. Todavia, soa plausível a alegação de que a obra não ficará pronta no referido lapso, dado que sequer foi iniciada, conforme se vê pelas fotografias de p. 8, bem como pelas diversas demandas envolvendo o empreendimento ingressadas neste Juízo (CPC, art. 374, I). Diante disso, antevendo a factível possibilidade de resolução do contrato por culpa da vendedora/construtora (CC, art. 475), razoável a suspensão dos pagamentos das parcelas contratadas, com a vedação de inscrição da compradora nos cadastros restritivos de crédito. Em caso semelhante, envolvendo o mesmo empreendimento, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC/15, ART. 300) - REFORMA DO DECISUM. Endereço: Avenida Hilza Terezinha Pagani, 409, Passa Vinte - CEP 88132-256, Fone: 483287-5527, Palhoça-SC - E-mail: [email protected]

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palhoça 1ª Vara Cível Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve-se determinar a suspensão do depósito em juízo das parcelas vincendas do contrato de compra e venda de imóvel que se pretende rescindir." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 400319098.2016.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 28-11-2016)

Ante o exposto, defiro os pedidos de tutela de urgência e, assim, suspendo a obrigação da autora de pagar às rés as parcelas vencidas/vincendas do contrato de ps. 28/34, e proíbo as rés de inscrevê-la em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa cominatória diária de R$ 300,00, limitada desde logo a R$ 200.000,00. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, porque ainda não foi instalado neste Juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis. De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade. Nada obsta, porém, que havendo interesse de ambas as partes, manifestado por escrito em petição conjunta, seja posteriormente designada audiência conciliatória. Citem-se as rés para oferecer resposta no prazo de quinze dias e intimem-se para imediato cumprimento da tutela de urgência. Após, intime-se a autora para réplica. Palhoça (SC), 09 de maio de 2017. Ezequiel Rodrigo Garcia Juiz de Direito

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