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Reforma Trabalhista O que muda na sua empresa? Conheça, ponto a ponto, como será a nova lei do trabalho Apoio: Obra Lei da Reforma Trabalhista comentada Artigo por Artigo Coordenador e coautor – Deusmar José Rodrigues Econeteditora

Reforma Trabalhista A NOVA LEI DO TRABALHO Aqui você encontra os pontos mais importantes da relação entre patrões e funcionários que foram modificadas com a reforma trabalhista prevista na LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017, sancionada pelo Presidente Michel Temer. A reforma não anula a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), mas flexibilidade mais de cem mecanismos contidos nela. O cerne da Lei é dar mais força aos acordos firmados entre contratante e contratado, que prevaleceram sobre os artigos da CLT. Trataremos aqui somente os Artigos alterados de cunho material, ou seja, os que impactarão no dia-a-dia do empresário e seu departamento de pessoal.

Férias

Como era antes A CLT não permite fracionar férias, apenas em casos excepcionais, quando pode ser dividida em dois períodos. As Leis atuais também permitem a venda de até 1/3 das férias.

Como é hoje Art. 134 - Mediante acordo, as férias poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Jornada

Como era antes

Jornada de 44 horas semanais, limitadas a 8 horas diárias de trabalho. A essa carga, é permitido acrescentar 2 horas extras mediante acordo. Como é hoje

Art. 59-A - Permite jornada diária de 12 horas totalizando até 48 horas semanais com a inclusão de quatro horas extras. Para cada 12 horas trabalhadas, são previstas 36 horas de descanso (12X36).

Terceirização e Quarentena

Como era antes Não há previsão nas Leis trabalhistas

Como é hoje Art. 5-C - Caso seja demitido o trabalhador não poderá ser recontratado pela mesma empresa por um período de 18 meses. A ideia é evitar que o trabalhador seja demitido para ser recontratado como terceirizado.

Falta de Registro

Como era antes A CLT determina multa de meio salário mínimo por empregado não registrado.

Como é hoje Art. 47 - A multa é de R$ 3 mil para cada empregado não registrado. Para micro e pequena empresa o valor cai para R$ 800 reais por funcionário irregular.

Transporte

Como era antes Faz parte da jornada de trabalho o tempo gasto pelo funcionário para se deslocar de localidade de difícil acesso ou que não possua transporte público. Isso, quando o transporte é oferecido pela empresa. Como é hoje Art. 58 § 2º - O tempo gasto para ir ou voltar do trabalho, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho.

Intervalo

Como era antes

Quem trabalha acima de seis horas diárias tem direito a, no mínimo, uma hora de descanso e alimentação. Caso o trabalhador não possa usufruir o tempo integral, a justiça do Trabalho pode condenar a empresa a pagar multa e adicional baseado no período integral de descanso. Como é hoje Art. 71 § 4º - O período de descanso em meio à jornada de trabalho será negociado entre patrão e empregado, mas deve respeitar o mínimo de 30 minutos para jornadas acima de seis horas. Caso o descanso mínimo não seja respeitado, a Lei prevê indenização de 50% do valor da hora normal de trabalho, mas apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.

Trabalho Intermitente

Como era antes Essa modalidade não é prevista pela Legislação anterior Como é hoje

Art. 443 § 3º - O trabalhador poderá ser contratado para atuar por períodos, recebendo pelas horas ou dias trabalhados. Ficam assegurados as férias, FGTS, 13º salário e Previdência. O empregador deverá avisar o empregado com três dias de antecedência e já informar o valor pago pela hora trabalhada, que deve ser equiparado ao pago aos demais trabalhadores de mesma função. Já o empregado terá um dia útil para responder se aceita ou não a proposta. Aceita a oferta para comparecimento ao trabalho, caso uma das partes não cumpra o acordado em contrato sem justo motivo, pagará a outra parte multa de 50% do valor da remuneração combinada para o período, devendo ser paga no prazo de 30 dias

Remuneração

Como era antes O salário do trabalhador tem como base a diária definida como piso da categoria ou o salário mínimo Como é hoje Art. 457 - O empregador não precisará se basear no piso da categoria ou no salário mínimo para definir a remuneração do empregado, a Lei deixa livre a negociação salarial entre as partes, lembrando que não é permitido a redução salarial, é também o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo vigente.

