ARISTOCRATES CARVALHO REGIMENTO INTERNO DA CLDF
PREVISÃO LEGAL Câmara Legislativa na Constituição Federal de 1988 -> Art. 32; 103, IV e ADCT (Art. 16, §§1º e 2º); LODF -> Art. 54 a 86 (...)
DO FUNCIONAMENTO TÍTULO I
EM QUALQUER LUGAR DO DISTRITO FEDERAL .... BRASÍLIA-DF (SEDE) LOCAL DE FUNCIONAMENTO
.... DELIBERAÇÃO DE MAIORIA ABSOLUTA OU TEMPORARIAMENTE .... MOTIVO RELEVANTE E DE CONVENIÊNCIA PÚBLICA ... OU ACONTECIMENTO QUE IMPOSSIBILITE O FUNCIONAMENTO NA SEDE
O Poder Legislativo do D.F é representado (Administrativa e politicamente) por seu Presidente e, judicialmente, pela Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa.
LEGISLATURA E SESSÕES LEGISLATIVAS LEGISLATURA (Conceito): É um período de 04 (quatro) anos que corresponde a um mandato de um Deputado distrital. Os Deputados são eleitos para apenas uma Legislatura. A legislatura terá início com a POSSE dos Deputados.
SESSÕES LEGISLATIVAS (Conceito): São os períodos anuais destinados aos trabalhos legislativos. Cada sessão legislativa possui 02 (dois) períodos, como se fossem dois semestres de trabalho em cada sessão. Ainda, há sessões ordinárias e extraordinárias (que podem ocorrer durante o recesso).
SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS
EXTRAORDINÁRIAS
Portanto, chegamos às seguintes conclusões: Cada legislatura possui 04 (quatro) sessões legislativas ordinárias. Cada legislatura possui 08 (oito) períodos legislativos.
SESSÕES LEGISLATIVAS E ORÇAMENTO PÚBLICO Art. 4º (...)
§ 1º (...) § 2° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do projeto de lei do orçamento anual.
LDO • NÃO INTERROMPE O PRIMEIRO PERÍODO DA SESSÃO. • Há prejuízo do recesso.
LOA • NÃO ENCERRA A SESSÃO.
SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
RESPONSÁVEL
MOTIVO
OBSERVAÇÕES
a) decretação de estado de sítio ou estado de defesa que atinja o território do Distrito Federal; b) intervenção no Distrito Federal; PRESIDENTE DA CLDF
c) recebimento dos autos de prisão de Deputado Distrital, na hipótese de flagrante de crime inafiançável;
d) posse do Governador;
Governador
e
...
Vice-
GOVERNADOR DO DF PRESIDENTE DA CLDF REQUERIMENTO DA MAIORIA DOS MEMBROS
em caso de urgência ou interesse público relevante;
MESA DIRETORA
para apreciação de ato do Governador do Distrito Federal que importe crime de responsabilidade;
...
...
...
REQUERIMENTO DE UM TERÇO DOS DEPUTADOS REQUERIMENTO DA COMISSÃO REPRESENTATIVA
...
OBS: Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.
SESSÕES PREPARATÓRIAS R.I-CLDF: Art. 5° A Câmara Legislativa, em cada legislatura, reunir-se-á, em sessões preparatórias: I – no dia 1° de janeiro da primeira sessão legislativa, para a posse dos Deputados Distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;
POSSE DOS DEPUTADOS Apresentação dos documentos à Mesa Diretora (Diploma; nome parlamentar; legenda partidária e declaração de bens) Pessoalmente ou por partido; Até 20 de dezembro do ano anterior à legislatura.
Quem preside a sessão de posse? R: SE REELEITO
DIREÇÃO DOS TRABALHOS
OUTRO MEMBRO DA MESA, SE REELEITO
ÚLTIMO PRESIDENTE
SE NÃO REELEITO OU O MEBRO MAIS IDOSO, ENTRE OS DE MAIOR Nº DE LEGISLATURAS
Se não tomar posse na sessão preparatória de posse, terá 30 dias, admitindo prorrogação, para fazê-lo (salvo força maior ou enfermidade): A partir da 1º sessão preparatória; Da diplomação, se eleito durante a legislatura; Do registro do fato.
QUESTÕES DE CONCURSOS ( ) 1. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação do Presidente, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território nacional.
2. (FGV/SF/Consultor de Orçamentos/2008/adaptada): A Câmara Legislativa reunir-se-á: (A) anualmente, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro. (B) quando houver convocação ordinária do Congresso Nacional. (C) ordinariamente, de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro. (D) anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (E) em dois períodos, um de 01 de fevereiro a 17 de julho, e outro de 2 de agosto a 20 de dezembro.
( ) 3. As sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias. ( ) 4. A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias. ( ) 5. O candidato diplomado Deputado Distrital deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o dia 20 de dezembro do ano anterior à instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e declaração de bens com a indicação das fontes de renda.
( ) 6. Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de 15 (quinze dias), prorrogável por até 30 (trinta dias) a requerimento do interessado.
( ) 7. Para os Deputados eleitos nas eleições gerais o prazo para posse contar-se-á a partir da 1ª sessão preparatória para instalação da 1ª sessão legislativa da legislatura. ( ) 8. Para os Deputados eleitos durante a legislatura, o prazo para posse será contado a partir da diplomação e será de 60 dias, prorrogáveis por igual período.