UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO
REGIMENTO INTERNO (Aprovado pela Câmara de Pós-Graduação do CEPE, em sessão do dia 20 de abril de 2010, conforme parecer nº 440/2010 e Processo nº 23078.010885/10-93)
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REGIMENTO INTERNO DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação em Administração (PPGA) da Escola de Administração da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) tem em sua competência a promoção do desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico e a formação de recursos humanos para a área de Administração mediante: I - o oferecimento de cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado, Modalidades Acadêmica e Profissional, e Doutorado); II - o desenvolvimento de programas de pesquisa. CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º - O PPGA é constituído da seguinte forma: I - Administração: a) Conselho de Pós-Graduação; b) Comissão de Pós-Graduação; c) Coordenador e Coordenador Substituto; d) Comitês de Acompanhamento e Avaliação de Área; e) Secretaria Geral. II - Corpo Docente. III - Corpo Discente.
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CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO Art. 3º – O Conselho de Pós-Graduação, presidido pelo Coordenador do PPGA, é constituído pelos Docentes Permanentes do PPGA pertencentes ao quadro da UFRGS e pela representação discente nos termos da lei. Parágrafo único - A representação discente será eleita pelos alunos de Pós-Graduação Stricto Sensu. Art. 4º – Compete ao Conselho de Pós-Graduação: I – eleger o Coordenador e o Coordenador Substituto nos termos da legislação em vigor e do Regimento do PPGA; II – elaborar o Regimento do PPGA e aprovar suas alterações, a serem homologadas pelo Conselho da Escola de Administração e pela Câmara de Pós-Graduação do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão; III – estabelecer as diretrizes gerais do PPGA; IV – deliberar sobre descredenciamento de docente, nas situações que não se enquadrem naquilo que prescreve o Art. 7º, inciso VII, deste Regimento; V – pronunciar-se, sempre que convocado, sobre matéria de interesse da PósGraduação; VI – julgar os recursos interpostos de decisões do Coordenador e da Comissão de PósGraduação; VII – aprovar, por proposta da Comissão de Pós-Graduação, o perfil dos docentes orientadores. Art. 5º - O Conselho de Pós-Graduação reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, ou sempre que convocado pelo Coordenador do PPGA, ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros, e deliberará por maioria simples, presente a maioria de seus membros. Art. 6° – A Comissão de Pós-Graduação é constituída pelo Coordenador do PPGA, pelo Coordenador Substituto, por 3 (três) representantes docentes e por 1 (um) representante discente dos alunos de Pós Graduação Stricto Sensu, na forma da lei. §1º – O Coordenador e o Coordenador Substituto são eleitos, por voto secreto, pelo Conselho de Pós-Graduação, sendo elegíveis quaisquer membros docentes desse Conselho. §2º – Os representantes docentes da Comissão de Pós-Graduação são eleitos, por voto secreto, pelos docentes integrantes do Conselho de Pós-Graduação, sendo elegíveis quaisquer membros docentes desse Conselho. §3º – O representante discente será eleito pelos alunos de Pós-Graduação Stricto Sensu. Regimento Interno do PPGA/EA/UFRGS aprovado pela CAMPG/UFRGS em 20/04/2010 conforme parecer nº 440/2010 – Página nº 3
§4º – Os membros da Comissão de Pós-Graduação têm mandato de 2 (dois) anos, no caso dos docentes, e de 1 (um) ano, no caso dos discentes, sendo permitida, em todos os casos, uma recondução. Art. 7º – Compete à Comissão de Pós-Graduação: I – assessorar o Coordenador em tudo o que for necessário para o bom funcionamento do PPGA, do ponto de vista didático, científico e administrativo; II – propor ao Conselho de Pós-Graduação alterações no Regimento do PPGA; III – aprovar os planos de estudo e pesquisa dos pós-graduandos; IV – aprovar o encaminhamento das Teses, Dissertações ou outros trabalhos de conclusão de Mestrado para as Bancas Examinadoras; V - designar os componentes das bancas Examinadoras de Exames de Qualificação, Teses, Dissertações ou outros trabalhos de conclusão de Mestrado, bem como de suas propostas e projetos, ouvido, em cada caso, o orientador; VI – propor o credenciamento de docentes, para homologação pela Câmara de PósGraduação do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão; VII – propor o descredenciamento de docente, quando houver anuência deste, para homologação pela Câmara de Pós-Graduação