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Supremo Tribunal Federal - STF

Supremo Tribunal Federal RECURSO EXTRAORDINÁRIO 794.285 RIO DE JANEIRO RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. LUIZ FUX : TELE...
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Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 794.285 RIO DE JANEIRO RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES)

: MIN. LUIZ FUX : TELELISTAS EDITORA S/A : CINTIA CRISTINA RAMOS E OUTRO(A/S) : UNIÃO : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. EDIÇÃO LISTAS TELEFÔNICAS. POSSIBILIDADE. 1. A edição de listas telefônicas gozam de imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Precedentes: ARE 763.0001 AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17/12/2013, AI 663.747-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 30.4.2010, e RE 134.071, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJe de 30.10.1992. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMUNIDADE PERIÓDICO. VEÍCULO PUBLICITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1. As listas telefônicas não difundem conhecimento, e o número de telefones dos assinantes podem ser acessados por outros meios, em especial o eletrônico. 2 – O caráter atual de uma lista telefônica é meramente publicitário, sendo a venda de anúncios sua atividade principal. A publicação do número de telefones dos assinantes e de outros telefones públicos trata-se de mero

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6009229.

Supremo Tribunal Federal RE 794285 / RJ embuste para encobrir a atividade publicitária principal. 3 – Ausência de prova nos autos de que a lista telefônica editada pelo apelado contém alguma informação além dos anúncios publicitários comercializados. 4- Recurso de apelação provido ." 3. Recurso extraordinário PROVIDO. DECISÃO: Trata-se recurso extraordinário interposto por TELELISTA EDITORA S/A manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão assim ementado: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMUNIDADE PERIÓDICO. VEÍCULO PUBLICITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1. As listas telefônicas não difundem conhecimento, e o número de telefones dos assinantes podem ser acessados por outros meios, em especial o eletrônico. 2 – O caráter atual de uma lista telefônica é meramente publicitário, sendo a venda de anúncios sua atividade principal. A publicação do número de telefones dos assinantes e de outros telefones públicos trata-se de mero embuste para encobrir a atividade publicitária principal. 3 – Ausência de prova nos autos de que a lista telefônica editada pelo apelado contém alguma informação além dos anúncios publicitários comercializados. 4- Recurso de apelação provido ."

Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 150, VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6009229.

Supremo Tribunal Federal RE 794285 / RJ É o relatório. DECIDO. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a edição de listas telefônicas goza de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, VI, alínea “d“, da Constituição Federal. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: ARE 763.001 AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 7/2/2014, AI 663.747-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 30.4.2010, e RE 134.071, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 30.10.1992, cujas ementas passo a transcrever: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, INC. IV, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EDIÇÃO DE LISTAS TELEFÔNICAS: INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 763.001 AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 7/2/2014) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. EXTENSÃO ÀS LISTAS TELEFÔNICAS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a imunidade do livro, jornal, período e do papel destinado à sua impressão é aplicável às operações com listas telefônicas. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 663.747-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 30.4.2010). TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) SOBRE A EDITORAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO INDUSTRIAL E DISTRIBUIÇÃO DE LISTAS TELEFONICAS. INQUINADA OFENSA AO ART. 19, III, D, DA CARTA DE 1969. Orientação jurisprudencial do STF, no sentido de que não estão excluídos da imunidade constitucional as publicações "que cuidam de informações genéricas ou especificas, sem caráter noticioso, discursivo,

3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6009229.

Supremo Tribunal Federal RE 794285 / RJ literário, poético ou filosófico, mas de inegável utilidade pública, como e o caso das listas telefônicas". Recurso provido. (RE 134.071, Relator o Ministro Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 30.10.1992).

Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário para restabelecer os efeitos da sentença de 1º grau, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2014. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente

4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 6009229.