CONSULTA N. 875.687
RELATOR: CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA
Aposentadoria por invalidez: implicações da EC n. 70/2012 EMENTA: CONSULTA — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL — PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — EC N. 70/2012 — NOVA REGRA DE TRANSIÇÃO PARA A EC N. 41/2003 — I. SERVIDORES INGRESSADOS ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC N. 41/2003 — APLICAÇÃO DA PARIDADE DOS BENEFÍCIOS COM REMUNERAÇÃO DO CARGO A PARTIR DA EC N. 70/2012 — EFEITOS FINANCEIROS EX NUNC — IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTOS RETROATIVOS — II. REDUÇÃO DE PROVENTOS COM NOVA BASE DE CÁLCULO — IMPOSSIBILIDADE — PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS
1. Para aqueles que ingressaram no serviço público até a data da publicação da EC n. 41/2003, os proventos de aposentadoria por invalidez, se integrais, passarão a corresponder à última remuneração do servidor em que se deu a aposentadoria; em caso de aposentadoria com proventos proporcionais, estes corresponderão a um percentual relativo ao tempo de contribuição aplicado sobre o valor de sua remuneração no momento da concessão do benefício previdenciário. 2. Após o recálculo do valor dos benefícios, as aposentadoria e pensões delas decorrentes, de servidores contemplados pela nova regra de transição, deverão ser reajustadas com a aplicação da paridade dos benefícios com a remuneração do servidor no cargo correspondente. 3. Os efeitos financeiros das revisões dos benefícios ocorrerão a partir da data da promulgação da EC n. 70/2012, não havendo possibilidade de pagamentos retroativos. 4. Caso a revisão dos benefícios resulte em redução dos proventos, a parcela correspondente à diferença entre a soma que estava sendo paga e o novo valor do benefício deverá ser mantida e paga como verba apartada, na forma de vantagem pessoal, em razão do princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios.
RELATÓRIO Cuidam os autos de consulta subscrita pelo Sr. Marco Túlio Rocha Porto, Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas (Iprem), por meio da qual, tendo em vista a Emenda à Constituição Federal n. 70/2012, indaga a esta Corte de Contas o seguinte: Analisando o conteúdo da norma constitucional em epígrafe surge a dúvida acerca de sua correta interpretação para fins de aplicação, qual seja, os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez com fundamento no inciso I, § 1º, do art. 40, da Constituição da República serão concedidos de acordo com o seu texto original ou com a vigência da E.C. n. 70/2012 passam a ser concedidas de forma integral?
156
Em 15 de maio de 2012, recebi a referida consulta e encaminhei os autos à Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, para os fins de atendimento ao disposto no art. 213, I, do Regimento Interno (Res. TC n. 12/2008), com redação dada pela Res. TC n. 1/2011, em vigor desde 01/04/2011.
Encaminhados os autos à Diretoria de Gestão de Pessoas, esta se manifestou a fls. 10-15 aduzindo que a EC n. 70/2012 não promoveu nenhuma alteração na redação da regra do art. 40 da CR/88, com a redação dada pela EC n. 41/2003, mas tão somente promoveu a mudança na base de cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, integral ou proporcional, para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e tenham sido ou venham a ser aposentados por invalidez, afastando, assim, a aplicabilidade do disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição da República de 1988. É o relatório.
PRELIMINAR Da análise dos pressupostos de conhecimento da presente consulta, sobressai que a autoridade consulente tem legitimidade para apresentá-la e que o seu objeto guarda pertinência com a competência do Tribunal, em conformidade com as disposições dos arts. 210, IX, e 212 da Res. TC n. 12/2008 (Regimento Interno). Desta feita, preliminarmente, nos termos do art. 211 do diploma regimental, ratifico o despacho a fls. 5-6.
