são os mesmos atributos do ato administrativo?

ALEXANDER AUGUSTO DIREITO ADMINISTRATIVO/PODER DE POLÍCIA PODERES ADMINISTRATIVOS 1. Análise geral 2. Abuso de poder 3. Poder vinculado e Poder dis...
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ALEXANDER AUGUSTO DIREITO ADMINISTRATIVO/PODER DE POLÍCIA

PODERES ADMINISTRATIVOS 1. Análise geral 2. Abuso de poder 3. Poder vinculado e Poder discricionário 4. Poder normativo, Poder regulamentar 5. Poder hierárquico 6. Poder disciplinar 7. Poder de polícia

Conceito, finalidade e âmbito de incidência

# Atenção: O poder de polícia exclui direitos? Extingue direitos?

CTN: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Polícia administrativa e Polícia judiciária

Âmbito de atuação O Poder de Polícia pode ter atuação: (a)

(b)

(c)

Negativo

Originário e Delegado

“CICLO DO PODER DE POLÍCIA” (poder de polícia em sentido amplo)

“CICLO DO PODER DE POLÍCIA” Esse ciclo se desenvolve em 4 fases: a) Elaboração da legislação, conhecida como ordem de polícia; b) Consentimento para a atividade, conhecido como consentimento de polícia; c) Fiscalização quanto ao cumprimento das regras decorrentes do poder de polícia; e d) Imposição de sanção pela não observância de alguma norma do poder de polícia.

STJ: ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.

2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido. (REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)

A quem é aplicável ? Quem pode ser atingido por um ato decorrente do poder de polícia?

Remuneração

CF: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. CTN: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.

Prescrição Qual o prazo para a aplicação de uma sanção decorrente do poder de polícia?

Lei 9.873/99: Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.

Art. 1º Prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Atributos / Características do poder de polícia

# são absolutos ou admitem exceção? D I A # são os mesmos atributos do ato administrativo? Poder de Polícia: Atos administrativos:

Discricionariedade:

* tem exceção? Em algum caso não tem essa discricionariedade?

Imperatividade: também é chamada de Significa que os atos decorrentes do poder de polícia são...

Significa que a Administração age... Independe de ...

Decorre do PODER ... * tem exceção? Em algum caso não tem essa imperatividade?

Autoexecutoriedade: Significa que Independe de ...

# A autoexecutoriedade se divide em: -

Exigibilidade:

Meio de execução direto ou indireto? Ação ou coação? Executoriedade:

Meio de execução direto ou indireto? Ação ou coação?

Somente quando:

* tem exceção? Em algum caso não tem essa autoexecutoriedade?

Detalhes importantes:

#1: Ausência de notificação: É ilegal condicionar a renovação da licença de veiculo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. (Súmula 127 do STJ)

Detalhes importantes:

#2: Piratão (transporte irregular de passageiros): “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. (Súmula 510 do STJ)

Detalhes importantes: #3: Casa habitada:

ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1217234/PB, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013)

NÃO CONFUNDIR: Imperatividade, Coercibilidade, Coercitividade: o ato deverá ser cumprido, independentemente de...

Autoexecutoriedade: o ato deverá ser cumprido, independentemente de...

SÃO DIFERENTES, MAS SÃO INSEPARÁVEIS: “A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva”. MSZD. Ou seja: a Administração pode executar seus atos, independente de autorização judicial; porque ela não depende do consentimento do particular.

EXERCÍCIOS

1. (2016 - TRF 3ªR - Juiz federal) Atos de polícia administrativa podem ser expedidos no exercício de competência discricionária ou vinculada, conforme o caso.

2. (FUNDATEC - 2015 - PGE-RS - Procurador do Estado) A licença é um ato de consentimento administrativo plenamente vinculado por meio do qual se faculta ao particular o exercício de uma atividade.

3. (2016 - IOBV - Pref de Chapecó - SC - Procurador Municipal) Os atos do poder de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial, permitindo assim a demolição de uma casa habitada, cujo embargo de construção tenha sido desrespeitado.

4. (2016 - CESPE - TJ-AM - Juiz de direito) O pagamento de multa aplicada em decorrência do poder de polícia não pode configurar condição para que a administração pratique outro ato em favor do interessado.

5. (2016 - FCC - TRT 23ªR (MT) - Analista Judiciário - Área Adm) A impossibilidade de licenciamento de veículo enquanto não pagas as multas de trânsito corresponde a exemplo da utilização de meios indiretos de coação, absolutamente válido no exercício do poder de polícia. 6. (2016 - VUNESP - IPSMI – Procurador) É correto afirmar que não é válida a conduta de condicionar a renovação de licença do veículo ao pagamento de multa quando o agente infrator não foi notificado. 7. (2016 - CESPE - TRT 8ªR (PA e AP) - Técnico Jud - Área Adm) Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva da administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia.

8. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Processual) O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito. 9. (2016 - FCC - TRT 23ªR (MT) - Analista Judiciário - Área Adm) O objeto da medida de polícia, isto é, o meio de ação, sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dá várias alternativas possíveis.

10. (CESPE - 2015 - DPU - Defensor Público) A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade. BÔNUS: (Cespe – 2012 – MPE-RR – Promotor) O ato administrativo decorrente do exercício do poder de polícia é autoexecutório porque dotado de força coercitiva, razão pela qual a doutrina aponta ser a coercibilidade indissociável da autoexecutoriedade no ato decorrente do poder de polícia.