AÇÃO POPULAR Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Constitucional
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0001095-51.2016.8.19.0050 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - 1ª Ementa Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 05/07/2017 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. 1.Trata-se de pretensão formulada por professor da rede pública de ensino do Município de Santo Antônio de Pádua, objetivando o demandante a adequação de seus vencimentos ao piso nacional da categoria, na forma da Lei Federal nº 11.738/2008, com o pagamento das diferenças devidas. 2. Sentença procedente (fls. 39/30) que condenando o réu a adequar o vencimento-base do autor ao piso nacional da educação instituído pela Lei nº 11.738/2008, respeitados proporcionalmente, conforme a carga horária da parte autora, os reajustes posteriores em tal piso, estabelecidos pelo Ministério da Educação, devendo se observar sobre tal vencimento base o adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias. 3. Suspensão do feito rejeitada. Ao contrário do que ocorre com os direitos transindividuais invariavelmente tutelados por regime de substituição processual, em ação civil pública ou ação popular, os direitos individuais homogêneos podem ser assegurados tanto por ação coletiva, proposta por substituto processual, quanto por ação individual, proposta pelo próprio titular do direito, a quem é facultado vincular-se ou não à ação coletiva. 4. A Lei nº 11.738/08, que regulamenta a alínea ¿e¿ do inciso III do caput do art. 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, não retirou dos entes federados a competência para definir o salário do magistério público de cada um, desde que o façam levando em conta a restrição legal estabelecida naquele diploma, ou seja, observando o mínimo previsto nacionalmente como piso do magistério. 5. A questão de implantação do piso salarial para os professores foi levada à discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4167, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, tendo declarado a constitucionalidade dos dispositivos atacados. Em sede de embargos de declaração houve a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, que passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011. 6. No caso em tela, restou demonstrado através dos documentos de fls. 21/25, que o autor vem percebendo vencimento básico inferior ao valor estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/08. 7. Deste modo, faz jus o autor à percepção do piso nacional dos professores de forma proporcional à sua carga horária, como acertadamente reconheceu o juiz sentenciante. 8. Recurso ao qual se nega provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/07/2017
=================================================== 0003907-85.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 05/07/2017 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento. Ação popular. Pretensão de anulação de ato administrativo de cobrança de juros compensatórios no pagamento parcelado do IPTU/2017. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor popular, ora agravante, no sentido da suspensão do referido ato. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita. Jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido do cabimento da via eleita para o fim de tutela de princípios constitucionais, independentemente da comprovação de dano ao Erário, e no sentido de que a ação popular é aferida com base no pedido formulado, e não pelo resultado da demanda. Inviabilidade de aferição, quanto ao mérito, da nulidade do ato administrativo referido nesta fase inicial de cognição sumária ante ao disposto no art. 161 do CTN. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/07/2017 =================================================== 0307742-73.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 1ª Ementa Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 28/06/2017 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. VIA CONSTITUCIONAL QUE SE DESTINA À ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS LESIVOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. AÇÃO QUE MANIFESTA INCONFORMISMO COM PROCESSO LICITATÓRIO PARA EXPLORAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE TITULARIDADE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A ação popular à disposição de qualquer cidadão objetiva a anulação de atos ou contratos administrativos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, instrumentalizando a defesa da moralidade administrativa e do meio ambiente natural ou cultural, nos termos da Lei nº 4.717/654. 