SITRAMICO-RJ CCT 2017

Rio de Janeiro, dezembro de 2016 | Edição Especial Pauta SINDICOM SITRAMICO-RJ CCT 2017 Companheiro (a), esta é a pauta de negociações que será usad...
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Rio de Janeiro, dezembro de 2016 | Edição Especial Pauta SINDICOM

SITRAMICO-RJ CCT 2017

Companheiro (a), esta é a pauta de negociações que será usada nas rodadas do CCT 2017. Leia, entenda e acompanhe os comunicados do Sindicato.

Cláusula 7ª -VALE REFEIÇÃO: Alteração de redação: Cláusula Décima Quinta - Em 01/01/2017, as empresas reajustarão o valor facial unitário do vale-refeição para R$46,98 (quarenta e seis reais e noventa e oito centavos), garantindo a todos os trabalhadores, nas mesmas condições e opção pela conversão integral em vale-alimentação. Parágrafo 1º - As empresas concederão vales extras aos trabalhadores convocados para serviços extraordinários aos domingos e feriados (mínimo de quatro horas) e nos dias úteis (mínimo de duas horas). Parágrafo 2º - As empresas restringirão o desconto de participação dos funcionários a 2% (dois por cento) Parágrafo 3º - Para os empregados afastados pelo INSS por motivo de acidente de trabalho e em tratamento, será fornecida a quantidade de vales refeição, necessários para sua alimentação enquanto durar o tratamento, sem desconto de participação. Cláusula 8ª -VALE TRANSPORTE: As empresas darão a opção de o vale-transporte ser transformado em vale-combustível. As que assim o desejarem poderão fazer uso do Programa Fidelidade. Parágrafo 1º - Se o fim da jornada de trabalho ultrapassar o horário de 20h00, as empresas fornecerão combustível ou táxi para o transporte dos empregados. Parágrafo 2º - Para os empregados afastados pelo INSS e em tratamento, será fornecida a quantidade de vale transporte, necessários para o transporte enquanto durar o tratamento.

SALÁRIOS E OUTROS PAGAMENTOS Cláusula 1ª - CORREÇÃO SALARIAL: Em 01/01/2017, as empresas reajustarão os salários de seus empregados pelo INPC, acumulado de janeiro de 2016 a dezembro de 2016. Cláusula 2ª - PRODUTIVIDADE/AUMENTO REAL: Sobre os salários corrigidos, as empresas aplicarão 7,00% (sete por cento), a título de produtividade/aumento real, em 01/01/2017. Cláusula 3ª -SALÁRIO DE ADMISSÃO: Em 01/01/2017, as empresas reajustarão o salário de admissão para R$2.600,00 (Dois mil, seiscentos reais), acrescido do adicional de periculosidade, quando devido, e após o período de experiência, o salário deverá ser reajustado em conformidade com o salário da função. Cláusula 4ª -ABONO ESPECIAL: As empresas pagarão de uma só vez a todos os empregados admitidos até 31 de dezembro de 2016 um abono especial no valor correspondente a 100% (cem por cento) da sua remuneração normal ou R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), o que for maior, até quinze dias após a assinatura da Convenção. Cláusula 5ª -PLR: As empresas pagarão a cada trabalhador a quantia mínima de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de PLR, garantidas as condições mais favoráveis acordadas pelas comissões, as quais terão as suas normas de funcionamento fixadas em 15 (quinze) dias após a assinatura da Convenção. BENEFÍCIOS/AUXÍLIOS Cláusula 6ª -VALE-ALIMENTAÇÃO: Em 01/01/2017, as empresas reajustarão o valor da cesta básica (vale-alimentação) para R$600,00 (seis centosreais), limitando o custeio por parte do trabalhador a 2% (dois por cento) e estenderão o benefício a todos os trabalhadores. Parágrafo Único: No mês de novembro, as empresas concederão uma cesta extra para todos os seus empregados.