Demissão

Como era antes O trabalhador tem direito a receber 40% sobre o saldo do FGTS e a opção de sacar o fundo. Isso apenas quando é dimitido sem justa causa. Caso peça demissão, ou esta ocorra por justa causa, não tem direito a essas compensações. A empresa também precisa respeitar o aviso prévio de 30 dias. O empregado demitido tem acesso ao seguro desemprego. Como é hoje Art. 484-A - Prevê a demissão em comum acordo, o que garante ao trabalhador a metade (20% ) sobre o saldo do FGTS e acesso a 80% do fundo. Nesse caso, não há opção de acesso ao seguro-desemprego. O aviso prévio fica reduzido a 15 dias. Nota: Deverá ser constituído Advogado para ambas as partes não podendo ser Advogado comum, para dirimir a demissão em comum acordo e celebrar por decisão do Juiz, Art. 855-B.

Ações Trabalhistas

Como era antes Não há custo para quem entra com a ação, além disso, os honorários são pagos pela União. Como é hoje

Art. 790 - A parte que perder o processo terá de arcar com as custas da ação. Art. 793-C - É prevista ainda punição para a parte que agir com má-fé equivalente a multa de 1% a 10% do valor da causa, além de indenização para a parte contrária. Essa medida vale também para quem é beneficiário da justiça gratuita – quando comprovada incapacidade de arcar com as custas. Nesse caso, a obrigação fica em suspenso por até dois anos a condenação. Se o empregado assinar a rescisão contratual, não poderá questioná-la judicialmente.

Danos Morais

Como era antes O valor da indenização é definido pelo Juiz Como é hoje

Art. 223-G § 1º - Foram definidos tetos para as indenizações. Para casos mais leves, foi estipulado três vezes o valor do último salário contratual. Para os casos mais graves, o teto é de 50 vezes o último salário definido em contrato. Os mesmo parâmetros serão seguidos caso o empregador seja o ofendido. Em caso de reincidência entre as partes, o Juiz poderá dobrar o valor da indenização.

Prêmios

Como era antes

Viagens, gratificações, entre outros prêmios oferecidos pelo empregador são contabilizados como parte do salário, ficando sujeitos a encargos trabalhistas e Previdenciários. Como é hoje Art. 457 – As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio- alimentação, (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Home Office ou Tele Trabalho

Como era antes Essa modalidade não existia na Legislação anterior a reforma trabalhista Como é hoje Art. 62 - Abre a possibilidade para que o home office conste do contrato de trabalho, que deve trazer exatamente quais atividades serão realizadas pelo empregado em sua casa. Gastos, uso de equipamentos próprios controle da produtividade, entre outros pontos devem ser formalizados no contrato. O empregador deverá instruir os empregados sobre precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.

Acordos Coletivos

Como era antes Acordos coletivos podem definir condições diferentes das previstas pelas Leis trabalhistas apenas quando garantem vantagens aos trabalhadores que não observadas na Legislação. Como é hoje Art. 611-A - Acordos coletivos passam a prevalecer sobre a Legislação trabalhistas, mesmo para casos nos quais não ocorram vantagens para os trabalhadores. Acordos individuais prevalecerão sobre o coletivo.

Contribuição Sindical

Como era antes A contribuição é obrigatória.

Como é hoje Art. 545 - Passou a ser opcional Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

Gravidez

Como era antes A Legislação trabalhista impede que grávida trabalhem em condições insalubres. Além disso, não há prazo para que as mulheres avisem a empresa sobre a gravidez. Como é hoje

Art. 394-A - A Lei permite que grávidas trabalhem em ambientes considerados insalubres desde que a empresa forneça atestado médico garantindo não haver risco para o bebê nem à mãe. Também está previsto prazo de 30 dias para informar a gravidez.

Banco de Horas

Como era antes O excesso de horas em um dia de trabalho pode ser compensado em outro dia, desde que não exceda, no máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. Como é hoje Art. 59 - O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

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