do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão; VIII – propor o perfil dos docentes de Pós-Graduação, com exigências mínimas de produção, orientação e atividades de ensino; IX – aprovar o elenco de disciplinas e suas respectivas ementas e cargas horárias; X – atribuir créditos por atividades realizadas que sejam compatíveis com a área de conhecimento e os objetivos do PPGA, nos termos do seu Regimento; XI – aprovar o orçamento do PPGA; XII – homologar Teses, Dissertações ou outros trabalhos de conclusão de Mestrado; XIII – estabelecer, em consonância com os Departamentos envolvidos, a distribuição das atividades didáticas do PPGA; XIV – avaliar o PPGA, periódica e sistematicamente, em consonância com o Conselho de Pós-Graduação; XV – propor ao Conselho de Pós-Graduação o descredenciamento de docentes; XVI – deliberar sobre processos de transferência e seleção de alunos, aproveitamento e revalidação de créditos obtidos em outros cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, dispensa de disciplinas, trancamento de matrícula, desligamento e readmissão de alunos, e assuntos correlatos; XVII – propor ao Conselho da Unidade ações relacionadas ao ensino de PósGraduação; XVIII - aprovar e encaminhar à Direção da Escola de Administração a relação dos alunos aptos a receber títulos, certificados e votos de louvor relacionados à Pós-Graduação; XIX – definir as áreas de concentração do Programa; XX - homologar resultados dos Comitês de Acompanhamento e Avaliação de Área. Regimento Interno do PPGA/EA/UFRGS aprovado pela CAMPG/UFRGS em 20/04/2010 conforme parecer nº 440/2010 – Página nº 4
Art. 8 - A Comissão de Pós-Graduação reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, ou sempre que convocada pelo Coordenador do PPGA, ou por solicitação de no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros. Parágrafo único - A deliberação será sempre por maioria simples dos presentes, exigindo-se a presença da maioria absoluta dos membros. Art. 9 - O Coordenador do PPGA tem funções executivas, além de presidir a Comissão de Pós-Graduação e o Conselho de Pós-Graduação, com voto de qualidade, além do voto comum. Parágrafo único – O Coordenador é substituído em todos os seus impedimentos pelo Coordenador Substituto. Art. 10 – Compete ao Coordenador do PPGA: I – dirigir e coordenar todas as atividades do PPGA; II - representar o Programa de Pós-Graduação em Administração nas situações que digam respeito às suas competências fixadas no Estatuto e no Regimento Geral da UFRGS, no Regimento da Escola de Administração e neste Regimento; III - elaborar a proposta orçamentária para o Programa de Pós-Graduação, segundo diretrizes e normas dos órgãos superiores da Universidade e da Escola de Administração; IV - participar da eleição de representantes para a Câmara de Pós-Graduação do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão; V - articular-se com a Pró-Reitoria respectiva para acompanhamento, execução e avaliação das atividades de Pós-Graduação; VI - enviar, no prazo máximo de 3 (três) meses após a posse, o Plano de Ação para o Diretor da Escola de Administração; VII - enviar o Relatório Anual de Atividades para a Direção da Escola; VIII - declarar a perda de mandato de qualquer integrante da Comissão de PósGraduação, quando não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem motivo justificado. IX - designar, a seu critério, para o bom cumprimento das atribuições da Coordenação, coordenadores para as áreas de concentração, cursos ou projetos. Art. 11 - Os Comitês de Acompanhamento e Avaliação, um para cada área de concentração do Programa, serão constituídos pelos professores credenciados de cada área e reunir-se-ão, pelo menos uma vez, antes do final de cada ano letivo. Parágrafo Único - Presidem os Comitês acima definidos os respectivos coordenadores de área designados pelo Coordenador. Art. 12 - Compete aos Comitês de Acompanhamento e Avaliação de Área realizar avaliação geral dos alunos da respectiva área e emissão de parecer favorável (ou não) à aprovação para o ano subseqüente, encaminhando à Comissão de Pós-Graduação. Regimento Interno do PPGA/EA/UFRGS aprovado pela CAMPG/UFRGS em 20/04/2010 conforme parecer nº 440/2010 – Página nº 5
§ 1° - Esses pareceres serão baseados no desempenho realizado pelo aluno no ano, levando em consideração disciplinas, avaliações regimentais, envolvimento no Curso e outros critérios a cargo dos Comitês de Acompanhamento e Avaliação de Área. § 2° - Os Comitês de Acompanhamento e Avaliação de Área poderão, a qualquer momento, requisitar entrevistas com qualquer um dos alunos da área para fins de avaliação.