Cláusula 9ª -AUXÍLIOS CRECHE, ACOMPANHANTE E PRÉ-ESCOLAR: Em 01/01/2017, as empresas reajustarão o valor dos auxílios para R$1.000,00 (milreais). Parágrafo 1º - O limite de idade da criança que fará juz ao Auxílio Creche passará de 36 meses para seis anos e onze meses. Parágrafo 2º - O Auxílio Creche será estendido aos empregados homens, que possuam a guarda judicial de seu filho(a), mediante comprovação, através de documentos legais. Parágrafo 3º - As empresas implantarão o auxílio pré-escolar, na mesma forma e valor dos auxílios creche e acompanhante. Parágrafo 4º - As empresas garantirão os auxílios aos empregados que tenham menores adotados e enteados. Cláusula 10ª -AUXÍLIO AO ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR: A partir de 01/01/2017, as empresas implantarão o auxílio ao ensino fundamental, médio e superior, na forma de reembolso de 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares mensais comprovadas de seus empregados e/ou de seus dependentes. Cláusula 11ª -BOLSAS DE ESTUDO: A partir de 01/01/2017, as empresas aumentarão a quantidade de bolsas, no mínimo, para 500 (quinhentas) e reajustarão o valor para R$600,00 (seiscentos reais). Cláusula 12ª -AUXÍLIO AO DEPENDENTE EXCEPCIONAL OU INCAPAZ: Alteração de redação: Cláusula Vigésima Terceira Em 01/01/2017, as empresas reajustarão o valor mensal do benefício para R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Objetivando participar no custeio de serviços especializados com dependentes excepcionais e incapazes de todo gênero, as empresas concederão aos seus empregados um auxilio mensal aos que tenham dependentes nesta condição. Parágrafo 1º - Entende-se como excepcional aquele como tal definido e reconhecido pelo INSS ou instituições oficiais especializadas e como dependentes aquele como tal definido e reconhecido na legislação do Imposto de Renda. Parágrafo 2º - Entende-se como incapaz os dependentes com capacidade funcional comprometida (mobilidade, higiene, alimentação, uso de medicamentos) comprovada através de laudos técnicos especializados. Parágrafo 3º - O auxílio referido no caput desta cláusula será concedido sob a forma de crédito mensal na folha de pagamento dos Empregados no valor de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais).

Parágrafo 4º - O auxilio mensal acima estabelecido será pago por dependente de Empregados na condição de excepcionalidade ou incapacidade como definida no § 1º e 2º desta cláusula e cessará automaticamente quando não mais perdurar esta condição. Parágrafo 5º - O auxílio ao dependente excepcional ou incapaz concedido nestas condições não integra a remuneração para quaisquer efeitos. Cláusula 13ª -LICENÇA MATERNIDADE: A partir de 01/01/2017, as empresas adotarão a Lei 11.770/2008 que prevê licença maternidade de 6 (seis) meses, com incentivo para as empresas. Cláusula 14ª -PLANO DE SAÚDE: As empresas manterão assistência médica e odontológica para todos os seus empregados, aposentados e respectivos dependentes. Parágrafo 1º:As empresas que oferecem Seguro Saúde aos seus empregados e, portanto, não estão obrigadas pela Lei 9656/98 a manter o plano para seus ex-funcionários, deverão formar o grupo de ex-funcionários, contratar e administrar um Plano de Saúde a preços acessíveis para esses, onde os beneficiados serão eleitos nos mesmos moldes da referida lei: até 9 anos, 11 meses e 29 dias de trabalho na empresa, terá o plano no sistema 1 para 1, isto é, cada ano trabalhado terá direito a 1 ano desse benefício. Com 10 ou mais anos de serviço, o benefício será pelo tempo que o ex-funcionário desejar, sendo ambos os planos custeados por seus usuários integralmente. Cláusula 15ª -REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS: A partir de 01/01/2017, as empresas passarão a reembolsar integralmente as despesas dos empregados e dependentes com medicamentos, inclusive em caso de afastamento do empregado por tempo indeterminado. ADICIONAIS Cláusula 16ª -GRATIFICAÇÃO BRIGADA DE INCÊNDIO: Os empregados integrantes da “Brigada de Incêndio” receberão mensalmente, além da remuneração devida, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de “Prêmio Brigada”, durante o período que permanecerem nesta condição. Parágrafo Único: Sempre que ocorrer treinamento de combate a incêndio em domingos, feriados e folgas, as empresas fornecerão vale transporte e vale refeição aos seus empregados, sem quaisquer ônus para os mesmos. Cláusula 17ª -INDENIZAÇÃO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA: A partir de 01/01/2017, ficam ampliados para 48 (quarenta oito) meses o prazo de aquisição a este direito e para 12 (doze) salários a indenização correspondente. ADMISSÃO DE PESSOAL Cláusula 18ª –TERCEIRIZAÇÃO: As empresas se comprometem a estabelecer, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de 01/01/2017, o cronograma para substituição de terceiros por empregados próprios que exerçam atividades fins na empresa, estendendo a todos, desde já, os benefícios da convenção a ser celebrada. Cláusula 19ª -CONTINGENTE MÍNIMO: As empresas que têm bases de abastecimento que trabalham em turnos de revezamento (24 horas) ou empresas que trabalhem em turno de 24 horas ininterrupto deverão ter uma quantidade mínima de trabalhadores que possam garantir Segurança suficiente para o processo operacional, e Brigada de Incêndio conforme exigido pela legislação vigente. Cláusula 20ª -CARREGAMENTO DE CAMINHÕES: As empresas que têm bases de operação garantirão exclusividade de força de trabalho própria no carregamento dos caminhões, por intermédio de contratação de novos empregados diretos, de forma a assegurar a saúde do trabalhador, a segurança e a qualidade dos produtos. MEIO AMBIENTE, SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL Cláusula 21ª - LAVAGEM DE UNIFORME: Alteração de redação: Cláusula Quinquagésima - Quando as empresas exigirem que seus empregados usem uniformes deverão fornecê-los gratuitamente, assumindo integralmente a responsabilidade e os custos da lavagem dos mesmos de acordo com a Lei 5732.

