EXMO. SR. CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL ...

EXMO. SR. CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ ICP n° 1.23.000.001232/2013-58 O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITOR...
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EXMO. SR. CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PARÁ

ICP n° 1.23.000.001232/2013-58

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 45 da Lei 9.096/95, propor REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA PARTIDÁRIA DESVIRTUADA contra:

DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecido na Av. Governador José Malcher Nº: 459, Bairro: Centro – Belém/PA CEP: 66.035-100, com esteio nos seguintes fundamentos. 1. DOS FATOS Cuida-se de procedimento instaurado para apurar a regularidade da propaganda partidária gratuita realizada no âmbito do Estado do Pará, através de transmissões pela televisão, no ano de 2013. Atendendo

à

requisição

deste

Órgão

Ministerial,

foram

encaminhados arquivos em vídeo contendo as inserções de propaganda partidária apresentadas pelo Diretório Regional do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, transmitidas via televisão, nos mês de dezembro de 2013.

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Conforme consta da mídia eletrônica que instrui a presente representação, o partido representado deixou de observar e incluir no conteúdo de sua propaganda partidária a determinação contida no art. 45, IV, da Lei 9.096/95, o qual exige a promoção e difusão da participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). Além disso, as 40 (quarenta) inserções de 30 (trinta) segundos veiculadas pelo partido no segundo semestre de 2013 desvirtuaram no sentido de promover a imagem, as obras e serviços que teriam sido prestados pelo Governador Simão Jatene. Como se extrai dos documentos de fl. 04 do Anexo V, as inserções foram transmitidas nas seguintes datas, no mês de dezembro de 2013:

Inserções PSDB - 2013 PSDB 2º Semestre - 2013 DATA DA VEICULAÇÃO

TEMPO TOTAL DIARIO

02/12/2013

2 minutos e 30 segundos

04/12/2013

2 minutos e 30 segundos

18/12/2013

2 minutos e 30 segundos

20/12/2013

2 minutos e 30 segundos

23/12/2013

2 minutos e 30 segundos

25/12/2013

2 minutos e 30 segundos

27/12/2013

2 minutos e 30 segundos

30/12/2013

2 minutos e 30 segundos

TEMPO TOTAL

20 minutos

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Analisando o conteúdo dessas inserções, resta amplamente comprovado que o PSDB não destinou o tempo mínimo de propaganda na televisão à promoção e difusão da participação política feminina. O DVD ora acostado contém 02 (dois) vídeos nos quais, embora se fale das obras e serviços realizados pelo PSDB no Estado do Pará, as imagens veiculadas mostram obras e serviços específicos do Governador Simão Jatene, em clara promoção de suas atuações como gestor estadual. Confira-se a degravação: DEGRAVAÇÃO PSDB (DVD) TÍTULO: “PSDB PARÁ 02 (Jean Bitar)” 29/11/2013 Locutor: “Passado, presente, futuro. O tempo passa, as obras do PSDB ficam. Assim fez e está fazendo junto com você novos hospitais regionais; Entregou o Jean Bitar e a Nova Santa Casa, está concluindo o oncológico infantil e está fazendo o que ninguém fez, mais de 1000 km de estradas. No Pacto pela Educação, reforma e constrói 250 escolas e está implantando 70 novas UIPPs. O tempo passa o compromisso do PSDB não muda: construir, trabalhar, fazer muito mais pelo Pará e pela nossa gente. PSDB. TÍTULO: “PSDB PARÁ 04 (Cheque Moradia)” 29/11/2013 Locutor: “Passado, presente, futuro. O tempo passa, mas as obras do PSDB feitas juntas com você ficam. O cheque moradia melhorou a vida de 40 mil famílias; a Caravana Propaz Cidadania realizou mais de 2 milhões de atendimento em todas as regiões e a Caravana Oftalmológica 20 mil cirurgias de catarata, devolvendo a visão de muita gente. O tempo passa, o compromisso do PSDB não muda: trabalhar, construir. Fazer muito mais pelo Pará e pelas pessoas. PSDB.

Conforme se observa das degravações ao norte, todas as propagandas veiculadas pelo partido político no tempo que lhe foi atribuído no segundo semestre de 2013 por meio de Resolução do TRE-PA não observaram o tempo mínimo de 10% do total para a difusão e o incentivo da participação feminina na política. Não há sequer uma inserção que faça referência à participação

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política feminina ou mesmo que trate de assunto direcionado especificamente às mulheres. Ademais, os vídeos degravados são marcados por evidente apelo de exaltar obras do atual Governo. De seu exame, observa-se o destaque para as obras e serviços prestados pelo Governo de Simão Jatene, não obstante o locutor fale em obras e serviços feitos pelo PSDB no Estado do Pará. Inclusive a imagem do Governador Simão Jatene aparece algumas vezes.

