MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná

MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI “R” N° 55, de 16 de junho de 2006 Dispõe sobre o atendimento em tempo razoável de clientes em caixas de insti...
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MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná LEI “R” N° 55, de 16 de junho de 2006 Dispõe sobre o atendimento em tempo razoável de clientes em caixas de instituições bancárias e a instalação de equipamentos que lhes ofereçam segurança e bem-estar.

O POVO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias e similares, localizadas no Município de Toledo, disporem de pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento dos usuários seja efetuado em tempo razoável, e providenciar a instalação de equipamentos destinados a proporcionarlhes segurança e bem-estar. Art. 2º – Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior deverão, no prazo de noventa dias, contado da publicação desta Lei: I – instalar equipamentos de segurança, incluindo portas eletrônicas com detecção de metais e câmaras de filmagem no ambiente interno de circulação livre; II – oferecer aos usuários os seguintes benefícios: a) orientação para atendimento facilitado, observada a ordem de chegada, à exceção de usuários com hora marcada; b) atendimento preferencial às mulheres em estado de gestação ou com bebê ao colo, aos idosos, aos cadeirantes e aos portadores de deficiência física; c) instalação de bancos ou cadeiras de espera; d) acesso livre a instalações sanitárias; e) atendimento nos prazos a que se referem os incisos I usque III do art. 5° desta Lei. Art. 3º – Os estabelecimentos a que se refere esta Lei manterão, em local visível e próximo aos caixas, cópia desta Lei, incluído o tempo de permanência na fila, conforme disposto no art. 5°. Parágrafo único – Junto à cópia da lei, deverá constar o número do telefone do órgão municipal a que se refere o caput do art. 11, para eventuais queixas e reclamações. Art. 4º – Fica limitada a um tempo razoável a espera dos usuários nas filas de atendimento das instituições financeiras sediadas no território do Município.

MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná Art. 5º – Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para o atendimento de que trata o artigo anterior: I – até quinze minutos, nos dias normais; II – até vinte minutos, no último dia útil do mês, no primeiro dia útil de cada mês, na véspera de feriados e no dia seguinte a estes; III – até vinte e cinco minutos: a) no dia que antecede e no subseqüente a feriados prolongados; b) nos dias de pagamento dos vencimentos dos servidores públicos; c) nos dias de vencimento das faturas das empresas concessionárias de serviços públicos; d) nos dias do recebimento no vencimento de tributos. Parágrafo único – As agências bancárias e assemelhadas encaminharão ao Núcleo Municipal de Defesa do Consumidor – Procon, órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, conforme competência definida no art. 4º, inciso III, combinado com o art. 9º, ambos do Decreto nº 2.181/97, as datas mencionadas nas alíneas do inciso III deste artigo. Art. 6º – Para a comprovação do tempo de espera do usuário, receberá este o “bilhete de senha” de atendimento, do qual constarão, de forma impressa mecanicamente, a hora de sua retirada, com espaço para anotação da hora em que efetivamente ocorreu o atendimento ao cliente. Parágrafo único – O estabelecimento bancário disponibilizará relógio aos usuários, fixado em local próximo aos caixas e de visibilidade facilitada, de maneira que aqueles possam acompanhar o tempo do atendimento. Art. 7º – O fornecimento de senhas de atendimento não implicará a cobrança de qualquer valor dos usuários dos serviços bancários. Art. 8º – Os serviços de manutenção das instalações e equipamentos serão realizados periodicamente. Art. 9º – As instituições a que se refere esta Lei, terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições. Art. 10 – Às agências bancárias e assemelhadas que infringirem preceitos desta Lei, ser-lhes-ão aplicadas as seguintes penalidades: I – por ocasião da primeira infração, advertência escrita; II – na reincidência, multa de dez Unidades de Referência de Toledo (URTs); III – após a reincidência, multa de vinte URTs a cada infração constatada. Art. 11 – As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas,

MUNICÍPIO DE TOLEDO Estado do Paraná deverão ser encaminhadas ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, assegurado à instituição financeira o direto ao contraditório e à ampla defesa. § 1º – Para a comprovação da denúncia, far-se-á necessária a apresentação do bilhete de senha com o registro dos horários da retirada e do atendimento. § 2º – As instituições bancárias, nos casos em que for extrapolado o tempo de atendimento de que tratam os incisos I usque III do art. 5°, deverão devolver ao usuário o respectivo bilhete de senha. Art. 12 – Os valores arrecadados pelo Poder Executivo em razão das penalidades de que tratam os incisos II e III do art. 10, deverão ser destinadas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO, Estado do Paraná, em 16 de junho de 2006.

JOSÉ CARLOS SCHIAVINATO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TOLEDO REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE LUIZ ALBERTO CYPRIANO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

Publicação: JORNAL DO OESTE, nº 6006, de 20/06/2006