2. Em detrimento da finalidade legal da ação popular, insurge-se o autor em face de processo de seleção com fundamento na legislação federal e municipal, não se vislumbrando a lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. 3. Hipótese em que o autor tenta utilizar-se da ação popular para impedir que o Município do Rio de Janeiro dê continuidade ao processo licitatório para exploração do bem imóvel descrito na inicial de titularidade do ente municipal, o que não se mostra adequado à via eleita. 4. Ausência, in casu, do binômio interesse-adequação e possibilidade jurídica do pedido na propositura da ação, conquanto a via eleita pelo autor popular exige uma efetiva lesão ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, o que não se extrai da causa de pedir e do pedido, implicando no indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Desprovimento do recurso. 6. Manutenção da sentença em reexame necessário. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 28/06/2017 =================================================== 0022993-76.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 27/06/2017 - OITAVA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS INTENTADA PELA ORA AGRAVANTE EM FACE DA AGRAVADA, TENDO COMO OBJETO ÁREAS DE PROPRIEDADE DA ÚLTIMA (BOXES VAZIOS) NOS MERCADOS DA CEASA EM IRAJÁ E SÃO GONÇALO, CUJA ADMINISTRAÇÃO FOI CONFERIDA À ORA RECORRENTE POR FORÇA DE ACORDO ENTABULADO EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO POPULAR Nº 0159615-92.1998.8.19.0001 QUE FOI PROPOSTA JUSTAMENTE PARA A RESCISÃO DO MENCIONADO ACORDO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA DE MODO SUFICIENTE, POIS SEU PROLATOR TOMOU POR BASE CERTIDÃO CARTORÁRIA INFORMATIVA DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA, BEM COMO PORQUE SE REPORTOU AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A PRÓPRIA AGRAVANTE RECONHECE EM SUAS RAZÕES RECURSAIS QUE O PEDIDO NA AÇÃO POPULAR É A RESCISÃO DO ACORDO JUDICIAL HAVIDO EM OUTRA AÇÃO E QUE LHE GARANTIU O INTERESSE DE AGIR NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA QUE ORIGINOU O PRESENTE AGRAVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO CORRETAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO, ANTE O EVIDENTE LIAME ENTRE AS DUAS DEMANDAS. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/06/2017 =================================================== 0077831-63.2016.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - 1ª Ementa Des(a). PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 13/06/2017 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Ação Popular. Pretensão do autor, a pretexto de impugnar suposta ilegalidade na aplicação de recursos públicos, de tutelar interesses privados, visando ao pagamento, corrigido e imediato, das horas adicionais, trabalhadas pelos militares integrantes das instituições estaduais, por participação no Programa Estadual de Integração na Segurança (PROEIS). Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 267, inciso I, e 295, incisos II e II, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Autor que não detém pertinência subjetiva para a defesa de direitos patrimoniais individuais de terceiros. Não atendimento aos requisitos de cabimento consubstanciados no binômio ilegalidade-lesividade, deixando inclusive de indicar na petição inicial o prejuízo a que submetido o erário. Sentença mantida inclusive em sede de remessa necessária. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 13/06/2017 =================================================== 0013924-75.2016.8.19.0014 – APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 25/04/2017 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Mandado de Segurança. Processual Civil. Concurso público. Alegação de preterição de candidata. Contratação de servidores temporários. Pretensão de concessão da segurança para convocação imediata da Impetrante. Segurança indeferida.