CAPÍTULO III DO CORPO DOCENTE Art. 13 – O corpo docente do PPGA é constituído por portadores de título de Doutor ou equivalente na área de conhecimento do PPGA ou em área considerada relevante para os objetivos do mesmo, com dedicação ao ensino e à pesquisa e com produção continuada. Art. 14 – Os docentes têm atribuições de orientar alunos e ministrar disciplinas, sendo, para tanto, credenciados pela Câmara de Pós-Graduação do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão. Art. 15 – Os docentes são classificados em Docentes Permanentes, Docentes Visitantes e Docentes Colaboradores, conforme definido nos artigos seguintes. Art. 16 – Integram a categoria de Docentes Permanentes os docentes assim enquadrados pela Comissão de Pós Graduação e que atendam a todos os seguintes requisitos: I – desenvolvam atividades de ensino regularmente na Graduação e na PósGraduação; II – participem de atividades de pesquisa junto ao PPGA, com produção regular qualificada; III – orientem regularmente alunos de Mestrado ou Doutorado do PPGA; IV – tenham vínculo funcional com a UFRGS ou, em caráter excepcional, tenham firmado, com esta Universidade, termo de compromisso de participação como docente do PPGA na condição de Colaborador Convidado, segundo a legislação vigente, sendo, neste caso, desobrigados da exigência de ensino na Graduação, prevista no inciso I. V – mantenham regime de dedicação integral à UFRGS, caracterizada pela prestação de quarenta horas semanais de trabalho. Parágrafo Único – Em casos especiais, devidamente justificados, a Comissão de Pós Graduação poderá solicitar o credenciamento de Docentes Permanentes que não atendam plenamente as condições estabelecidas neste artigo, cumpridas as exigências da Câmara de Pós-Graduação do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão.
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Art. 17 – Integram a categoria de Docentes Visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa ou atividades de ensino no PPGA, permitindo-se que atuem como orientadores. Parágrafo único – Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no PPGA viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a Universidade ou por bolsa concedida, para esse fim, por essa instituição ou por agência de fomento. Art. 18 – Integram a categoria de Docentes Colaboradores os demais membros do corpo docente do PPGA que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como Docentes Permanentes ou Visitantes, mas participem de forma sistemática de atividades de pesquisa, ensino ou orientação de estudantes, independentemente da natureza de seu vínculo com a UFRGS. Art. 19 – Os alunos dos cursos de Mestrado, Modalidade Acadêmica e Profissional, ou Doutorado terão um orientador, escolhido dentre os docentes do PPGA. §1º - os alunos de Mestrado, Modalidade Acadêmica e Profissional, deverão ter seus respectivos orientadores designados até o final do período letivo do 1º semestre de estudos pela Comissão de Pós Graduação, em consonância com os Departamentos envolvidos; §2º - os alunos de Doutorado deverão ter seus respectivos orientadores designados por ocasião da matrícula do período letivo de seu primeiro semestre de estudos pela Comissão de Pós Graduação, em consonância com os Departamentos envolvidos; §3º O orientador escolhido deve manifestar prévia e formalmente a sua concordância; §4º – De acordo com a natureza do trabalho, pode ser designado um co-orientador ou um segundo orientador para o mesmo aluno, respeitada regulamentação específica estabelecida pela Câmara de Pós-Graduação. Art. 20 – Compete ao orientador orientar o pós-graduando na organização e execução de seu plano de estudo e pesquisa. CAPÍTULO IV DO PROCESSO SELETIVO Art. 21 - Serão admitidos aos cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu os diplomados em Cursos de Graduação oficiais ou oficialmente reconhecidos, de acordo com os critérios estabelecidos pela Comissão de Pós-Graduação para o processo seletivo de cada curso.
