Supremo Tribunal Federal

TUTELA ANTECIPADA NA PETIÇÃO 4.916 DISTRITO FEDERAL RELATOR REQTE.(S) ADV.(A/S) REQDO.(A/S) REQDO.(A/S) ADV.(A/S)

: MIN. LUIZ FUX : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGNÓSTICOS - ATEA : IVANECK PEREZ ALVES : PRESIDENTE DA REPÚBLICA : VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA : ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO

ATEUS

E

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO LAICO (CF. ART. 5º, VI, E 19, I). EVENTO RELIGIOSO PROMOVIDO PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. “CULTO À GLÓRIA DE DEUS”. REQUERIMENTO DE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DO ATO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM OFENSA AO DIREITO DIFUSO À LAICIDADE DO ESTADO (CDC, ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I). SISTEMA PROCESSUAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS COLETIVOS LATO SENSU. IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO ATRIBUÍDA PELO AUTOR À POSTULAÇÃO. PROCEDIMENTO LEGAL DECORRENTE DO EXAME DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA ATO PRATICADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 102, I). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A PRIMEIRA

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1499092.

Supremo Tribunal Federal PET 4.916 TA / DF INSTÂNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO: Trata-se de demanda, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pela Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos – ATEA em face da Presidente e do Vice-Presidente da República, na qual pretende a autora impugnar a realização, no dia 23 de setembro de 2011, do denominado “Culto à Glória de Deus” pela Secretaria-Geral da Presidência da República, a ser promovido no auditório do Anexo I do Palácio do Planalto. Narra, inicialmente, que a associação autora “congrega os ateus e agnósticos de todo o Brasil”, tendo como uma de suas finalidades precípuas “promover a laicidade efetiva do Estado, combatendo em todas as esferas legais qualquer tipo de associação que seja contrária ao descrito na Constituição da República Federativa do Brasil”. A seguir, afirma que “foi noticiado na grande mídia nacional e na rede interna do Palácio do Planalto que a Secretaria-Geral realizará o ‘culto da Glória de Deus’, no próximo dia 23 de setembro, entre 12h e 14h, no auditório do Anexo I do Planalto em que seriam, segundo o texto, ‘compartilhados a palavra de Deus e orações pelo nosso país e governantes’”, em atuação que, segundo a autora, representaria violação aos art. 5º, IV e VI, e 19, I, da Constituição, porquanto em “afronta aos ditames referentes ao Estado laico”, de modo que se imporia “o dever de abstenção da conduta ou a imposição de obrigações de fazer que tenham por finalidade promover todas as religiões existentes no Brasil”. Requer, liminarmente, a concessão de antecipação de tutela para suspender a realização do evento denominado “Culto de Glória de Deus”, ou, alternativamente, “caso não seja possível a concessão em tempo hábil para determinar a não realização do ‘Culto’, que promova a veiculação de campanhas de esclarecimento e promoção do Estado laico, inclusive com a realização de novos cultos ecumênicos, ou ainda por meio de outro meio apto ao exercício do direito constitucional (sempre proporcionalmente à duração das ofensas)”. No mérito,

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Supremo Tribunal Federal PET 4.916 TA / DF pugna pelo acolhimento do pedido para “que seja, então, ao final, determinada umas das providências requeridas supra ou, alternativamente, que seja veiculado o conteúdo da sentença condenatória no Diário Oficial ou os programas de televisão da Requerida, de forma escrita ou verbal, de modo a conscientizar os cidadãos que tal atitude é atentatória aos ditames constitucionais e não será mais realizada”. É o relatório. Decido. Preliminarmente, há de ser reconhecida a incompetência desta Suprema Corte para conhecer do presente pedido. Com efeito, a causa de pedir da inicial se funda na proteção do direito fundamental à laicidade do Estado, albergado pela Constituição Federal em seus arts. 5º, VI, e 19, I, mas aqui considerado em sua perspectiva difusa: caso acolhida, por hipótese, a argumentação da inicial, a decisão assim proferida teria a força de conferir tutela não apenas ao grupo dos associados à autora – ateus e agnósticos –, mas também a todos os demais indivíduos que perfilham qualquer crença religiosa distinta da manifestada no referido “Culto de Glória de Deus”. Como se sabe, porém, a defesa em juízo desta espécie de direito coletivo lato sensu (CDC, art. 81, parágrafo único, inc. I) é levada a cabo essencialmente pelos instrumentos processuais da ação civil pública (Lei nº 7.347/85 c/c CDC) ou da ação popular (Lei nº 4.717/65), desde que observados os requisitos legais pertinentes. E, a rigor, é de somenos importância a denominação atribuída pelo demandante à postulação - in casu, “ação de obrigação de não fazer cumulado com pedido de antecipação dos efeitos da tutela” (fls. 02) –, de vez que o procedimento legal, por ser matéria de ordem pública, deve necessariamente ser aplicado à luz da particular configuração das partes, da causa de pedir e do pedido, que caracterizam os elementos subjetivos e objetivos da demanda no processo civil.

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Supremo Tribunal Federal PET 4.916 TA / DF

Nesse cenário, e levando-se em conta a natureza jurídica da autora, associação civil, por definição incompatível com a situação legitimante pertinente à ação popular (CF, art. 5º, LXXIII, e Lei nº 4.717/65, art. 1º, caput e § 3º), a presente demanda revela, na realidade, hipótese de ação civil pública, para a qual simplesmente não há previsão de competência originária do Supremo Tribunal Federal no rol do art. 102, I, do texto constitucional. Cumpre ressaltar, por fim, que a presente demanda foi ajuizada em 23 de setembro de 2011, mesma data em que, segundo a inicial, realizar-seia o evento cuja realização ora impugna a autora, razão pela qual o pleito de tutela de urgência encontra-se evidentemente prejudicado. Ex positis, diante da incompetência absoluta deste Supremo Tribunal Federal, remetam-se os autos a uma das Varas Federais que compõem a Seção Judiciária Federal do Distrito Federal. Publique-se. Int.. Brasília, 4 de outubro de 2011. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente

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