PRINCIPAIS QUESTIONAMENTOS DOS USUÁRIOS SOBRE AS ATIVIDADES DE COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR
Norma: Portaria 51-COLOG, de 8 de setembro de 2015 que dispõe sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, que envolvam a utilização de Produtos Controlados pelo Exército ASSUNTO
ENTENDIMENTO
A validade da GT para colecionador, atirador desportivo e Validade e abrangência da Guia de caçador está regulada pela Portaria 51-COLOG, de 8 de setembro de 2015 Tráfego (GT) para colecionador, atirador (art. 43) e a ITA 03, de 13 de outubro de 2015. desportivo e caçador. De acordo com as referidas normas,a validade da GT para colecionador depende do número de dias necessários à realização do evento. Para atirador desportivo e caçador a validade é a mesma do Certificado de Registro (CR). A GTpara atirador desportivo e caçador tem abrangência nacional e não é necessário que sejam especificados os locais (cidades e/ou estados) de treinamentos e/ou competição. A GT para caçador autoriza o transporte da arma para uso exclusivamente na atividade de caça, nas condições estabelecidas na autorização expedida pelo IBAMA. Portanto, a GT deve estar acompanhada da autorização do IBAMA. O transporte e a utilização de armas e munições em local e data em desacordo com a autorização do IBAMA constitui irregularidade com produtos controlados o que implica em autuação ou notificação do infrator.
Instrução de tiro
A capacitação de instrutor de tiro desportivo prevista no art. 100 da Portaria 51 - COLOG/2015 será regulada em ITA a ser expedida pela DFPC. A norma está em fase de elaboração pela Diretoria e será publicada em breve. Os pedidos de apostilamento só devem ser enviados ao SFPC após a publicação da ITA.
OBS
Munição para armas de acervo de defesa A munição utilizada na atividade de tiro desportivo por arma de pessoal utilizadas no tiro desportivo acervo de defesa pessoal deve ser a prevista para a atividade, de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria 51-COLOG/2015. Não é permitida aaquisição de máquina de recarga e/ou insumos de munição para armas de defesa pessoal.
Caracterização do nível de situação do "no período de doze meses" de que trata o art. 79 da Portaria 51 atirador desportivo COLOG/2015 deve ser entendido como "nos últimos doze meses".
A comprovação da capacidade técnica e aptidão psicológicadeve Comprovação de capacidade técnica e ser exigida apenas por ocasião da concessão e da revalidação do CR. Para aptidão psicológica a aquisição de armas devem ser exigidos apenas os documentos previstos no art. 86 da Portaria 51-COLOG/2015, ou seja, o requerimento (Anexo I) acompanhado da declaração da entidade de tiro de vinculação do requerente comprovando que promove ou sedia eventos em que os produtos pretendidos podem ser empregados (Anexo C) e a declaração de ranking dos últimos doze meses (Anexo D).
Participação de pessoas não registradas em Pessoas não portadoras de CR não estão autorizadas a participar estandes de tiro de treinamentos e/ou competições de tiro desportivo.
Limite de quatro armas que podem ser O limite de quatro armas que podem ser adquiridas por atirador adquiridas por atirador desportivo e caçador desportivo e/ou caçador no período de doze meses é por acervo; ou seja, a pessoa que é atirador desportivo e caçador pode adquirir até oito armas no período de doze meses (quatro para a atividade de tiro desportivo e quatro para a atividade de caça).
As aquisições de munição e insumos para utilização no tiro desportivo podem ser realizadas individualmente ou consolidadaspela entidade de tiro e encaminhadas para a RM, de forma centralizada, em um único documento. Aquisição de munição para utilização no tiro desportivo (treinamento e/ou competição)
Quando enviada pela entidade de tiro de forma centralizada, deve ser observado o seguinte: - Para cada atirador desportivo devem ser apresentados os documentos previstos no art. 92 da Portaria 51-COLOG/2015 (requerimento - Anexo H, declaração de habitualidade - Anexo B1, declaração de ranking - Anexo D e o parecer da entidade de tiro desportivo - §2º ) e o comprovante de pagamento da taxa. Obs: para as solicitações enviadas de forma centralizada, o parecer da entidade de tiro poderá constar do encaminhamento e terá validade para todas as solicitações anexas. - As munições devem ser enviadas pelo fornecedor com NF individualizada.
Necessidade do prazo de doze meses para O prazo de doze meses de que trata o art. 97 da Portaria 51transferência de arma adquirida por importação COLOG/2015 só é válido quando ocorrer mudança de propriedade. Assim, quando a mudança de acervo envolver o mesmo proprietário, é desnecessário observar o prazo de doze meses.
Expedição de GT para entidades de tiro Não é permitida a aquisição de selos por entidades de tiro desportivo desportivo. As GT devem ser expedidas pelo SFPC, por intermédio do SGTE, mediante solicitação.
Empresa de Instrução de tiro
Decreto nº 6.715, de 29 de dezembro de 2008, deu nova redação ao
parágrafo 3º do art. 12 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2009, excluindo do Exército a competência para o registro empresa de instrução de tiro destinada a capacitação e ao aprimoramento para o manuseio de arma de fogo. A Portaria nº 051-COLOG, de 15 de setembro de 2015, revogou de maneira expressa a Portaria nº 05-DLog, de 16 de julho de 2008. Assim, as empresas que possuírem a atividade de instrução de tiro apostiladas em seu Certificado de Registro (CR), por ocasião renovação, terão a referida atividade excluídas do seu registro.
Mudança de vinculação de RM de Procedimentos: colecionador, atirador desportivo e caçador. 1. O usuário deverá encaminhar requerimento dirigido à RM de vinculação com a alteração pretendida, instruído dos seguintes documentos: a) Cópia do comprovante de residência do endereço de residência e do acervo; b) Solicitação da Guia de Tráfego (GT) para deslocamento do PCE para o novo endereço; c) Declaração de Segurança do Acervo (DSA); e d) Comprovante do pagamento das taxas de apostilamento (mudança de endereço do acervo) e da GT. 2. A RM de vinculação informará à RM de destino sobre o requerimento e solicitará que se proceda a vistoria no novo endereço. 3. A RM de destino informará a RM de vinculação se o novo endereço possui condições de segurança de guarda do PCE. 4. A RM de origem procederá à mudança de vinculação.
Aplica-se os art. 96, 97, 122 e 123 da Portaria nº 51-COLOG, de 8 de setembro de 2015, que dispõe sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça, o seguinte entendimento: Transferência de arma de fogo de acervo de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador, adquirida a) As armas dos acervos de tiro desportivo e caça que foram adquiridas por importação, em caso de falecimento ou interdição por importação e que sejam objeto de espólio, poderão ser transferidas para do proprietário. acervo de colecionador, atirador desportivo, caçador ou outras pessoas físicas que estiverem autorizadas a portar armas de fogo, desde que sejam respeitados os critérios previstos em normas específicas; b) Nesse caso, não será observado o prazo previsto no art. 97 da Portaria nº 051-COLOG para a transferência da arma de fogo adquirida por importação.