Reclamação 24459 – SP Relator: Ministro Edson Fachin Reclamante: Luiz Inácio Lula da Silva Reclamado: Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo Interessada: Globo Comunicação e Participações S/A
RECLAMAÇÃO. OFENSA À DECISÃO NA ADPF 130. LIBERDADE DE IMPRENSA. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM. DIREITO DA PERSONALIDADE. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO TEVE COMO FUNDAMENTO A LEI DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL COM O PARADIGMA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1 – Não é cabível a reclamação quando a discussão trazida pelo reclamante não possui identidade material com os fundamentos do acórdão paradigma, como no caso, em que se examina suposto excesso no exercício da liberdade de imprensa em contraste com direito da personalidade, tema não enfrentado na ADPF 130/DF, cujo objeto cingiu-se a declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Imprensa. Precedentes. 2 – Parecer pela negativa de seguimento à reclamação.
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Luiz Inácio Lula da Silva, com fundamento no art. 102, I, l, da Constituição Federal, em face de sentença proferida pelo Juiz da 7ª
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Nº 195773/2016 – ASJCIV/SAJ/PGR
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Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, nos autos do Processo 1005915-14.2016.8.26.0564. Narra que a ação subjacente foi ajuizada no intento de obter, frente à Globo Comunicações e Participações S/A (“TV Globo”), direito de resposta proporcional a agravo supostamente cometido em reportagem veiculada no Jornal Nacional, em 10 de março de 2016. Afirma que, ao longo dos seus nove minutos de duração, a reportagem dedicou-se a potencializar, de modo opressivo e nocivo à imagem, à honra, à reputação, à intimidade e ao nome do ora reclamante, o impacto de denúncia promovida pelo Ministério Público Estadual de São Paulo. Nas palavras do reclamante: […] não se pode ignorar que a reportagem em tela (i) potencializou indevidamente a acusação estatal, especialmente diante dos recursos televisivos de imagem e de voz utilizados; (ii) rompeu o necessário equilíbrio processual e, ainda, (iii) configurou publicidade opressiva. Além disso, a reportagem ainda equiparou o Apelante, ao final, a um traficante de drogas ao explicar a “teoria da cegueira deliberada” (fl. 35 da inicial).
Ainda de acordo com o reclamante, a sentença que declarou a improcedência do pleito de direito de resposta afronta o decidido pela Suprema Corte nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130. Isso por deixar de garantir ao autor da ação subjacente o direito de se defender da reportagem, com base no argumento da ausência de ofensa incisiva ou de
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“intento deliberado de se transmitir apenas uma aparência de informação”. Sustenta que a garantia da autoridade da aludida decisão da Suprema Corte pode ser exigida em virtude de ofensa à honra em suas vertentes objetiva e subjetiva, inexistindo condição imposta pela Constituição de 1988 para o exercício de direito de resposta proporcional ao agravo, direito este capaz de assegurar não apenas o livre exercício dos direitos da personalidade do reclamante, mas igualmente vocacionado à proteção do direito à informação exata e precisa. Pede, liminarmente, determine-se “à TV GLOBO que divulgue, no Jornal Nacional, a resposta pretendida pelo Reclamante, fixando-se as condições e a data para a veiculação”. Em definitivo, requer a confirmação da liminar ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência da reclamação para cassação da sentença reclamada e determinação de que nova sentença seja proferida em observância do paradigma de julgamento invocado. Pendente de apreciação o pedido de liminar, que para o Ministro Relator confunde-se com o mérito da ação, foram requisitadas informações ao juiz prolator da sentença reclamada e ordenada a citação da interessada para, querendo, contestar o feito, na forma prevista pelo art. 989, III, do Código de Processo Civil.