Apelação. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões. Acolhimento. Autoridade coatora incorretamente nominada. Aplicação, contudo, da norma insculpida no art. 488 do CPC/15. Julgamento do mérito da demanda, pois a solução da lide favorece os Impetrados, que também viriam a ser beneficiados pela prolação de sentença terminativa. Mérito. Peticionante que vem a ser classificada fora do número de vagas previamente estabelecido. Ausência de qualquer prova de que a mesma tivesse sido convocada para apresentação de documentos e realização de exames admissionais. Contratação de servidores temporários. Ausência de prova inequívoca de preterição dos candidatos aprovados em concurso público. Manifestação pretérita desta C. Câmara, em agravo de instrumento tirado de ação popular, no sentido da regularidade, a priori, do proceder da Municipalidade. Direito líquido e certo que não resta demonstrado. Condição sine qua non para o deferimento do mandamus. Acolhimento da preliminar suscitada em contrarrazões. Aplicação da norma do art. 488 do CPC/15. Negativa de provimento ao recurso da Impetrante. Sentença de improcedência que se mantém. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/04/2017 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/06/2017 =================================================== 0073195-55.1996.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA – 1ª Ementa Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 27/09/2016 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONTRATOS EMERGENCIAIS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA EM UNIDADES AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO IASERJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSOS DAS PARTES. Contratações com dispensa de licitação que se justificaram em situação emergencial consistente no fato de que a administração pública estava impedida por decisão judicial de dar prosseguimento aos editais de licitação nº 01/93 e 04/93, os quais visavam justamente à contratação dos serviços de limpeza, asseio, conservação, desratização, combate e erradicação de insetos e cupins, nas instalações das unidades hospitalares do IASERJ. Possibilidade de grave lesão à saúde dos pacientes atendidos naquelas unidades. Inteligência do art. 24, inciso IV, da Lei 8666/93. Ausência de comprovação do superfaturamento dos contratos emergenciais. Simples atualização dos valores dos contratos que não demonstra, por si só, a lesividade dos cofres públicos. Constatação pelo magistrado, por experiência comum, de que o prestador de serviço, no período hiperinflacionário, embutia no preço do contrato a desvalorização da moeda, eis que o valor empenhado ao pagamento somente era quitado meses após a medição e comprovação do serviço, e não no ato da contratação. Ausência de comprovação de que as contratações foram feitas em desarmonia com os preços de mercado. Laudo pericial demonstrando que os orçamentos apresentados pelas empresas concorrentes eram todos em maior preço do que o ofertado pela sociedade empresária ré. Impossibilidade de presunção do direcionamento da contratação e da manipulação das propostas. Honorários periciais devidos pela Fazenda Pública Estadual, a qual está vinculado o Ministério Público autor da ação popular. Julgamento em recurso repetitivo do REsp 1253844/SC, STJ. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/09/2016 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/06/2017
=================================================== 0329931-79.2014.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA - 1ª Ementa Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 07/06/2017 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE CELEBRADO ENTRE O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E A TERCEIRA DEMANDADA. CONSTRUÇÃO DA NOVA SEDE DA ESCOLA SUPERIOR DA POLÍCIA MILITAR DESTE ESTADO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NO QUAL SE ENCONTRAVA SEDIADA A ESPM. ILEGALIDADE E LESIVIDADE NÃO COMPROVADAS. IMÓVEL PÚBLICO QUE NÃO PERTENCE AO ENTE ESTATAL, MAS SIM À UNIÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NO CUMPRIMENTO DO ACORDO QUE DEVE SER BUSCADA PELA VIA PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/06/2017 =================================================== 0284885-72.2011.8.19.0001 – APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 25/01/2017 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO POPULAR - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SHOW. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. A VIABILIDADE DA AÇÃO POPULAR INVOCA A PRESENÇA DE TRÊS REQUISITOS FUNDAMENTAIS QUE CONSTITUEM PRESSUPOSTOS DA DEMANDA, QUAIS SEJAM, A CONDIÇÃO DE CIDADÃO; ILEGALIDADE OU ILEGITIMIDADE DO ATO IMPUGNADO; E A LESIVIDADE. OS ATOS DE IMPROBIDADE QUE CAUSAM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, CONSAGRADOS NO ARTIGO 10 DA LEI 8.429/92, RELACIONAM-SE À AÇÃO OU OMISSÃO, DOLOSA OU CULPOSA, QUE ACARRETE A PERDA PATRIMONIAL, DESVIO, APROPRIAÇÃO, MALBARATAMENTO OU DILAPIDAÇÃO DOS BENS OU HAVERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DEMAIS ENTIDADES MENCIONADAS NO ART. 1º DA SUPRACITADA LEI, ALTERADO PELA LEI 13.019/14. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO CELEBRADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO É INERENTE (IN RE IPSA) A CONDUTA ÍMPROBA, NA MEDIDA EM QUE O PODER PÚBLICO DEIXA DE CONTRATAR A MELHOR PROPOSTA, POR CONDUTAS DE ADMINISTRADORES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, APLICANDO A SANÇÃO DE RESSARCIR AOS COFRES PÚBLICOS O EFETIVO PREJUÍZO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/01/2017 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/06/2017 =================================================== 0002922-19.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 23/05/2017 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESAFETAÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA. BLOQUEIO ONLINE. INDISPOBILIDADE DE BENS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DE RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. 1. Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa distribuída por dependência à Ação Popular. Conexão ampla. Identidade da causa de pedir remota. Alegação de desafetação ilegal de diversos imóveis públicos do município de Nova Iguaçu, na mesma época, seguida de licitação eivada de vícios. Risco de decisões conflitantes. Rejeição da preliminar de nulidade da decisão por afronta ao princípio do juiz natural. 2. Quanto ao mérito, a questão da legalidade/regularidade da desafetação das áreas públicas e posterior licitação é matéria que demanda maior dilação probatória a ser desenvolvida em primeira instância, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. Contudo, mostrou-se prudente e acertada a decisão proferida no plantão judicial, ao deferir parcialmente o efeito suspensivo para obstar a demolição de benfeitorias, acessões ou construções eventualmente já realizadas pelo agravante, tendo em vista o risco de dano ou de irreversibilidade da medida. 4. No tocante ao bloqueio online e consequente decreto de indisponibilidade dos bens da agravante, em cognição sumária do feito não se vislumbra de plano a existência de indícios de enriquecimento ilícito ou de responsabilidade da agravante quanto à compra do imóvel público desafetado, requisitos exigidos nos arts. 7º e 16 da Lei de Improbidade Administrativa. Ademais, o valor do imóvel foi integralmente quitado pelo agravante, não se vislumbrando neste momento motivo suficiente a justificar o bloqueio do mesmo valor que já foi depositado em favor do agravado, e apto a garantir a reparação pretendida. 5. Por outro lado, tais graves medidas sem dúvida alguma são capazes de causar grande prejuízo à empresa agravante, ante impossibilidade de quitar suas obrigações financeiras com empregados, fornecedores, tributos, etc, a caracterizar o perigo de dano inverso, caso mantidos o bloqueio online e a indisponibilidade de bens. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 23/05/2017 =================================================== 0023395-36.2013.8.19.0042 - APELACAO - 1ª Ementa DES. DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 27/09/2016 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE PETRÔPOLIS. VAGAS DE ESTACIONAMENTO PRIVATIVO EM VIAS PÚBLICAS. MATERIA DE INTERESSE LOCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Incontroversa a destinação de vagas de estacionamento privativas a instituições e órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como a entidades de classe e a atividades comerciais, nas vias públicas do Município de Petrópolis. Pretensão inicial de proibição de toda e qualquer vaga privativa, que contrarie as normas aplicáveis, de pagamento de indenização por danos morais, além da condenação do presidente do órgão de trânsito municipal a ressarcir o suposto dano patrimonial decorrente da ausência de cobrança pelo estacionamento. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Rejeição das preliminares arguidas pelo apelante. Ausência de nulidade da decisão, que rejeita os embargos de declaração antes opostos contra a sentença. Recurso, que não observou os requisitos do artigo 535, do CPC de 1973. Descabida a pretensão de o embargante rever o mérito do julgado através embargos de declaração. Decisão regular que, devidamente fundamentada, deixou de receber o recurso. Inobservância do inciso V, da Lei nº 4.717, de 1965, que determina a intimação das partes para apresentarem alegações finais antes da sentença, o que não acarreta a nulidade do feito, na espécie, vez que não houve prejuízo àquelas, sobretudo ao apelante. Conjunto probatório suficiente ao julgamento do processo. Possibilidade de julgamento antecipado da ação popular. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de cerceamento do direito de defesa do recorrente,