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Art. 22 – Os procedimentos e critérios para o processo seletivo com vistas ao ingresso nos cursos de Mestrado, Modalidades Acadêmica e Profissional, e Doutorado serão definidos em edital previamente aprovado pela Comissão de Pós-Graduação. Parágrafo único - É requisito para a inscrição no processo seletivo dos cursos de Mestrado, Modalidades Acadêmica e Profissional, e Doutorado a realização prévia de Teste com obtenção de escore mínimo definidos pela Comissão de Pós-Graduação. Art. 23 – A seleção para os Cursos de Mestrado, Modalidade Acadêmica, e Doutorado compreende duas etapas: 1) entrega da documentação dos candidatos que cumpriram o requisito previsto no parágrafo único do artigo 22; 2) chamada para a realização de prova de redação e entrevista. Art. 24 – Em casos especiais, com base em resolução específica, durante a realização do Mestrado, Modalidade Acadêmica, será permitida aos alunos a mudança de nível para Doutorado, com o aproveitamento dos créditos já obtidos. Parágrafo único – Nestes casos serão mantidos os prazos regimentais a partir da matrícula anteriormente realizada no Mestrado. Art. 25 - Os estrangeiros não residentes no Brasil, candidatos para os cursos de Mestrado, Modalidade Acadêmica, ou Doutorado serão selecionados por processo específico, definido pela Comissão de Pós-Graduação. Art. 26 - Os candidatos a programas interinstitucionais de Mestrado ou Doutorado serão selecionados por processo específico, definido pela Comissão de Pós-Graduação. CAPÍTULO V DA VERIFICAÇÃO DE APROVEITAMENTO NAS DISCIPLINAS OU SEMINÁRIOS E AS CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO Art. 27 - A integralização dos estudos necessários à obtenção do título ou certificado correspondente ao curso realizado será expressa em unidades de créditos, sendo um crédito equivalente a 15 (quinze) horas-aula. Art. 28 - O aproveitamento do aluno em cada disciplina ou seminário será aferido pelo professor responsável, sendo a avaliação expressa mediante os seguintes conceitos: A = Ótimo B = Bom C = Regular D = Insatisfatório
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FF = Falta de Freqüência § 1º - Fará jus ao número de créditos atribuídos a qualquer disciplina ou seminário o aluno que obtiver conceito final A, B ou C, observada a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em atividades de cada disciplina ou seminário, para os cursos Stricto Sensu. § 2º - O aluno poderá solicitar revisão do conceito final que lhe foi atribuído, até 72 (setenta e duas) horas após a publicação do mesmo, por meio de requerimento fundamentado dirigido à secretaria do Programa, cabendo recurso à Comissão de Pós-Graduação. Art. 29 - O desempenho do aluno em disciplinas e seminários terá uma avaliação global, a ser computado pelo Índice Geral de Aproveitamento (IGA). § 1º - O IGA é a média ponderada dos pontos obtidos nas disciplinas ou seminários cursados, usando-se o respectivo número de créditos como pesos. § 2º - Para a determinação do IGA, serão atribuídos 3, 2 e 1 pontos, respectivamente, aos conceitos A, B e C; e ZERO ponto, aos conceitos D e FF. Art. 30 – Será permitido ao aluno cancelar apenas uma vez cada disciplina ou seminário. Parágrafo Único - As disciplinas ou seminários que forem cancelados até 30 (trinta) dias após seu início, previsto no calendário escolar, não serão registrados no histórico escolar. Art. 31 - O aluno que obtiver o conceito D ou FF em disciplina ou seminário terá oportunidade de cursá-la novamente, sendo o conceito anterior então desconsiderado para fins de média. CAPÍTULO VI DO REGIME DE ESTUDOS DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU Art. 32 - O curso de Doutorado tem como objetivo desenvolver pessoas com competências para desempenhar, com qualidade superior, funções de ensino, pesquisa e gestão. O Curso de Mestrado, Modalidade Acadêmica, tem como objetivo formar prioritariamente professores para o Ensino Superior. O Mestrado, Modalidade Profissional, tem como objetivo primordial qualificar profissionais para atividades de gestão. Art. 33 - Os cursos de Mestrado, Modalidades Acadêmica e Profissional, e de Doutorado requerem a realização de disciplinas, seminários e atividades de pesquisa. § 1º - A Comissão de Pós-Graduação deixará explícita para cada período letivo quais são as disciplinas de cunho obrigatório a serem realizadas por todos os alunos inscritos em cada Curso.