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A Globo Comunicação e Participações S/A contestou a reclamação. Defende, em síntese, que (I) a decisão reclamada não tem pertinência específica com o paradigma, pois não adota como fundamento a Lei 5.250/1967, cuja não recepção foi a conclusão do julgamento da ADPF 130, nem versa situação de censura judicial, reputada incompatível, pela Suprema Corte, com o regime constitucional vigente; (II) não houve equiparação “[d]o ex-Presidente a um traficante de drogas”, como sugere o reclamante; (III) a interessada “procurou o reclamante, seus advogados e partidários para que apresentassem suas visões dos fatos” e permitiu a resposta em edição posterior do mesmo jornal televisivo; (IV) a via é inadequada para garantir o pleito de concessão do direito vindicado na ação de origem, mediante reexame do conteúdo do ato reclamado. Postula, enfim, o indeferimento do pedido de liminar e o julgamento de improcedência da reclamatória. Certificada a não apresentação das informações solicitadas até a data de 16 de agosto de 2016, vieram os autos com vista à Procuradoria-Geral da República para manifestação no prazo de cinco dias. Esses, em síntese, são os fatos de interesse. A ação não merece prosseguir.
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A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130 tratou da liberdade de imprensa, sob diversos aspectos, declarando a não recepção em bloco da Lei 5.250/67 pela Constituição Federal de 1988, por incompatibilidade material. Entretanto o conteúdo do que decidido na ADPF 130 não se coaduna com a decisão reclamada. A reclamação não se mostra como via adequada a alcançar a pretensão do reclamante, ante a ausência de identidade material com o parâmetro de controle, porquanto a decisão reclamada não teve como fundamento a Lei 5.250, de 9 de fevereiro de 1967 (Lei de Imprensa). O juízo reclamado ponderou, em concreto, as circunstâncias da ofensa alegadamente suscitada a direitos de personalidade do autor, para assentar a inexistência de direito à reparação pretendida em face do exercício da liberdade de imprensa da emissora televisiva. Essa ponderação não emana do julgamento da ADPF 130, cujo objeto cingiu-se a declarar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Imprensa. Confiram-se excertos ilustrativos dessa conclusão, colhidos da sentença reclamada: Não obstante a plenitude da liberdade de imprensa (artigo 220, § 1º, da Constituição Federal), existe amparo constitucional ao direito de resposta, conforme artigo 5º, V, da Constituição Federal e com arrimo neste dispositivo que se promulgou a Lei 13.188, de 11 de novembro de 2015, na
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qual está o procedimento especial para requerer judicialmente o direito de resposta. Conforme estabelece o artigo 2º, § 1º, da Lei 13.188/2015, é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo em virtude de matéria divulgada, publicada ou transmitida em veículo de comunicação, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem da pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação. A redação do dispositivo apresenta amplas hipóteses para o pleito de direito de resposta, contudo, imperativo conformar o texto legal ao sobredireito da liberdade de imprensa, do que decorre não bastar a percepção subjetiva do indivíduo, seu sentimento individual ferido com a menção a seu nome em matéria de cunho jornalístico, devendo somar-se a evidência de um comportamento abusivo dos jornalistas e veículos de comunicação com finalidade única e incontestável de mácula aos direitos da personalidade do agente, indicativo do emprego do veículo de comunicação como instrumento para falsear informações com objetivo obscuro e único de violar direito de personalidade alheio. Esta dicção a ser dada ao texto do artigo 2º da Lei 13.188/2015 encontra amparo no voto do Ministro Carlos Ayres Britto, proferido na ADPF 130/DF, caso paradigma para temas de liberdade de imprensa e expressão, de modo que o direito de resposta é cabível: “caso venha a ocorrer o deliberado intento de se transmitir apenas em aparência a informação para, de fato, ridicularizar o próximo, ou, ainda, se objetivamente faz-se real um excesso de linguagem tal que faz o seu autor resvalar para a zona proibida da calúnia, da difamação, ou da injúria, aí o corretivo se fará pela exigência do direito de resposta por parte do ofendido, assim como pela assunção de responsabilidade civil ou penal do ofensor. Esta, e não outra, a lógica primaz da interação em causa”. Em suma, não basta a ofensa à honra, sendo preciso o intento deliberado de se transmitir apenas uma aparência de informação, valendo apontar que a lei faz uso do vocábulo “atentar”, que, conquanto sinônimo de ofender, traz consigo o sentido da maior intensidade e agressividade do comporta-