bem assim de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Autor, que pretende a aplicação da Resolução CONTRAN nº 302, de 2008, que ao regulamentar as áreas de segurança e de estacionamento específico de veículos, define estas últimas apenas para veículos de aluguel, veículos de pessoas portadoras de deficiência física, veículo de idoso, para operação de carga e descarga, para ambulância, para estacionamento rotativo e estacionamento de curta duração, e para viaturas policiais. Norma federal, que restou afastada na sentença, com base na competência municipal para legislar e dispor sobre assunto de interesse local, na forma do artigo 30, da Constituição Federal. Competência do órgão executivo de trânsito municipal para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, e outros, na forma do inciso II, do artigo 24, do Código de Trânsito Brasileiro. Ente municipal e seu órgão executivo de trânsito, que não estão restritos às áreas de estacionamento específicas previstas na Resolução CONTRAN nº 302, de 2008. Criação de estacionamento e destinação de vagas nas vias municipais, atos que se inserem no interesse local. Incomprovada qualquer irregularidade na criação das vagas a serem utilizadas por instituições e órgãos públicos, bem assim para possibilitar a prestação de serviços de interesse público. Manutenção da sentença de improcedência. Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/09/2016 =================================================== 0024337-92.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. ANDRE RIBEIRO - Julgamento: 20/09/2016 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PROJETO DE LEI. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE ATO LESIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. Preliminar de incompetência rejeitada. Conexão entre a ação de origem e a Ação Civil Pública de nº 0015196-45.2014.8.19.0024. Idêntica causa de pedir. No mérito, pretende o Agravado, autor da ação popular, ver anulado ato consistente no envio de mensagem nº 3.412/2016, do Chefe do Executivo Municipal para o chefe do Legislativo Municipal, que deu origem ao Projeto de Lei 3412/2006, o qual contempla a criação de diversos cargos comissionados distribuídos pelos órgãos da Administração municipal, resultando no aumento considerável do número atual de cargos de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Executivo local. Ausência de interesse de agir. Não se desconhece a viabilidade de ajuizamento de ação popular com caráter preventivo, no entanto, não se pode confundir tal caráter com a ausência de ato ilegal, eis que somente no caso de aprovação e sanção do projeto de lei, passando o mesmo a integrar o ordenamento jurídico, seria possível a discussão judicial de seus efeitos, pela via adequada, mesmo porque eventual lesão somente se consumará com a existência da norma no mundo jurídico. Inexistência, no Direito brasileiro, de controle de projeto de lei a ser efetuado pelo Poder Judiciário. Princípio da separação dos poderes. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/09/2016 =================================================== 0042063-79.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. ELTON LEME - Julgamento: 09/09/2016 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. LIMINAR NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PLANTÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. INXISTÊNCIA DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que busca a agravante a concessão de liminar em ação popular a fim de sustar a abertura dos envelopes de licitação na sessão designada para o dia 15/08/2016, e que seja julgada procedente a ação tornando nulo o Edital nº 031/2016, lançado em abril de 2016, tendo por objeto a prestação de serviço público em cemitérios e funerárias, contemplando a reforma, ampliação, operação e manutenção no Município de Nova Iguaçu-RJ, mediante o regime jurídico de concessão. 2. Plantão Judiciário que se destina ao conhecimento e julgamento das matérias previstas nos Regimentos Internos dos Tribunais e, no Estado do Rio de Janeiro, em consonância com normas do Conselho Nacional de Justiça, Resolução CNJ 71/2009 e Procedimentos de Controle Administrativo n° 006771 33.2014.2.00.000 e 0006729 81.2014.2.00.000. 3. Uma vez que o pedido liminar não foi objeto de decisão pelo juízo de plantão e nem pelo juízo natural, não é possível o exame desta matéria em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ausência de decisão interlocutória no primeiro grau passível de revisão a ensejar a inadmissibilidade do agravo de instrumento. 5. Entendimento jurisprudencial assente. 6. Recurso que não se conhece, com aplicação do art. 932, III, do NCPC. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 09/09/2016 ===================================================
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