MÉRITO Adentrando o mérito da questão, inicialmente cumpre esclarecer que o art. 40, I, da Constituição Federal, em sua redação original previa que o servidor seria aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e, nos demais casos, com proporcionais. Além disso, havia previsão de que os proventos da aposentadoria seriam revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que fosse modificada a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, até mesmo aqueles decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Com o advento da Emenda Constitucional n. 20, publicada em 16/12/1998, o § 3º do art. 40 da Carta da República passou a determinar que os proventos da aposentadoria deveriam ser calculados
157
Revista TCEMG|out.|nov.|dez.|2012| PARECERES E DECISÕES
Em 17/05/2012, a Coordenadoria e Comissão de Jurisprudência e Súmula, informou não terem sido identificadas, no âmbito do Tribunal, deliberações acerca do questionamento suscitado pelo consulente.
CONSULTA N. 875.687
com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que ocorresse a aposentadoria, ou seja, o valor dos proventos corresponderia à totalidade da última remuneração do servidor no cargo efetivo, nos casos de aposentadorias com proventos integrais. Relativamente às aposentadorias por invalidez com proventos proporcionais, estes também seriam calculados sobre a última remuneração do servidor no cargo efetivo. Em ambos os casos a revisão dos proventos dar-se-ia na mesma proporção e na mesma data em que se desse a revisão da remuneração dos servidores da ativa, o que significava a paridade de valores entre os proventos de aposentadoria e a remuneração dos servidores ativos, como bem ressaltou a Diretoria de Gestão de Pessoas. Posteriormente, em 31/12/2003, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 41, que alterou a base de cálculo dos proventos da aposentadoria por invalidez permanente. Assim, a matéria pertinente à aposentadoria por invalidez de servidor público encontra-se disciplinada no art. 40, § 1º, I, da Constituição da República, que estabelece: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I — por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
Como se constata, com a EC n. 41/2003 manteve-se a regra da aposentadoria integral para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, e proporcional para os demais casos. Entretanto, foi alterada a sua base de cálculo, pois os proventos passaram a ser calculados levando-se em consideração as remunerações que serviram de base para as contribuições aos regimes previdenciários a que o servidor esteve vinculado. Por seu turno, a Lei n. 10.887/2004 regulamentou a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria previstos no § 1º do art. 40 da Carta Republicana e definiu a nova sistemática de reajuste desses benefícios. Com efeito, o art. 1º da Lei n. 10.887/2004, estabelece: Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência
158
a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. (grifo nosso)
Cumpre registrar, ainda, que, de acordo com o art. 15 da Lei n. 10.887/2004, os proventos de aposentadoria de servidores e as pensões passaram a ser reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, verifica-se a substituição da regra da paridade pelo reajustamento dos benefícios através de índices inflacionários que preservem o valor real do benefício.
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (grifo nosso)
Verifica-se, portanto, que o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, data da publicação da EC n. 41/2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos de aposentadoria, integrais ou proporcionais, conforme o caso, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Nessa hipótese, não serão aplicadas as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Como já dito alhures, a EC n. 41/2003 previa que, a partir de sua promulgação, nos casos de invalidez permanente, o cálculo dos proventos, integrais ou proporcionais, seria feito levando-se em consideração a média das contribuições ao longo dos anos. Com a nova regra de transição introduzida pela EC n. 70/2012, a base de cálculo não será mais feita pela média contributiva, e sim pela última remuneração no cargo efetivo percebida na atividade, afastando, expressamente, a aplicação do § 3º do art. 40 da CR/88 para os benefícios de aposentadoria por invalidez de servidor amparado por regime próprio que ingressou em cargo de provimento efetivo até 31/12/2003. Além disso, os proventos de aposentadoria dos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 farão jus aos reajustes concedidos aos servidores na atividade, nos termos do parágrafo único do art. 6º-A da EC n. 41/2003, introduzido pela EC n. 70/2012. Cumpre registrar que as aposentadorias por invalidez concedidas antes de 01/01/2004 e as pensões delas decorrentes não devem ser revistas, uma vez que já foram calculadas tendo como base a