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mento ofensor, sendo o atentado uma ofensa mais virulenta, havendo uma gradação entre os dois vocábulos, ao menos em uma interpretação vulgar. […] Tomada por premissa a ofensa à honra e o intento deliberado de ofender como elementos indissociáveis para autorização do direito de resposta, resulta evidente que não são todas as matérias de cunho jornalístico que são passíveis de preenchimento destes requisitos e, por conseguinte, capazes de serem vergastadas com o direito de resposta. Em se tratando de entrevistas, não há como imputar ao veículo de comunicação o intento deliberado de ofensa à honra de terceiro se a manifestação desairosa parte do entrevistado e as palavras são expostas tal qual proferidas, sem edição. O elemento subjetivo do injusto é personalíssimo, pode-se aderir ao intento doloso de outro agente, mas faz-se por motivação pessoal. Por conseguinte, se a ofensa partiu do entrevistado, não há falar-se em direito de resposta. Pelos mesmos fundamentos, forçoso assinalar que a opinião e análise, por mais ácidas e acerbas, igualmente não dão ensejo ao direito de resposta, pois a informação crítica é instrumento de uma democracia substancial consubstanciada no exercício de um direito de participação nas orientações políticas do país de forma consistente. […] A conformação do direito de resposta à plena liberdade de imprensa, conquanto ambos direitos apresentem previsão constitucional, demanda a interpretação restritiva do primeiro para a maximização do segundo, a ensejar a acolhida do direito de resposta apenas se saltar evidente uma inaceitável mácula à honra praticada deliberadamente e a pretexto do exercício da liberdade de informação. Do contrário, haverá inarredável interferência do Estado-juiz na atividade de veículos de imprensa, instalando-se um contraditório incompatível com a celeridade da atividade jornalística e com a organização administrativa dos veículos de comunicação, sem contar implicações de ordem econômica a ensejar, em um quadro de permissividade na concessão do
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direito de resposta, a inviabilidade da atividade e, por meio indireto, o frontal desrespeito à liberdade de imprensa que, sendo arrimo da democracia, soçobrariam em conjunto. […] No caso concreto, observa-se que a matéria jornalística que é reputada ofensiva, na realidade é factual e não opinativa. […] Neste particular, forçoso convir que a atuação do veículo de comunicação deu-se estritamente dentro de seu direito-dever de informar, agiu, portanto, agasalhado pela garantia de liberdade de expressão, que lhe é assegurada constitucionalmente. […] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Independentemente do juízo de valor acerca da existência de abuso da utilização da liberdade de expressão do veículo de comunicação – o que demandaria revolvimento da matéria fática deduzida na ação subjacente, inadequado à via reclamatória –, o que se pode verificar, com clareza, é que o conteúdo do decidido na ADPF 130 não é confrontado pelo da sentença acima. A reclamação não se mostra como via adequada a alcançar a pretensão do reclamante, ante a ausência de pertinência material com o parâmetro de controle, pois não houve decisão com esteio na Lei 5.250/1967. Entender de forma diversa implicaria admitir o uso do instrumento reclamatório para toda e qualquer questão envolvendo o tema, desnaturando o sistema processual e o objetivo
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precípuo de preservação da autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, aliás, decidiu a própria Corte Constitucional, no Agravo Regimental na Reclamação 9068, julgamento assim resumido: AGRAVO
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 130. DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO TEVE COMO FUNDAMENTO A LEI DE IMPRENSA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AgR na Rcl 9068, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 2 fev. 2012) REGIMENTAL
NA
RECLAMAÇÃO.