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§ 2º - Os cursos de Mestrado e Doutorado poderão oferecer disciplinas sob a modalidade de "estudos individualizados", contando créditos, quando houver necessidade de seu oferecimento para determinado aluno como subsídio à sua tese, dissertação ou pesquisa. Art. 34 O Curso de Doutorado deve ser concluído num prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses e máximo de 51 (cinqüenta e um) meses, atendendo aos requisitos do artigo 41. Art. 35 - O Curso de Mestrado Acadêmico deve ser concluído num prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 27 (vinte e sete) meses, atendendo aos requisitos do artigo 47. Art. 36 - O Curso de Mestrado Profissional deve ser concluído num prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 18 (dezoito) meses, atendendo aos requisitos do artigo 51. Art. 37 - Os créditos obtidos terão a seguinte validade: I - os créditos para os Mestrados têm validade de 42 (quarenta e dois) meses, contados a partir do início do semestre de obtenção dos mesmos; II - os créditos para o Doutorado têm validade de 66 (sessenta e seis) meses, contados a partir do início do semestre de obtenção dos mesmos. Parágrafo Único - A validade dos créditos obtidos em curso de Mestrado, quando forem apresentados para aproveitamento no curso de Doutorado e forem integrantes de Mestrados concluídos em todos os seus requisitos, será definida para cada caso. Art. 38- Será excluído do PPGA o aluno de Doutorado que incorrer em qualquer um dos casos seguintes: I - não tiver obtido crédito em um semestre, salvo quando autorizado pela Comissão de Pós-Graduação; II - não tiver obtido parecer favorável do Comitê de Acompanhamento e Avaliação de Área, homologado pela Comissão de Pós-Graduação; III - tiver obtido crédito de reprovação (D ou FF) em mais de uma disciplina ou seminário, ou crédito de reprovação (D ou FF) pela segunda vez na mesma disciplina ou seminário; IV - tiver atingido o prazo máximo de permanência no curso; V - tiver sido reprovado por duas vezes no exame de qualificação referido no artigo 45 ou tiver deixado de realizar este exame nos prazos definidos; VI - não tiver obtido aprovação do seu projeto de tese após 27 (vinte e sete) meses de ingresso no Curso de Doutorado. Art. 39 - Será excluído do PPGA o aluno de Mestrado, Modalidade Acadêmica, que incorrer em qualquer um dos casos seguintes: I - não tiver obtido crédito em um semestre, salvo quando autorizado pela Comissão de Pós-Graduação; Regimento Interno do PPGA/EA/UFRGS aprovado pela CAMPG/UFRGS em 20/04/2010 conforme parecer nº 440/2010 – Página nº 10
II - não tiver obtido parecer favorável do Comitê de Acompanhamento e Avaliação de Área, homologado pela Comissão de Pós-Graduação; III - tiver obtido crédito de reprovação (D ou FF) em mais de uma disciplina ou seminário, ou crédito de reprovação (D ou FF) pela segunda vez na mesma disciplina ou seminário; IV - tiver atingido o prazo máximo de permanência no curso; V - não tiver obtido aprovação da sua proposta de dissertação após 15 (quinze) meses do ingresso no Curso de Mestrado, Modalidade Acadêmica. Art. 40 - Será excluído do PPGA o aluno de Mestrado, Modalidade Profissional, que incorrer em qualquer um dos casos seguintes: I - não tiver obtido crédito em um semestre, salvo quando autorizado pela Comissão de Pós-Graduação; II - não tiver obtido parecer favorável do Comitê de Acompanhamento e Avaliação de Área, homologado pela Comissão de Pós-Graduação; III - tiver obtido crédito de reprovação (D ou FF) em mais de uma disciplina ou seminário, ou crédito de reprovação (D ou FF) pela segunda vez na mesma disciplina ou seminário; IV - tiver atingido o prazo máximo de permanência no curso; CAPÍTULO VII DO CURSO DE DOUTORADO Art. 41 - Para a obtenção do título de Doutor em Administração, o aluno deverá cumprir os seguintes requisitos: I - obter o mínimo de 60 (sessenta) créditos em disciplinas ou seminários ou atividades de pesquisa, de acordo com o plano de estudos