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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná VETO Nº 1, de 14 de abril de 2005 SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: Comunicamos a Vossas Excelências que, n...
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná VETO Nº 1, de 14 de abril de 2005 SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES: Comunicamos a Vossas Excelências que, nos termos do § 1º do artigo 33 da Lei Orgânica do Município, VETAMOS integralmente o Projeto de Lei nº 17/2005 (Autógrafo nº 20/2005), por contrariar legislação complementar nacional e por não atender o interesse público, pelas razões e fundamentos que seguem: O artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) estabelece diversas restrições para a concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária de que resulte renúncia de receita, exigindo, para sua implementação, a demonstração de que tal renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais, além da obrigatoriedade de estar acompanhada de medidas de compensação. Renúncia de receita ocorre quando o administrador abre mão do ingresso aos cofres públicos de recursos financeiros exigíveis, de natureza tributária ou não, sendo este ato de abdicação de exigibilidade vedado quando não atendidas as condições previstas no dispositivo antes mencionado da Lei de Responsabilidade Fiscal. Na estimativa da receita tributária para o corrente exercício, conforme Anexo de Metas Fiscais da Lei “R” nº 46/2004 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e Lei “R” nº 70/2004 (lei orçamentária para 2005), não houve previsão de renovação no corrente ano da possibilidade de revisão e reparcelamento de débitos decorrentes de Contribuição de Melhoria, mesmo porque tal benefício foi proporcionado aos contribuintes no ano de 2000, através da Lei “R” nº 39, depois reformulada pela Lei “R” nº 96/2002 e renovada pela Lei “R” nº 1/2004. Isto significa que os contribuintes enquadrados nas hipóteses previstas naquela legislação já tiveram prazo superior a quatro anos para solicitar a revisão e o reparcelamento de seus débitos, fato este que se constituiu em razão a mais para não se prever a prorrogação do benefício neste ano. Logo, não estando previsto este benefício fiscal nos instrumentos de planejamento municipal para 2005 (LDO e lei orçamentária), o ato de sanção do Projeto de Lei nº 17/2005 importaria renúncia de receita estimada para o exercício, medida vedada pelo ordenamento jurídico hoje vigente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. Há que se salientar, também, que o Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar de fiscalização e controle externo da administração municipal, tem

MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná alertado os municípios sobre a impossibilidade de adoção de medidas que acarretem renúncia de receita, quando não atendidas as exigências previstas na Lei Complementar nº 101/2000. Outro aspecto a se destacar é que, mesmo que o ordenamento jurídico permitisse a prorrogação do benefício tributário nos termos da proposição, a medida não atenderia o interesse público. E a lei, os seus fins, assim como toda a atividade do Poder Público, devem ter um só objetivo: atender o interesse público. Primeiro, porque a todos foi proporcionada, por um período superior a quatro anos, a possibilidade de requererem, no prazo anteriormente estabelecido, a revisão e o reparcelamento dos débitos de Contribuição de Melhoria. Segundo, porque se estaria legislando em prejuízo das pessoas que, após aquele prazo, efetuaram o pagamento dos débitos tributários sem os benefícios então previstos na legislação. Ademais, a própria redução da receita tributária representaria um prejuízo ao interesse público, na medida em que também as ações de responsabilidade do Poder Público seriam proporcionalmente minoradas. Pelo exposto, entendemos que a proposição em questão, além de contrariar norma expressa da Lei de Responsabilidade Fiscal, contraria o interesse público, razão pela qual, nos termos do § 1º do artigo 33 da Lei Orgânica do Município, vetamo-la integralmente. Em vista disso, aguardamos que as presentes razões sejam acolhidas por esse egrégio Legislativo, para o fim de aprovar o Veto ao Projeto de Lei nº 17/2005 (Autógrafo nº 20/2005), primeiramente por ser contrário a legislação complementar de aplicação obrigatória e, também, por não atender, em sua plenitude, o interesse público. Reiteramos-lhes, na oportunidade, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, os protestos de nosso profundo respeito.

JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO EXM. SR. WINFRIED MOSSINGER DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TOLEDO – PARANÁ