O entendimento verbera, igualmente nos Embargos de Declaração na Reclamação 21827, de cuja ementa extrai-se: EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
EM
MONOCRÁTICA.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA NA LEI DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DECIDIDO NA ADPF 130. 1. Não há relação de pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle indicado pelo agravante. 2. A condenação em indenizar por danos morais teve como fundamento o Código Civil e a Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 21827 ED, Relator Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 29 abr. 2016)
Na mesma esteira, outras decisões do Tribunal em que não verificada a identidade material entre a ADPF 130 e a decisão reclamada: Reclamação 17748 AgR (Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 29 fev. 2016); Reclamação 21724
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AgR (Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 12 fev. 2016); Reclamação 17196 AgR (Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 19 set. 2014); Reclamação 16492 AgR (Relator Ministro CELSO
DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5 nov.
2014). É inadequado o manejo da via como sucedâneo recursal, no intuito de modificar julgamento de mérito produzido pelo juízo de origem acerca do cabimento, ou não, no caso concreto, de direito de resposta a ofensa supostamente produzida em reportagem veiculada na imprensa, sob pena de desnaturação do instituto da reclamação. Cumpre recordar, na análise da reclamatória, as premissas suscitadas pelo Ministro Cezar Peluso no julgamento Plenário da Reclamação 9428. In litteris: Escusaria lembrar que, consoante o disposto no art. 102, inc. I, alínea “l”, da Constituição Federal, bem como nos arts. 156 do Regimento Interno desta Corte e 13 da Lei n.º 8.038, de 28.05.90, a reclamação, como remédio processual excepcionalíssimo, só é admissível em duas hipóteses: para a preservação da esfera de competência da Corte e para garantia da autoridade das suas decisões. A só alegação de eventual ofensa à Constituição da República, por mais grave que prefigure ou seja o atentado contra direito fundamental ou liberdade institucional, não se lhe insere entre as causas taxativas de admissibilidade. Coisa tão indiscutível demonstra o alcance estrito desse instituto constitucional, do qual se tira, logo, que não cabe, no âmbito desta via, a título de questão autônoma, nenhum debate sobre delimitação de direitos, como a liberdade de im-
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prensa, sobre admissibilidade teórica de restrições às respectivas previsões constitucionais, sobre suas características conformadoras – se adotada a teoria interna dos direitos fundamentais –, nem sobre a existência de limites expressamente previstos, autorizados ou não autorizados pela Constituição, segundo o modelo taxonômico proposto por Jorge Reis Novais (As Restrições aos Direitos Fundamentais não Expressamente Autorizadas pela Constituição. Coimbra: Coimbra, 2003). Tampouco tolera análise acerca da possibilidade de, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas de caso concreto, serem afastados preceitos constitucionais que apontem, como regra, a impossibilidade de vedação prévia (censura) de manifestações informativas e de pensamento, em típica situação da chamada colisão de direitos fundamentais. […] Nesse intransponível contexto, não vejo como nem por onde excogitar-se desrespeito à autoridade do comando decisório do acórdão da ADPF nº 130, coisa que só seria concebível se a decisão impugnada houvera aplicado qualquer das normas constantes da lei que a Corte declarou estar fora do ordenamento jurídico vigente (Tribunal Pleno, DJe 24 jun. 2010).
Frise-se que o ato judicial ora verificado não pretendeu elidir a magnitude singular dos direitos fundamentais à honra e à imagem do reclamante, mas ponderou-os ante os limites da necessidade de se tutelar outro bem igualmente fundamental, a liberdade de expressão, de informação e de manifestação do pensamento. A decisão proferida na ADPF 130 não deve ser indevidamente utilizada como instrumento de imposição dos direitos da personalidade em contraste com a liberdade de imprensa, e viceversa, direitos estes em permanente tensão constitucional. Não se
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presta o referido paradigma decisório como solução apriorística da primazia de um desses direitos sobre o outro, cabendo ao juízo natural da causa avaliar, caso a caso, qual terá precedência. Ante o exposto, o parecer da Procuradoria-Geral da República é pela negativa de seguimento à reclamação.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2016.
Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador-Geral da República
JCCR/RNSL
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