159
Revista TCEMG|out.|nov.|dez.|2012| PARECERES E DECISÕES
Recentemente, foi promulgada a EC n. 70, de 30/03/2012, que acrescentou nova regra de transição à EC n. 41/2003, nos seguintes termos:
CONSULTA N. 875.687
remuneração do servidor no cargo efetivo e são reajustadas de acordo com as variações ocorridas nessa remuneração, seja ela integral, seja proporcional. Outro ponto relevante que devemos considerar é o aspecto financeiro das aposentadorias e pensões atingidas pela EC n. 70/2012. O art. 2º da EC n. 70/2012 estabelece: Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Conforme se constata do dispositivo supratrasladado, fica bem claro que os efeitos financeiros da alteração na forma de cálculo dos benefícios promovida pela EC n. 76 somente ocorrerão a partir da data da sua promulgação, não retroagindo à data da concessão da aposentadoria ou pensão. Assim, não obstante o fato de os benefícios serem recalculados conforme a nova regra de transição estabelecida pela EC n. 70/2012, os efeitos financeiros somente deverão ser aplicados a partir da data de sua promulgação, ocorrida em 29/03/2012, não havendo, portanto, a possibilidade de pagamentos retroativos. Além disso, foi fixado o prazo de 180 dias a partir do dia da publicação da EC n. 70/2012 para que seja realizada a revisão das aposentadorias e pensões contempladas pela nova regra de transição. Assim, necessário se faz que os entes federados promovam o recálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, integral ou proporcional, concedidas a partir de 01/01/2004, de servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2012, assim como das pensões concedidas a dependentes de servidores falecidos que se enquadravam nos requisitos estabelecidos na nova regra de transição instituída pela EC n. 70/2012. Para tanto, os proventos de invalidez concedidos a partir de 01/01/2004 devem ser recalculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. No caso de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, passarão a corresponder a 100% da última remuneração do servidor na data da concessão do benefício previdenciário e, em se tratando de aposentadoria com proventos proporcionais, estes corresponderão a um percentual relativo ao tempo de contribuição do servidor. A seguir, para encontrar o valor do benefício que deverá ser pago ao servidor, deverão ser revistos os proventos pela regra da paridade, levando-se em consideração os reajustes, vantagens e eventuais reclassificações concedidas aos servidores ativos no respectivo cargo que tenham ocorrido entre a data da concessão do benefício e a do recálculo. Deve-se destacar, ainda, a necessidade de ser promovido o recálculo do valor inicial do provento de pensão de dependente de servidores aposentados por invalidez e falecidos antes da edição da EC n.
160
70/2012, apesar de o caput do art. 6º-A, incluído pela EC n. 70/2012, não se referir expressamente às pensões, conforme orientação do Ministério da Previdência Social.
Cumpre lembrar que, nas pensões decorrentes dos falecimentos de servidores ocorridos a partir de 20/02/2004, será aplicado o disposto no art. 2º da Lei n. 10.887/2004, que disciplina o § 7º do art. 40 da Constituição, ou seja, haverá a redução no valor das pensões, no percentual de 30% sobre o valor dos proventos percebidos pelo aposentado, aplicado sobre a parcela recebida em montante superior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Por sua vez, o Ministério da Previdência Social expediu a Nota Técnica n. 02/2012/CGNAL/DRPSP/ SPPS/MPS1 com orientações acerca da aplicação da EC n. 70/2012, na qual ressaltou que, em razão do princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios, após a revisão dos benefícios determinada pela EC n. 70/2012, havendo redução dos proventos, a parcela correspondente à diferença entre a soma que estava sendo paga e o novo valor do benefício deverá ser mantida e o pagamento feito como verba apartada, na forma de vantagem pessoal. A verba que corresponde à parcela excedente deverá ser identificada e seu montante reduzido até a extinção, à medida que for majorado o valor do benefício nas próximas revisões pela paridade. A título de ilustração, o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) convocou todas as autarquias e entes responsáveis por aposentadorias e pensões que se enquadram nas alterações apresentadas pela EC n. 70, de 29 de março de 2012, para encaminharem as revisões para o TCE-MT com cálculo feito pela última remuneração do cargo efetivo dos servidores públicos efetivos que foram aposentados por invalidez após 31/12/2003 e que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e tiveram o cálculo feito pela média contributiva. A Corte de Contas Mineira, seguindo a orientação do Ministério da Previdência Social exarada por meio da Nota Técnica n. 