definido com o seu orientador e aprovado pela Comissão de Pós-Graduação; II - obter IGA igual ou superior a 2 (dois); III - demonstrar, antes do depósito do projeto de Tese na Secretaria, proficiência na língua Inglesa, bem como em outra língua dentre Alemão, Espanhol, Francês ou Italiano e, adicionalmente, em língua Portuguesa, se oriundo de país cujo idioma oficial seja outro; IV - ter sido aprovado no Exame de Qualificação previsto no artigo 43; V - ter publicado, antes do depósito da Tese na Secretaria, pelo menos dois artigos (inerentes ao tema de pesquisa) em periódicos ou anais de congressos especializados, com prestígio acadêmico reconhecido pela Comissão de Pós-Graduação; VI - obter aprovação do projeto de Tese previsto no artigo 44; VII - elaborar uma Tese e obter a sua aprovação final segundo a avaliação da maioria dos membros da Banca Examinadora. Regimento Interno do PPGA/EA/UFRGS aprovado pela CAMPG/UFRGS em 20/04/2010 conforme parecer nº 440/2010 – Página nº 11
§ 1º - A aprovação ou reprovação deve ser baseada em pareceres individuais dados pelos membros da Banca Examinadora. § 2º - Cada membro da Banca Examinadora deve atribuir o conceito Aprovado ou Não Aprovado. § 3º - Observado o disposto no artigo 37, o aluno poderá ter aproveitados até 28 (vinte e oito) créditos, obtidos em cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu, como parte dos requisitos de créditos previstos neste Regimento, a critério da Comissão de Pós-Graduação, ouvido o orientador (que proporá o aproveitamento em consonância com o plano de estudos referido no inciso I deste artigo). § 4º - A Tese deve constituir-se em trabalho original, fruto de atividade de pesquisa importando em significativa contribuição para o conhecimento do tema e ser apresentada na forma de documento único ou na forma de coletânea de no mínimo três artigos publicados em periódicos constantes de lista definida pela Comissão de Pós-Graduação, e precedida de um ensaio que apresente a fundamentação teórica comum aos artigos. § 5º A Comissão de Pós-Graduação explicitará em Resolução os detalhes referentes aos tipos de tese, bem como a lista de periódicos referidos no parágrafo 4º deste artigo; § 6º - Em caráter excepcional, por proposição da Comissão de Pós-Graduação e com aprovação do Conselho de Pós-Graduação, e após exame dos títulos e trabalhos pela Câmara de Pós-Graduação, poderá ser concedido a candidato com alta qualificação, caracterizada por contribuições na área da Administração, publicações em revistas de nível internacional, com prestígio acadêmico reconhecido pela Comissão de Pós-Graduação, o título de doutor diretamente por defesa pública de tese, conforme este Regimento e regulamentação vigente na UFRGS. § 7º - Os requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III, IV, V e VI deverão ser comprovados junto à Secretaria Acadêmica antes da designação da banca examinadora da Tese pela Comissão de Pós-Graduação. Art. 42 - Ao final de cada ano letivo, todo o aluno deverá obter, de seu respectivo Comitê de Acompanhamento e Avaliação de Área, parecer favorável à matrícula no período letivo subseqüente. Art. 43 – Até o final do período letivo do 3º semestre de estudos todo aluno de Doutorado deverá entregar ensaio teórico com vistas à realização do Exame de Qualificação referente aos conteúdos relacionados ao tema de seu projeto de tese. Parágrafo único - O aluno que tiver sido reprovado neste Exame de Qualificação deverá requerer nova e última oportunidade a ser realizada dentro do prazo máximo de 3 (três) meses após a notificação da reprovação ao aluno, sem alteração dos prazos subseqüentes. Art. 44 - No prazo máximo de 27 (vinte e sete) meses após o início do Curso de Doutorado, todo aluno deverá defender o seu projeto de Tese, perante uma Banca Examinadora composta por no mínimo 3 (três) professores doutores, sendo pelo menos 2 (dois) não envolvidos com a responsabilidade de orientação do aluno. Regimento Interno do PPGA/EA/UFRGS aprovado pela CAMPG/UFRGS em 20/04/2010 conforme parecer nº 440/2010 – Página nº 12
