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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Órgão Especial Gabinete do Desembargador Otávio Rodrigues
Conflito de Competência nº: 0038085-94.2016.8.19.0000 Suscitante: Egrégia 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Suscitada: Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Interessado 1: João de Souza Rocha Neto Interessado 2: Banco Pan S/A Relator: Desembargador Otávio Rodrigues Processo Eletrônico Conflito Negativo de Competência suscitado pela Vigésima Terceira Câmara Cível em face da Primeira Câmara Cível. Medida Cautelar de Exibição de Documentos. Sentença de procedência. Apelação Cível buscando tão somente a condenação da parte apelada na verba sucumbencial.
A C O L H I M E N T O
D O
C O N F L I T O,
para
declarar a competência da E. Primeira Câmara Cível, uma vez que a única matéria devolvida à segunda instância prende-se ao pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Aplicação do Enunciado nº 17 do Aviso TJRJ nº 15/2015 e Julgados desta Corte. Parecer do MP na mesma direção.
OTAVIO RODRIGUES:6308
Assinado em 18/10/2016 14:41:51 Local: GAB. DES OTAVIO RODRIGUES
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Conflito de Competência
nº 0038085-94.2016.8.19.0000
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fl. 02
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 0038085-94.2016.8.19.0000, em que é Suscitante
Egrégia 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Suscitada Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Interessados João de Souza Rocha Neto e Banco Pan S/A. A C O R D A M os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em JULGAR
PROCEDENTE O CONFLITO
, para declarar competente a
Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Tratam os autos de Conflito de Competência, sendo Suscitante a Egrégia Vigésima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e suscitada a Egrégia Primeira Câmara Cível do mesmo Tribunal. O feito original é uma Medida Cautela de Exibição de Documentos, movida por João de Souza Rocha Neto em face do Banco Pan S/A, onde foi julgado procedente o pleito autoral, sem condenação em honorários de sucumbência ante a ausência de resistência da parte ré.
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Conflito de Competência
nº 0038085-94.2016.8.19.0000
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fl. 03
Inconformado com o julgamento, o autor interpôs a Apelação Cível de fls. 62/67 almejando a reforma em parte da sentença, a fim de ver a parte apelada condenada nos honorários de sucumbência. Distribuído o apelo à E. Primeira Câmara Cível, o Desembargador Relator Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes, às fls. 76/77, determinou o retorno dos autos à E. 1ª Vice-Presidência para redistribuição a uma das Câmaras Cíveis especializadas, entendendo que a matéria, contratos bancários, é da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em matéria de consumo. Acórdão proferido pelo Des. Relator Marcos André Chut, da E. 23ª Câmara Cível, às fls. 86/89, suscitando o Conflito Negativo de Competência, diante da incompetência absoluta em razão da matéria devolvida à segunda instância, condenação em honorários advocatícios. Parecer do Ministério Público, às fls. 100/101, pela procedência do conflito. É o relatório.
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Conflito de Competência
nº 0038085-94.2016.8.19.0000
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fl. 04
VOTO DO RELATOR
A
ação
originária
versou
sobre
matéria
eminentemente consumerista, tendo a Magistrada a quo julgado procedente a pretensão autoral e deixado de condenar a parte ré em honorários de sucumbência, entendendo que não houve resistência ao pedido. No recurso de apelação de fls. 62/67 houve irresignação tão somente quanto a não condenação em honorários sucumbenciais, buscando o recorrente a procedência dessa verba. Logo, apenas esta é a matéria recursal devolvida à segunda instância para análise. O TJ/RJ já tem precedentes acerca da questão da fixação e revisão dos honorários advocatícios na sentença, entendendo que a matéria não encerra a aplicação do Codecon. Nesse sentido:
Apelação VIGÉSIMA
Cível
nº
0120266-91.2012.8.19.0001
SÉTIMA
CÂMARA
–
CÍVEL
CONSUMIDOR – Relator: Des. Antonio Carlos dos Santos Bitencourt – Julg. em 31/03/2015.
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Conflito de Competência
nº 0038085-94.2016.8.19.0000
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fl. 05
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Companhia de Águas e Esgotos – CEDAE. Sentença de improcedência. Apelo da Ré. Incidência do Enunciado 17 – ―Compete às Câmaras Cíveis o Julgamento de recursos
que
versem
exclusivamente
sobre
honorários advocatícios de sucumbência‖ – Aviso nº 103/2014
desta
Corte.
DECLÍNIO
DE
COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS CÍVES NÃO ESPECIALIZADAS.
E, APELACÃO CÍVEL Nº 0332813-48.2013.8.19.0001 – Relatora: Des. Sonia de Fátima Dias – Julg. em 31/03/2015 VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. Matéria que foge da competência desta Câmara Cível Especializada. Aplicação do item 17 do Aviso 103/2014 do TJ/RJ, de observância obrigatória e eficácia vinculante. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS CÍVEIS NÃO ESPECIALIZADAS.
Aplicável ao caso presente o Enunciado 17 do Aviso do TJ/RJ nº 15/2015, in verbis: Enunciado 17 - Compete às Câmaras Cíveis o julgamento de recursos que versem exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência.
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Conflito de Competência
nº 0038085-94.2016.8.19.0000
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fl. 06
Nessas condições, diante da discussão recursal exclusiva acerca da fixação dos honorários advocatícios, encontra-se configurada a competência da Câmara Cível não Especializada, devendo prevalecer a competência da Primeira Câmara Cível. Assim, meu voto é no sentido de PROCEDENTE
O
CONFLITO
J U L G A R
e declarar a competência da Egrégia
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para a apreciação de matéria recursal.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2016.
DESEMBARGADOR OTÁVIO RODRIGUES RELATOR