REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT) – 2.ª EDIÇÃO – A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no dia 3 de abril de 2017 a Instrução Normativa n.º 1.704/2017 para regulamentar a segunda edição do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Elaboramos uma breve avaliação das adesões ao Programa Inicial, cujo prazo encerrou-se em 31 de outubro de 2016 e, também, analisamos os aspectos relativos a esta segunda edição, cuja data limite para a adesão é 31 de julho de 2017.
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) ±Primeira Edição O programa alcançou indiscutível êxito, permitindo a injeção de R$ 169,9 bilhões de patrimônio declarado na economia do País e logrou em reduzir os impactos da grave crise econômica sobre os cofres da União, dos Estados e dos Municípios, com arrecadação de R$ 46,8 bilhões. Com base em estatísticas, em relação aos aderentes do Programa, 25.011 pessoas físicas e 103 de pessoas jurídicas
aderiram ao RERCT, e, em relação a propriedades no exterior, 18 mil imóveis foram declarados, com uma média de 200 mil dólares por propriedade. De acordo com dados divulgados pelo Banco Central (Bacen), os recursos estavam depositados em países que são tidos como entreposto financeiro e paraísos fiscais. As Ilhas Virgens Britânicas concentram 24,2% destes recursos, seguida de Panamá, com 15,2%, Bahamas, 11,3%, Suíça, 10,1%, Estados Unidos, 5,2%, Ilhas Cayman, 4,6%, e Luxemburgo, 1,8%. Na distribuição de valor e quantidade de declarantes, 11.923, correspondentes a 56,1% do total que reportaram bens entre US$ 100 mil e US$ 1 milhão. Outros 6.953 declarantes detêm ativos entre US$ 1 milhão e US$ 10 milhões, e 911 declararam bens e diretos superiores a US$ 10 milhões. Além destes, 1.472 declarantes possuem ativos no valor de até US$ 100 mil.
Balanço do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)
Fonte: Receita Federal
SÃO PAULO Rua Padre João Manuel, 923 8º andar - Cerqueira César 01411-001 Tel.: 55 11 3897-0100 Fax: 55 11 3068-8379
RIO DE JANEIRO Rua México nº 111 16º andar - sala 1603 Centro 20031-145 Tel.: 55 21 2524-1319 Fax: 55 21 2524-0358
BRASÍLIA SCN, Quadra 01 - Bloco F Edifício América Office Tower – Sala 1205 70711-905 Tel.: 55 61 3326-1571 Fax: 55 61 3326-1571
REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT) – 2.ª EDIÇÃO – RERCT ±Segunda Edição Legislação aplicável: - Lei n.º 13.254, de 13 de janeiro de 2016; - Renovação: Lei n.º 13.428/2017; - Instrução Normativa RFB n.º 1.704, de 31 de março de 2017 - (vigência até 31.07). Destacamos a seguir os principais aspectos desta edição ao RERCT: Os contribuintes que ainda não regularizaram seus bens, direitos e recursos mantidos no exterior até 30.06.2016, ou, aqueles que queiram complementar sua declaração anterior, possuem até 31.07.2017 para realizar a adesão ao RERCT, mediante entrega da declaração eletrônica (DERCAT) e pagamento do imposto e multa. Vale destacar que, nesta reabertura, o imposto será calculado à alíquota de 15% sobre o valor total regularizado com acréscimo de multa de 135% do imposto, de modo que a oneração total será de 35,25%. Lembramos que aos aderentes do Programa Inicial ou Primeira Edição, a oneração total correspondia à 30%. Para fins de aplicação do imposto e multa acima mencionados, a avaliação dos ativos possui como referência à data base de 30.06.2016. Portanto, as sociedades a serem
incluídas na DERCAT devem ser avaliadas com base em balanço apurado nessa data. O valor dos ativos deve ser convertido para reais mediante utilização da taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) em 30.06.2016, correpondente a R$ 3,2098. Além das regras gerais acima, ressaltamos novidades em relação à regulamentação passada: (i) a falta de observância às regras do regime implicará nulidade da adesão e perda do benefício da extinção da punibilidade, sendo que o Auditor-Fiscal deverá lavrar despacho de nulidade, contra o qual o contribuinte poderá apresentar recurso no prazo de 10 dias; e (ii) caso seja verificada incorreção no valor dos recursos declarados o Auditor-Fiscal deverá lavrar Auto de Infração para exigir o Imposto de Renda com acréscimos legais sobre os valores incorretamente declarados, tendo o contribuinte o prazo de 30 dias para realizar o pagamento, sob pena de perder a extinção da punibilidade, ou apresentar defesa. Por fim, destacamos ainda que detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como a de seus cônjuges e parentes até segundo grau em 13.01.2016, data de publicação da Lei n.º 13.254/2016 que estabeleceu a Primeira Edição do RERCT, continuam impedidos de aderir, embora existam precedentes favoráveis autorizando a adesão em alguns casos específicos.
*** Para mais informações, contate, por favor,
Tiago Augusto Freire
[email protected] +55 11 3897 0543
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