Art. 45 – As Bancas Examinadoras de Teses de Doutorado são constituídas de, no mínimo, 3 (três) doutores, sendo pelo menos 2 (dois) examinadores externos ao PPGA, sendo pelo menos 1 (um) destes externo à UFRGS. §1º – Além dos membros referidos, o orientador deve presidir a Banca Examinadora, sem direito a julgamento. §2º – No caso de impossibilidade da presença do orientador, a Comissão de PósGraduação deve nomear docente do PPGA para presidir a Banca Examinadora. §3º – A conclusão do Doutorado será formalizada em defesa pública da Tese, com a presença obrigatória da Banca Examinadora. §4º – Em casos excepcionais, aprovados pela Comissão de Pós-Graduação, poderá ocorrer a participação virtual interativa e síncrona de 1 (um) examinador externo da Banca Examinadora. Art. 46 - A Banca Examinadora poderá propor à Comissão de Pós-Graduação, mediante parecer circunstanciado, a concessão de voto de louvor à tese quando se tratar de trabalho de excepcional qualidade a juízo unânime da Banca Examinadora. CAPÍTULO VIII DO CURSO DE MESTRADO, MODALIDADE ACADÊMICA Art. 47 - Para a obtenção do título de Mestre em Administração, Modalidade Acadêmica, o aluno deverá cumprir os seguintes requisitos: I - obter o mínimo de 28 (vinte e oito) créditos em disciplinas ou seminários, conforme estabelecido no currículo quando de seu ingresso; II - obter IGA igual ou superior a 2 (dois); III - demonstrar proficiência na língua Inglesa antes do depósito da dissertação de Mestrado Acadêmico na Secretaria; IV - obter aprovação da proposta de Dissertação de Mestrado Acadêmico prevista no artigo 49; V - elaborar uma dissertação de Mestrado Acadêmico e obter a sua aprovação final segundo a avaliação da maioria dos membros da Banca Examinadora. § 1º - A aprovação ou reprovação deve ser baseada em pareceres individuais dados pelos membros da Banca Examinadora. § 2º - Cada membro da Banca Examinadora deve atribuir o conceito Aprovado ou Não Aprovado. § 3º - Os requisitos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV deverão ser comprovados junto à Secretaria Acadêmica antes da designação da banca examinadora da Dissertação de Mestrado Acadêmico pela Comissão de Pós-Graduação. Regimento Interno do PPGA/EA/UFRGS aprovado pela CAMPG/UFRGS em 20/04/2010 conforme parecer nº 440/2010 – Página nº 13
Art. 48 - Ao final de cada ano letivo, todo o aluno deverá obter, de seu respectivo Comitê de Acompanhamento e Avaliação de Área, parecer favorável à matrícula no período letivo subseqüente. Art. 49 - No prazo máximo de 15 (quinze) meses após o início do Curso de Mestrado, todo aluno deverá ter aprovada a sua proposta de Dissertação de Mestrado Acadêmico, por uma Banca Examinadora formada por no mínimo 3 (três) professores doutores, sendo pelo menos 2 (dois) não envolvidos com a responsabilidade de orientação do aluno. Art. 50 – As Bancas Examinadoras de Dissertações de Mestrado, Modalidade Acadêmica, são constituídas de, no mínimo, 3 (três) doutores, sendo pelo menos 1 (um) deles externo ao PPGA. §1º – Além dos membros referidos, o orientador deve presidir a Banca Examinadora, sem direito a julgamento. §2º – No caso de impossibilidade da presença do orientador, a Comissão de PósGraduação deve nomear docente do PPGA para presidir a Banca Examinadora. §3º – A conclusão do Mestrado, Modalidade Acadêmica, é formalizada em ato público, com a presença da Banca Examinadora, quando é dado conhecimento dos pareceres dos examinadores sobre a Dissertação. §4º – Em casos excepcionais, aprovados pela Comissão de Pós-Graduação, poderá ocorrer a participação virtual interativa e síncrona de 1 (um) examinador externo da Banca Examinadora. §5º – Em casos excepcionais, com aprovação pela Comissão de Pós-Graduação, a presença de Examinadores poderá ser dispensada. CAPÍTULO IX DO CURSO DE MESTRADO, MODALIDADE PROFISSIONAL Art. 51 - Para a obtenção do título de Mestre em Administração, Modalidade Profissional, o aluno deverá cumprir os seguintes