2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 45, IV, DA LEI 9.096/95 Dando concretude ao mandamento constitucional que prevê, aos partidos políticos, acesso gratuito ao rádio e à televisão (CF, art. 17, § 3º), a Lei 9.096/95, em seu art. 45, assegura a propaganda partidária gratuita para a divulgação e esclarecimento dos ideais de cada agremiação, difusão de seus programas, transmissão de mensagens aos filiados sobre suas atividades e posicionamentos, além da promoção e difusão da participação política feminina. Consoante acima exposto, a prática do ilícito eleitoral restou plenamente comprovada, devendo ser aplicada a sanção prevista no art. 45, §2º, da Lei n.º 9.096/95. No caso, a agremiação partidária deixou de dedicar um total de 02 (dois) minutos (correspondente a 10% do tempo total autorizado para o 2º semestre, que foi de 20 minutos) de seu programa político-partidário às finalidades do inciso IV do caput do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos . Dessa forma, a correspondente sanção consistirá na perda de 10 (dez) minutos do tempo de transmissão dos próximos semestres. A imposição da sanção à hipótese de descumprimento da reserva legal de tempo de propaganda para promoção da participação feminina é justa e já foi referendada em diversos casos julgados ao longo de 2012 e 2013 pelo E. TRE-SP. Não há que se falar, pois, em inaplicabilidade da sanção à

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presente hipótese, porquanto o § 2º do art. 45 da Lei dos Partidos Políticos faz alusão ao descumprimento do artigo como um todo. Nesse sentido: Nesse contexto, o representado tenta infirmar o caráter ilícito da ausência de reserva de tempo para a promoção e a difusão da participação política feminina na veiculação das referidas propagandas partidárias. Para tanto, alega que a aplicação da penalidade de cassação de tempo destina-se apenas às hipóteses de irregularidades previstas no art. 45, § 1°, da Lei n° 9.096/95. Contudo, tal interpretação é equivocada e não encontra respaldo no dispositivo legal. O texto legal é claro ao estabelecer que o partido que contrariar o disposto no art.45 da Lei n° 9.096/95 – em sua totalidade – deve ser punido com a cassação de tempo equivalente a cinco vezes ao da inserção ilícita quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções. (Rp. Nº 527-03.2012.6.26.0000, Rel. Des. A C. Mathias Coltro, TRE-SP, DJ 24/10/2012) (g.n.)

Nessa mesma linha, já decidiu a Corte Regional Eleitoral paulista, neste ano de 2013: REPRESENTAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA, SOB A FORMA DE INSERÇÃO NA PROGRAMAÇÃO NORMAL DE TELEVISÃO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 17, § 3º E LEI Nº 9.096/95, ART. 45, CAPUT, I A IV). PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. RESERVA LEGAL DE TEMPO A SER DEDICADO ÀS MULHERES NA PROPAGANDA PARTIDÁRIA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE, COM A CASSAÇÃO DE TEMPO EQUIVALENTE A CINCO VEZES O TEMPO QUE DEIXOU DE RESERVAR PARA PROMOVER E DIFUNDIR A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA NOS PRÓXIMOS SEMESTRES A QUE TIVER DIREITO À DISTRIBUIÇÃO DO HORÁRIO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA. 1. O ATENDIMENTO AO ART. 45, CAPUT, INC. IV, DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS SOMENTE PODERIA SER VERIFICADA APÓS O TÉRMINO DE TODAS AS VEICULAÇÕES DO SEMESTRE, QUE OCORRERAM EM JUNHO, RAZÃO PELA QUAL O PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO ESTENDESE ATÉ O DÉCIMO QUINTO DIA DE JULHO. 2. A POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE MATERIAL COM CONTEÚDOS DIVERSOS NÃO DESONERA A AGREMIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA NORMA ELEITORAL. A SUA OBSERVÂNCIA É IMPERIOSA MESMO QUANDO HÁ "QUEBRA DE PRAÇA". VALE DIZER, O PARTIDO POLÍTICO QUE OPTAR PELA PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM CONTEÚDO DIFERENCIADO DEVERÁ OBSERVAR EM CADA PRAÇA OS REQUISITOS PRECONIZADOS PELA NORMA EM COMENTO.