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, também promoveu a revisão das aposentadorias por invalidez dos ex-servidores deste Tribunal de Contas, concedidas a partir de 31/12/2003. Os atos de aposentadoria retificadores foram publicados no Diário Oficial de Contas (D.O.C) de 27/04/2012. Tecidas as considerações acima, conclui-se que: a) a Emenda Constitucional n. 70/2012 incluiu nova regra de transição à EC n. 41/2003, modificando a base de cálculo e de reajustamento dos proventos das aposentadorias por invalidez, integral ou proporcional, concedidos ou a conceder aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, data de publicação da EC n. 41/2003; b) o art. 40, § 1º, I, da Constituição, não foi alterado pela Emenda n. 70/2012, portanto a regra que prevalece é a de que os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais, pois a integralidade dos proventos somente se aplica às hipóteses de invalidez permanente 1
http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_120507-174747-049.pdf (acesso em: 05/06/2012)
161
Revista TCEMG|out.|nov.|dez.|2012| PARECERES E DECISÕES
Para que seja promovida a revisão, o provento ou o valor da pensão deverá ser recalculado, conforme anteriormente descrito, e reajustado desde a sua concessão, com a aplicação da regra da paridade, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 6º-A da EC n. 41/2003.
CONSULTA N. 875.687
que decorra de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável; c) os proventos de aposentadoria por invalidez contemplados pela nova regra de transição instituída pela EC n. 70/2012, se integrais, passarão a corresponder a 100% da última remuneração do servidor em que se deu a aposentadoria e, em se tratando de aposentadoria com proventos proporcionais, estes corresponderão a um percentual relativo ao tempo de contribuição do servidor aplicado sobre o valor de sua remuneração no momento da concessão do benefício previdenciário; d) os benefícios de aposentadoria e as pensões dela decorrentes, de servidores contemplados pela nova regra de transição após o recálculo do valor dos benefícios, deverão ser reajustados com a aplicação da paridade dos benefícios com a remuneração do servidor no cargo correspondente, não subsistindo, nestes casos, a regra de reajustamento para a preservação do valor real nos moldes do RGPS; e) os entes federados, no prazo de 180 dias contados da publicação da EC n. 70/2012, deverão promover a revisão dos proventos de aposentadoria por invalidez e pensões dela decorrentes, concedidos a partir de 01/01/2004 aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, realizando o recálculo do valor inicial e das revisões posteriores na forma determinada pelo art. 2º da EC n. 70/2012; f) os efeitos financeiros das revisões dos benefícios somente deverão ser aplicados a partir da data da promulgação da EC n. 70/2012, ocorrida em 30/03/2012, não havendo, portanto, pagamentos retroativos; g) em razão do princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios, após a revisão dos benefícios determinada pela EC n. 70/2012, havendo redução dos proventos, a parcela correspondente à diferença entre a soma que estava sendo paga e o novo valor do benefício deverá ser mantida e paga como verba apartada, na forma de vantagem pessoal; h) o cálculo dos benefícios pela média das contribuições e o seu reajustamento para garantir o valor real na mesma data do RGPS continuam a ser aplicados aos proventos de aposentadoria por invalidez de ex-servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004, pois não houve alteração do disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, conforme redação dada pela EC n. 41/2003. É o meu parecer. Registra-se, ao final, que, após a deliberação deste Tribunal Pleno, deverão ser adotadas as providências contempladas no art. 213, §2º, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Minas Gerais. A consulta em epígrafe foi respondida pelo Tribunal Pleno na Sessão do dia 11/07/2012, presidida pelo Conselheiro Wanderley Ávila; presentes o Conselheiro Eduardo Carone Costa, Conselheiro substituto Licurgo Mourão, Conselheiro Sebastião Helvecio, Conselheiro Cláudio Terrão, Conselheiro Mauri Torres e Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Foi aprovado, por unanimidade, o parecer exarado pelo relator, Conselheiro Eduardo Carone Costa.
162