requisitos: I - obter o mínimo de 28 (vinte e oito) créditos em disciplinas ou seminários, conforme estabelecido no currículo quando de seu ingresso; II - obter IGA igual ou superior a 2 (dois); III - demonstrar proficiência na língua Inglesa antes do depósito do trabalho final de Mestrado Profissional na Secretaria; IV - elaborar trabalho final de Mestrado Profissional e obter a sua aprovação final segundo a avaliação da maioria dos membros da Banca Examinadora. § 1º - A aprovação ou reprovação deve ser baseada em pareceres individuais dados pelos membros da Banca Examinadora. § 2º - Cada membro da Banca Examinadora deve atribuir o conceito Aprovado ou Não Aprovado. Regimento Interno do PPGA/EA/UFRGS aprovado pela CAMPG/UFRGS em 20/04/2010 conforme parecer nº 440/2010 – Página nº 14
§ 3º - Os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III deverão ser comprovados junto à Secretaria Acadêmica antes da designação da banca examinadora do trabalho final de Mestrado Profissional pela Comissão de Pós-Graduação. Art. 52 - Ao final de cada ano letivo, todo o aluno deverá obter, de seu respectivo Comitê de Acompanhamento e Avaliação de Área, parecer favorável à matrícula no período letivo subseqüente. Art. 53 – As Bancas Examinadoras de Trabalhos Finais de Mestrado, Modalidade Profissional, são constituídas de, no mínimo, 3 (três) doutores, sendo pelo menos 1 (um) deles externo ao PPGA. §1º – Além dos membros referidos, o orientador deve presidir a Banca Examinadora, sem direito a julgamento. §2º – No caso de impossibilidade da presença do orientador, a Comissão de PósGraduação deve nomear docente do PPGA para presidir a Banca Examinadora. §3º – A conclusão do Mestrado, Modalidade Profissional, é formalizada em ato público, com a presença da Banca Examinadora, quando é dado conhecimento dos pareceres dos examinadores sobre a Dissertação. §4º – Em casos excepcionais, aprovados pela Comissão de Pós-Graduação, poderá ocorrer a participação virtual interativa e síncrona de 1 (um) examinador externo da Banca Examinadora. §5º – Em casos excepcionais, com aprovação pela Comissão de Pós-Graduação, a presença de Examinadores poderá ser dispensada. CAPÍTULO X DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO Art. 54 - Com o objetivo de formar profissionais para o atendimento à demanda do mercado de trabalho nas instituições públicas e privadas, o PPGA manterá Cursos de PósGraduação em nível de Especialização, organizados de acordo com as normas vigentes, em colaboração com o Departamento de Ciências Administrativas da Escola de Administração. Art. 55 - Quando da criação de Cursos de Especialização, haverá um Coordenador e um Coordenador Substituto, designados pelo Diretor da Unidade, para supervisionar as tarefas de apoio acadêmico e administrativo. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56 - Este Regimento estará sujeito às demais normas existentes e que vierem a ser estabelecidas para Cursos de Pós-Graduação da UFRGS. Regimento Interno do PPGA/EA/UFRGS aprovado pela CAMPG/UFRGS em 20/04/2010 conforme parecer nº 440/2010 – Página nº 15
Art. 57 - Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Pós-Graduação ou, quando esta julgar necessário, regulamentados através de resoluções específicas. Art. 58 - Este Regimento entra em vigor na data da sua aprovação pela Câmara de Pós-Graduação do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, revogando-se as disposições em contrário.
Regimento Interno do PPGA/EA/UFRGS aprovado pela CAMPG/UFRGS em 20/04/2010 conforme parecer nº 440/2010 – Página nº 16
Data da aprovação pelo Conselho de Pós-Graduação da Escola de Administração: 03 de dezembro de 2009, conforme ata n.º 03/2009 Data da aprovação pelo conselho da Escola de Administração: 31 de março de 2010, conforme ata n.º 1/2010 Data da Homologação pela Câmara de Pós-Graduação do CEPE: 20 de abril de 2010, conforme parecer n.º 440/2010
Regimento Interno do PPGA/EA/UFRGS aprovado pela CAMPG/UFRGS em 20/04/2010 conforme parecer nº 440/2010