JORNADA DE TRABALHO Cláusula 22ª -DURAÇÃO SEMANAL DE TRABALHO: A partir de 01/01/2017, as empresas praticarão a jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da remuneração, para todas as suas instalações. Parágrafo 1º - Conforme a conveniência do serviço, as Empresas ficam autorizadas a implantar, total ou parcialmente, o sistema de horário flexível, quanto ao início e término de cada jornada de trabalho, desde que aceito pelo Sindicato através de assembleia dos Empregados e ratificado por acordo específico. Parágrafo 2º - As jornadas de trabalho nos aeroportos deverão obedecer à descrição desta cláusula. RELAÇÕES SINDICAIS Cláusula 23ª -RELAÇÃO DE EMPREGADOS: Obrigam-se as empresas a remeter ao Sindicato Profissional, anualmente, em janeiro a relação nominal de todos os seus empregados com cargos que ocupam e sua lotação. Parágrafo 1º: Para efeito de acompanhamento da aplicação da lei de cotas para deficientes, as empresas com mais de 100 funcionários, se comprometem a fornecer às entidades sindicais, relação com nome, local de trabalho e cargo de cada trabalhador. Atualizando-a trimestralmente. Cláusula 24ª – AUXILIO DOENÇA/ACIDENTES: Alteração de redação: Cláusula Décima Nona a) Quando se tratar de afastamento por motivo de acidente ou doença, a complementação obedecerá a seguinte tabela: PERÍODO PERCENTUAL Do 1° ao 12º mês 100% Do 13º ao 24° mês 80% Do 25º ao 36º mês 60% Do 37º mês até cessar a inaptidão ao trabalho ou conversão do benefício a aposentadoria por invalidez. (Percentual de 50%). Cláusula 25ª - AUXÍLIO-FUNERAL: Alteração de redação/Inclusão de Cláusula: Cláusula Vigésima - As Empresas pagarão, durante a vigência do contrato de trabalho, uma importância única, a título de auxílio-funeral, no caso de falecimento ou sepultamento de membro amputado do Empregado, cônjuge ou companheira, filho menor de 18 anos ou filho inválido, pai, mãe e menor dependente. Parágrafo 1º. O benefício acima descrito será de R$ 3.456,00 (três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais) Será devido em caso de óbito. Parágrafo 2º. O benefício acima descrito será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) será devido em caso de sepultamento de membro amputado, Para efeito do pagamento do benefício, a comprovação de dependência se dará conforme abaixo: a) Cônjuge: mediante apresentação da certidão de casamento. b) Companheira: quando esta condição estiver reconhecida perante a Previdência Social, mediante anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda. c) Filhos menores de 18 anos ou inválidos: Certidão de nascimento. d) Pai, Mãe e Menores Dependentes: mediante a apresentação à Empresa da anotação na Carteira de Trabalho ou declaração do Imposto de Renda. Parágrafo 3º. A prova de falecimento será feita mediante apresentação da certidão de óbito. Parágrafo 4º A prova de amputação do membro será feita mediante laudo médico. Parágrafo 5º. Na hipótese de falecimento do Empregado, o pagamento será feito ao dependente que apresentar comprovante de despesas. Parágrafo 6º. O auxílio-funeral concedido nestas condições não integrará a remuneração para quaisquer efeitos. Cláusula 26ª -REAJUSTE NOS VALORES DOS DEMAIS BENEFÍCIOS E MULTA: Em 01/01/2017, as empresas reajustarão os valores dos demais benefícios expressos em valor da Convenção, tais como Salário Família, Auxílio Funeral e ATS mínimo, entre outros, pela aplicação, no mínimo, do percentual da Cláusula 1ª (Correção Salarial) acrescido do percentual da cláusula 2ª (Aumento Real/Produtividade). Cláusula 27ª -MANUTENÇÃO DE DIREITOS: A partir de 01/01/2017, ficam mantidas todas as cláusulas da Convenção anterior(com vigência até 31 de dezembro de 2016), não modificadas pela presente Convenção, que passam a integrar os contratos individuais de trabalho dos empregados.