Recursos do Fundeb integram base de cálculo para ... - Revista do TCE

PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 842.780 RELATORA: CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE Recursos do Fundeb integram base de cálculo para repasse às câmaras municipais ...
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PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 842.780

RELATORA: CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE

Recursos do Fundeb integram base de cálculo para repasse às câmaras municipais EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS — MUNICÍPIO — REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL — REVOGAÇÃO DA SÚMULA N. 102 DO TCEMG — BASE DE CÁLCULO — INCLUSÃO DE RECURSOS DO FUNDEB — PARECER PRÉVIO — APROVAÇÃO DAS CONTAS

A contribuição para a formação do Fundeb integra a receita utilizada como base de cálculo para repasse de recursos financeiros ao Legislativo municipal.

RELATÓRIO Tratam os autos de Prestação de Contas do Executivo Municipal de Bonito de Minas referente ao exercício de 2010, de responsabilidade do Prefeito José Raimundo Viana, submetida, nos termos regimentais, à unidade técnica competente, que examinou as contas à luz da Resolução n. 04/09 e registrou, a fls. 8, irregularidade no repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal. Devido a esse apontamento, foi determinada, a fls. 22, a abertura de vista dos autos ao Prefeito à época, que, embora regularmente citado, conforme certidão a fls. 26, não se manifestou sobre as ocorrências registradas no relatório técnico, a fls. 8. O Ministério Público de Contas opinou, a fls. 27-30, pela aprovação das contas com ressalvas. É o relatório.

VOTO Após a análise da presente prestação de contas, fundamentada nos demonstrativos contábeis apresentados, nas diretrizes e procedimentos decorrentes da Resolução n. 04/09 deste Tribunal e no relatório técnico a fls. 3-21, constatou-se o seguinte: 1) aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde do percentual de 16,82% da receita base de cálculo, atendendo o disposto no art. 77, III, do ADCT da Constituição da República de 1988, com a redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional n. 29/2000;

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2) aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino do percentual de 28,30% da receita base de cálculo, atendendo o disposto no art. 212 da Constituição da República de 1988; 3) gastos totais com pessoal correspondentes a 50,07 % da receita base de cálculo, sendo 46,97% com o Poder Executivo e 3,10% com o Poder Legislativo, cumprindo o disposto nos arts. 19, inciso III, e 20, inciso III, alíneas a e b, da Lei Complementar n. 101/2000; 4) abertura de créditos orçamentários adicionais realizada com observância do disposto nos arts. 42 e 43 da Lei n. 4.320/64; 5) repasse ao Poder Legislativo municipal de 5,74% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A da Constituição da República de 1988, com a redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n. 58/09. Verifica-se a fls. 6 que a receita base de cálculo para os repasses a serem realizados à Câmara Municipal no exercício em exame totalizou R$5.163.960,61. No demonstrativo Arrecadação Municipal conforme art. 29-A da Constituição Federal, extraído do Siace/PCA, foi deduzido da receita base de cálculo o valor de R$1.137.311,61, referente à contribuição para a formação do Fundeb. Com a revogação, na Sessão de 19/10/11, da Súmula n. 102, que tratava da matéria relativa ao repasse de recursos financeiros ao Poder Legislativo, essa Corte adotou o entendimento consolidado na resposta à Consulta n. 837.614, de inclusão dos recursos do Fundeb na base de cálculo para o repasse. Apesar de o defendente não ter se manifestado, com a inclusão dos recursos do Fundeb na base de cálculo, a receita passa para R$6.301.272,22 e o valor legal permitido do repasse para R$441.89,06. Diante do exposto, desconsidero este apontamento, uma vez cumprido o disposto no art.29-A da Constituição da República de 1988, com a redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional n. 58/09. Cumpre destacar que não houve inspeção nesse município relativamente ao exercício financeiro de 2010 cujo escopo tenha incluído a verificação dos limites relativos à aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, razão pela qual os índices constitucionais foram apurados a partir dos dados contidos nos demonstrativos contábeis apresentados. Em face do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do gestor responsável pela Prefeitura Municipal de Bonito de Minas no exercício de 2010, Sr. José Raimundo Viana, nos termos do art. 45, I, da Lei Orgânica deste Tribunal e do art. 240, I, do Regimento Interno desta Corte, tendo em vista a regularidade na abertura dos créditos orçamentários, suplementares e especiais e na execução orçamentária, bem como o atendimento dos limites constitucionais e legais referentes ao ensino, à saúde, aos gastos com pessoal e ao repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal. Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal.

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Recomendo ao responsável pelo órgão de controle interno o acompanhamento da gestão municipal, conforme dispõe o art. 74 da Constituição da República de 1988, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Após o cumprimento dos procedimentos regimentais cabíveis à espécie, arquivem-se os autos.

Revista TCEMG|jan.|fev.|mar. 2012| PARECERES E DECISÕES

A prestação de contas em epígrafe foi apreciada pela Primeira Câmara na Sessão do dia 08/11/2011, presidida pela Conselheira Adriene Andrade; presentes o Conselheiro Wanderley Ávila e Conselheiro Substituto Licurgo Mourão. Foi aprovado, por unanimidade, o voto da relatora, Conselheira Adriene Andrade.

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