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3. CARACTERIZA INFRAÇÃO A NÃO OBSERVÂNCIA, NA PROPAGANDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA, DO TEMPO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NO ART. 45, CAPUT, INC. IV, DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. 4. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM A CASSAÇÃO DE TEMPO EQUIVALENTE A 5 (CINCO) VEZES O TEMPO QUE DEIXOU DE SER RESERVADO PARA PROMOVER E DIFUNDIR A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA FEMININA NOS PRÓXIMOS SEMESTRES A QUE TIVER DIREITO À DISTRIBUIÇÃO DO HORÁRIO DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 45, CAPUT, INC. IV E § 2º, INC. II, DA LEI Nº 9.096/95. (REPRESENTACAO nº 29384, Acórdão de 03/10/2013, Relator(a) ANTONIO CARLOS MATHIAS COLTRO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 10/10/2013)

Dessa forma, 10% do tempo total das inserções veiculadas pela agremiação deixaram de ser empregadas conforme determina a lei a configurar, assim, a ilicitude da inserção e ensejando a aplicação da sanção prevista. 2.2. DO DESVIRTUAMENTO DAS FINALIDADES DO ART. 45 DA LEI 9.096/95 O art. 45 da Lei nº 9.096/1995 preceitua Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: I - difundir os programas partidários; II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticocomunitários. IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). (Incluído

pela Lei nº 12.034, de 2009) Não

se

verificou,

no

presente

caso,

que

as

inserções

apresentadas estivessem de acordo com a previsão do art. 45 da referida lei. Ademais, o § 1º, inciso II, do mesmo artigo, adverte que fica vedada “a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos”.

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A violação dessa disposição, através da veiculação de propaganda com caráter nitidamente pessoal no tempo dedicado, por lei, à propaganda partidária gratuita, resulta na aplicação das sanções previstas no § 2º do mesmo artigo:

§ 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

No caso em destaque, o Partido representado veiculou um total de 20 minutos de inserções com conteúdo absolutamente estranho aos objetivos destacados no art. 45 da Lei 9.096/95, de cunho a valorizar o Governo conduzido por Simão Jatene, em programas que deviam ser destinados à difusão partidária e com objeto específico. Restou claro nestas propagandas a valorização de imagem de um Governo, enaltecendo-se em função de obras e serviços que teria realizado, de uma gestão específica, deixando de lado os objetivos da propaganda partidária. Assim, o descumprimento do inciso II do § 1º do art. 45 da Lei 9.096/95, nas mencionadas inserções que totalizam o tempo de 20 (vinte) minutos, deve ensejar a cassação do tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao destas inserções ilícitas, resultando na perda de mais 100 (cem) minutos do tempo de inserção do PSDB dos próximos semestres. 3. DOS PEDIDOS Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer: a) a notificação do representado, para apresentar defesa; b) a procedência integral desta Representação, para aplicação da

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sanção prevista no art. 45, §2º, II, da Lei 9.096/95 ao Diretório Estadual do PSDB, com a perda total de 110 (cento e dez) minutos do tempo de transmissão dos próximos semestres, tendo em vista o não atendimento dos objetivos previstos nos incisos I a IV do caput do art. 45 da Lei 9.096/95 e do inciso II do § 1º do mesmo artigo da Lei dos Partidos Políticos. Belém, 09 de janeiro de 2014.

ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA Procurador Regional Eleitoral

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DEGRAVAÇÃO PSDB (DVD) TÍTULO: “PSDB PARÁ 02 (Jean Bitar)” 29/11/2013 Locutor: “Passado, presente, futuro. O tempo passa, as obras do PSDB ficam. Assim fez e está fazendo junto com você novos hospitais regionais; Entregou o Jean Bitar e a Nova Santa Casa, está concluindo o oncológico infantil e está fazendo o que ninguém fez, mais de 1000 km de estradas. No Pacto pela Educação, reforma e constrói 250 escolas e está implantando 70 novas UIPPs. O tempo passa o compromisso do PSDB não muda: construir, trabalhar, fazer muito mais pelo Pará e pela nossa gente. PSDB. TÍTULO: “PSDB PARÁ 04 (Cheque Moradia)” 29/11/2013 Locutor: “Passado, presente, futuro. O tempo passa, mas as obras do PSDB feitas juntas com você ficam. O cheque moradia melhorou a vida de 40 mil famílias; a Caravana Propaz Cidadania realizou mais de 2 milhões de atendimento em todas as regiões e a Caravana Oftalmológica 20 mil cirurgias de catarata, devolvendo a visão de muita gente. O tempo passa, o compromisso do PSDB não muda: trabalhar, construir. Fazer muito mais pelo Pará e pelas pessoas. PSDB.

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